Emanuel Messias Soares Reis

Emanuel Messias Soares Reis

Número da OAB: OAB/PI 021382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuel Messias Soares Reis possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT22, TJSP, TRF1, TJPI
Nome: EMANUEL MESSIAS SOARES REIS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800395-65.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LAIDE FERREIRA DE LIMAREU: BANCO PAN DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. REGENERAÇÃO - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000906-86.2024.5.22.0106 AUTOR: DEYVISON SOARES ARAUJO RÉU: CONSTRUTORA VALENCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e2ec79 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas (R$ 115,00), sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VALENCIO LTDA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800944-20.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA LUZ FERREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA LUZ FERREIRA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 50-9025151/21). O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Réplica. Autos conclusos. É o relatório, absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista. Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação (09/08/2022), não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição. Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir. Vou ao mérito. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 50-9025151/21, supostamente celebrado em 10/04/2021, no valor de R$ 1.513,52. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 36,45 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, a restituição dos valores eventualmente pagos em sua decorrência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos, no entanto, também é objeto de controvérsia. A defesa da requerida aponta que a proposta de empréstimo foi cancelada antes mesmo da formalização de um contrato, não sendo realizado quaisquer descontos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar, ao menos minimamente, elementos probatórios de suas alegações. No caso concreto, a parte autora juntou extrato que aponta a existência de proposta de empréstimo (ID. 42619907), entretanto não há comprovação de descontos realizados sobre seus proventos. Neste documento, verifica-se que a proposta de empréstimo, no valor de R$ 2.120,54, foi incluída em 10/04/2021 e cancelada em 18/04/2021. A parte ré, por sua vez, demonstrou por meio de documentação (ID. 60573025) que a proposta foi cancelada, antes mesmo da formalização do contrato ou da efetivação de qualquer desconto. Dessa forma, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de dano patrimonial ou moral à autora. Ausente qualquer comprovação de descontos indevidos, não há valores a serem restituídos, tampouco se justifica a indenização por danos morais. Destaco que a ausência de contratação efetiva afasta a necessidade de apresentação de contrato, sendo irrelevante a exigência de sua juntada nos autos, uma vez que houve apenas uma proposta cancelada antes de qualquer efeito jurídico concreto. A prova documental produzida nos autos, portanto, corrobora a versão da instituição financeira. Diante disso, reconhece-se a inexistência da relação jurídica, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC, sendo procedente apenas o pedido declaratório. Por fim, embora se observe que a narrativa inicial da autora não se confirmou durante a instrução, não há elementos suficientes para se reconhecer litigância de má-fé, uma vez que o simples exercício do direito de ação não configura, por si só, abuso do direito ou má-fé processual. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para apenas declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob nº 50-9025151/21, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido negócio. No mais, julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Condeno a autora, sucumbente em maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, quanto a estes determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC. A autora é beneficiária de justiça gratuita e, por isso, está isenta de custas. Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000216-22.2016.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO REU: CLETOVAGNER FALCAO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Falecida a parte ré, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Considerando o pedido de habilitação formulado por duas herdeiras do réu falecido, por meio de advogado constituído (ID 68866439), intime-se o patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração regular outorgada por ambas. Regularizada a representação processual, desde já defiro o pedido de habilitação, devendo as sucessoras ser intimadas para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais, para processamento da Apelação. Na hipótese de não regularização da representação, o pedido de habilitação será indeferido. Nesse caso, proceda-se à citação pessoal das sucessoras, devidamente qualificadas pela parte autora (ID 69705606), por meio de carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para que se habilitem e apresentem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seguimento do feito à sua revelia. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Em caso de manifestação, retire-se o feito da suspensão e tornem conclusos. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000702-08.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300083500000015274926?instancia=1
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802328-09.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSELIA PEREIRA LIMA LOPES Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, EMANUEL MESSIAS SOARES REIS - PI21382-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000431-76.2023.5.22.0006 AUTOR: MANOEL REIS GOMES DO NASCIMENTO RÉU: LEAL ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO   PROCESSO: 0000431-76.2023.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: MANOEL REIS GOMES DO NASCIMENTO  RÉU: LEAL ENGENHARIA LTDA - ME, GUSTAVO PEREIRA DA SILVA LEAL BRAGA    DESTINATÁRIO: LEAL ENGENHARIA LTDA - ME Endereço desconhecido   O Exmo. Sr. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, FRANCÍLIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do despacho de ID 2dc9df2, transcrito abaixo: "Vistos, etc. Considerando a petição de Id ed56406  e Id 011eedc,  e frustradas as vias ordinárias de satisfação do crédito exequendo em face da devedora principal, procede o pedido de instauração da despersonalização da pessoa jurídica (IDPJ), pelo que DEFIRO TAL PLEITO. Desse modo, inclua-se o sócio da empresa executada (Id 011eedc), no polo passivo da presente execução. NOTIFIQUE-SE a parte executada, na pessoa de seu sócio, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento espontâneo do débito exequendo ou indicar bens à penhora livres e desembaraçados, passíveis de constrição judicial, oportunizando-se, assim, a tais sócios a quitação das dívidas da parte executada. Suspendo, de imediato e provisoriamente, a execução em desfavor de tal sócio(a), sem prejuízo do prosseguimento dos atos constritivos em face da empresa, ora executada, com observância do expresso no § 2º do art. 855-A e no § 3º do art. 134 do CPC, até o julgamento deste incidente (IDPJ). Ato contínuo, CITEM-SE a parte executada, por meio de seu patrono, e o seu sócio, por via postal e editalícia, na forma exarada no art. 135 do CPC, para, querendo, se manifestarem e apresentarem as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Concomitantemente, em que pese os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (§1º do art. 133 do CPC) e em caráter de absoluta e efetiva excepcionalidade (em razão da robustez das provas previamente produzidas quanto à viabilidade do reconhecimento da DPJ na presente execução, bem como, do evidenciado risco de frustração dos objetivos preconizados pelo referido incidente (IDPJ) e de paralisação desta execução (tornando inócuos os atos processuais), DETERMINO, de forma cautelar, a efetivação do ARRESTO DE BENS do(a) sócio(a) da parte executada, até o limite do valor exequendo, sob o fundamento jurídico consubstanciado no expresso nos arts. 300 e 301 do CPC c/c arts. 139, IV, e 297, todos do CPC e, ainda, artigo 855-A da CLT. Após, oportunize-se a manifestação da parte exequente, inclusive para especificar e apresentar as demais provas que pretenda produzir. Prazo de cinco dias. Decorrido tais prazos, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos para apreciação e Decisão do incidente da DPJ. TERESINA/PI, 09 de maio de 2024. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho" Dado e passado na cidade de Teresina-PI/PI, em 20 de maio de 2025. Eu, Jean Carlos Alves Teixeira, Técnico Judiciário, escrevi.   TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - LEAL ENGENHARIA LTDA - ME
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