Hellen Yasmin De Carvalho Soares

Hellen Yasmin De Carvalho Soares

Número da OAB: OAB/PI 021333

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hellen Yasmin De Carvalho Soares possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (2) INQUéRITO POLICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843804-43.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: W. S. C. APELADO: D. D. P. À. C. E. A. A. -. D., M. P. D. E. D. P. VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para apresentar documento comprobatório da propriedade do bem procedendo-se à devida restituição. TERESINA, 27 de maio de 2025. MARIA CLARA MOURA FERNANDES Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804283-27.2021.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Corrupção passiva] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia (Id. 22195272) contra ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA PINHEIRO, pelo crime tipificado nos artigos 333 do Código Penal e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso. Narra na denúncia que em 07 de setembro de 2021, por volta das 23h, na BR 316, em frente a concessionária da FIAT, em Picos/PI, o denunciado dirigiu sob o efeito de álcool, e ofereceu vantagem indevida a funcionário público a fim de obter proveito ilícito. Informou também, que na hora e local dos fatos, a Sra. Isa Melyny Miranda Lima tentou fazer uma conversão da BR 316 para acessar o bairro Pedrinhas em sua motocicleta, quando foi colhida pelo denunciado, que dirigia com seu veículo em sentido contrário. Em razão do impacto, a vítima foi arremessada pela motocicleta contra o asfalto, sendo ocasionadas lesões. Conta a inicial, que após o acidente o denunciado empreendeu fuga no sentido do Bairro Junco. A polícia foi acionada e em diligência, encontraram o denunciado nas mediações do posto Bem-te-vi, onde havia colidido contra uma calçada. Durante a abordagem, o denunciado ofereceu R$200,00 (duzentos reais) aos policiais da guarnição na tentativa de que o livrasse do flagrante delito. Após a negativa dos policiais, o indiciado empreendeu nova fuga, sendo capturado e levado ao posto da Polícia Rodoviária Federal para realização de teste etílico, que atestou a presença de 1,03 mg de álcool por litro de sangue. A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2022 (Id. 24335793). Resposta à acusação apresentada no Id. 67603490. Foi designada audiência para o dia 03 de abril de 2025 (Id. 70475589). Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, ISA MELYNY MIRANDA LIMA e SHARLE DEGOU DE OLIVEIRA, posteriormente, foi realizado o interrogatório do denunciado. As alegações finais foram apresentadas de forma oral, com o seguinte teor (Id. 73559346): O Ministério Público em alegações finais reiterou a pretensão punitiva, uma vez que restou comprovada a autoria e materialidade delitiva. Em relação ao delito de embriaguez, pugnou pela aplicação da atenuante de confissão, e pela valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências. Já a defesa em alegações finais declarou que as provas não são robustas o suficiente para embasar uma condenação, uma vez que não há provas nos autos que determine que o denunciado causou o acidente que vitimou a Sra. Isa Melyny. Além disso, declarou que o exame etílico foi realizado por coação, conforme lesões presentes no laudo pericial, assim, requereu pela nulidade da prova e pela absolvição do denunciado pelos delitos. Foi juntada certidão de Antecedentes Criminais no Id. 736143461. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais necessários para o regular andamento do processo estão presentes, bem como não existem nulidades (art. 564 do Código de Processo Penal) a serem analisadas II.a. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO A defesa alega a nulidade da prova realizada - exame etílico - sob a argumentação que o denunciado foi coagido para tal, de forma física e psicológica. Com efeito, não consta nos autos nenhum indício no sentido de que o denunciado tenha sido coagido pela autoridade policial à realização do teste. Em laudo de exame de corpo de delito (Id. 19864705, p.17) consta que o denunciado apresenta “ferimento em face que associa com queda", além disso, em resposta aos quesitos o perito anota que o denunciado nega agressão durante a detenção e refere a queda acidental. Assim, a prova pericial, embora não vinculante em relação ao julgador (art. 479 do CPC), somente deve ser desprestigiada quando tecnicamente inconsistente ou seus fundamentos forem suplantados por contraprova idônea e eficaz. Nesse sentido, a defesa não logou êxito em trazer aos autos prova capaz de invalidar o laudo pericial. Portanto, uma vez ciente dos procedimentos adotados na realização do teste do etilômetro, o denunciado aceitou submeter-se ao mesmo de livre e espontânea vontade, embora pudesse recusar-se a fazê-lo, hipótese em que não lhe seria imputada nenhuma sanção penal, conforme entendimento jurisprudencial: PENAL. ARTIGOS 306 E 309, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRELIMINAR DE NULIDADE - AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUBSISTÊNCIA DO TESTE DO ETILÔMETRO - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o apelante submeteu-se voluntariamente ao exame do etilômetro, não há falar-se em nulidade do teste pela ausência de cientificação do réu sobre o seu direito de não produzir prova contra si mesmo. Provado que o réu conduziu veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica, sendo a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões superior àquela permitida por lei, incensurável a decisão que o condenou como incurso no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. (Acórdão n.526884, 20090610134824APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/07/2011, Publicado no DJE: 16/08/2011. Pág.: 190) O teste do etilômetro realizado por vontade livre pelo agente constitui meio de prova válido e, por se tratar de procedimento administrativo realizado por agentes públicos, goza de presunção de legalidade que somente poderá ser anulado com provas firmes em sentido contrário. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da prova. II.b DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333 do Código Penal) Quantos aos fatos imputados ao denunciado em relação ao delito de corrupção ativa tenho que a materialidade e autoria restam comprovadas. Consta na denúncia que o denunciado praticou o delito de corrupção ativa ao oferecer aos policial quantia monetária para se evadir dos procedimentos necessários. O delito encontra-se previsto no artigo 333 do Código Penal: Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. O crime de corrupção ativa exige, tão somente, que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Assim, o delito de corrupção ativa tem por característica ser um crime formal, não se exige para sua configuração o resultado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. O delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua consumação. 4. Agravo regimental desprovido (STJ – AgRg no HC: 703604 PE 2021/0350664-1, data de julgamento: 10/5/2022, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/5/2022) A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência n. 75845/2021 (Id. 19864705, p.07 a 09), termo de depoimento do condutor (Id. Id. 19864705, p.10), termo de depoimento (Id. Id. 19864705, p.13) e pelas provas produzidas em juízo. A testemunha SHARLE DEGOU DE OLIVEIRA relatou: que encontraram o denunciado parado próximo ao posto Bem-te-vi; que ao ser abordado pelo policial o denunciado ofereceu quantia para impedir que seja preso; que apresentava sinais de embriaguez. No mais, o depoimento do policial perante ao Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, uma vez que estão ausentes qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA - OFERECIMENTO DE VANTAGEM A POLICIAL MILITAR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRAS DOS POLICIAIS - VALIDADE - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. - O oferecimento de vantagem pecuniária a policial militar para que deixe de praticar ato de ofício (dar voz de prisão em flagrante), caracteriza a prática da corrupção ativa (art. 333, caput, do CP)- No caso de tentativa de corrupção de policial, ocorrida no interior de viatura, durante condução, os depoimentos imparciais, coerentes e verossímeis dos castrenses constituem prova suficiente para embasar a condenação - A condenação na prestação pecuniária deve guardar estrita proporção com as condições financeiras do acusado, sendo a sua aplicação poder discricionário do magistrado, não havendo motivos para sua alteração.(TJ-MG - APR: 10394150102959001 Manhuaçu, Relator.: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/06/2022) Assim, reconheço a prática pelo denunciado do delito de corrupção ativa (artigo 333, caput do CP) posto que devidamente provadas a materialidade e autoria. E, considerando ausentes excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. II.c DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLTANTE (art. 306 do CTB) Consta na denúncia que o acusado praticou o crime de embriaguez ao volante pois, dirigiu veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O delito encontra-se previsto no art. 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. [...] A materialidade e autoria do delito estão previstas no auto de prisão em flagrante n. 8573/2021 (Id.19978042, p.01), boletim de ocorrência n. 76295/2021 (Id.19978042, p.21), termo de declaração de Isa Melyny Miranda Lima (Id.19978042, p.17), laudo de exame pericial (Id.19978042, p.24), termo de depoimento do condutor (Id. Id. 19864705, p.10), termo de depoimento (Id. Id. 19864705, p.13), exame etílico (Id. 19864705, p.12) e as provas produzidas em juízo. A informante ISA MELYNY MIRANDA LIMA relatou: que no dia do fato vinha do centro de Picos para sua casa; que em frente da FIAT um carro avançou no sentido da rua que estava; que foi arremessada; que o carro passou em cima da sua moto; que fugiu no sentido Centro; que o som do carro estava alto; que foi arremessada da moto; o carro deu a ré e seguiu o caminho; que recebeu ajuda de um rapaz que trabalhava no posto e outras pessoas ajudaram. A testemunha SHARLE DEGOU DE OLIVEIRA relatou: que encontraram o denunciado parado próximo ao posto Bem-te-vi; que ao ser abordado pelo policial o denunciado ofereceu quantia para impedir que seja preso; que apresentava sinais de embriaguez. Em interrogatório o denunciado relatou: que no dia consumiu álcool; que não colidiu com ninguém; que o acidente com a vítima não foi com ele; que ele saiu de casa para comprar mais bebidas, que o carro encostou na calçada, e quando viu os policiais já estavam na sua cola; que nega ter oferecido dinheiro para os policiais; que fez o teste do bafômetro. Sendo assim, tendo em vista que os policiais que atenderam a ocorrência, compareceram em juízo e prestaram depoimento na condição de testemunhas e confirmaram, os depoimentos prestados na fase policial sobre o fato de que o acusado se encontrava com a capacidade psicomotora alterada, e, juntamente com o exame de alcoolemia, resta concluir que o delito em análise encontra-se devidamente comprovado. Quanto à validade dos depoimentos policiais como prova, destaco os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE DURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada" (e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Embora este relator concorde com o argumento defensivo sobre a impossibilidade de a comprovação de qualquer elemento do crime repousar apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ. 3. Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos depoimentos dos policiais militares para condenar o réu. 4. "A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifei) Assim, reconheço a prática pelo acusado do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB,) posto que cabalmente provadas a materialidade e a autoria de modo. E, ausentes excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA PINHEIRO, brasileiro, portador do CPF n. 033.161.503-74, filho de Eva Maria de Rodrigues de Sousa Pinheiro, nascido em 13/06/1988, como incurso na sanção do artigo 333, caput do Código Penal e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (Art. 333 do CTB): 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal). a) Culpabilidade: não verifico a presença de elementos que levem a uma maior reprovabilidade da conduta, inexistindo razão para valoração negativa. b) Antecedentes: inexistindo nos autos informações sobre sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do denunciado, concluo que este não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não estão presentes elementos concretos que desfavorecem a conduta social do denunciado, o que impossibilita a sua valoração negativa. d) Personalidade: não há elementos nos autos que justifiquem valorar negativamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: são próprios do tipo penal, de modo que não cabe valoração negativa desta circunstância judicial. f) Circunstâncias: quanto ao modo que o denunciado agiu para praticar o crime, não há fato que justifique o aumento da pena-base. g) Consequências do crime: não ultrapassaram as consequências próprias do tipo penal em questão. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em influência da vítima no caso em tela. Posto isto, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 a 67 do Código Penal) Verifico a inexistência de agravante e de atenuante a ser aplicada ao caso. Assim, estabilizo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento e de diminuição da pena a serem consideradas. A pena definitiva, então, resta fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Quanto ao valor do dia-multa, fixo em 1/30 do salário-mínimo nacional, vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, em razão de não constar dos autos elementos que comprovam que a atual situação financeira do réu justifica fixação em valor superior ao mínimo legal. INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (Art. 306 do CTB): 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal). a) Culpabilidade: valoro negativamente, uma vez que o denunciado conduzia veículo automotor sob a influência de álcool em rodovia federal no sentido contrário da via, conforme restou comprovado em depoimento da informante perante o juízo. b) Antecedentes: inexistindo nos autos informações sobre sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do denunciado, concluo que este não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não estão presentes elementos concretos que desfavorecem a conduta social do denunciado, o que impossibilita a sua valoração negativa. d) Personalidade: não há elementos nos autos que justifiquem valorar negativamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: são próprios do tipo penal, de modo que não cabe valoração negativa desta circunstância judicial. f) Circunstâncias: valoro negativamente, uma vez que o denunciado estava conduzindo veículo automotor sem a posse de CNH (Id.119978042 , p. 62). g) Consequências do crime: valoro negativamente, pois o denunciado chegou a colidir com outro veículo, a vítima foi projetada para fora da motocicleta e sofreu lesões, conforme laudo pericial (Id.19978042, p.24). h) Comportamento da vítima: não há que se falar em influência da vítima no caso em tela. Posto isto, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, e proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 a 67 do Código Penal) Verifico a presença da atenuante da confissão, já que o denunciado confirmou a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, aplico o disposto no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal e reduzo a pena em 1/6, totalizando 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 12 (dez) dias-multa, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 10 (dez) meses. Ausente a presença de agravantes. Assim, estabilizo a pena em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 12 (dez) dias-multa, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 10 (dez) meses. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento e de diminuição da pena a serem consideradas. A pena definitiva, então, resta fixada em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 12 (dez) dias-multa, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 10 (dez) meses. Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Quanto ao valor do dia-multa, fixo em 1/30 do salário-mínimo nacional, vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, em razão de não constar dos autos elementos que comprovam que a atual situação financeira do réu justifica fixação em valor superior ao mínimo legal. REGRA DO ART. 69 DO CP Em que pese configurado o concurso material de crimes em razão de o réu, mediante mais de uma ação, ter cometido dois crimes, deixo de somar as penas aplicadas tendo em vista se tratar de pena de reclusão e de detenção, as quais serão cumpridas de forma sucessiva (art. 69, parte final, do CP) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS Em observância ao artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, em relação à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a primeira a ser cumprida pelo réu, estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. No tocante à pena de 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida após a pena de reclusão, em observância ao artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO No tocante à pena privativa de liberdade de reclusão, atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 44 do CP, substituo, por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais e proibição de sair aos finais de semana após as 19h. No tocante à pena privativa de liberdade de detenção, atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade de detenção, por uma pena restritiva de direito: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais e mantenho a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 10 (dez) meses. Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direito serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º, do art. 44 do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a suspensão da pena, prevista no art. 77 do CP, em razão da substituição da pena. DO DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE O acusado terá o direito de recorrer desta decisão em liberdade, não se justificando sua custódia provisória, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Desde que não esteja em cárcere, por motivo diverso. DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo de prisão em favor do acusado, uma vez que não foi determinada sua prisão nestes autos. DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão de não haver parâmetros objetivos para fixação. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais serão executadas nos termos do §3º do art.98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). DO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO PENAL Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime. O DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, caput, do CP) possui pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos de reclusão, sendo que, conforme previsto no art. 109, inc. II, do CP, sua prescrição ocorre em 16 (dezesseis) anos. Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sua prescrição, nos moldes do inciso V, do art. 109 do CP, ocorre em 04 (quatro) anos. O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLTANTE (art. 306, caput do CTB) possui pena máxima em abstrato de 03 (três) anos de detenção, sendo que, conforme previsto no art. 109, inc. IV, do CP, sua prescrição ocorre em 08 (oito) anos. Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 12 (dez) dias-multa, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 10 (dez) meses, sua prescrição, nos moldes do inciso VI, do art. 109 do CP, ocorre em 03 (três) anos. Verifico que há uma possível incidência de prescrição retroativa para um dos crimes em que o réu foi condenado (art. 306 do CTB), nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que a denúncia do presente feito foi recebida em 17 de fevereiro de 2022, tendo transcorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto para a pena. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença. Ciência ao órgão ministerial. Após o trânsito em julgado desta decisão, vistas ao MP para manifestação acerca da incidência da prescrição retroativa (CP, art. 110, §1º). Inexistindo prescrição retroativa em quaisquer dos delitos, tomem-se as seguintes providências: a) intime-se o sentenciado a comparecer em Juízo a fim de iniciar o cumprimento das penas, e na sequência, expeça-se a competente Guia de Execução Penal, migrando-se para o sistema SEEU, arquivando-se os presentes; b) Expeça-se guia de recolhimento de multas, as quais devem ser pagas em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença. Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; c) Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; e d) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art.1º, I, alínea “e", item 7 da LC 64/99, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB. Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI-SECPRE. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. PICOS-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808489-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CASSANDRA MARIA MARTINS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional movida por CASSANDRA MARIA MARTINS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que celebrou com o réu os contratos nº 975056372 e nº 972194046, sobre os quais incide taxa de juros que ultrapassa a média estabelecida pelo BACEN. Requer que a taxa de juros seja limitada à média do BACEN, a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 54775437). Em contestação, o réu alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 56307993). Em réplica à contestação, a parte autora reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 64712244). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem as alegou, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Em seguida, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC e pelo enunciado da Súmula nº 297 do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que ambas partes, em seus postulados, não manifestaram interesse na produção de outras provas, bem como pelas questões que se passam a se expor a seguir (art. 355, I, do CPC). Há que se destacar que o presente feito merece ser julgado liminarmente improcedente, antes as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. A parte autora, na inicial, insurge-se contra juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal. Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C. STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No presente caso, os cálculos juntados pela parte autora apresentam encargos que destoam daqueles utilizados nos instrumentos negociais e aplicam o regime de juros simples, igualmente não previsto na contratação (ids 53357478 e id 53357479). Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva. Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras. Há, ainda, o enunciado do Tema Repetitivo nº 233 do C. STJ, veja-se: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” Da leitura dos instrumentos contratuais acostado à inicial, verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas (ids 53357476 e 53357477). Colacione-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 566 do C. STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado. Assim, merecendo os pedidos iniciais a improcedência, eis que formulados em cadeia sucessiva. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0849716-50.2023.8.18.0140 APELANTE: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO Advogado(s) do reclamante: TUANNY MARIA SOUSA REGO, HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CRIME ÚNICO. MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. As defesas pleitearam, entre outros pontos, a exclusão da valoração negativa dos antecedentes, a não incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, o reconhecimento de crime único, a exclusão da multa e da reparação de danos, além do reconhecimento da atenuante de vulnerabilidade social e psicológica do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) definir se a condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes; (ii) estabelecer se é possível aplicar a majorante do uso de arma de fogo sem perícia ou apreensão; (iii) analisar a validade da cumulação das causas de aumento; (iv) verificar se há crime único em razão de roubo a vítimas distintas; (v) definir a legalidade da imposição de multa penal em caso de hipossuficiência econômica; (vi) avaliar a possibilidade de afastamento da indenização por danos; (vii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante de vulnerabilidade social e psicológica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência de condenação anterior transitada em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes, ainda que a condenação seja considerada antiga, conforme jurisprudência do STJ. 4.A incidência da majorante do uso de arma de fogo prescinde da apreensão ou perícia da arma quando há elementos probatórios, como o testemunho das vítimas, que confirmam sua utilização. 5.A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes é válida quando fundamentada adequadamente, respeitado o fracionamento mínimo legal, conforme Súmula 443, do STJ. 6.Não se reconhece a existência de crime único quando há subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, ainda que em um único contexto fático, configurando concurso formal de crimes. 7.A fixação da multa penal é obrigatória e deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 8.A fixação de indenização por danos com base no art. 387, IV, do CPP, é válida quando requerida pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à defesa. 9.A instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida relevante sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou no caso concreto, ante a ausência de provas e a vida funcional regular do réu. 10.A atenuante da vulnerabilidade social e psicológica não é cabível sem prova inequívoca de perturbação mental e, mesmo que aplicada, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231, do STJ. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 49, §1º; 59; 66; 70; 157, §2º, II, §2º-A, I; 387, IV. CPP, arts. 149 e 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783764/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no HC 720951/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 1.4.2022; STJ, AgRg no REsp 1992665/SP, Quinta Turma, j. 7.6.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 4.12.2020; STJ, AgRg no HC 706.045/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022; STJ, AgRg no RHC 168584/MG, Sexta Turma, j. 4.10.2022, DJe 10.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 16 maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por Francisco das Chagas Silva Franco e Márcio Sérgio Pereira Lima em face da sentença constante no id.22037309, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que condenou os apelantes à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado e 26 (vinte e seis) dias- multa, pela prática dos crimes de roubos majorados, praticados em concurso de duas ou mais pessoas, mediante o emprego de arma de fogo previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa dos apelantes interpôs recurso de apelação. A primeira apelação foi interposta pela defesa de Francisco das Chagas Silva Franco (id. 22037336). Requereu, em suas razões, na primeira fase da dosimetria, em relação ao delito de roubo majorado, a reforma da aplicação da circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao apelante, qual seja: antecedentes; a desconsideração da incidência da majorante do uso de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; a reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal; o reconhecimento da ocorrência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado; a desconsideração da pena de multa aplicada a réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, bem como desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente (id.22037345). O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para retirar a causa de aumento referente ao concurso de agentes da terceira fase da dosimetria, para sua aplicação como circunstância negativa na pena base, nos termos do art. art. 68, parágrafo único, do Código Penal (id. 22037347). A segunda apelação foi interposta pela defesa de Márcio Sérgio Pereira Lima (id. 22037333). Requereu, em suas razões, o reconhecimento da nulidade do processo desde a fase instrutória, com a determinação da realização de exame toxicológico ou incidente de insanidade mental, diante da recusa imotivada do juízo de origem em produzir prova essencial à defesa. Ademais, pleiteou pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade por inimputabilidade penal (art. 26), com a consequente absolvição do apelante. Por fim, de modo subsidiário, caso não seja reconhecida a absolvição, requereu a redução da pena com base na atenuante da vulnerabilidade social e psicológica do réu (art. 66, CP), considerando sua condição de dependente químico e sua primariedade (id.22966648). O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.23452941). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou conhecimento e provimento parcial da apelação do apelante Francisco das Chagas Silva Franco, devendo ser retirada a causa de aumento referente ao concurso de agentes da terceira fase da dosimetria, para sua aplicação como circunstância negativa na pena base, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, mantendo-se integralmente os outros termos da sentença. No tocante ao apelante Márcio Sérgio Pereira Lima, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada (id.24165425). É o relatório. VOTO - Apelante Francisco das Chagas Silva Franco I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO “…Discorre o caderno policial, que os ora denunciados, no dia 27 de setembro de 2023, por volta das 23h45min, na Hamburgueria “TOP DOG BURGUER”, localizada na avenida Jerumenha, n.º 5330, bairro Buenos Aires, nesta capital, em unidade de desígnios e união de vontades, mediante violência física e grave ameaça, materializadas pelo emprego de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem 3 (três) aparelhos celulares e aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, de propriedade das vítimas Marco Antônio Pereira dos Santos, Kauany Pereira dos Santos, Maria Eduarda Xavier Viana e Marco Antônio Pereira dos Santos, respectivamente. Segundo narram os autos informativos, no dia e horário supracitados, os acusados chegaram ao estabelecimento comercial mencionado e pediram um hambúrguer, momento em que passaram a aguardar sentados em volta de uma mesa. Logo depois, ambos se levantaram e reclamaram da demora, ao passo que Francisco das Chagas aproximou-se do balcão e anunciou tratar-se de “assalto”. Ato contínuo, subtraíram um aparelho celular pertencente à vítima Maria Eduarda e 2 (dois) celulares que estavam sob a posse da vítima Kauany Pereira. Em seguida, o segundo denunciado ordenou à vítima Kauany Pereira: “passa o dinheiro todinho, passa o dinheiro todinho”, momento em que os acusados subtraíram o dinheiro contido no caixa. Após o fornecimento da mídia audiovisual das câmeras de segurança do estabelecimento, a polícia militar chegou aos acusados, que foram presos em flagrante no dia seguinte aos fatos. As autorias são certas, ex vi dos autos de reconhecimento realizado pelas vítimas, em sede policial, imagens das câmeras de segurança e relatório de missão. A materialidade, por sua vez, também resta comprovada por meio dos depoimentos colhidos em fase inquisitiva e no auto de apresentação e apreensão, todos anexados nos autos investigativos. Destarte, à vista dos fatos acima narrados, concluiu-se que os ora denunciados praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, capitulados no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.” Conforme sentença constante no id.22037309, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, o apelante foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado e 26 (vinte e seis) dias- multa, pela prática do crime de roubos majorados, praticados em concurso de duas ou mais pessoas, mediante o emprego de arma de fogo previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa dos apelantes interpôs recurso de apelação. A primeira apelação foi interposta pela defesa de Francisco das Chagas Silva Franco (id. 22037336). Requereu, em suas razões, na primeira fase da dosimetria, em relação ao delito de roubo majorado, a reforma da aplicação da circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao apelante, qual seja: antecedentes; a desconsideração da incidência da majorante do uso de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; a reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal; o reconhecimento da ocorrência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado; a desconsideração da pena de multa aplicada a réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, bem como desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente (id.22037345). a) Da correta valoração negativa dos maus antecedentes A defesa requereu, na primeira fase da dosimetria, em relação ao delito de roubo majorado, a reforma da aplicação da circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao apelante, qual seja: antecedentes. A defesa argumenta que a condenação anterior contra o apelante é muito antiga e, por isso, não poderia ser utilizada a título de maus antecedentes para agravar a pena-base. O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos. Sem razão. Vejamos. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id. 22037309, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado. Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. Vejamos: 2. Antecedentes: O réu possui maus antecedentes, visto que possui condenação contra si, trânsito em julgado, ação penal de n.º 0010308-95.207.8.18.0140 a qual transitou em julgado em 29/10/2018, razão pela qual a presente circunstância será considerada em desfavor do réu. Cumpre mencionar que é plenamente possível utilizar condenação antiga para agravar a pena-base, na condição de circunstância judicial negativa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE . NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal . 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido.STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/5/2023) DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS . POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal) . 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art . 64, I, do Código Penal. (STF - RE: 593818 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020) Dessa forma, verifica-se não haver necessidade de reformar a pena estabelecida na sentença, tendo em vista que o apelante foi condenado no processo n.º 0010308-95.2017.8.18.0140, pelo crime do art. 14 da lei n.º 10.826/2003 e a sentença transitou em julgado no mês de outubro do ano de 2018. Assim, não é possível acolher o pedido da defesa. b) Da correta aplicação da majorante de emprego de arma de fogo A defesa requereu a desconsideração da incidência da majorante do uso de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Alega ser incabível a aplicação da referida causa de aumento da pena, tendo em vista que o réu relatou ter utilizado apenas um simulacro. Sem razão. Senão, vejamos. A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/4/2022)- Grifos nossos No caso em apreço, verifica-se que as vítimas afirmaram com clareza ter visto a arma que foi utilizada para intimidá-las durante o cometimento do delito, fato que se mostra suficiente para comprovação da referida causa de aumento. Vejamos trechos de alguns depoimentos constantes na sentença: A vítima KAYANY PEREIRA DOS SANTOS, disse: “...Que estavam quase para fechar, eram por volta de 23h; que eles chegaram; que a depoente já tinha os visto no local dias atrás; que na primeira vez que eles foram, ficou com muito medo e ficou atenta; que o entregador não estava lá; que estava na frente sozinha; que dessa vez que eles foram, estava com uma amiga, então ficou desatenta; que eles pediram um lanche com a menina que trabalha na cozinha; que depois foi atender eles; que eles depois foram fazer confusão, dizendo que estava demorando e que ainda fizeram o lanche errado; que quando resolvia, o outro homem, não sabe se ele está aqui, chegou na sua amiga e já pegou o celular que estava com ela; que depois escutou ele pedindo para passar o dinheiro; que não tinha entendido; que deu o dinheiro que estava no caixa; que ele levou o dinheiro, o celular da sua amiga, o seu e o celular do estabelecimento; que eles montaram na moto e saíram; que consegue ver as imagens do assalto; que ele apontou a arma para a depoente; que não foi ofendida por eles; que eles só falaram para passar o dinheiro; que ficou em contato com a pessoa de camisa vermelha; que deu para ver as duas pessoas; que quando ele estava apontando a arma deu para ver; que viu os dois; que deu a descrição completa do que estava resolvendo o problema e depois viu o que apontou a arma; que o de camisa escura na gravação e presente na audiência foi o que apontou a arma para a depoente; que eles levaram um lanche; que o de camisa vermelha levou um lanche; que foi fazer o reconhecimento, mas não tinha levado o seu documento; que o seu irmão e o entregador fizeram reconhecimento.” A vítima MARIA EDUARDA XAVIER VIANA, disse: “...Que estava no dia do roubo da lanchonete; que estava sentada; que já estava quase fechando o estabelecimento; que eles chegaram, pediram um lanche e ficaram esperando; que eles esperaram o lanche ficar pronto e quando ficou, eles começaram a reclamar; que o que estava de jaqueta estava nervoso, pegou a arma e mostrou para a declarante; que na hora que viu ele chegando perto já entregou o celular; que ele pegou o celular da declarante, o celular da Kayany e todo o dinheiro que tinha lá; que ele não apontou a arma para a declarante; que eles saíram depois; que a pessoa de jaqueta mostrou a arma para a declarante e apontou a arma para a Kayany; que ele não xingou; que não sabe o valor que eles levaram; que fez o reconhecimento na Delegacia; que reconhece os dois.” Portanto, tal pedido não merece prosperar. c) Da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal A defesa impugna o fato de terem sido aplicadas de forma cumulativa duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, referentes ao uso de arma de fogo e concurso de agentes. Razão não assiste ao apelante. Como se sabe, é plenamente possível a aplicação de duas causas de aumento em cascata, desde que ocorra a devida fundamentação, conforme o caso em tela, à luz da Súmula n. 443, do Superior Tribunal de Justiça. Na sentença constante no id.22037309, a juíza sentenciante aplicou duas causas de aumento com fundamentação adequada. Vejamos: II.2 – DO MÉRITO Consoante ao relatado, os réus MÁRCIO SÉRGIO PEREIRA LIMA E FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO foram denunciados pelo Ministério Público, que atribuiu-lhes as sanções do art. 157, §2º, II e 2º-A, inciso I, do Código Penal. (...) II.3.3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO. As causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo restaram comprovadas em toda a instrução processual e pela prova oral colhida. II.3.3.1 – DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP). No concurso de agentes, ficou comprovado que os réus FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO e MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA agiram juntos, fato comprovado diante de todo o conjunto probatório constante nos autos. Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre os agentes, cuja finalidade era subtrair coisas alheias móveis das vítimas, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos. (...) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que os réus agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, visto que tiveram as condutas de abordar e subtrair os bens das vítimas, caracterizando-se o concurso de agentes. II.3.3.2 – DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I DO CP). No presente caso, os acusados cometeram o crime com o emprego de arma de fogo, elemento que foi essencial para ameaçar as vítimas e garantir o cometimento do delito de roubo. Destaco o que disse a vítima MARCO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, em juízo: (...) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que os acusados, cometeram o delito de roubo com o emprego de arma de fogo, devendo assim incidir a respectiva majorante na sua pena. (...) III- DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO os réus MÁRCIO SÉRGIO PEREIRA LIMA E FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO, já devidamente qualificados nos autos, atribuindo lhes as sanções do art. 157, §2º, II e 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. (...) C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Ausente causas de diminuição da pena. Presente duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP. Considerando a presença do concurso de pessoas, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Assim, chega-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias- multa. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 22 (vinte e dois) dias- multa. Como se nota, a magistrada de origem fundamentou adequadamente a aplicação das causas de aumento do concurso de pessoas, uma vez que os réus agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, visto que tiveram as condutas de abordar e subtrair os bens das vítimas, caracterizando-se o concurso de agentes, bem como pelo emprego da arma de fogo, elemento que foi essencial para ameaçar as vítimas e garantir o cometimento do delito de roubo. Inclusive, como pontuado pela magistrada sentenciante, os aumentos foram realizados em apenas em 1/3 (mínimo legal do §2º) e 2/3 (mínimo legal do §2º-A). Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. d) Do reconhecimento da existência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado A defesa requereu o reconhecimento da ocorrência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado. Sem razão. Da análise do feito, verifica-se que os crimes foram cometidos contra patrimônios distintos, tendo em vista o relato das vítimas de que o acusado levou não somente celular e dinheiro do estabelecimento, mas também os aparelhos telefônicos delas. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 3. Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que cabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso concreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 688). Dessa forma, não houve a análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal questão, sob pena de supressão da instância. 4. Ademais, não seria caso de concessão da prisão domiciliar à acusada em razão da vedação legal contida no inciso I do art. 318-A do CPP. O crime em apuração (roubo) fora cometido mediante violência e grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra geral contida na Lei 13.769/2018 para a concessão da prisão domiciliar, ou mesmo do precedente do Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1992665 SP 2022/0083750-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/6/2022) Grifos nossos Portanto, tal pedido não merece prosperar. e) Da desconsideração da pena de multa A defesa requereu a desconsideração do pagamento da pena de multa em razão de hipossuficiência do apelante. Sem razão. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias- multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia- multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016). Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias- multa, mas apenas no valor unitário de cada dia- multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias- multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa.” § 1º – O valor do dia- multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias- multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalente cada dia- multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias- multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No caso em questão, verifica-se que a multa foi estabelecida no patamar de 26 (vinte e seis) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Assim, nota-se que a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual afastamento/parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar. f) Da reparação dos danos A defesa requereu a desconsideração da indenização fixada a título de reparação de danos. Sem razão. No caso em apreço, verifica-se que houve pedido expresso na denúncia ministerial, garantindo-se o exercício do contraditório e ampla defesa (id. 49027023-fl.4). Ademais, verifica-se que na sentença, o magistrado de primeiro grau, resolveu, de forma acertada, aplicar o previsto no art. 387, IV, do CPP, aplicando uma indenização no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de reparação dos danos causados às vítimas Marco Antônio Pereira dos Santos, Kauany Pereira dos Santos, Maria Eduarda Xavier Viana. No caso em questão, estando comprovado o ato ilícito e considerando que o Ministério Público requereu a fixação de reparação de danos no oferecimento da denúncia, a indenização é medida que se impõe. Assim, deve prevalecer a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe estabelecido. Dessa forma, o pedido da defesa não merece acolhimento. - Apelante Márcio Sérgio Pereira Lima I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO a) Da desnecessidade de abertura de incidente de insanidade mental e da inexistência de excludente de culpabilidade A defesa requereu o reconhecimento da nulidade do processo desde a fase instrutória, com a determinação da realização de exame toxicológico ou incidente de insanidade mental, diante da recusa imotivada do juízo de origem em produzir prova essencial à defesa. Ademais, pleiteou pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade por imputabilidade penal (art. 26, do Código Penal), com a consequente absolvição do apelante. Alega que deveria ter sido aberto incidente de insanidade mental para fins de avaliação da dependência química patológica do réu. Sem razão. O art. 26, do Código Penal, dispõe que: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso em apreço, não foram juntados atestados, receitas e tampouco qualquer outro documento médico que comprove a condição apontada, o que existe são apenas alegações por parte da defesa. Ademais, verifica-se do interrogatório que o apelante trabalhava na época dos fatos e praticava os demais atos da vida civil. Desse modo, nota-se que este fazia uso de drogas com caráter recreativo e voluntário e, portanto, o uso de ilícitos do réu no seu cotidiano e, em especial, no dia dos fatos se deu de modo voluntário. Vejamos depoimento do réu constante na sentença: “...Que quer responder; que estava em casa, trabalhando; que trabalha com reciclagem, capina, tudo; que nunca foi preso, nunca roubou; que estava em um momento de desespero; que a mulher tinha lhe deixado sozinho em casa; que estava usando drogas e ficando bêbado, por até dois dias; que sempre trabalhou; que não sabia o que estava fazendo; que chegou esse rapaz e lhe chamou para comer um lanche e o interrogado aceitou; que quando chegou na lanchonete, ele pediu o lanche, e depois quando ele foi pagar puxou a arma; que o interrogado estava de inocente, pegou o capacete; que ele falou para pegar o lanche, pegar a moto e ir embora; que levou a moto; que ele andava nessa moto preta; que o interrogado foi apenas para pegar o lanche para comer; que no outro dia a polícia chegou; que no dia da gravação estava sem sentido; que depois a sua cabeça foi melhorando; que os policiais acharam as roupas e caiu a ficha; que não foi a sua vontade fazer aquilo; que estava há três dias bebendo sem dormir; que não estava falando coisa com coisa; que estava muito alcoolizado; que foi porque ele chamou para comer esse lanche; que pegou a moto e foi com ele; que ele o chamou para fazerem uma parada, mas pensou que ele estivesse brincando, porque ele sabe que o interrogado não é ladrão; que não estava no seu sentido normal; que ele chamou para comer esse lanche e então foi; que na hora de ir embora ele mandou o interrogado levar a moto, e assim foi normal para a casa da sua mulher; que no outro dia lhe mostraram os vídeos; que pensou que não fosse o interrogado, mas depois viu que era; que nem dormiu nesse dia; que não reagiu, não correu; que ele ficou com tudo, tudo estava na posse dele; que comeu apenas um pedaço do lanche; que nunca praticou outros assaltos; que faz uso de crack; que estava há três dias usando, sem dormir; que estava trabalhando, faz de tudo, limpa esgoto, poda árvores, reciclados, ajuda a construir casa; que no vídeo da para ver que o interrogado não estava normal, não sabia o que estava acontecendo; que foi tipo intimidado; que nunca tinha feito isso, e agora tá pagando; que não tem antecedentes; que já foi pego por uso de drogas, foi pego em 2010; que teve como sanção advertência; que ficou 90 dias na Irmã Guido; que saiu como viciado, não como tráfico; que tinha comprado 10g de droga, para não ficar indo para a boca direto; que não sabia que o Franco estava com arma; que na hora de pagar ele puxou a arma; que ele mandou o interrogado pegar o lanche; que no começo ele mandou pegar o lanche; que ele estava intimidando com a arma; que estava em casa e o Francisco apareceu na sua casa; que de vez em quando ele aparecia para usarem drogas; que depois que curtiam a droga ele ia embora; que ele começou a morar no Bairro e começaram a usar juntos; que ele não tinha lugar para usar e ia para a casa do interrogado; que nunca teve dívida de droga, porque sempre trabalhou; que ele que lhe chamou para comer o lanche; que escolheu o seu lanche, cada um escolheu o seu; que quando veio, veio apenas um; que ele já tinha falado que ia assaltar; que falou com ele que era só para comer um lanche; que ele que estava com tudo e foi o jeito; que ele mandou pegar a chave da moto e esperá-lo; que não sabe se era uma arma de verdade; que não dava para diferenciar; que depois da lanchonete foi para casa; que saíram de moto; que não se retirou do local porque ele já tinha o pressionado; que ele poderia fazer algo com o interrogado, tinha que voltar com ele.” Neste aspecto, necessário apontar que a abertura do incidente depende de relevante dúvida sobre a condição mental do acusado, o que está ausente no presente feito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO . AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." 2 . De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. 3. Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 168584 MG 2022/0234021-8, Data de Julgamento: 4/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) (Grifos nossos) EMENTA: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. A realização de novo exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado ou do laudo pericial para o seu deferimento, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. Inexistindo dúvida e realizado de acordo com os preceitos legais, não há constrangimento no indeferimento de repetição de provas. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJ-GO 5544773-30 .2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 1/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL . A PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado. Afinal: "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1 .103.859/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2. Nos termos do art . 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" ( AgRg no RHC 108.706/MG, Rel . Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182047 GO 2023/0191910-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/8/2023) Outrossim, cumpre mencionar que, conforme apontado pela magistrada de primeiro grau, o pedido de incidente não foi realizado no momento adequado, estando precluso: Ademais, conforme já decidido em juízo, o requerimento para que o acusado Márcio Sérgio seja submetido a perícia médica para atestar a sua condição de drogadição está precluso, visto que não foi requerido na época dos fatos, e nesta fase processual não há como se verificar o estado em que o réu se encontrava no dia do delito. Ademais, o que se verifica acerca da conduta social do réu é que este de acordo com as suas próprias declarações, é capaz de trabalhar, praticar os atos da vida civil normalmente, e nos momentos de recreação fazia uso de ilícitos, o que por si só, já exclui a tese defensiva, visto que uso de ilícitos do réu no seu cotidiano e principalmente no dia dos fatos foi voluntário. Assim sendo, os elementos presentes nos autos apontam para um entorpecimento voluntário, o qual não tem o condão de excluir a culpabilidade por imputabilidade penal, conforme disposto no art. 28, II, do Código Penal, in verbis: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Dessa forma, o pedido da defesa não merece acolhimento. b) Do não cabimento da atenuante de vulnerabilidade social e psicológica do réu A defesa requereu a redução da pena com base na atenuante da vulnerabilidade social e psicológica do réu (art. 66, CP), considerando sua condição de dependente químico e sua primariedade. Sem razão. Como mencionado anteriormente, inexistem elementos que comprovem qualquer desordem mental do apelante. Ademais, verifica-se que a pena- base já foi estabelecida no mínimo legal, em razão do não reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis. Desse modo, mesmo que a atenuante fosse utilizada, a redução da pena seria inviabilizada pelo disposto na súmula 231, do STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Portanto, incabível redução da pena, razão pela qual não merece prosperar o pedido da defesa. IV. DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Teresina, 19/05/2025
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