Leticia Lima De Oliveira

Leticia Lima De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 021401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Lima De Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPI, TRT22, STJ, TJCE, TJPE, TJMA
Nome: LETICIA LIMA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) HABEAS CORPUS (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803283-87.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTORIDADE: 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA REU: RUBSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CARLOS DANIEL BRAGA GALUCIO VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA "Considerando o exposto, declarou prejudicada a presente audiência, desde logo REDESIGNANDO-A PARA O DIA 01/12/2025, AS 09 HORAS. " PARNAÍBA, 17 de julho de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803283-87.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTORIDADE: 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA REU: RUBSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CARLOS DANIEL BRAGA GALUCIO VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA "Considerando o exposto, declarou prejudicada a presente audiência, desde logo REDESIGNANDO-A PARA O DIA 01/12/2025, AS 09 HORAS. " PARNAÍBA, 17 de julho de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800809-12.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) ASSUNTO: [Alienação Parental] REQUERENTE: A. L. D. S. A. INTERESSADO: M. P. E. REQUERIDO: F. C. D. S. C. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes autora e ré a se manifestarem sobre o ID 76617335, em até 10 dias. PARNAÍBA, 30 de maio de 2025. GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803979-89.2025.8.18.0031 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] REQUERENTE: IROS FERREIRA VERAS REQUERIDO: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Iros Ferreira Veras em virtude da apreensão de bens na ação principal movida contra Italo Bruno da Silva e Jociane Santos de Oliveira, qual seja, n. 0801204-04.2025.8.18.0031 (id 75623157). O MPE em sua manifestação, opinou pelo deferimento do pleito, apontando que o requerente não tem nenhuma relação com o crime investigado, tampouco o veículo apreendido, que estava somente estacionado em frente ao local do cumprimento do mandado de busca e apreensão - Volkswagen Gol Special, ano/modelo 1999, cor branca, placa LVQ5C83, RENAVAM nº 00715692216, chassi nº 9BWZZZ377XP040257 (id 76333487). Proferida decisão em 17.06.2025 pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba declinando a competência do feito a este Juízo (Id 77629487). Vieram os autos conclusos. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. Junto ao requerimento de restituição, o requerente acostou seus documentos pessoais, o CRLV do veículo em seu nome (id 75623164) e certidão negativa de débito junto ao DETRAN/PI (id 75623166). Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e constando nos autos documentos que comprovam a propriedade do bem, defiro o pedido de restituição de coisa apreendida feito por Francisco Dias de Sousa, ordenando a EXPEDIÇÃO do competente ALVARÁ de liberação do bem, qual seja: Volkswagen Gol Special, ano/modelo 1999, cor branca, placa LVQ5C83, RENAVAM nº 00715692216, chassi nº 9BWZZZ377XP040257. Cumpra-se com as cautelas de praxe, lavrando-se auto de restituição. RETIFIQUE-SE a autuação do feito. Após, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 10 de julho de 2025. Lidiane Suély Marques Batista Juízo Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI mvta
  6. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1017590/PI (2025/0249048-6) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : MICKAEL BRITO DE FARIAS ADVOGADOS : MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714 LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS CORRÉU : FRANCIMARA ARAUJO DA SILVA CORRÉU : FRANCISCO GEILSON VIEIRA DE SOUSA CASTELO BRANCO CORRÉU : LEONARDO ARAUJO DE FREITAS CORRÉU : FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS CORRÉU : MARCIANO UMBELINO DOS SANTOS CORRÉU : MATEUS ALVES DE ARAUJO CORRÉU : GLAUBESON COSTA DOS SANTOS CORRÉU : DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTE CORRÉU : XAVIER PEREIRA DE SOUZA CORRÉU : SERGIO ALVES PEREIRA CORRÉU : SEBASTIAO QUEIROZ DOS SANTOS MELO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 1º da Lei 9.613/1998. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade das práticas delitivas imputadas, devendo haver o seu trancamento. Argumenta que a denúncia é inepta quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão da substância entorpecente. Defende que não há justa causa para a imputação do crime de lavagem de dinheiro, diante da falta de descrição dos crimes antecedentes e do nexo causal. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pretende, além da confirmação da liminar, o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0753576-15.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Organização Criminosa RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá IMPETRANTES: Dra. Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI Nº 21.401) e Dr. Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714) PACIENTE: Francisco Antônio Queiroz dos Santos EMENTA Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Antônio Queiroz dos Santos, visando ao trancamento da Ação Penal nº 0806958-58.2024.8.18.0031, sob o argumento de que a denúncia é inepta, ausente justa causa para a persecução penal, inexistindo prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro imputados ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes as hipóteses legais para o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, notadamente a inexistência de justa causa, a inépcia da denúncia ou a ausência de materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia expõe de forma satisfatória o fato criminoso e suas circunstâncias, individualizando a conduta imputada ao paciente, com a qualificação, classificação jurídica e rol de testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Há nos autos indícios de materialidade e autoria, extraídos de relatórios de análise de aparelhos telefônicos apreendidos, que revelam conversas e registros que apontam envolvimento do paciente com o tráfico de drogas até 2018, bem como indícios de utilização de terceiros como “laranjas” para ocultação patrimonial. 5. A jurisprudência do STJ admite que a ausência de apreensão de droga não impede a configuração do crime de tráfico, desde que existam outros elementos probatórios, assim como a lavagem de capitais independe de condenação ou de processo por crime antecedente. 6. O trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, somente é cabível quando manifesta a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou presença de causa extintiva de punibilidade, hipóteses não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. _______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.488/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2019, DJe 02.10.2019; STJ, AgRg no HC 788.240/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 91.276/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 14.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,02/07/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira, em favor de Francisco Antônio Queiroz dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. Em síntese, os impetrantes alegam: que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; que não houve a apreensão de qualquer quantidade de droga sob a posse do acusado, de modo que não há prova da materialidade delitiva; que o simples fato de haver comprovantes de pagamentos atribuídos a terceiros, sem indicação clara de que se tratavam de valores relacionados ao tráfico de drogas é insuficiente para sustentar a denúncia e eventual condenação; que as alegações de lavagem de dinheiro são infundadas e despidas de materialidade, uma vez que não há prova da ocorrência de nenhum crime antecedente; que a inicial acusatória é inepta e não há justa causa para a ação penal. Requerem a concessão da liminar, para determinar a suspensão do trâmite processual até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva do custodiado. No mérito, pleiteiam o trancamento da Ação Penal nº 0806958-58.2024.8.18.0031 em relação ao paciente. Juntam documentos, dentre os quais consta a denúncia e a decisão de recebimento. Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada. O Juiz apontado como coator prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem. O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. VOTO A concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal é medida excepcional cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) quando manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395 do Código de Processo Penal). No caso, os impetrantes sustentam que inicial acusatória é inepta e que não há justa causa para a persecução penal. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, nos seguintes termos: “Francisco Antônio Queiroz dos Santos (CPF 042.547.433-00), vulgo Novim, costuma fazer o transporte da droga entre os Estados do Maranhão e Piauí em carros locados. Chegando à cidade de Cajueiro da Praia, a droga é guardada e distribuída para comercialização. Entre as imagens relevantes contidas no aparelho telefônico de FRANCIMARA encontra-se dois comprovantes de pagamento para NOVINHO, tendo como pagador a pessoa de MARIA DE CARVALHO, tia daquela. A despeito de tais comprovantes, não se pode precisar que o acusado integre a organização criminosa, ante ausência de mais elementos comprobatórios. Além disso, em sede de interrogatório o acusado apontou não ter vínculos com FRANCIMARA. O fato é confirmado por FRANCIMARA, que, no seu interrogatório, afirmou que “Que NOVIM não tinha relações com o grupo”. A despeito disso, existem nos autos provas do cometimento de outros crimes. O celular de Francisco (Novinho) foi apreendido durante cumprimento de mandado de prisão temporária (autos nº 0806958-58.2024.8.18.0031) e enviado à FICCO para extração e análise de dados. Foi realizada análise, tendo sido colhidos indícios da prática de diversos ilícitos penais. Por exemplo, é patente que o acusado registrou o veículo VW Gol (placa OEZ7A04) no nome de Sebastião Queiroz dos Santos Melo, seu irmão. Vídeos e mensagens no celular indicam que Francisco é o verdadeiro proprietário do veículo, reforçando que Sebastião atua como “laranja”. Além disso, Conversas revelam planejamento para transferir outros bens, como imóveis e veículos, ao nome de Sebastião, com o objetivo de dificultar rastreamento patrimonial. Francisco admitiu, em mensagens, que teve envolvimento com tráfico de drogas pelo menos até 2018. Mensagens apontam a intenção de criar recibos falsos para justificar a posse de bens, como um chalé. Francisco discute com seu advogado detalhes sobre valores e hospedagens fictícias em um chalé de sua propriedade. Francisco confessou em conversa extraída de seu celular que, após 2018, envolveu-se com contrabando de cigarros, atividade que mantinha até ter seu celular apreendido (em 04/11/2024). Em sede de interrogatório declinou o seguinte: ‘Que é empresário no ramo de restaurante, compra e venda de veículos e revenda de água e gás; Que tem uma empresa formalizada, não lembrando o CNPJ; Que essas atividades lhe rendem em média 13 mil reais por mês; Que tem dois carros, sendo um Renegade e um Gol (ambos apreendidos); Que tem um chalé onde foi preso e mais três lotes; Que não tem aplicações bancárias; Que parte dos rendimentos são formalizados; Que declara imposto de renda; Que não lembra a renda que declarou na última declaração de IR; Que não tem e nunca teve envolvimento com tráfico de drogas; Que já vendeu cigarros contrabandeados no passado, mas não vende mais; Que parou há cerca de cinco meses de comercializar cigarros; Que lucrava cerca de 10 mi reais por mês coma venda de cigarros; Que comprava de terceiros não saindo declinar os nomes; Que só conhece Mateus (Baixinho) de vista, não tendo relação nenhuma com ele; Que só conhece Sérgio de vista, não tendo relação nenhuma com ele, mas já comprava maconha com ele antigamente, mas faz tempo; Que viu uma reportagem sobre a prisão do Sérgio no último sábado com cinco quilos de cocaína; Que não comentou com ninguém sobre essa prisão do Sérgio; Que só conhece Francimara de vista, não tendo relação nenhuma com ela; Que não conhece David (Cebola); Que só conhece Leonardo (Petequinha) de vista, não tendo relação nenhuma com ele, mas sabe que ele é traficante de drogas; Que não conhece Davi sobrinho do Baixinho; Que nunca o viu e nem sabe quem é; Que nunca recebeu e nem enviou PIX, dinheiro ou fez outra transação bancária para os outros investigados (Francimara, Maria do Carmo, Sérgio, Mateus etc.); Que só conhece Xavier (Pintado) de vista, não tendo relação nenhuma com ele, não sabendo se e trafica drogas; Que Xavier foi preso pelo Draco na mesma operação que o interrogando. Que não conhece os outros investigados. Dada a palavra à advogada, esta fez perguntas tendo sido respondido o seguinte: O veículo Gol apreendido na segunda feira é de seu irmão (Sebastião); Que estava com o carro porque ele lhe emprestou em razão de o seu ter sido apreendido em outra operação.” Como se vê, a denúncia atendeu ao art. 41 do CPP1, com exposição satisfatória do fato, em tese, criminoso e suas circunstâncias, sem prejudicar o contraditório ou a ampla defesa, com a qualificação do acusado, a classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas. Além disso, demonstrou prova da materialidade e indícios da autoria suficientes ao presente momento processual (com base nos elementos que compõem o inquérito policial, em especial os relatórios de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos na residência da corré Francimara Araújo da Silva, além do relatório de análise do celular do paciente, apreendido em 04/11/2024). A propósito, é o entendimento do STJ: “não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.”2 Acrescente-se que a consolidada jurisprudência do STJ já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito3. No caso, dos autos, consta da denúncia que o paciente “admitiu, em mensagens, que teve envolvimento com tráfico de drogas pelo menos até 2018”. Ademais, “Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.” Portanto, “o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade”4, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há que se falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa, devendo o processo seguir normalmente o seu trâmite. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, denego a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ___________________________________________________________ 1 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2 RHC 97.488/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019. 3 AgRg no HC n. 788.240/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024. 4 AgRg nos EDcl no RHC n. 91.276/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020. Teresina, 02/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807154-28.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: M. P. E. REU: D. S. S., F. K. D. M. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de D. S. S. (vulgo “DG) e Francisco Kainê de Morais dos Santos, já qualificados, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Proferida sentença, em 07.04.2025, os réus foram absolvidos do crime que lhes foram imputados e foi revogada a prisão preventiva deles, determinando a expedição dos respectivos alvarás de soltura (ID 73712250), os quais foram devidamente cumpridos (IDs 73855814 e 73867300). O MP interpôs recurso de apelação e pugnou pela concessão de prazo para oferecer as razões do apelo (ID 73892018). Em seguida o réu D. S. S. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 73712250, aduzindo que, não obstante tenha sido absolvido do crime que lhe foi imputado, houve vício no decisum, apontando haver omissão no que toca à destinação dos bens apreendidos durante a fase investigativa (proc. 0804811-59.2024.8.18.0031). Pugnou, assim, que o vício fosse sanado e os bens lhe fossem restituídos (ID 73904343). Certidão enunciando a tempestividade da apelação interposta pelo MP e dos embargos opostos por D. S. S. (ID 74666691). O Ministério Público, ao contrarrazoar os embargos tempestivamente, pugnou pela procedência dos aclaratórios a fim de que fosse dada destinação aos bens apreendidos (ID 76543614). É o que cumpria relatar. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de julgado que padeça de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 619 do CPP. Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, no entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão. Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte. Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza. A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido. Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis. 1.1. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Argumenta o embargante, em seu arrazoado, que a sentença impugnada apresenta omissão, vez que durante a fase investigativa (proc. nº 0804811-59.2024.8.18.0031, autos cautelares em que foi determinada a sua prisão temporária e busca domiciliar) restaram apreendidos os seguintes bens: 01 (uma) televisão marca Samsung, de 55 polegadas; 01 (uma) motocicleta Honda Pop 100, placa NIV2714, ano 2019; 01 (um) aparelho celular iPhone 12 Pro Max; 01 (uma) caixa de som Amvox ACA, 1.900 New; os quais ainda estão pendentes de destinação. Pois bem. Compulsando os autos do processo nº 0804811-59.2024.8.18.0031, constato tratar-se de representação formulada pela autoridade policial, na qual foi decretada a prisão temporária de D. S. S. e autorizada a realização de busca e apreensão domiciliar nos endereços a ele vinculados. Cumpridos os mandados de busca domiciliar, os bens enumerados pelo embargante foram apreendidos na posse de S. D. S. S. (esposa de Douglas). Ainda naqueles autos, a autoridade policial foi intimada para informar a qual feito principal aqueles autos guardavam pertinência (ID 68161920), tendo o Delegado de Polícia esclarecido que a cautelar referia-se à ação penal nº 0804617-59.2024.8.18.0031 (no qual constavam como réus Crislano Leonardo do Nascimento Brandao e D. S. S.) (ID 68498967). Em sentença proferida em 29.01.2025, foi julgado extinto e resolvido o referido procedimento cautelar, sendo determinado seu apensamento ao processo nº 0804617-59.2024.8.18.0031, vindo aqueles autos a ser arquivados definitivamente (ID 71073034). Nessa toada, percebe-se que em que pese o embargante tenha aduzido que pende a destinação de bens apreendidos vinculados ao presente processo, as coisas por si enumeradas, em verdade, encontram-se vinculadas a outra ação penal (nº 0804617-59.2024.8.18.0031), sendo inviável, portanto, que sua destinação seja determinada no bojo do presente feito. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, ao passo que CONHEÇO dos presentes declaratórios, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença do ID 73712250. 2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MP Sendo tempestivo o recurso de apelação interposto pelo MP, eis que interposto no prazo legal, e adequado à espécie, haja vista estar de acordo com a determinação legal – art. 593 do CPP, RECEBO o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 596 do CPP. INTIME-SE o MP para apresentar as razões de apelação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 600 do CPP. Ofertadas as razões recursais, intime-se a defesa dos réus para, em igual prazo, apresentar as contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao E. TJPI com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 07 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba PMRF
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