Ruan Victor De Oliveira Martins

Ruan Victor De Oliveira Martins

Número da OAB: OAB/PI 021409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruan Victor De Oliveira Martins possui 70 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TST e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPI, TJMA, TST
Nome: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800479-14.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA CARMELITA DA COSTA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, a parte demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade bem como seu extrato de benefício previdenciário, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcelas de cartão de crédito consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados. Eis a síntese necessária. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). II-A. PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, essa não merece prosperar. O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, sintetiza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, pretendendo a parte autora anulação de negócio jurídico eventualmente firmado, perfeitamente existente o interesse da resposta jurisdicional. Ademais disso, impende lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos.A relação existente entre as partes é consumerista, como reconhece o Réu. Diante disto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Inclusive, cita-se precedente jurisprudencial onde, em caso análogo, restou aplicado o prazo prescricional de 05 anos, descrito no art. 27, do CDC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. 2. O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à sua validade, a saber, a presença da assinatura de duas testemunhas testemunhas (art. 595 do CC). Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade. 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível no 2018.0001.002812-9, 4a Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres. j. 19.06.2018). Desta forma, resta desprovida de fundamentação a preliminar levantada, portanto o indeferimento é medida que se impõe. II-B. MÉRITO Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. In casu, argumenta a parte demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação. Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito. Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral. Há, ainda, a possibilidade de saque de valores. Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito. Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário. A referida modalidade contratual encontra respaldo expresso na legislação, mais especificamente na Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a autorização para descontos de prestações diretamente em folha de pagamento, dispondo de forma específica sobre o tema. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça analisou a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, firmando a tese de que não se caracteriza como abusiva a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, mesmo diante da eventual contestação das despesas lançadas. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. Com efeito, atendendo parcialmente à imposição da carga dinâmica da prova delimitada no início do presente feito (art. 373, §1º, do CPC), a parte demandada juntou apenas o comprovante de transferência dos valores na conta da parte demandante sem, contudo, ter anexado o instrumento contratual válido para tanto, de modo que se tem por indevidos os descontos realizados na conta da parte autora. DOS DANOS MATERIAIS Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo deva ser declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor (compensação), bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, não há falar em restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos não visualizo má-fé por parte da instituição financeira, não fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC. Isso porque os descontos se basearam no numerário efetivamente disponibilizado à conta da parte demandante, conforme TED devidamente juntado aos autos, de sorte que se a restituição do indébito se desse de forma dobrado estaria o demandante sendo favorecido pelo enriquecimento sem causa. É esse o entendimento adotado no âmbito do TJPI: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RI 0800369-42.2018.8.18.0037). DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos ventilados. Do que se encontra comprovado nos autos, a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira requerida produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição, de forma simples, dos valores descontados pelo banco réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto aos danos morais, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%. Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801006-69.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ESPEDITO BARBOSA VIEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ESPEDITO BARBOSA VIEIRA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes da cobrança de pacote de serviços não autorizado. Sentença de parcial procedência que determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos e a suspensão imediata dos descontos, com imposição de astreintes. Ambas as partes interpuseram recurso inominado: o autor pleiteando a condenação por danos morais; o banco requerido buscando a reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de serviços bancários não contratados; (ii) estabelecer se a restituição em dobro e as astreintes impostas são cabíveis à luz da prova dos autos. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não apresenta termo de adesão ou qualquer outro documento que comprove autorização do autor para cobrança do pacote de serviços, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé presumida na cobrança indevida. O dano moral é configurado in re ipsa em razão da violação aos direitos da personalidade do consumidor, que foi surpreendido com descontos bancários sem sua autorização, sendo cabível a indenização. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. As astreintes são adequadas para compelir a cessação dos descontos, devendo ser mantidas nos moldes fixados na sentença, não se aplicando analogicamente a limitação prevista no art. 412 do CC. Recursos conhecidos. Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido. RELATÓRIO Em suas razões (ID 24863908), a parte autora, ora recorrente, requer em síntese, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, havendo a concessão de indenização a título de danos morais. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida também interpôs recurso inominado (ID 25286606) aduzindo, em suma: da realidade dos fatos; do princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação em danos morais; do enriquecimento sem causa; do prequestionamento. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. A parte autora também interpôs recurso inominado (ID 25286614), alegando, em síntese: majoração dano moral e da comprovação de má-fé. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pelo banco réu (respectivamente nos IDs 25286675 e 25286673). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). In casu, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, nos termos do art. 373, II, do Código De Processo Civil, tendo em vista que não juntou ao processo qualquer termo de adesão ao pacote de serviços devidamente assinado pelo consumidor. Desta forma, conclui-se que não há prova mínima sobre o a validade contratual ou o consentimento na celebração do negócio jurídico questionado, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação do dano causado, valor que entendo ser adequado às circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portando, ante o exposto, conheço dos recursos, negando o provimento ao recurso da demandada e dando provimento ao recurso da autora, apenas no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência à parte autora. No que diz respeito à parte demandada, condeno ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801006-69.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ESPEDITO BARBOSA VIEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ESPEDITO BARBOSA VIEIRA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes da cobrança de pacote de serviços não autorizado. Sentença de parcial procedência que determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos e a suspensão imediata dos descontos, com imposição de astreintes. Ambas as partes interpuseram recurso inominado: o autor pleiteando a condenação por danos morais; o banco requerido buscando a reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de serviços bancários não contratados; (ii) estabelecer se a restituição em dobro e as astreintes impostas são cabíveis à luz da prova dos autos. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não apresenta termo de adesão ou qualquer outro documento que comprove autorização do autor para cobrança do pacote de serviços, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé presumida na cobrança indevida. O dano moral é configurado in re ipsa em razão da violação aos direitos da personalidade do consumidor, que foi surpreendido com descontos bancários sem sua autorização, sendo cabível a indenização. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. As astreintes são adequadas para compelir a cessação dos descontos, devendo ser mantidas nos moldes fixados na sentença, não se aplicando analogicamente a limitação prevista no art. 412 do CC. Recursos conhecidos. Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido. RELATÓRIO Em suas razões (ID 24863908), a parte autora, ora recorrente, requer em síntese, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, havendo a concessão de indenização a título de danos morais. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida também interpôs recurso inominado (ID 25286606) aduzindo, em suma: da realidade dos fatos; do princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação em danos morais; do enriquecimento sem causa; do prequestionamento. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. A parte autora também interpôs recurso inominado (ID 25286614), alegando, em síntese: majoração dano moral e da comprovação de má-fé. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pelo banco réu (respectivamente nos IDs 25286675 e 25286673). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). In casu, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, nos termos do art. 373, II, do Código De Processo Civil, tendo em vista que não juntou ao processo qualquer termo de adesão ao pacote de serviços devidamente assinado pelo consumidor. Desta forma, conclui-se que não há prova mínima sobre o a validade contratual ou o consentimento na celebração do negócio jurídico questionado, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação do dano causado, valor que entendo ser adequado às circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portando, ante o exposto, conheço dos recursos, negando o provimento ao recurso da demandada e dando provimento ao recurso da autora, apenas no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência à parte autora. No que diz respeito à parte demandada, condeno ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800978-67.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RITA BATISTA VIEIRA DE SOUSA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 05/06/2025 às 08:30 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência. OEIRAS, 5 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801289-92.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LINDALVA SOUSA BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857225-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULA BEATRIZ ALMONDES SANTANA LEMOSREU: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO audiência de Conciliação para o dia 29 de julho de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803129-09.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: JOAO BATISTA VIEIRA BORGES DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TED/SAQUE JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA VIEIRA BORGES CARVALHO em face de sentença (ID Num. 25376567) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 93, §3º, do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 25376569), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que foi induzido a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, modalidade completamente distinta e que gerou ônus financeiro desproporcional, alegando ainda a violação ao dever de informação pela instituição financeira. Sustenta, ainda, a ausência de TED válido. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em contrarrazões (ID Num. 25376571), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório do autor. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, o autor, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado ora questionado, sob o nº 851604325-71, foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 25376201) e encontra-se devidamente assinado pelo recorrente. Diante de tal fato, nota-se que o recorrente é alfabetizado, o que é confirmado pelos seus documentos pessoais, que assim como o contrato juntado pelo requerido, foram devidamente assinados, não havendo no extrato do benefício nenhuma indicação de analfabetismo. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 25376202), bem como cópias das faturas do cartão de crédito em questão, que comprovam que a parte autora efetivamente fazia uso do cartão, tendo efetuado diversas compras por meio dele (ID Num. 25376204), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, confira-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019)”. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 27 de junho de 2025.
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