Lucca Mauro Ferreira Brasil Vieira

Lucca Mauro Ferreira Brasil Vieira

Número da OAB: OAB/PI 021305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucca Mauro Ferreira Brasil Vieira possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJPI, TJDFT, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI, TJDFT, TJPE
Nome: LUCCA MAURO FERREIRA BRASIL VIEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INTERDIçãO (1) IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008805-39.2025.8.17.3130 AUTOR(A): TACIO DA SILVA DAMASCENO RÉU: MG COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos. Conforme se depreende dos autos, a parte autora, representada por advogado particular, ajuizou a presente ação, postulando pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pois bem, a Constituição Federal garante que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. É certo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a lei se contenta com a simples afirmação, pela própria parte, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC). Todavia, essa presunção não é absoluta, pois o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Igualmente, tais benefícios podem ser revogados a requerimento da parte contrária desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (artigos 100 e ss. do CPC). Com efeito, os julgados têm entendido que a concessão da assistência judiciária fundamenta-se na presunção juris tantum de pobreza, a qual pode ser afastada por prova contrária existente nos autos, ou produzida pela parte contrária. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 423252 MG 2013/0366521-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO UNÂNIME. 1. A Lei nº 1.060/50, ao tratar das normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, assegura o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais para o exercício da sua cidadania. 2. A presunção de pobreza é relativa, podendo ser indeferido pelo magistrado quando houver razões capazes de comprovar a capacidade financeira para pagamento de custas processuais. 3. No caso dos autos, o agravante é 3º (terceiro) sargento da polícia militar e possui rendimentos fixos (fls.35), além de estar adquirindo um veículo por meio de financiamento com valor mensal de R$ 349,64 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). 4. No que se refere à contratação de advogado particular, a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido que "a constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita" (TJDF, 4ª Turma Cível, APC 20080110926613, Relator Des. Cruz Macedo, DJ 18/1/2010). 5. Agravo improvido. Recurso unânime. (TJ-PE - AGR: 3867821 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 23/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. VIABILIDADE. . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É facultado ao condutor do feito, por força do caráter relativo da declaração de pobreza, investigar a situação do postulante, quando os elementos existentes nos autos não lhe pareçam satisfatórios quanto a demonstração da sua incapacidade (do requerente) de custeio das despesas advenientes do processo. (TJ-PE. AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 2. Recurso improvido, por maioria de votos. CLASSE: Agravo Regimental RELATOR: Jones Figueirêdo ORGAO JULGADOR: 4ª Câmara Cível JULGAMENTO: 09/01/2014 DATA PUBLICACAO: 21/01/2014 Ainda nesse contexto, importante trazer á baila a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA ANDRADE NERY: “A declaração pura e simples do interessado, quando seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.” Pois bem, observo que a parte autora alegou genericamente sua hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos prova documental, inequívoca, capaz de aferir a sua situação financeira, a ponto de impossibilitá-lo momentaneamente de arcar com as despesas do processo logo na sua origem, sendo que os elementos trazidos aos autos contraindicam sua concessão. À luz de tais considerações, entendo que a para a parte se enquadrar na supramencionada exceção, esta deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos. Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua insuficiência financeira indicando qual é a sua renda mensal, bem como juntar: a) cópia do seu contracheque, se funcionário de empresa privada ou servidor público. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, extrato bancário com movimentação dos últimos 03 (três) meses; b) se declara Imposto de Renda e, em caso positivo, apresentar o Relatório de Bens e Valores informados à Receita Federal; c) quantos dependentes possui; d) se casado ou em união estável, qual o nome e profissão da sua cônjuge/companheira, bem como sua renda mensal e) se possui casa própria ou paga aluguel; f) se possui veículo(s) e, em caso positivo, quais suas características, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou pague o valor devido pelas custas judiciais, que no caso de descumprimento ensejará a extinção do processo sem julgamento de mérito. Após, retornem os autos conclusos para exame. P.I.C PETROLINA, 9 de julho de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800454-22.2025.8.18.0089 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: G. P. D. C. REQUERIDO: C. M. D. J. DECISÃO Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de endereço em seu nome ou, alternativamente, meio idôneo que comprove a residência com a pessoa indicada no comprovante apresentado nos autos; b) certidões negativas cíveis e criminais do interditando; e c) laudo médico do interditando, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800463-81.2025.8.18.0089 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: WESLEY SILVA PAES LANDIM, RAILDES PEREIRA DE ASSIS Nome: WESLEY SILVA PAES LANDIM Endereço: Rua Medrado Dias, 530, centro, ANÍSIO DE ABREU - PI - CEP: 64780-000 Nome: RAILDES PEREIRA DE ASSIS Endereço: Rua Medrado Dias, 530, Centro, ANÍSIO DE ABREU - PI - CEP: 64780-000 REU: BRUNO SILVA PAES LANDIM Nome: BRUNO SILVA PAES LANDIM Endereço: Rua Joana Clara Ribeirão, 132, Conjunto Ribeirão, ANÍSIO DE ABREU - PI - CEP: 64780-000 DECISÃO Por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, recebo a inicial. Cuida-se de ação de imissão na posse cumulada com pedido de avaliação e alienação de imóvel ajuizada por WESLEY SILVA PAES LANDIM e RAILDES PEREIRA DE ASSIS em desfavor de BRUNO SILVA PAES LANDIM, na qual os autores, sob a alegação de copropriedade do imóvel objeto da lide, sustentam que o requerido se encontra na posse exclusiva do bem comum, sem consentimento e sem qualquer contraprestação financeira, razão pela qual requerem a concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse do imóvel.. É o resumido relato. Passo à análise do pleito liminar. De plano, verifico que a peça de ingresso não traz provas suficientes de que a autora efetivamente detém a posse do imóvel. No caso em apreço, os autores alegam que são coproprietários do imóvel situado na Rua Joana Clara Ribeirão, 132, Conjunto Ribeirão, no município de Anísio de Abreu, bem adquirido por herança, sendo que o réu estaria residindo de forma exclusiva no imóvel, impedindo o usufruto equitativo por parte dos demais herdeiros, o que configuraria esbulho possessório. Conforme registrado na decisão de ID 71735349, o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, com base no artigo 321 do CPC, diante da ausência de documentos essenciais à comprovação do direito invocado. Ainda que a parte autora tenha protocolado petição e documentos em ID 72754404, tratando de cessão de direitos possessórios, não é possível, a partir dessa documentação isolada, formar juízo de cognição sumária suficiente a justificar medida liminar extrema como a imissão forçada na posse. Ademais, não há informação concreta sobre a data da turbação ou esbulho. As ações possessórias sob o procedimento especial requisitam propositura dentro de ano e dia da ofensa, enquanto as propostas em tempo maior se desenvolvem pelo rito ordinário, sem perder o caráter possessório, como disposto no art. 558 do CPC/15. Ao autor cabe provar, como dispõe o CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu III - a data da turbação ou do esbulho; Assim, ausentes requisitos legais para concessão do pedido possessório indefiro em caráter liminar. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação. Cite-se o requerido através de Oficial de Justiça. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022418431734900000066749861 comprovante de endereço Documentos 25022418431818600000066749864 cpf autora Documentos 25022418431892800000066749865 cpf wesley Documentos 25022418432001700000066749866 raildes pereira Documentos 25022418432080000000066749867 registro geral raildes Documentos 25022418432148000000066749868 wesley silva Documentos 25022418432211900000066749869 Decisão Decisão 25022818333973600000067022586 Decisão Decisão 25022818333973600000067022586 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032112180955600000067957261 cessão de direitos possessórios Documentos 25032112180961200000067957263 Certidão Certidão 25032508471690800000068095527 Certidão Certidão 25032508475060700000068096035 Sistema Sistema 25032508480452700000068096041 CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé que foi designada para o dia 13/08/2025, às 13h30, Audiência de Mediação (videoconferência) a se realizar virtualmente pelo NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso descrito na certidão de ID 238397953. Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada da audiência por publicação do DJE. Expeça-se mandado de intimação para a parte requerida. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:27:50. ADRIANA CRUZ VAZ Servidor Geral Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800807-62.2025.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: J. N. D. S. S. REQUERIDO: M. A. D. A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 04/06/2025 09:30 na sede deste(a) Vara Única da Comarca de Caracol no endereço acima indicado. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUCCA MAURO FERREIRA BRASIL VIEIRA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040910182574900000068952119 procuração Procuração 25040910182585100000068952836 rg autora Documentos 25040910182593600000068952880 cpf autora Documentos 25040910182624400000068953474 certidão de nascimento Documentos 25040910182633800000068953816 IMG-20250205-WA0133 Documentos 25040910182644000000068955103 comprovante de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040910182653300000068956216 Decisão Decisão 25040912371147200000068966657 CARACOL, 23 de abril de 2025. ARISTIDES AUGUSTO DIAS NETO Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Caracol Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800788-56.2025.8.18.0089 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: A. D. C. A. Nome: AUDIANA DA COSTA ALBUQUERQUE Endereço: zona rural, s/n, PV Baixão S/N, ANÍSIO DE ABREU - PI - CEP: 64780-000 REU: W. S. B. Nome: WILLIAN SOUSA BARBOSA Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol da Comarca de CARACOL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente, diante da documentação juntada aos autos, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Processe-se em segredo de justiça. Em atenção ao art. 4º, da Lei nº. 5.478/68, tendo em vista as certidões de nascimento juntadas aos autos que comprovam o parentesco entre as partes, vislumbro o fumus boni iures, além disso, o periculum in mora restou caracterizado pela própria necessidade de subsistência do(s) menor(es) ora requerente(s), fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS no patamar de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da genitora das crianças. Assim, para continuidade do feito, nos termos do art. 8º, § 1º, da Portaria Nº 1020/2020PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de março de 2020, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 04/06/2025, às 08h30min. A audiência ocorrerá através da Plataforma de Videoconferência: Microsoft Teams. Deverão as partes, Defensoria Pública e Ministério Público informar endereço de e-mail e/ou telefone para contato, até no máximo 02 (dois) dias úteis antes da data da audiência, a fim de viabilizar a realização da mesma. Intimem-se as partes para que, preferencialmente, se façam presentes de forma virtual na sala de audiência virtual na data e hora designadas. Em caso de impossibilidade, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência, preferindo-se a instalação em ambiente aberto, desde que preservado o sigilo processual, se for o caso, garantindo a observância de todas as medidas de proteção descritas na portaria n. 2121/2020. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Verificar a possibilidade de citação/intimação das partes via aplicativo Whatsapp. Intime-se o Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040714481350400000068834573 instrumento de mandato Procuração 25040714481600600000068834574 documentos pessoais autora DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040714481678000000068834578 cpf e rg verso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040714481804500000068834583 comprovante de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040714481888300000068834991 Certidão Maria Loany Documentos 25040714481978900000068834995 Certidão Hian Albquerque Documentos 25040714482062200000068835007 Certidão Alanna Albuquerque Documentos 25040714482140200000068835009 [Untitled]_2025040810312352 Documentos 25040714482231300000068835014 [Untitled]_2025040810310411 Documentos 25040714482435300000068835018 CARACOL-PI, 8 de abril de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800745-22.2025.8.18.0089 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: CAMILA MARRECA DE SOUSA REU: NEURAN DA ROCHA COELHO DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente, diante da documentação juntada aos autos, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Processe-se em segredo de justiça. Em atenção ao art. 4º, da Lei nº. 5.478/68, tendo em vista as certidão de nascimento juntada aos autos que comprova o parentesco entre as partes, vislumbro o fumus boni iures, além disso, o periculum in mora restou caracterizado pela própria necessidade de subsistência do(s) menor(es) ora requerente(s), fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da genitora da criança. Assim, para continuidade do feito, nos termos do art. 8º, § 1º, da Portaria Nº 1020/2020PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de março de 2020, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05/06/2025, às 08h30min. A audiência ocorrerá através da Plataforma de Videoconferência: Microsoft Teams. Deverão as partes, Defensoria Pública e Ministério Público informar endereço de e-mail e/ou telefone para contato, até no máximo 02 (dois) dias úteis antes da data da audiência, a fim de viabilizar a realização da mesma. Intimem-se as partes para que, preferencialmente, se façam presentes de forma virtual na sala de audiência virtual na data e hora designadas. Em caso de impossibilidade, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência, preferindo-se a instalação em ambiente aberto, desde que preservado o sigilo processual, se for o caso, garantindo a observância de todas as medidas de proteção descritas na portaria n. 2121/2020. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Verificar a possibilidade de citação/intimação da parte via aplicativo Whatsapp. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se o Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. CARACOL-PI, 31 de março de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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