Yuri Chaves Furtado Pessoa
Yuri Chaves Furtado Pessoa
Número da OAB:
OAB/PI 021332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Chaves Furtado Pessoa possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJTO, TJSP
Nome:
YURI CHAVES FURTADO PESSOA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852997-77.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LINA ROSA DE MELO RESENDE, CLAUDIA REJANE DE MELO RESENDE ARAUJOREU: MINERVAL HENRIQUE DE MELO E SILVA ESPÓLIO: HIGINA ROSA DE MELO SILVA DESPACHO Intime-se o/a inventariante, via advogado ou defensor público, para manifestar-se sobre a Petição de ID 74692816, oriunda da Fazenda Pública Estadual, adotando as medidas ali requeridas no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para proceder com a citação/intimação do Sr. Minerval Henrique de Melo e Silva no endereço indicado em petição de ID 77395334. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831767-76.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES e outros (3) ESPÓLIO: José Magalhães Neto DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles. Neste caso, o art. 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento sumário, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código. Diga-se ainda que a Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2083338 decidiu que pode o Juiz, de ofício, converter o feito para arrolamento, por se tratar de matéria relacionada a jurisdição, conforme se lê da ementa abaixo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Desta forma, tendo em vista o requerimento de ID 78950750, CONVERTO, o rito do presente feito para arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. À Secretaria para proceder com as alterações nos registros virtuais. Intime-se o/a inventariante, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos plano de partilha, com o quinhão devido a cada herdeiro, já excluídos os bens que pretende submeter a sobrepartilha, bem como as certidões fiscais negativas no âmbito Federal, Estadual e Municipal. Recebida a manifestação, intimem-se os demais herdeiros não assistidos pelo mesmo advogado para manifestação no prazo de 15 dias, e sem seguida, decorrido o prazo, imediata conclusão. Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806303-94.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENICE SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A, YURI CHAVES FURTADO PESSOA - PI21332 EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.153373088. Aos 10/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000582-49.2022.8.26.0577 (processo principal 1006675-45.2021.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.G.C.S. - R.N.C.S. - Cumpra-se a decisão retro. Ciência da transferência dos valores junto ao Sisbajud para conta judicial.Providencie a parte exequente o formulário devidamente preenchido, no valor retro transferido. Feito isso, expeça-se o MLE em favor da parte credora.Por fim, apresente a parte exequente planilha atualizada do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução. - ADV: MARESSA GOMES DOS SANTOS (OAB 445088/SP), YURI CHAVES FURTADO PESSOA (OAB 21332/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831767-76.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES, WANGLESIA VELOSO MAGALHAES, HITALO VELOSO MAGALHAES, CLAUDIA VIVIANE VELOSO MAGALHAESESPÓLIO: JOSÉ MAGALHÃES NETO DESPACHO Diante da manifestação de ID 62413636, intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD para fins de regular prosseguimento do feito. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831767-76.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES, WANGLESIA VELOSO MAGALHAES, HITALO VELOSO MAGALHAES, CLAUDIA VIVIANE VELOSO MAGALHAESESPÓLIO: JOSÉ MAGALHÃES NETO DESPACHO Diante dos termos da manifestação de ID 76582788, pontue-se que o pagamento prévio do ITCMD deixou de ser exigência nos processos que tramitam sob o rito de arrolamento. Contudo, nos processos de inventário, essa exigência permanece vigente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.074), fixou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, não dependem do recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Essa orientação foi recentemente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, por unanimidade, ser válida a regra do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza a homologação da partilha amigável de bens mesmo sem a quitação prévia do ITCMD Da análise dos autos, constato que a presente ação tramita sob o rito do INVENTÁRIO, sendo que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles. Neste caso, o artigo 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código. Desta forma, intime-se a inventariante, via advogado(a), para no prazo de 15 dias dizer sobre eventual interesse na conversão do presente inventário ao rito de arrolamento sumário, e em sendo o caso, apresentar plano de partilha nos moldes do art. 660 do CPC, com a juntada das respectivas certidões negativas fiscais em nome do espólio. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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