Annara Cristina De Sousa Martins

Annara Cristina De Sousa Martins

Número da OAB: OAB/PI 021315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Annara Cristina De Sousa Martins possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT22, TJBA, TRF1, TJMA, TJPI, TJCE, TRT16, TJSP
Nome: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PETIçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800755-05.2023.8.18.0132 REQUERENTE: JANEIDE DE SOUZA FILHA Advogado(s) do reclamante: CAROLINNA OLIVEIRA SILVA, ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, no exercício da função de professora desde 2007, contra o Município de São Raimundo Nonato/PI, objetivando o pagamento de adicional de deslocamento, referente a meses dos anos de 2019, 2021, 2022 e 2023, com base em legislação municipal. Alega que a verba vinha sendo paga anteriormente, mas que foi suprimida em determinados períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus ao adicional de deslocamento, com fundamento na Lei Municipal nº 330/2021, diante da ausência de comprovação de exercício da função em localidade situada a mais de 10 km de sua residência nos períodos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 330/2021 institui o adicional de deslocamento de 20%, condicionado ao exercício da função em localidade situada a pelo menos 10 km da residência do servidor público. 4. Cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao pleitear verba indenizatória fundada em condição específica de trabalho, deve comprovar documentalmente o atendimento dos requisitos legais no período reclamado. 5. Embora tenha apresentado contracheques demonstrando o pagamento pretérito do adicional, a autora não comprovou que, nos meses especificados na inicial, permaneceu lotada em localidade que justifique o pagamento da verba. 6. A Administração Pública pode alterar, dentro da legalidade, a lotação dos seus servidores, não sendo possível presumir que as condições de deslocamento permaneceram as mesmas sem demonstração documental. 7. A ausência de prova inequívoca quanto à manutenção do exercício funcional em local de difícil acesso nos períodos indicados impede o acolhimento do pedido, impondo a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de adicional de deslocamento previsto em lei municipal exige a comprovação, pelo servidor, do exercício de atividade em localidade situada a mais de 10 km de sua residência, sendo ônus da parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos legais nos períodos pleiteados. 2. A ausência de comprovação documental das condições de deslocamento no período objeto da ação impede o reconhecimento do direito à verba indenizatória. 3. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reclamação trabalhista em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A autora JANEIDE DE SOUZA FILHA alega, em síntese, que é servidora pública municipal desde 2007, exercendo as funções de Professora. Aduz que sempre recebeu adicional de deslocamento, mas, em alguns meses dos anos de 2019, 2021, 2022 e 2023, o ente requerido deixou de pagar o adicional. Ingressa, pois, com a presente demanda para obter a condenação do requerido ao pagamento da verba indenizatória prevista em lei. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Em suas razões a parte recorrente requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença “a quo”, e julgar totalmente procedente os pedidos autorais. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente/autor nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 17/07/2025
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000972-78.2024.5.22.0005 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CUNHA SILVA RÉU: ANTONIO COELHO BRANDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4297f74 proferida nos autos. DECISÃO   Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. A parte reclamante MARIA DO SOCORRO DA CUNHA SILVA, intimada da decisão de embargos de declaração em 30/06/2025, com prazo recursal até 10/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 02/07/2025, através de advogado regularmente habilitado (id 0c9924b),  isenta do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, RECEBO o apelo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação e na ausência de Recurso Adesivo, remetam-se os autos ao E. Regional.   TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO COELHO BRANDAO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0801024-06.2025.8.10.0000. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA PROCURADORES: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI 5446 – OAB/MA 17896-A) E ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS (OAB/PI 21.315) REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARNARAMA - SINPROSEMP ADVOGADOS: JOSE PROFESSOR PACHECO (OAB/PI 4774), RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI 3596) E JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI 3063) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o presente processo foi autuado como suspensão de liminar e sentença após o retorno do feito proveniente da Justiça Federal, contudo, trata-se na verdade de documentação que deveria ter sido juntada nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença de nº 0809748-43.2018.8.10.0000, que originou a lide em questão. Colhe-se dos autos da referida suspensão de liminar e de sentença de nº 0809748-43.2018.8.10.0000, pedido de desistência (ID 6573732) que foi devidamente homologado conforme decisão de ID 6679876, com trânsito em julgado (Certidão de ID 8267509), encontrando-se o processo, atualmente, arquivado definitivamente. Diante desse contexto, inexistindo providências a serem adotadas nestes autos, uma vez que se trata na verdade de incidente relativo à referida suspensão de liminar e sentença já arquivada, determino, de igual modo, o arquivamento e baixa na distribuição da presente suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Presidente do Tribunal de Justiça
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757541-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: LORENNA MARTINS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09ª /PI, no sentido de deferir o pedido de antecipação de tutela para determinar a colação de grau da ora agravada, LORENNA MARTINS SILVA, no curso de Medicina, com expedição do certificado de conclusão e demais documentos necessários à sua inscrição no CRM, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja indeferida a tutela de urgência anteriormente concedida, alegando, em síntese, incompetência da Justiça Estadual e ausência dos requisitos legais para a antecipação da colação de grau. Inicialmente, a agravante suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a UNINOVAFAPI, por integrar o sistema federal de ensino, está sujeita à supervisão do Ministério da Educação (MEC), o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.154 do STF. No mérito, sustenta a ausência de probabilidade do direito da agravada, argumentando que não houve comprovação do extraordinário aproveitamento acadêmico mediante avaliação específica por banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sendo tal medida excepcionada apenas mediante estrito cumprimento dos critérios legais. Alega também a inexistência do perigo de dano apto a justificar a medida de urgência, ressaltando que a agravada está a poucos meses da conclusão regular do curso, e que a mera oferta de emprego não configura dano irreparável, especialmente quando confrontada com os riscos à saúde pública de permitir o exercício da medicina por profissional ainda em formação. Aponta, ademais, o perigo de irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, haja vista que a antecipação da colação de grau e a inscrição no CRM produzem efeitos práticos de difícil reversão, comprometendo a segurança jurídica e a credibilidade da formação profissional. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e processamento do Agravo de Instrumento; b) A concessão liminar do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; c) A intimação da agravada para apresentar contrarrazões; d) Ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão interlocutória, indeferindo-se a tutela de urgência." Em contrarrazões, a agravada pleiteia a manutenção da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos:o curso foi efetivamente concluído em maio de 2025; já ocorreu a colação de grau em 21/05/2025 e a obtenção do registro no Conselho Regional de Medicina; houve sua contratação pela Secretaria de Saúde de Altamira-MA, encontrando-se atualmente em exercício profissional fora da capital; a situação jurídica consolidou-se no tempo, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, citando precedente da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, do ano de 2025. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINAR – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar suscitada pela agravante quanto à suposta incompetência absoluta da Justiça Estadual não merece prosperar. A tese da recorrente repousa no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.154, que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que envolvam a validade de atos praticados por instituições privadas de ensino superior vinculadas ao sistema federal, notadamente aqueles relacionados ao credenciamento, reconhecimento de cursos e expedição de diplomas. Entretanto, conforme jurisprudência atual e específica sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 200965/AM (2023/0396760-9), relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que o referido entendimento não se aplica automaticamente a todas as ações em face de instituições de ensino superior do sistema federal, especialmente quando a controvérsia envolve obrigação de fazer relacionada à antecipação de colação de grau e não há participação direta da União ou de suas autarquias no polo passivo. Vejamos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITANTE, JUÍZO ESTADUAL. (STJ – CC: 200965/AM, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 16/11/2023EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITANTE, JUÍZO ESTADUAL. (STJ – CC: 200965/AM, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 16/11/2023) No referido precedente, o STJ decidiu que, mesmo tratando-se de instituição pertencente ao sistema federal de ensino, a pretensão de colação de grau não se confunde com expedição de diploma e não implica discussão sobre atos administrativos regulados diretamente pelo Ministério da Educação (MEC). Sendo assim, afasta-se a aplicação automática do Tema 1.154/STF, mantendo-se a competência da Justiça Estadual. A situação dos autos guarda simetria com o referido julgado. A presente demanda tem por objeto a antecipação da colação de grau da parte agravada, de natureza eminentemente individual, sem qualquer impugnação à validade de ato normativo federal ou à atuação administrativa do MEC. Tampouco há nos autos indicação de que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte ou mesmo tenham interesse jurídico direto na controvérsia. Assim, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente causa, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela agravante. O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de deferir o pedido de antecipação de tutela para determinar a colação de grau antecipada da parte ora agravada. Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento. O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. A insurgência da instituição de ensino reside na alegada violação à autonomia universitária, bem como na suposta ausência de requisitos formais imprescindíveis à colação de grau, mormente a conclusão total da carga horária e o encerramento oficial do período letivo. Entretanto, os elementos constantes dos autos revelam que a autora/apelada já havia completado 6.435 horas das 7.177 exigidas (aproximadamente 90% da carga horária), estando matriculada no último período do curso. Ainda, a agravada comprovou, de forma documental, proposta concreta de emprego na área médica, cujo exercício exigia a colação de grau e o respectivo registro junto ao CRM. Com efeito, a decisão agravada encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Transcreve-se: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A jurisprudência pátria tem adotado posicionamento no sentido de que, em situações excepcionais, notadamente quando demonstrada a urgência e a conclusão substancial do curso, é legítima a concessão de medida antecipatória para permitir a colação de grau, especialmente quando atendido o interesse público vinculado ao direito à saúde e ao exercício da medicina. Destaca-se, ainda, a ausência de prejuízo institucional efetivo. Além disso, não se pode ignorar que a colação de grau foi efetivamente realizada no dia 21 de maio de 2025, com a expedição de documentação, habilitação profissional da agravada junto ao CRM, e início do exercício da medicina perante o Município de Altamira-MA. Diante disso, impõe-se reconhecer a ocorrência de fato consumado, instituto consolidado na jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA . SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1 . No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada. 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado . (AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) 3 . Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1393680 RS 2013/0220976-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS . EXAME EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR LIMINAR. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se o aluno, amparado em liminar, assegurou sua matrícula definitiva na universidade, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, para garantir seu prosseguimento na graduação, onde integra o corpo discente há mais de um ano, sob pena de causar grave prejuízo ao estudante . 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07282956520228070001 1886273, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. VESTIBULAR. INSCRIÇÃO EM GRUPO DIVERSO DO PRETENDIDO . EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CONCURSO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. TRANSCURSO SIGNIFICATIVO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO . APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A estudante obteve a concessão da tutela na origem para reconhecer a inscrição no Sistema de Ingresso Seriado (SIS) 2020 / 1.º ano do ensino médio; 2. Passados quase três anos da concessão da tutela, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, pois causaria prejuízos à estudante que já teve sua inscrição deferida no SIS em 2020, de modo que o caso concreto deve ser analisado em paralelo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da teoria do fato consumado; 3 . Sentença reformada; 4. Recurso conhecido e provido em consonância com parecer ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0766526-19.2020 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023). O reconhecimento da aplicação da teoria do fato consumado, nesse caso, visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar o retrocesso institucional de situações legitimadas pela própria atuação jurisdicional, cuja revogação acarretaria danos desproporcionais à parte autora. Logo, não evidenciados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado e também por se cogitar de concessão de tutela de evidência em Agravo de Instrumento, entendo prudente manter os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito pelo colegiado. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800359-45.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Overbooking] AUTOR: IAGO NORONHA TAVARES DUARTE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos em sentença homologatória de acordo em audiência: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Realizado audiência em 17/07/2025 às 09:00 em fase de conciliação as partes compuseram o litígio, não havendo a par de sua resolução amigável motivo para continuidade do feito. Por esta razão a homologação judicial é medida de acerto como preceituado pelo art. 22, § único, da Lei 9.099/95. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Art. 38, da mencionada lei. 2. Dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil que: haverá resolução de mérito: III – quando as partes transigirem. Por sua vez o art. 22, § único da Lei 9.099/95, dispõe: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3. Em face de todo o exposto e com esteio no art. 487, III, do Código de Processo Civil e art. 22, § único, da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo formulado na audiência, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos. P.R.C. Sem custas. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802272-66.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Mora] AUTOR: RODALINE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA REU: 57.366.526 HENRIQUE DA COSTA SILVA, HENRIQUE DA COSTA SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RODALINE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ESTER MOREL, 1810, TODOS OS SANTOS, TERESINA - PI - CEP: 64088-570 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 27/08/2025 08:30, a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1. Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2. Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7. Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021672-08.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062616-37.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DALTON DE MOURA FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DALTON DE MOURA FERREIRA LIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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