Isabela Prazeres Do Vale
Isabela Prazeres Do Vale
Número da OAB:
OAB/PI 021343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Prazeres Do Vale possui 73 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
ISABELA PRAZERES DO VALE
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800249-05.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA JOSE RIBAMAR FERREIRA RAMOS propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em face de BANCO BRADESCO S.A., informando que vem sendo descontada em sua conta cobrança sob a rubrica “MORA CREDITO PESS”, da qual não anuiu. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação do demandado em repetição de indébito e dano moral. A inicial veio acompanhada de documentos. Conferida a gratuidade da justiça, deferida a prioridade de tramitação, bem como determinada a emenda à inicial, ID 138297042. Em seguida, a parte autora acostou manifestação acompanhada de documentos, ID 140991412. Recebida a emenda à inicial e determinada a suspensão do feito feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição, ID 141206852. Na contestação apresentada espontaneamente, ID 146124962, o demandado, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, argumenta ser inepta a inicial, alega falta de interesse de agir e prescrição trienal. Aponta que a parte autora é contumaz no ajuizamento de demandas e requer a tramitação em segredo de justiça. No mérito, em suma, atesta a validade dos descontos referentes a MORA CRED PESSOAL e a inexistência do dever de indenizar, esclarecendo que tais cobranças são relativas ao pagamento em atraso de parcela de empréstimo pessoal tomado pela correntista, decorrente dos empréstimos nº 389926719 e 440498201.Contestação acompanhada de documentos. Requer condenação em litigância de má-fé. Réplica acostada no ID 149152984. Intimadas as partes para delimitação de controvérsias e especificação de outras provas, apenas a parte requerida apresentou manifestação, conforme certificado no ID 153649599. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Passo à análise das questões processuais pendentes. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato o impugnado é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício. Isto posto, não vejo como acolher tal impugnação. INÉPCIA DA INICIAL Analisando a peça inicial, observa-se que esta se apresenta plenamente hígida quanto aos requisitos exigidos no art. 319 do CPC, não havendo que se falar em inépcia conforme previsto no art. 330 do mesmo diploma legal. Como já esclarecido acima, as circunstâncias de suposta falha na prestação de serviço que constitui a causa de pedir, em especial, o ato ilícito, dano e o nexo causal, tratam-se de questões afeitas à instrução processual a serem analisadas por ocasião do mérito da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a demandada em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria na inexistência de pretensão resistida. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81). Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para o autor fazer uso da via judicial. Demais disso, vale ressaltar que a empresa requerida contestou os fatos articulados na inicial, o que revela a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada. PRESCRIÇÃO As regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Logo, as empresas que exploram o serviço de tal natureza são consideradas fornecedoras para os fins do Código de Defesa do Consumidor. É o que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito. Nessa linha de pensamento, tendo sido a ação ajuizada em 09/01/2025, entende-se que estão prescritos quaisquer descontos realizados antes de 09/01/2020. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil , os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV). Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC , impõe-se o indeferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça. Não havendo outras questões de ordem processual pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional, que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual. Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes aplica-se, DESTARTE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90), UMA VEZ QUE OS NEGÓCIOS BANCÁRIOS são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a súmula 297 do STJ, que diz: “o código de defesa do consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial). Diante da relação jurídica existente entre as partes, a parte demandante é considerada consumidora, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas. Nesse caso, é cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é notória a hipossuficiência da parte autora em decorrência do poderio estrutural e econômico da instituição financeira. De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las. No presente caso, cabe ao demandado tal dever. Neste sentido, cabe à parte demandada juntar aos autos contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e comprovar a ciência da cobrança da mora contratual. A parte demandada afirma que a autora realizou diversos empréstimos denominados de “EMPRÉSTIMO PESSOAL” e que o extrato bancário acostado, no ID 146124964, comprovam a contratação. No caso ora examinado, a parte demandada trouxe aos autos documentos que demonstram a celebração de contrato de empréstimo com a parte autora. Neste sentido, não cabe a alegação realizada em sede de exordial de desconhecimento e falta de autorização para o pagamento da mora estabelecida contratualmente. DA MORA CRÉDITO PESSOAL De início, convém esclarecer que a cobrança a título de MORA CRÉDITO PESSOAL se refere às parcelas de empréstimo pessoal, que serão acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, em caso de insuficiência de saldo na conta bancária do mutuário. Da análise do extrato juntado pela demandada, observa-se que entre as partes houve celebração de empréstimo pessoal liberado em favor da postulante, ID 146124964. Assim, a mora relativa ao empréstimo pessoal será lícita quando o correntista não dispõe de numerário suficiente para quitação da parcela do empréstimo, o que restou evidenciado no presente caso. Observa-se o posicionamento jurisprudencial em casos consonantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 08001120820228205150, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA TARIFA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 2. Constam nos autos os extratos bancários, apresentados pelo apelante às fls. 12/83, assim, após detida análise pode-se verificar que o apelante adquiriu empréstimo pessoal por mais de duas vezes e em determinados momentos não havia saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretando a cobrança da "Mora Cred Pess". 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 07327721820228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) DO SUPOSTO ATO ILÍCITO Nos autos residem provas que justifiquem as cobranças da(s) tarifa(s) indicada em sede de exordial, considerando que restou demonstrado nos autos que a parte demandante celebrou contrato de empréstimo pessoal. Diante da legitimidade do contrato, ausente o dano alegado, conforme posicionamento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 19/28, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco Apelante apta a amparar a pretensão da Apelada, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 2. Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. (TJ-AM - AC: 06909528720208040001 AM 0690952-87.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Entende-se, assim, que a conduta praticada pela parte demandada NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA CONDUTA DANOSA, por não restar configurada cobrança abusiva. Não restou comprovado nos autos que a parte demandada agiu por erro ou má-fé, considerando que praticou exercício regular do direito de credor, pois a parte autora celebrou a contratação de empréstimo pessoal. Para a configuração do dano era necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome do ofendido, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos. Na verdade, os fatos alegados pelo demandante em sua exordial não podem ser considerados como danos à sua integridade moral, pois são fatos comuns do nosso dia a dia, não se configurando situação vexatória. Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pelo banco demandado, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade. A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1. Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade. Sentença reformada, no ponto. 2. Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081113607, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÍVIDA EXÍGIVEL. Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento. Precedentes desta Corte. Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080267362, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019). Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda o requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800005-93.2024.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAR DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA. MARIA MIRIAN PEREIRA SOUZA SERVIDORA DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0804239-74.2024.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEIXEIRA ARAUJO Advogado: ISABELA PRAZERES DO VALE OAB: PI21343 Endereço: desconhecido Réu: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 andar Emp. Alfred Nobel, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ANTÔNIA TEIXEIRA ARAUJO em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário. Procurando o INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício com relação ao banco réu. Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado. A tentativa de conciliação não obteve êxito (ID 131158634). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 132822461). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 135066789). Intimadas especificamente para se manifestarem sobre a produção de provas, as partes declinaram desse direito e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 139051591 e 141019639). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento do antecipado da lide (CPC, 355, I). No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. II.2 Das questões preliminares. Da falta de Interesse de Agir. A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora. Da Impugnação ao valor da causa. Tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído à causa pela parte autora, corresponde a soma dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e materiais, conforme preleciona o art.292, VI. Da Prescrição. Afasto tal preliminar, pois é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Acresça-se, que o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da ciência acerca do dano e da autoria, o que pode ser aferível a partir da obtenção de histórico de consignações no INSS ou, pelo menos, da última parcela dos descontos (quando comprovada a relação contratual), mas nunca da primeira realizada. Isto é, não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a última parcela descontada e o ingresso da ação, como ocorreu no caso em tela, não há se falar em caracterização da prescrição. Preliminares rejeitadas. II.3 Do mérito. No mérito, deve-se aplicar o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, que fixou as seguintes teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dessa forma, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a tese jurídica firmada torna-se aplicável a todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal, incluindo os Juizados Especiais do Estado ou da região. Isso significa que o IRDR estabelece um precedente de observância obrigatória, conforme o art. 926 do CPC, que impõe aos juízes e tribunais o dever de zelar pela estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. O ponto central da lide consiste em determinar se houve a contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, se o réu estava autorizado pela parte autora a efetuar os descontos mensais em seus proventos. Cumpre destacar que, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ausência de contratação e a realização indevida dos descontos. Por sua vez, o réu, a teor do inciso II do mesmo dispositivo, deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No presente feito, a parte autora comprovou os descontos realizados em seus proventos, fato este incontroverso. Por outro lado, incumbia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, consistente na efetiva contratação do empréstimo. A análise da prova documental colacionada revela que o banco réu cumpriu seu ônus probatório, apresentando o contrato de empréstimo consignado firmado, juntamente com os documentos pessoais, além do comprovante de depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora (Ids 132824340 e 132824342). Tais provas levam à improcedência do pedido, uma vez que o banco se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório. Ressalte-se que, embora a parte autora negue a validade do contrato e a própria contratação do empréstimo, os elementos de prova constantes dos autos demonstram a idoneidade da contratação. O réu, além de apresentar o contrato, juntou documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência. A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegar que não recebeu o valor, mas não trouxe aos autos o extrato bancário, descumprindo, assim, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), ainda que tal documento não seja essencial para a propositura da ação. A ausência de apresentação de extrato bancário pela autora, documento que poderia comprovar a inexistência de crédito em sua conta, reforça a presunção de validade dos documentos apresentados pelo réu. Dessa forma, o banco comprovou a autenticidade do contrato por outros meios de prova, conforme estabelecido na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016-TJ/MA. Vale observar, ainda, que a parte autora não promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, que exige a indicação clara dos "motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado." (art. 431, CPC). Embora o ônus de provar a autenticidade do documento recaia sobre a parte que produziu o contrato (art. 429, inciso II, do CPC), observa-se que a parte autora, em nenhum momento, promoveu a arguição cabível. Na verdade, limitou-se a alegar a existência de fraude, o que não se constata nos autos. Ressalte-se que, quando intimada para se manifestar acerca da produção de provas, a parte autora declinou desse direito (ID 141019639). Dessa maneira, o que remanesce, portanto, é a presunção hominis da existência da contratação, resultante dos indícios fornecidos pela cópia do comprovante de depósito e pela minuta contratual. Portanto, por entender que o banco réu cumpriu adequadamente seu ônus probatório, não há como acolher a pretensão da parte autora. Diante das provas apresentadas, conclui-se que não houve fraude na contratação, tendo a parte autora anuído com os termos do contrato, conferindo-lhe validade. Não foi demonstrado dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo. Assim, a parte autora deve cumprir com sua obrigação contratual, efetuando o pagamento das prestações mensais, uma vez que recebeu o valor do empréstimo. A boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes. Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido, configuraria enriquecimento sem causa, o que é contrário ao direito e aos deveres contratuais e morais. Acresça-se que a operação financeira denominada "cartão de crédito consignado" encontra previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 25.560/2009. No caso em análise, o banco réu sustenta que não houve a celebração de um contrato de empréstimo consignado convencional com a parte autora. Segundo o réu, o negócio jurídico firmado entre as partes trata-se de um cartão de crédito consignado, modalidade que não prevê número fixo de parcelas, dada sua natureza específica. Tal modalidade contratual permite que o cliente realize o pagamento mensal apenas do valor mínimo da fatura. Não restou demonstrado, no presente caso, que a parte autora desconhecia a essência do contrato celebrado. O contrato em questão, conforme analisado, não extrapolou os limites da compreensibilidade nem impediu que o consumidor tivesse ciência de que contratava um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado convencional. Este entendimento alinha-se à tese consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao decidir o IRDR nº 53983/2016, no qual restou fixada a 4ª Tese nos seguintes termos: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº: 0805832-39.2023.8.10.0060 REQUERENTE: LUIS NELSON ALVES DOS REIS FILHO Advogado(s) do reclamante: ISABELA PRAZERES DO VALE (OAB 21343-PI) REQUERIDO: C5 TRANSPORTES E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ADAILSON JOSE DE SANTANA (OAB 11487-PA), LUCAS MILHOMENS PEREIRA (OAB 32154-PA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões)/reconvenção(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,8 de julho de 2025 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0810594-98.2023.8.10.0060 APELANTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA JOSIAS SILVA - OAB PI21782-A e ISABELA PRAZERES DO VALE - OAB PI21343-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon/MA que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte por litigância de má-fé. Neste recurso, a apelante alegou que não agiu com dolo e que não foi comprovada a litigância de má-fé. Ao final, requereu: “ REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, excluir a condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Parecer em id 46832294, pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante também se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800386-21.2024.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 APELADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Em sentença de ID 109854336, foi julgada liminarmente improcedente com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, considerando a ocorrência da prescrição. Nesse diapasão, a parte autora apresentou Apelação de ID 111984106, requerendo o conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença para o prosseguimento do feito. Nas contrarrazões da apelação de ID 114011951, a parte requerida aguarda decisão no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, de modo a manter a sentença proferida no ID 109854336. Em ato ordinatório de ID 114089966, foram remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Em decisão de ID 143332824, foi reconhecido o recurso no sentido de anular a sentença. Desse modo, na Contestação da parte requerida de ID 136873688, foi apontada preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem como a conexão. Ademais, requerida a improcedência total da ação e as produções de todas os meios de prova em direito admitidas. A parte autora apresentou sua réplica à contestação em ID 151789325. Nesse ínterim, após a réplica houve despacho de ID 151969089, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, havendo manifestação das partes, conforme certidão de id 153369893. É o relatório. Passo à fundamentação. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Não vislumbro a conexão entre ações apontadas pela demandada, a presente e aos processos apontados, vez que a questão fora apontada de forma genérica, pois sequer se indicou os respectivos contratos e valores cobrados para a devida análise da alegada relação jurídica conglobante. Assenta-se a seguinte jurisprudência correlata: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - CULPA - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. - Inexiste conexão entre ações em que a autora pleiteia indenização por danos morais por inserção em cadastro de proteção ao crédito, se as inclusões foram feitas isoladamente pela ré e em razão de relações jurídicas distintas umas das outras, hipótese em que se trata de atos ilícitos também distintos. - A simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores já é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independendo de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é presumido. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mau impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-MG - AC: 10284140017427001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 15/06/0015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2015). Assim, também não há o que se falar em má-fé processual do autor. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. II- DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”). Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença. O contrato em questão de n.º 309819756-3 (ID 148297452), datado de 12/04/2016, trata-se de um contrato de empréstimo consignado no valor total de R$ 957,87 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo creditado na conta bancária da autora. Nada obstante, a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar. Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, corroborando para o entendimento de que efetivamente recebera o valor correspondente ao empréstimo questionado. Outrossim, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo. Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão destes, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação declaratória. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado". Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente. Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022). CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Alegada fraude. Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos). Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado. Ausência de indícios de fraude. Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital). Má-fé na inversão da verdade dos fatos. Caracterização. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00). Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0804649-35.2024.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DOMINGAS DA SILVA NOGUEIRA Advogado: ISABELA PRAZERES DO VALE OAB: PI21343 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB: DF00513 Endereço: Quadra SHIS QI 5 Chácaras 68 a 73, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71600-600 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por MARIA DOMINGAS DA SILVA NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes solicitaram a homologação do acordo extrajudicial anexado à petição de ID 149878388. A transação é um meio lícito para as partes terminarem a controvérsia mediante concessões mútuas, conforme o artigo 840 do Código Civil. Estando o acordo formalizado por termo nos autos e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, sua validade depende da verificação de agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei (CC, art. 104). No caso, a transação firmada preenche os requisitos legais, impondo-se sua homologação. Ante o exposto, para os fins do artigo 515, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de ID 149878388, e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Autorizo a imediata expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento do acordo. Considerando que a sentença é homologatória de acordo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dada a ausência de interesse recursal. Sem custas, por força do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Bruna Fernanda Oliveira Da Costa Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim - Portaria GCGJ nº 1032)
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