Beatriz Pinto Da Gama Pereira

Beatriz Pinto Da Gama Pereira

Número da OAB: OAB/PI 021286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Pinto Da Gama Pereira possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: BEATRIZ PINTO DA GAMA PEREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0825438-19.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] INTERESSADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI INTERESSADO: JRNETDIGITAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Defere-se à parte autora, a dilação do prazo de 05 (cinco) dias, para o cumprimento da diligência já determinada. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800448-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUZIA MARIA DE SOUSA LIMA REU: OI SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O embargante insurge contra omissão da sentença por não apreciar prova dos autos, notadamente no que se a comprovação dos danos morais, pois não comprovados nos autos. Parte contrária intimada não se manifestou. É o quanto basta relatar. Passo a decidir 2.FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material (art.1022, do CPC). Segue fundamentação da Sentença embargada: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 373, inciso II e art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC para: a) Declarar a inexistência do débito discutido, objeto da lide, e, por conseguinte tornar definitiva a tutela concedida nos autos; b) Condenar a empresa requerida a pagar a autora à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. (...)” No caso, não assiste razão ao embargante, pois a sentença não recente de contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, uma vez que apreciou suficientemente a matéria posto em juízo, tudo de forma clara e fundamentada, de acordo com o direito aplicável à espécie e ao final reconheceu parcialmente procedente o pedido autoral. Destaca-se que a decisão foi clara e objetiva ao desconsiderar como meio de provas as telas do sistema interna da requerida, senão vejamos: “(...) Ressalta-se que as telas do sistema interno da empresa promovida não se mostra suficiente para demonstrar a contratação de serviço de telefonia, pois trata de prova unilateral e desacompanhada de outros elementos, ou seja, contrato de serviço, documentos pessoais do contratante, faturas emitidas e enviadas para o endereço da autora, dentre outros. Quanto a fatura de conta, id. 59490672, é indecifrável, sendo imprestável como meio de prova.(...)” Quanto a restrição indevida do nome do autor nos órgãos restritivo ao crédito devidamente comprovado no ID.55519419. E ainda antecipação de tutela concedida nos autos para exclusão da negativação. Portanto, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em contradição e/ou omissão. Assim, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3.DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007390-27.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE FELICIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDRIN CAVALCANTE SANTOS - PI15053 e BEATRIZ PINTO DA GAMA PEREIRA - PI21286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801308-06.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. – em Recuperação Judicial, nos autos em que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao exequente Francisco Pereira da Silva, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com sentença transitada em julgado em 24/02/2025. A executada alega que, tendo em vista estar em processo de recuperação judicial, o crédito é de natureza concursal e deve ser habilitado perante o Juízo universal da recuperação, conforme previsto no plano homologado. Requer a expedição de certidão de crédito para tal fim e a consequente extinção do cumprimento de sentença, por novação. Por outro lado, a parte exequente impugna essa alegação, sustentando que o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 01/03/2025, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença (24/02/2025), de modo que o crédito seria extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Com isso, requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução nos próprios autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, são considerados créditos sujeitos à recuperação judicial aqueles constituídos até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos. A data relevante para caracterizar a natureza concursal do crédito é, portanto, a data do fato gerador do crédito, e não a data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. No presente caso, o fato gerador do crédito é o dano moral decorrente de negativação indevida realizada em 16/04/2021, conforme consta da sentença (ID nº 66612097, item 4). Assim, o crédito decorre de evento ocorrido muito antes do pedido de recuperação judicial, sendo, portanto, crédito concursal. A jurisprudência majoritária, tem reconhecido que, ainda que o crédito seja constituído judicialmente após o pedido de recuperação, desde que decorra de fato pretérito à recuperação, trata-se de crédito sujeito à recuperação judicial. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA – FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL – HABILITAÇÃO – NECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 49 da Lei de Recuperação Judicial “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos .” e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador, por força da tese fixada no Tema Repetitivo 1.051/STJ, segundo a qual: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 2. No presente caso, verifica-se que o evento danoso que deu origem ao crédito discutido ocorreu em 30/05/2019, data da cobrança indevida efetivada por meio da negativação do nome da Agravante, por sua vez, o pedido de recuperação judicial da Agravada se deu 31/01/2023, conforme consta na informação prestada pela Requerida/Agravada, nos autos originais, assim, não há dúvidas de que o crédito já existia antes do início do processo de recuperação judicial, razão pela qual deve ser habilitado no quadro geral de credores, conforme dispõe o art . 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. 3. Em suma, o fato gerador do crédito executado é anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, portanto, o crédito é concursal e deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial, razão pela qual a decisão agravada não comporta reparos. 4 . Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1005042-93.2024.8 .11.0000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sentença que extinguiu a execução nos termos do art . 924, III, do CPC. Pretensão de reforma. CABIMENTO EM PARTE: A existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ nos Recursos Repetitivos 1 .840.531/RS, 1.840.812/RS, 1 .842.911/RS, 1.843.382/RS e 1 .843.332/RS (Tema 1.051/STJ). No caso, o fato gerador da indenização por danos morais é o protesto indevido que ocorreu em data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial (crédito concursal) . Com o encerramento da recuperação judicial, deve a credora receber diretamente da devedora em via própria, submetendo-se à forma de pagamento prevista no plano de pagamento aprovado na recuperação judicial, devendo ser mantida a extinção do processo para tal cobrança. Por outro lado, os honorários advocatícios são créditos extraconcursais, porque o seu fato gerador é a r. sentença, prolatada após o ajuizamento da recuperação judicial, devendo prosseguir a presente execução para a sua cobrança. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - Apelação Cível: 0004811-84 .2023.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Desse modo, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido antes do pedido de recuperação judicial não transforma o crédito em extraconcursal, pois sua origem é anterior ao pedido, tratando-se, pois, de crédito sujeito aos efeitos do plano. Diante disso, julgo procedente a impugnação de id 73557945, o que faço para determinar à Secretaria a atualização do débito até a data limite de 01/03/2023. Após, expeça-se certidão de crédito no valor da dívida atualizada, com a informação de que se trata de valor consolidado (sem atualizações posteriores a 01.03.2023). Ato contínuo, intime-se o autor, pessoalmente ou por seu advogado sendo o caso, da expedição da referida certidão. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC, pela novação do crédito, o qual deverá ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816225-52.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PIEXECUTADO: JOVANIA EVANGELISTA LIMA 02504043384, JOVANIA EVANGELISTA LIMA DESPACHO Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para cumprimento do ato ordinatório de id 68183631, no prazo de 05 dias. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800856-74.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO REU: SERASA S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO A parte embargante ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO, interpôs o presente aclaratório ID72201401 em face da sentença de ID71153432, sob o argumento de que o comando decisório apresenta contradição. Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a sentença supracitada. Contrarrazões apresentadas, em ID73098586. É o quanto basta relatar. Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa. Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do protelar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito. Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados. ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada. Intimem-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807533-06.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI REU: MIX CONE PIZZARIA EIRELI, KAMILLA NUNES DOS SANTOS, MILENA FREITAS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que o Edital-ID75971547, foi enviado para publicação no DJ JUIZOS DE DIREITO DA CAPITAL Edital de citação-proc. 0807533-06.2019.8.18.014 Edital PROCESSO Nº: 0807533-06.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: C ... Pronto 20/05/2025 18:00 O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 20 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS DE SOUSA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou