Ruan Victor De Oliveira Martins

Ruan Victor De Oliveira Martins

Número da OAB: OAB/PI 021409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruan Victor De Oliveira Martins possui 51 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJPI, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 51
Tribunais: TST, TJPI, TJMA
Nome: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800388-90.2024.8.18.0149 RECORRENTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito nos Juizados Especiais. Quanto à alegação de problemas técnicos que impediu a parte de participar da audiência, entendo que tal argumento não merece prosperar, uma vez que os prints de conversas trazidas aos autos pela parte autora são referentes a processo de número diverso deste. O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a ausência injustificada do autor na audiência implica a extinção do processo sem resolução do mérito. A norma tem como fundamento a oralidade e a concentração dos atos processuais, características próprias dos Juizados Especiais. A presença da parte autora na audiência de conciliação é essencial para viabilizar a autocomposição e permitir eventual instrução probatória, sendo exigida pela legislação específica dos Juizados. Não havendo justificativa plausível para a ausência, impõe-se a extinção do processo, não se aplicando, no caso, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, que não se sobrepõe às regras próprias dos Juizados Especiais. Assim, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser mantida, pois observou os ditames da legislação aplicável. Recurso desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação nos Juizados Especiais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A teoria da causa madura não se aplica aos Juizados Especiais quando ausente a instrução probatória necessária à solução do mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 51, I, e 46; CPC, art. 1.013, § 3º. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800388-90.2024.8.18.0149 RECORRENTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado contra sentença do magistrado de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação e julgamento, com fulcro nas disposições do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Razões da recorrente, alegando, em suma, do problema técnico que impediu o autor de participar da audiência e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Analisando detidamente o caderno judicial constata-se que a questão é singela, não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.". Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência ora fixado, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800108-50.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FILHO COSTA Advogados do(a) APELANTE: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801454-50.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$7.302,01 (sete mil trezentos e dois reais e um centavo), conforme ID 76547827. A parte exequente, por seu turno, requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 4.016,11 (quatro mil e dezesseis reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA - CPF: 953.211.103-44, Banco Bradesco, Agência 5804-1, Conta 0005561-1; e da quantia de R$ 3.285,90 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono HIDASI&AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 27.479.087/0001-88, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta Corrente PJ: 1313-7; Operação: 003. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 6 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade contratual e a devolução em dobro de valores debitados de sua conta bancária a título de tarifas e capitalização, bem como a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência para determinar a suspensão dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indeferir o pleito indenizatório. Ambas as partes interpuseram recurso: a autora para majorar os danos morais e o banco para reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de prova da contratação dos serviços bancários cobrados; (ii) verificar se há configuração de dano moral passível de indenização. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A instituição financeira ré não comprova a contratação válida do pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”), recaindo sobre ela o ônus da prova de fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança por serviço bancário não contratado configura prática abusiva, em afronta aos arts. 6º, I e IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a restituição em dobro dos valores pagos. A ausência de prova de dano concreto, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou violação grave de direitos da personalidade, afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. O aborrecimento decorrente de desconto indevido, sem outros elementos agravantes, não ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente à configuração de dano moral. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem a comprovação de contratação pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos agravantes, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, I, IV e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 186, 187, 927; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, discute acerca da legalidade de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas e título de capitalização. Postula ao final, pela nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte em parte os pedidos da exordial, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Razões da recorrente, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais. Razões do recorrente, BANCO BRADESCO, requerendo a reforma da sentença, para no mérito sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3o, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3o,II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6o do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n.8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade da 1º recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade contratual e a devolução em dobro de valores debitados de sua conta bancária a título de tarifas e capitalização, bem como a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência para determinar a suspensão dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indeferir o pleito indenizatório. Ambas as partes interpuseram recurso: a autora para majorar os danos morais e o banco para reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de prova da contratação dos serviços bancários cobrados; (ii) verificar se há configuração de dano moral passível de indenização. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A instituição financeira ré não comprova a contratação válida do pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”), recaindo sobre ela o ônus da prova de fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança por serviço bancário não contratado configura prática abusiva, em afronta aos arts. 6º, I e IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a restituição em dobro dos valores pagos. A ausência de prova de dano concreto, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou violação grave de direitos da personalidade, afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. O aborrecimento decorrente de desconto indevido, sem outros elementos agravantes, não ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente à configuração de dano moral. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem a comprovação de contratação pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos agravantes, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, I, IV e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 186, 187, 927; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, discute acerca da legalidade de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas e título de capitalização. Postula ao final, pela nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte em parte os pedidos da exordial, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Razões da recorrente, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais. Razões do recorrente, BANCO BRADESCO, requerendo a reforma da sentença, para no mérito sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3o, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3o,II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6o do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n.8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade da 1º recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800346-10.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDEIZA DE SOUSA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC ou requerer o que entender de direito. OEIRAS, 7 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803061-25.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. OEIRAS, 7 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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