Marcelo Antonio De Castro Rodrigues Rego
Marcelo Antonio De Castro Rodrigues Rego
Número da OAB:
OAB/PI 021321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Antonio De Castro Rodrigues Rego possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJBA, TJMA, TJPI
Nome:
MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de BONFINóPOLIS DE MINAS / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas PROCESSO Nº: 0005793-98.2018.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA RÉU/RÉ: ZULMENI APARECIDA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, observo que não há qualquer documento a ser objeto da perícia grafotécnica, conforme bem pontuado pelo Perito anteriormente nomeado, razão pela qual INDEFIRO este específico pedido da parte autora ao ID 1900779907. Sem prejuízo, observo a necessidade e interesse de ambas as partes na realização de perícia agrimensura, para mediação e delimitação do terreno. Assim, considerando o fato de que o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça - Sistema AJ permite o cadastramento de todos os interessados com habilitação em diversas áreas, possibilitando um banco de dados consistentes, com profissionais devidamente qualificados para o exercício de diferentes atividade de auxílio à justiça, inclusive em feitos que tramitam amparados pela gratuidade da justiça, determino a remessa dos autos à Contadora Judicial para que proceda com pesquisa de Perito Agrimensor junto ao Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça - Sistema -AJ. Devendo ainda, certificar se o mencionado expert aceita o encargo ciente de que receberá conforme a tabela de honorários emitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que as partes litigam sob o pálio da assistência judiciária. Restando positivo a busca, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos a serem respondidos pelo expert. Intimem-se. Cumpra-se. BONFINóPOLIS DE MINAS, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, BONFINóPOLIS DE MINAS - MG - CEP: 38650-000
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0007752-57.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, CARLA DANIELE SOUSA VAZ Advogados do(a) EMBARGANTE: ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16446-A, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A, MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO - PI21321-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16446-A, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A, MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO - PI21321-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/07/2025 a 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0807599-10.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: CICERO BRUNO FREITAS DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SANTANA, LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, MATHEUS DA SILVA SANTOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo os réus LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, CÍCERO BRUNO FREITAS DA SILVA e PEDRO HENRIQUE SANTANA, por meio de suas defesas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem defesa técnica, sob pena de abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. TERESINA, 15 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801414-11.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Apelada. Em decisão de ID25249966, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte Apelante quedou-se inerte. II. Fundamentação Conforme relatado, no presente caso, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, a seguir: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito. III. Dispositivo Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos à comarca de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0807599-10.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO e outros REU: CICERO BRUNO FREITAS DA SILVA e outros (3) DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em face de CÍCERO BRUNO FREITAS DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SANTANA, LEONARDO OLIVEIRA COSTA, vulgo "LÉO GORDIN", e MATHEUS DA SILVA SANTOS PEREIRA, incursos no crime de promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013). Em Decisão Id 76901353, data de 05 de junho de 2025, este Juízo determinou o desmembramento dos réus LAELSON DE CARVALHO VERAS, vulgo “NEGUINHO MAZÉ” e GIOVANNA ALVES DE OLIVEIRA, vulgo "PRETINHA", com a decretação da prisão preventiva desta. Os advogados dos réus CÍCERO BRUNO FREITAS DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SANTANA e LEONARDO OLIVEIRA COSTA, foram intimados a apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de abandono de causa, conforme artigo 265 do CPP. Foram dadas vistas ao Ministério Público do Estado do Piauí para manifestação acerca do pedido de prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE SANTANA. Após Decisão de Id 76901353, a defesa de LEONARDO OLIVEIRA COSTA protocolou pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id 77251999), Procuração Ad Judicia (Id 77252011) e substabelecimento com reserva de poderes (Id 77289798) Em Manifestação Id 77730282, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de revogação de prisão preventiva formulado pelos acusados LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA e PEDRO HENRIQUE SANTANA. Da análise da situação atualizada de cada acusado, observa-se o seguinte: 1. CICERO BRUNO FREITAS DA SILVA - CPF nº 620.040.573-51: - Mandado de prisão cumprido Id 60568496; - Procuração Ad Judicia Id 53201439; - Mandado de Prisão cumprido em 17/07/2024 Id 60568496; - Pedido de revogação da prisão preventiva Id 61253670; - Procuração Ad Judicia Id 69081079; - Pedido de revogação da prisão preventiva Id 72890403. 2. PEDRO HENRIQUE SANTANA - CPF nº 056.351.353-58: - Mandado de prisão cumprido Id 76553747; - Citação Infrutífera Id 66068112; - Procuração Ad Judicia Id 76395314; - Pedido de revogação de preventiva Id 76392766. 3. LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA - CPF nº 047.177.033-75: - Mandado de prisão cumprido (Id 64358461); - Procuração Id 63205418; - Substabelecimento Id 69154753; - Pedido de revogação da prisão preventiva c/c liberdade provisória Id 69918552 - Novo pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares 77251999; - Nova Procuração Ad Judicia Id 77252011; - Novo substabelecimento Id 77289798. 4. MATHEUS DA SILVA SANTOS PEREIRA - CPF nº 070.126.073-43: - Em liberdade; - Citação Infrutífera (Id 63535094 ); - Procuração Ad Judicia Id 73254633; - Resposta à acusação Id 73254632. É o que basta relatar. II - DA REANÁLISE PRISIONAL Conforme se extrai dos autos há, atualmente, 3 (três) acusados presos, todos denunciados pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2, da Lei 12.850/2013). Passa-se, portanto, à análise da manutenção de suas prisões preventivas. II. 1 - LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA Primeiramente, consigne-se que o Ministério Público do Estado do Piauí denunciou LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA como incurso nas sanções previstas no crime de Integrar organização criminosa (art. 2, da Lei 12.850/2013). Consta nos autos informação de cumprimento de mandado de prisão datado de 08 de setembro de 2024 (Id 64358461). Conforme RELATÓRIO TÉCNICO INVESTIGATIVO Nº /2023 - DRACO (53118697, p. 5), LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, conhecido pela alcunha de “Leo Gordin”, é apontado como a maior liderança da organização criminosa “Bonde dos 40” na cidade de Timon/MA, responsável por inserir a facção no estado do Piauí e exercer a função de “Torre” na estrutura criminosa. Durante as investigações, apurou-se, por denúncia anônima e informes de campo, que membros do “Bonde dos 40” articularam a execução de pessoas ligadas à facção rival PCC, entre elas a blogueira conhecida como “SAMYNHA”. Nesse caso, as ordens teriam partido de LEONARDO (“Leo Gordin”), sendo repassadas por seu enteado “Biro-Biro” (CÍCERO BRUNO) e por sua companheira “Pretinha” (GIOVANNA ALVES), aos demais membros, incluindo um indivíduo apelidado de “CHINA”, residente na zona leste da capital. Em Petição de Id 77251999, a defesa de LEONARDO OLIVEIRA COSTA pede a revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de ausência de contemporaneidade dos fatos, insuficiência de fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema, bem como possibilidade de aplicação do disposto no artigo 319 do CPP. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo (Id 77730282), sustentando a subsistência dos fundamentos que embasaram a segregação cautelar, notadamente pela gravidade concreta das condutas, papel de liderança exercido pelo acusado na organização criminosa conhecida como “Bonde dos 40”, existência de outros mandados de prisão em aberto e risco à ordem pública. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No caso concreto, verifico que os elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, posto que há nos autos robusta demonstração de que o réu exerce papel de destaque dentro da organização criminosa "Bonde dos 40", atuando como “Torre”, responsável por fomentar as atividades ilícitas do grupo, conforme relatos colhidos durante a investigação. Outrossim, consultas aos sistemas PJe e BNMP revelam a existência de múltiplas ações penais em face do acusado, evidenciando padrão de reiteração delitiva e, portanto, sua periculosidade social. Não assiste razão à defesa ao afirmar que a liberdade do acusado não põe em risco os valores jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os autos demonstram, de forma concreta, que a segregação cautelar é medida indispensável para resguardar a ordem pública, diante da posição de liderança do acusado em organização criminosa, da existência de outras ações penais em seu desfavor e do risco de reiteração delitiva, circunstâncias que não podem ser eficazmente contidas por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Outros julgados seguem a mesma posição. EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)(destaquei) Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. Prisão preventiva. Necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade demonstrada pelo agente, apontado pelo Ministério Público como líder de organização criminosa. Reincidência em crime de tráfico. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 192816 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)(destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante. 4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso. 6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese. 9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)(destaquei) Não há que se falar, ainda, em ausência de contemporaneidade conforme apontado, isto porque a participação em organização criminosa, por se tratar de crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, demonstra a contemporaneidade e a atualidade da necessidade da prisão preventiva, conforme segue: STF.EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando demonstrada a periculosidade social do agente, considerada a gravidade concreta da conduta criminosa, a partir do modo como esta foi praticada. 2. Não há ilegalidade na segregação cautelar se evidenciados o envolvimento do agente em organização criminosa e a necessidade de se interromper sua atuação, em face do risco concreto de reiteração delitiva. 3. A participação em organização criminosa, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, revela a atualidade da prisão preventiva. 4. Agravo interno desprovido. (HC 213460 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)(destaquei) Reitero, ademais, que as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, deve prevalecer, neste momento, a medida cautelar mais gravosa, como forma de garantir a ordem pública. II. 2 - PEDRO HENRIQUE SANTANA PEDRO HENRIQUE SANTANA foi denunciado pelo Ministério Público (Id 53764761) como incurso nas sanções previstas no art. 2, da Lei 12.850/2013, pelo fato de integrar a organização criminosa conhecida como "Bonde dos 40", fazendo o papel, conforme descrito no relatório policial, de segurança armada. Consta nos autos informação de cumprimento de mandado de prisão datado de 24 de maio de 2025 (Id 76553747). Em Petição de Id 76392766, o acusado requer a revogação de sua prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta o réu que embora tenha sido decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, ele não era alvo da operação policial que investigava a atuação de facções criminosas e o homicídio da blogueira conhecida como “SAMYNHA”. Ressalta ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa, exercer atividade lícita como auxiliar de vendas e ser responsável pelos cuidados de sua avó idosa. Aduz que a prisão cautelar é medida excepcional, não se verificando, no caso concreto, quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Em sede de manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, afirmando que há nos autos elementos robustos indicando que PEDRO HENRIQUE integra a organização criminosa "Bonde dos 40", exercendo a função de segurança armada para proteger membros e familiares da facção contra possíveis ofensivas de grupos rivais, conforme declarado por LAELSON e CÍCERO BRUNO em sede de interrogatório. Ressalta o Parquet que, no momento da busca e apreensão, o acusado foi flagrado com arma de fogo, o que reforça a tese de que sua atuação não é meramente ocasional, mas sim inserida no contexto de uma estrutura criminosa organizada e armada. Neste ponto, revela-se acertada a posição do Ministério Público ao pugnar pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Cumpre lembrar que para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. No caso, o fumus commissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado pelos elementos colhidos, notadamente as declarações de corréus e a apreensão da arma em poder do acusado, indicando sua efetiva inserção na dinâmica da organização criminosa. Por sua vez, o periculum libertatis também se faz presente, pois a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública, à medida que sua atuação como integrante armado de uma facção potencializa a prática de novos delitos e a manutenção das atividades ilícitas do grupo, além de intimidar a comunidade e possíveis testemunhas. A jurisprudência pátria assim entende: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DOS 40"). PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, alegando excesso de prazo, ausência de requisitos para a custódia, condições pessoais favoráveis e maternidade de criança em fase de amamentação. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a maternidade de criança em fase de amamentação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos. 4. A presença de indícios de participação em organização criminosa e a apreensão de armas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A condição de mãe lactante não é suficiente para concessão de prisão domiciliar quando a residência é utilizada para práticas criminosas. 6. A jurisprudência permite a prisão preventiva mesmo com condições pessoais favoráveis, quando a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente assim exigem. 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 929.470/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(destaquei) Ressalte-se, à luz da pacífica jurisprudência, que a própria participação em organização criminosa armada configura, por si só, fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do especial gravame que tal conduta representa à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme se colhe dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Hipótese em que as instâncias precedentes fizeram expressa referência a dados objetivos da causa, notadamente à periculosidade concreta do paciente. Paciente acusado de integrar organização criminosa armada, dedicada à explosão de caixas eletrônicos, bem como a furtos de automóveis. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 154987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)(destaquei) EMENTA: Penal e Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Prisão preventiva. Pedido de extensão da ordem concedida a corréus. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes, “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Na hipótese de que se trata, restou demonstrado que não se afigura cabível a extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia preventiva dos corréus. 2. As instâncias ordinárias não divergiram do entendimento do STF no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202915 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)(destaquei) Ademais, salienta-se que condições pessoais favoráveis como primariedade e emprego lícito não impedem o cumprimento de prisão preventiva, sobretudo quando demonstrado os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de 1.557,93 g de cocaína. Precedentes. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 941.717/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)(destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio e manteve a prisão preventiva do recorrente, diante da fundamentação idônea da decisão que a decretou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prisão preventiva;(ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco à aplicação da lei penal, especialmente em razão da fuga do distrito da culpa, circunstância que justifica a necessidade da custódia cautelar. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 6. O excesso de prazo não se configura quando a demora na formação da culpa decorre da complexidade do caso, da necessidade de diligências processuais ou de circunstâncias excepcionais, como suspensões processuais. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga do réu reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, sendo contrassenso permitir que o réu, custodiado durante a instrução, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 959.337/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)(destaquei) Quanto à alegação de que o acusado presta cuidados à avó idosa, não foi demonstrada a imprescindibilidade dessa assistência, tampouco juntados documentos que comprovem dependência exclusiva ou ausência de outros cuidadores Outrossim, não há notícia de fatos supervenientes capazes de justificar a revogação da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas, porquanto as circunstâncias concretamente analisadas evidenciam que tais medidas se mostram insuficientes para a salvaguarda da ordem pública. Assim, por ora, a prisão preventiva mostra-se ainda necessária, revelando-se a medida mais adequada. II.3 - CICERO BRUNO FREITAS DA SILVA CÍCERO BRUNO FREITAS DA SILVA, conhecido pela de alcunha de "BIRO BIRO", foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de integrar organização criminosa (art. 2, da Lei 12.850/2013). Consta nos autos mandando de prisão cumprido em 17/07/2024 (60568496). Conforme RELATÓRIO TÉCNICO INVESTIGATIVO Nº /2023 - DRACO (Id 61253681), verificou-se que CÍCERO BRUNO não exerce atividade laboral lícita, utilizando-se, contudo, de um estabelecimento comercial denominado “01 STORE”, registrado em nome de sua companheira, GIOVANNA, conhecida como “PRETINHA”, para fins de lavagem de capitais provenientes das atividades ilícitas praticadas pela facção criminosa da qual ambos fariam parte. Segundo as investigações preliminares realizadas por meio do Inquérito Policial nº 17876/2023 CÍCERO BRUNO FREITAS DA SILVA é apontado como possível integrante da organização criminosa "Bonde dos 40", sendo enteado de "LEO GORDIN", uma das lideranças da facção. Ele e sua companheira, GIOVANNA, estariam transmitindo ordens da organização a membros em Teresina, incluindo a um indivíduo identificado como CHINA, residente na zona leste da cidade. Diante disso, a Autoridade Policial suspeita do envolvimento de CÍCERO BRUNO e GIOVANNA no homicídio da blogueira "SAMYNHA". Em pedido de revogação de prisão preventiva (72890403), a defesa sustenta que a investigação teve origem em denúncias anônimas, sem qualquer elemento concreto que justificasse, de imediato, a decretação de medidas cautelares invasivas, como a prisão e os mandados de busca e apreensão. Aponta que o acusado é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e jamais respondeu a outro processo criminal. Ressalta que, embora tenha confessado suposta participação em organização criminosa em um segundo depoimento, tal confissão teria ocorrido sob pressão policial e carece de verossimilhança, sendo desprovida de elementos externos de corroboração. Argumenta-se, ainda, que a manutenção da prisão é desproporcional, considerando a pena mínima prevista para o crime imputado (três anos), a baixa gravidade concreta dos fatos, e a inexistência de periculum libertatis. Diante disso, requer-se a revogação da prisão preventiva, com base nos artigos 282, 311, 312 e 316 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. Inicialmente, cabe destacar que a prisão preventiva do requerente foi decretada com base em elementos concretos constantes nos autos, notadamente relatórios investigativos, depoimentos colhidos em sede policial, inclusive confissão do próprio réu, e demais diligências que indicam, de forma clara, sua vinculação com organização criminosa atuante nas cidades de Teresina/PI e Timon/MA. Além disso, a gravidade concreta da conduta atribuída ao réu justifica plenamente a custódia cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública e para evitar o risco de reiteração delitiva. O delito do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 possui pena de até 8 (oito) anos, podendo ser aumentada, e tem sido reconhecido pela jurisprudência como fato de gravidade suficiente a justificar a segregação provisória. Quanto à revisão prisional, é certo que o simples decurso de tempo não gera, por si só, nulidade da prisão, especialmente quando permanecem atuais os fundamentos da decisão anterior, conforme já pacificado jurisprudencialmente: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022).(destaquei) No caso, o acusado juntou aos autos declaração de suposta atividade lícita, assinada pelo empregador, no qual afirma que foi funcionário da empresa B CIRILO ALBINO E CIA LTDA 21/06/2021 à 28/10/2022, período não contemporâneo às circunstâncias delituosas investigadas e que não se revela suficiente para afastar os fundamentos da prisão preventiva, tampouco comprova inserção social efetiva no momento dos fatos sob apuração. Em verdade, à época dos supostos delitos, o acusado já não mantinha qualquer relação contratual com a mencionada empresa há mais de 1 (um) ano, circunstância que fragiliza o argumento de estabilidade social ou ocupação lícita atual. Por fim, quanto à alegação de que a investigação teve início a partir de denúncias anônimas, ressalta-se que os Tribunais Superiores reconhecem que denúncias anônimas podem ser utilizadas para iniciar investigações e a persecução penal, desde que sejam adotadas providências preliminares para verificar sua veracidade. Esse entendimento foi reafirmado no HC 496.100 (2019/0060824-0), julgado pela Sexta Turma do STJ, no qual o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que as"investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis, desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que atestem sua verossimilhança". Quanto à afirmação de que sua confissão teria sido colhida sob pressão policial, a alegação carece de verossimilhança e não há nos autos qualquer prova de coação, sendo certo que as investigações corroboram o teor do relatado. Por fim, conforme já debatido, "a presença de condições pessoais favoráveis — como primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não impede, por si só, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, se outros elementos constantes dos autos recomendam a medida extrema." (STJ – HC 567.028/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/06/2020). Ressalto, ainda, que integrantes de organização criminosa detêm potencial para promover a destruição de provas, constranger testemunhas e furtar-se à persecução penal, razão pela qual a segregação cautelar configura medida imprescindível. Neste ponto, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, “a custódia cautelar para garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC n. 118.340/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23/4/2016). Ademais, diante do contexto em que se insere o réu, não se revela possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sem que haja significativo risco à ordem pública e à regularidade da instrução. Isto posto, presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP, a manutenção da prisão preventiva apresenta-se como a providência mais adequada e eficaz no presente momento. III - DA CONCLUSÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Isto posto, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos réus LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, CÍCERO BRUNO FREITAS DA SILVA e PEDRO HENRIQUE SANTANA, diante de fundamentada necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com base nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP. Tendo em vista que apenas o réu MATHEUS DA SILVA SANTOS PEREIRA apresentou resposta à acusação nos autos, determino a intimação das defesas de LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, CÍCERO BRUNO FREITAS DA SILVA e PEDRO HENRIQUE SANTANA, por meio de diário eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem defesa técnica, sob pena de abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Ao mesmo tempo, determino a intimação pessoal dos réus indicados para que, em 5 (cinco) dias, constituam novo defensor, devendo, após esse prazo, apresentarem resposta à acusação, no prazo legal. Caso persista a inércia, a Defensoria Pública do Estado do Piauí deverá ser habilitada para suas defesas, com prazo de 20 (vinte) dias. Os autos deverão voltar conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação das defesas. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência (réus presos). TERESINA-PI, data e assinatura registradas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 0003134-18.2004.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação] INTERESSADO: ANIBAL BRAGA JORGE JUNIOR e outros INTERESSADO: RAUL BOTELHO TEIXEIRA Considerando os requerimentos nos autos e em razão da complexidade dos aspectos financeiros e contábeis envolvidos no presente caso, nomeio o Sr. Carlos Henrique de Macedo, 008140/O-7-CRC/BA como perito para a realização da perícia contábil, em conformidade com os seguintes dados: Perito: Carlos Henrique de Macedo Contato: (71) 987822836 e 3354.2835 E-mail: macedoch@uol.com.br Intimem-se as partes para cumprirem o quanto disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, informar se aceita o encargo e, aceitando, apresentar proposta de honorários pela realização da perícia. Ficando desde já ciente de que a recusa injustificada do perito em aceitar o encargo ou a não apresentação da proposta de honorários no prazo legal ensejará a indicação de outro profissional. Aceitando o encargo e apresentada a proposta, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação quanto à proposta dos honorários periciais, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação quanto à proposta, deverá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários periciais, em 10 (dez) dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) do juízo para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Determino a expedição de alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais. Com a entrega do laudo, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes e o perito nomeado para ciência desta decisão. Deixo para analisar os demais pedidos após a perícia. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Criminal | Medidas Garantidoras | Desaforamento Número Processo:0001557-85.2020.8.10.0060 Requerente (s): Ministério Púbico do Estado do Maranhão Promotor (a): Carlos Pinto de Almeida Júnior Requeridos/Pronunciados: Maciel Francisco da Silva Sousa, Leo Gleison Lima Cruz, Jaylson Johnys de Sousa Moraes e Bendo Castro de Sousa Juízo de Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Enquadramento: art. 2°, §§ 2° e 4º, I, da Lei 12.850/13; art. 121, §2°, I, III e IV do Estatuto Penal. Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc. Ref. 0800259-64.2022.8.10.0089 Decisão: Trata-se de pedido de Desaforamento apresentado pelo Ministério Público com fundamento no art. 427,da Lei Adjetiva Penal, reclamando necessária a medida porque existente a probabilidade real de risco à segurança e parcialidade dos membros do Tribunal do Júri (Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA), em relação aos pronunciados Maciel Francisco da Silva Sousa, Leo Gleison Lima Cruz, Jaylson Johnys de Sousa Moraes e Bendo Castro de Sousa. Narra, em síntese, em tese, que o Ministério Público ofertou denúncia e que já foram pronunciados face de Maciel Francisco da Silva Sousa, Vulgo "Peteca", Brendo Castro de Sousa, Vulgo "Magão" Ou "Bruxo", Leo Gleison Lima Cruz, pelas condutas do art. 2°, §§ 2° e 4º, I, da Lei 12.850/13; art. 121, §2°, I, III e IV do Estatuto Penal, em relação à vítima Alex Lima Silva e no art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Gabriel Éverton Rodrigues Valangelis, bem como a esses acriminados pela conduta delitiva disposta no art. 211, do Estatuto Penal. Também foram pronunciados Gérson De Sousa Miranda, Vulgo "Samurai", Jaylson Johnys Sousa de Moraes, Vulgo "Jaylson Cabeção" e Carlos Eduardo da Silva Martins, Vulgo "Edu" ou "São Jorge", pelas condutas do art. 2°, §§2° e 4º, I, da Lei 12.850/13; art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima Alex Lima. Aduz, então, que os réus integram organização criminosa e existem dúvidas acerca da imparcialidade do Tribunal do Júri, mormente pelo amplo domínio territorial na região com ações intimidadoras e pela própria brutalidade do delito somada à divulgação das imagens e à repercussão local, que comprometem a isenção do corpo de jurados, dada a possível intimidação ou influência indireta dos grupos criminosos sobre a comunidade, mormente porque tudo aconteceu em contexto de rivalidade de facções. Assevera, ainda, que a própria segurança dos acriminados está em jogo, pois, em decorrência da briga entre grupos, existe a possibilidade concreta dos mesmos sofrerem atentados, mormente porque o Fórum de Timon/MA se encontra em reforma, fator que compromete ainda mais a segurança dos acriminados, jurados e população. Faz digressões e pede: “Assim, o desaforamento é medida imprescindível para assegurar a lisura, a tranquilidade e a credibilidade da justiça penal. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer o Ministério Público o DESAFORAMENTO do julgamento dos réus para outra comarca a ser designada por este E. Tribunal, como forma de resguardar a imparcialidade do júri, a segurança dos envolvidos e o interesse da ordem pública.” (Id 46700171-Págs. 1-8). Apresentando ainda o pleito em primeiro grau, o juízo de origem determinou (Id 46700172-Pág. 1), manifestação da defesa dos acriminados que, através da Defensoria Pública, concordou com a mudança do local de julgamento (Id 46700174-Págs. 1-4). O juízo, então determinou o adiamento da sessão e remeteu o feito ao Tribunal de Justiça: “Considerando o pedido de DESAFORAMENTO formulado pelo Ministério Pùblico (Id151794304) e a manifestação favorável da Defesa dos réus (Id. 152336799), promovo o adiamento da sessão do Tribunal do Juri designada para 08/07/2025. Remeta-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão. para processamento do incidente.” (Id 46700175-Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. Não vejo ser caso de concessão de qualquer medida de urgência via liminar (RITJMA, art. 621, §1º; CPP, art. 427, §2º), porque o pleito seria satisfativo e não houve pedido nesse sentido, até porque, segundo o juízo, já adiado o julgamento. Lado outro, consigno que Desaforamento é medida judicial excepcional de extrema delicadeza porque alteradora de competência, conforme o diz GUILHERME DE SOUSZA NUCCI, em sua obra TRIBUNAL DO JÚRI, editora RT (2008), págs. 106/7: “É a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 69 do Código de Processo Penal, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, transferindo a apreciação do caso de uma para outra Comarca. A competência, para o desaforamento, é sempre da Instância Superior e nunca do juiz que conduz o feito. Entretanto, a provocação pode originar-se tanto do magistrado de primeiro grau quanto das partes, dependendo da situação.”. Observo já ouvida a defesa em obediência à Súmula 712 do STF. No mais, requisito informações ao juízo de origem (Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA) no prazo de 05 (cinco) dias (RITJ/MA; artigo 621,§2°). Após cumprido e certificado, seja remetido o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer nos termos dos §4º do artigo 621 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se com urgência e com as cautelas que o caso requer. Esta decisão servirá como ofício. São Luís,10 de julho de 2025. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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