Karinne Evelyn Silva Cruz

Karinne Evelyn Silva Cruz

Número da OAB: OAB/PI 021372

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karinne Evelyn Silva Cruz possui 50 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: KARINNE EVELYN SILVA CRUZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801395-44.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: HELSIMONE ALVES RODRIGUES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801395-44.2025.8.18.0162 AUTOR: HELSIMONE ALVES RODRIGUES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A I – RELATÓRIO Vistos e etc. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a presente lide do inconformismo da autora em ter o voo cancelado unilateralmente com consequente atraso em falha atribuída à requerida. Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré se caracteriza como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/90, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional. Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança. Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v. Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores – pg.359): O Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo. O art. 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, determina ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Inicialmente, há de se constatar que é fato incontroverso o cancelamento e atraso imputado à ré. Destarte, a própria ré afirma o fato em sede de contestação, ID:75746796. No presente caso, entendo assistir razão à autora, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. A alegação da empresa aérea requerida de que o voo originalmente adquirido pelo autor sofreu cancelamento e atraso por motivos de manutenção não programada da aeronave, (ID:75746796 - Pág. 3), não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida, uma vez que se caracteriza como fortuito interno. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS COM PERNOITE INDESEJADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1° Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em reparação por danos morais. 2. Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00, em reparação de danos morais. Narrou que adquiriu bilhete para retorno de viagem a trabalho para o trecho Fortaleza/Brasília, com escala em Recife, com saída no dia 14/11/2022, às 15h, e chegada ao destino final prevista para o mesmo dia, às 20h15. Afirmou que, após longa espera na aeronave, o voo foi cancelado em razão de problemas. Argumentou que foi relocada somente em voo com partida programada para as 04h40 do dia 15/11/2022, tendo que pernoitar na cidade de Fortaleza. Sustentou que houve um atraso de 13h40 em razão de manutenção não programada, o que caracteriza descumprimento do contrato de transporte. Destacou que suportou ofensas morais, em razão do atraso na partida do voo contratado. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie. Preparo regular (ID 53496336). Foram ofertadas contrarrazões (ID 53496338). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Em suas razões recursais, a recorrente alega que o cancelamento do voo adquirido pela recorrida ocorreu em razão da necessidade de manutenção emergencial na aeronave, o que caracteriza força maior e afasta o dever de indenizar. Afirma que o cancelamento do voo não configura prática abusiva, bem como que providenciou a realocação da passageira em outro voo e lhe prestou assistência fornecendo alimentação, transporte e hospedagem. Argumenta que não adotou conduta ilícita capaz de ocasionar ofensas morais à recorrida, bem como que os transtornos suportados pela autora não passam de meros aborrecimentos. Discorre que não houve comprovação dos prejuízos suportados pela autora. Defende que o valor da indenização por danos morais não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. 5. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6. No caso, restou comprovado que a recorrida suportou atraso superior a 13h, inclusive com pernoite não programado na cidade de Fortaleza, uma vez que o embarque estava inicialmente previsto para ocorrer às 15h, do dia 14/11/2022 (ID 53494407, pg. 3), contudo a autora somente embarcou às 4h40, do dia 15/11/2022 (ID 53496334, pg. 8). O extenso atraso suportado pela recorrida, inclusive, com pernoite indesejado, caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparar os eventuais danos suportados pela consumidora. A necessidade de manutenção não programada na aeronave, em decorrência de defeito, por si só, não caracteriza motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, pois a cia aérea é a responsável pela existência de problemas técnicos, que resultem no cancelamento de voo, uma vez que inserido no conceito de "fortuito interno", relacionado à organização do serviço e o risco da atividade. O fato de a recorrente ter realocado a autora em outro voo e lhe fornecido alimentação, transporte e hospedagem, também não se mostra apto a afastar a responsabilidade da recorrente, na medida em que é dever da cia aérea prestar auxílio aos passageiros, além de manter as manutenções preventivas, disponibilizando aeronaves em plenas condições de voo para o cumprimento das agendas de voos comercializadas. 7. Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). O fato de a autora ter suportado um atraso superior a 13h, inclusive com pernoite não programado, se mostra capaz de gerar sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que ultrapassam o mero aborrecimento. Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrente a reparação dos danos suportados pelos recorridos. 8. Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa. Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não caracteriza enriquecimento sem causa. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Quanto aos danos morais requeridos, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos. Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, retirando-a do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais. Já a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v. Instituições do Direito Civil, Vol. I. Rio de Janeiro, Forense: 2004. P. 663 usque 664), estipula que: O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...). No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...). A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...). Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...). Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento. Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios constam do art. 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa. A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional. Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v. Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG). Acrescenta ainda o citado advogado e professor: De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v. Ob. Cit., p. 69). Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada." (Bol. AASP 2.089/174) No que diz respeito aos danos materiais, entendo devido em restituição simples, o valor despendido pela parte autora ao adquirir nova passagem para o local onde faria o curso, no valor de R$3.118,94 (três mil, cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos), indefiro o ressarcimento de metade do valor do curso, tendo em vista que a própria autora informa em inicial que chegou a tempo na cidade, ID:74044810 - Pág. 10. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ante o posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar a ré a pagar ao autor R$3.118,94 (três mil, cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos) a título de reembolso corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação; Condenar a ré a pagar ao autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais a título de danos morais, com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC). Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801395-44.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: HELSIMONE ALVES RODRIGUES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: HELSIMONE ALVES RODRIGUES Rua Jorge João Tajra, 919, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64056-115 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 19/05/2025 09:00 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801717-65.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: MARIA DA CRUZ DE ASSIS INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) certidão de inteiro teor da matrícula do Conjunto Bela Vista, no qual está encravado o imóvel objeto do pedido de regularização. É imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor, que deve obrigatoriamente informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal. Observação: Consta nos autos a certidão negativa do imóvel objeto da presente ação (ID nº 66949250), a qual, embora necessária à tramitação do feito, não supre a exigência de apresentação de certidão cartorária — negativa e/ou positiva — referente à matrícula da gleba onde o imóvel está inserido. Ato contínuo, promovo a publicação de edital, conforme art. 259, inciso I, do CPC. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 22 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800595-51.2023.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: TERESINA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUI, ELIANE COSTA FERREIRA PARENTE ATO ORDINATÓRIO FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para ciência e recolhimento das custas processuais no valor de R$ 294,60, já com a redução de 95% (noventa e cinco por cento), conforme consta na sentença. Efetuado o pagamento, o respectivo comprovante deverá ser protocolado eletronicamente no PJe para cumprimento da sentença. TERESINA, 21 de julho de 2025. IVAN TORRES FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801715-95.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: REGINA LUCIA GIL SILVA, JOSE LUIZ ARAUJO SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de Ação de Regularização Fundiária proposta por REGINA LUCIA GIL SILVA e JOSE LUIZ ARAUJO SILVA, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Rua Chagas Silva, Lote 13, Quadra 2, Bairro Fazendinha, Conjunto Hamilton Rabelo, na cidade de Esperantina (PI). Da exordial, documentos que a acompanham e demais petições, pontua-se: a) os autores afirmam ser legítimos possuidores do referido imóvel; b) requerem a declaração e constituição da propriedade do imóvel em seus nomes. Requerem ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id nº 65612906, fl.2 – Declaração de compra e venda, sem data; Id nº65612906, fl.3 – Comprovante de residência(abril/2024); Id nº 65612906, fl.3 – Memorial descritivo; Id nº 67018350 – ART; Id nº 67018349 – Certidão negativa; Id nº67018347, fl.1 – Declaração de hipossuficiência; Id nº 67018347, fl.2– Procuração; Id nº 67018347, fl.3/5 – Documentos pessoais; Id nº 67018347, fl.6 – Certidão de casamento; Id nº 73481645 – Comprovante de residência(03/2025). Quanto aos demais atos, registra-se: Consta análise positiva emitida pelo CerurbJus (Id nº 66322972). Nos termos do Ato Ordinatório (Id nº 69368003), os autores foram intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o tempo de posse contínua, mediante a juntada de documentos que demonstrem o alegado direito. Em sua manifestação (Id 73481644), os autores afirmam a juntada de documentos que demonstram a posse mansa, pacífica e contínua. Contudo, verifica-se apenas a juntada de uma captura de tela/print do histórico de consumo de água do ano de 2010 (Id nº 773481645 – fl. 2) e de uma fatura de água referente ao mês de março de 2025. Ressalte-se ainda que o contrato de compra e venda juntado aos autos não possui data (Id nº 65612906), e, embora mencione fato antigo, é insuficiente, por si só, para demonstrar o tempo de posse legalmente exigido. Relatado o essencial. Decido. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pelos Autores, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1). Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário. No presente caso, conforme o recibo de compra e venda (Id. nº 69423816), o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil e quinhentos reais), situado no bairro Centro, município de Esperantina-PI. No tocante às condições socioeconômicas, os autores foram qualificados na petição inicial como autônomos, tendo anexado a isenção do imposto de renda a fim de demonstrar a inexistência de recursos financeiros. Sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade do autor, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada à subsistência familiar. Além disso, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais do Autor, mas também o acervo patrimonial deste, razão pela qual, no caso em tela, verifica-se que o imóvel e a condição socioeconômica são compatíveis com a hipossuficiência alegada, justificando, assim, o direito ao benefício da gratuidade. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e as características econômicas dos Autores, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prossigo. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Ademais, dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado que o Requerente emende ou a complete, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova documental pertinente. Intimados para comprovarem o tempo de posse, os autores informam que a consulta ao site da AGESPISA comprova a posse exercida há mais de 15 anos, além de sustentarem que o contrato particular de compra e venda, supostamente celebrado no ano de 2000, configura justo título. No entanto, os documentos indicados não se prestam à comprovação da alegada posse, uma vez que a consulta mencionada consiste em mera captura de tela/print, sem garantia de autenticidade, e o referido contrato não está devidamente datado. Dessa forma, apesar de regularmente intimado, os autores não apresentaram documentação hábil a demonstrar o requisito temporal exigido, mantendo-se a insuficiência probatória para dar regular andamento ao feito. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas, face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800349-84.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOBRINHO DE OLIVEIRA, NESCIVALDO PORTELA DE OLIVEIRA INTERESSADO: PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) certidão do imóvel, seja ela negativa ou positiva, referente à sua matrícula, deve ser obtida mediante busca no cartório competente, especificamente no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real). Em caso de resultado positivo, é imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor, que deve obrigatoriamente informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal. b) documento de identificação de Maria de Lourdes Sobrinho de Oliveira e Nescivaldo Portela de Oliveira; c) procuração regularmente assinada por Maria de Lourdes Sobrinho de Oliveira e Nescivaldo Portela de Oliveira; d) comprovante de estado civil dos autores; e) comprovante de endereço dos autores; f) título aquisitivo apto a comprovar a aquisição do imóvel objeto da ação, considerando que o único documento até então juntado para esse fim consta apenas na petição inicial (ID nº 71670260), o que inviabiliza a devida análise documental; g) documentos que comprovem o tempo de posse exercido pelo autor e/ou por antigos possuidores sobre o imóvel objeto da ação, uma vez que os documentos até então apresentados constam apenas na petição inicial (ID nº 71670260), também impossibilitando a análise adequada; h) memória de cálculo ou outro documento oficial que indique o valor venal atualizado do imóvel em questão. Ato contínuo, promovo a publicação de edital, conforme art. 259, inciso I, do CPC. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 17 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801337-42.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: ANTONIA REGINA AZEVEDO ROCHA INTERESSADO: FRANCOL EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - ME, ESPERANTINA CARTORIO I OFICIO NOTAS ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: REITERAR o ato ordinatório de ID. Nº 71675146 a fim de dar prosseguimento ao presente feito. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 16 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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