Francisco Carvalho Rodrigues De Sousa

Francisco Carvalho Rodrigues De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 021398

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Carvalho Rodrigues De Sousa possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Central de Conciliação da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012209-98.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA DE MORAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA - PI21398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MONICA DE MORAES DA SILVA FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: PI21398) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803452-17.2024.8.18.0050 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: V. J. D. C. A., F. M. D. S. A. SENTENÇA VANDO JOSÉ DE CARVALHO ALVES e FABIANA MACIEL DA SILVA ALVES, ajuizaram a presente ação visando a decretação de divórcio direto e homologação de acordo de partilha de bens, alimentos e guarda em relação à filha do casal. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (ID 76890530). Sucintamente relatado, DECIDO. DO DIVÓRCIO DIRETO Passo à análise do referido pleito, por se tratar de direito potestativo e ponto incontroverso. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico pátrio deixou de exigir lapso temporal prévio para fins de divórcio, passando, pois, a reconhecer a condição de direito potestativo, incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa. Esta conclusão decorre do fim do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser pleiteado logo após a separação fática do casal. Desse modo, caracterizado o fim do afeto entre os cônjuges, qualquer deles poderá, independentemente de anuência da parte contrária, pleitear o divórcio direto, prescindido de prazo prévio de separação. Logo, a parte contrária deverá, necessariamente, sujeitar-se ao divórcio desejado pela outra, sendo irrelevante sua irresignação. Partindo dessa premissa, tem-se que a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio operar-se-á de modo direto, prescindindo de prévia formação de contraditório, tendo em vista tratar-se de direito potestativo da parte. A reforma promovida pela Emenda Constitucional proporcionou, pois, duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a assegurar, de modo direto e imediato, a extinção da sociedade conjugal (providência outrora obtida por meio da separação judicial) e a dissolução do vínculo conjugal. Com tais medidas, o legislador constituinte derivado prestigiou o direito à felicidade, à dignidade da pessoa humana e à liberdade, oportunizando que o divórcio seja obtido de modo mais célere e desburocratizado. Logo, mostra-se suficiente a vontade livre e consciente do cônjuge capaz, para fins de dissolução do vínculo conjugal, em prestígio à liberdade de decisão e em respeito ao caráter potestativo do referido direito, conforme já amplamente ressaltado supra. Tratando-se de direito potestativo da parte, não há, nem mesmo em tese, a possibilidade da parte ré apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável em relação ao deferimento do divórcio. Logo, estando a exordial instruída com prova documental suficiente da existência do casamento, e havendo pedido de divórcio, a concessão da medida não só é possível, como se impõe, tendo em vista que evidenciado o fato constitutivo do direito do autor, e nenhuma argumentação a ser eventualmente apresentada pela parte ré terá o condão de gerar dúvida razoável quanto ao direito potestativo de se divorciar. Logo, em que pese ainda possível a discussão acerca de temas que circundam a decisão de divórcio, relativos, por exemplo, ao nome dos cônjuges, guarda de filhos, alimentos para filhos ou para os cônjuges ou partilha de bens, a decretação do divórcio em si, rompendo o vínculo conjugal, diante da patente impossibilidade da parte contrária apresentar elementos que ensejem dúvida quanto ao direito potestativo da parte autora, é medida possível e condizente com o ordenamento jurídico pátrio, revelando solução jurídica em respeito à interpretação sistemática do sistema jurídico nacional. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR o divórcio de VANDO JOSÉ DE CARVALHO ALVES e FABIANA MACIEL DA SILVA ALVES , restando assim dissolvidos a sociedade conjugal e os direitos e obrigações dela decorrentes, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para as averbações necessárias quanto ao divórcio, observando-se que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, a saber, FABIANA MACIEL DA SILVA. DO ACORDO DE PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) In casu, verifico que o acordo consensual observou os direitos das partes, bem como aqueles inerentes ao menor, tanto no aspecto patrimonial, quanto afetivo, regulamentando a guarda a ESMERALDINA BORGES DUARTE, com expressa concordância da mãe. Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem honorários. Custas pelos autores, mas, em tempo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando com a exigibilidade suspensa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001668-69.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO SANTOS FORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA - PI21398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO AUGUSTO SANTOS FORTES FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: PI21398) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800130-46.2024.8.18.0031 APELANTE: LUZINETE GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INCABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMANDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Do acervo probatório anexado aos autos, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, além de comprovante de repasse em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 4. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por LUZINETE GOMES DOS SANTOS, ora parte apelada. Na sentença (ID. 22710187), o juiz de 1º grau assim decidiu: (...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a inexistência do débito relativo ao contrato n.º 9001866570681; condenar a requerida na repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, perfazendo o montante de R$ 49,20 (quarenta e nove reais e vinte centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso do processo, devidamente acrescido da correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 61, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data de cada desconto; bem como ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida de correção monetária calculada pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 161, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362, STJ e, quanto aos juros, inaplicável a Súmula 54 do STJ, já que antes do arbitramento não há como existir mora).DEFIRO, em sentença, a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar ao réu que suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato de n.º 9001866570681, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar do descumprimento. Face à sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (...).” Irresignado com a sentença, o banco apelante, interpôs apelação (ID. n° 22710200) sustentando, em síntese: que conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença; que como foi provado o pagamento do valor alegadamente contratado de forma eletrônica/digital, a cobrança posterior através de descontos mensais em benefício representa prática devida, não ensejando a condenação em repetição do indébito em dobro, nem indenização por danos morais. Requereu seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos na exordial; Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido da redução do valor da condenação; além da condenação do apelado ao ônus sucumbencial em honorários advocatícios recursais. Contrarrazões, em ID. n° 22710204. Inclua-se o feito em pauta virtual. É o relatório. VOTO DO RELATOR EXMO. DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Recurso recebido no duplo efeito. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 2- DO MÉRITO DO RECURSO Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. In casu, a parte demandante/apelada afirma que foi surpreendida por desconto em seu provento de aposentadoria, decorrente de empréstimo consignado, oriundo do contrato nº contrato 9001866570681. Destaca, ainda, que não possui nenhuma cópia desse contrato, bem como desconhece qualquer contratação, o que vem gerando danos de ordem moral, visto se tratar de pessoa idosa, tendo que entrar em contato com o INSS para buscar informações a cerca da cobrança. Por outro lado, a parte demandada/apelante afirma, em síntese, que a autora realizou celebração de contrato de empréstimo consignado na modalidade digital, tendo apresentado o referido instrumento contratual, devidamente assinado no formato eletrônico, conforme Id. 22710109 - Pág. 1/ 22710111 - Pág. 1. Logo, percebe-se claramente que o núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pela parte requerente/apelada e se o montante pactuado lhe foi entregue. Quanto à produção probatória, o art. 5º, LV da CF/88 nos ensina que, aos litigantes são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Porém, cabe ao magistrado da causa observar os fundamentos fáticos e jurídicos para definir, no caso concreto, quais são as provas necessárias para construir o seu convencimento, já que ele é o destinatário das provas produzidas nos autos. Vale acrescentar que, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. E, analisando detidamente o acervo probatório anexado aos autos, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, colacionado em Ids. 22710109 - Pág. 1/22710111 - Pág. 1, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, valor total do empréstimo, realização de biometria facial (diga-se, totalmente compatível com a foto presente no RG da parte requerente), dentre outros. Quanto à transferência do valor em favor da parte apelada, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 22710111 - Pág. 1. Portanto, não razão assiste ao juízo monocrático ao verificar que, do conjunto probatório constante dos autos não corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em discussão. Para corroborar: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ/MS – AC 08026837920208120029 MS 0802683-79.2020.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, DJe 22/06/2021). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição e indenizatória. Contrato de cartão de crédito consignável. RMC. Contratação de empréstimo consignado por meio digital. Assinatura eletrônica. Juntada de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes com foto da parte autora. Depósito do valor do empréstimo na conta do autor. Existência de relação jurídica entre as partes. Recurso do requerido provido, desprovido o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10000129120228260077 SP 1000012-91.2022.8.26.0077, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 09/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BIOMETRIA FACIAL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - COBRANÇA LEGÍTIMA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, em relação de causa e efeito, sendo que a inocorrência de quaisquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido de indenização. "Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular". (TJ-MG - AC: 50003226220228130086, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 22/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023). Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformado na íntegra a sentença do magistrado de origem, julgando improcedentes os pleitos autorais. Julgo por inverter os honorários advocatícios desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, dar-lhe provimento, reformado na integra a sentenca do magistrado de origem, julgando improcedentes os pleitos autorais. Julgar por inverter os honorarios advocaticios desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Sem manifestacao do Ministerio Publico em razao da inexistencia do interesse publico que justifique a intervencao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800421-46.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: J. G. V. L. D. S. S. P. V. REQUERIDO: W. L. S. P. ATO ORDINATÓRIO Intimo o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente. PARNAÍBA, 14 de abril de 2025. GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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