Eduardo Moura De Sousa Ibiapino

Eduardo Moura De Sousa Ibiapino

Número da OAB: OAB/PI 021410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Moura De Sousa Ibiapino possui 80 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0810552-78.2023.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que condenou os recorrentes a incorporar a verba de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como ao pagamento retroativo de valores referentes aos meses de novembro de 2022 a fevereiro de 2023. O recurso sustenta preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, a natureza propter laborem da VPNI. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda em razão da responsabilidade subsidiária em relação à Fundação Piauí Previdência; e (ii) estabelecer se a VPNI tem caráter permanente, passível de incorporação aos proventos de aposentadoria. 3. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, pois a Fundação Piauí Previdência, embora entidade da administração indireta, está vinculada ao ente estadual, que responde subsidiariamente pelos atos da fundação. 4. A VPNI integra a remuneração do servidor público como parcela remuneratória fixa, garantindo a irredutibilidade dos vencimentos, e, portanto, deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 20, §2º, da LC nº 38/2004 e do art. 6º da Lei nº 6.560/2014. 5. A alegação de que a VPNI possui natureza propter laborem não se sustenta, pois a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que tal vantagem, ao ser integrada à remuneração, perde essa característica e se torna direito adquirido do servidor aposentado. 6. Diante da inexistência de elementos capazes de infirmar a sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizam os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0810552-78.2023.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO - PI21410-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” C/C AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora objetiva a incorporação ao seus proventos da gratificação de VPNI, bem como o pagamento dos retroativos, desde a concessão do benefício da autora. Alega a autora, que desde julho de 2004, lhe foi concedida a condição especial de trabalho denominada (VPNI), no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). No entanto, ao se aposentar, essa vantagem não foi incorporada ao seu benefício previdenciário. Após a instrução processual, foi proferida sentença (id nº18793600), in verbis: “(…) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação, na forma da fundamentação já exposta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto às prestações vincendas, tendo em vista que em todas as referidas prestações não foram juntados os contracheques e/ou ficha financeira; JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora quanto aos meses de outubro de 2022 e março de 2023,conforme razões indicadas acima, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido constante na inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a incorporar a verba de VPNI, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como realizar o pagamento retroativo no valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), referente aos meses de novembro de 2022 a fevereiro de 2023. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. (...)” Inconformada com a sentença, as partes requeridas interpuseram o presente recurso de inominado (id nº18793604), aduzindo, em síntese: Preliminar: Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; Mérito: i) – Das razões de reforma da sentença e ii) Da natureza propter laborem. Por fim, requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id nº18793607), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 21/05/2025
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003565-29.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE BARBOSA CIRILO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003574-88.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDETE MARIA PRIMO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003582-65.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINALVA MARIA LEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003594-79.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID MANOEL DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Registro que o acórdão proferido nos autos do processo 1050144-7.2023.4.01.0000, Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e determinou a suspensão do trâmite de todas as causas relativas, para a fixação de tese jurídica sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do baixo Amazonas e de toda a região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Assim, restou categoricamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão acima delimitada. Diante disso, suspenda-se o trâmite da presente ação até ulterior decisão final do IRDR. Fazer conclusos os autos caso haja decisão da matéria no TRF1 ou em outro órgão superior que venha impactar no curso da demanda. Intimem-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003613-85.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - visando a melhor análise do processo eletrônico em suas diversas fases de tramitação, reenviar a petição inicial e seus anexos com a devida ordenação e identificação dos documentos, precipuamente, petição inicial, procuração, RG, CPF, manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, comprovante de residência, comprovante de indeferimento, provas materiais, dentre outros, tendo em vista que os apresentados estão fora do padrão regulamentado pelo Art. 17, §§ 1º e 2º, da Portaria PRESI-TRF1 8016281, de 24/04/2019 e item 11.1 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020 (documentos inseridos sem identificação e/ou ausentes). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003610-33.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - visando a melhor análise do processo eletrônico em suas diversas fases de tramitação, reenviar a petição inicial e seus anexos com a devida ordenação e identificação dos documentos, precipuamente, petição inicial, procuração, RG, CPF, manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, comprovante de residência, comprovante de indeferimento, provas materiais, dentre outros, tendo em vista que os apresentados estão fora do padrão regulamentado pelo Art. 17, §§ 1º e 2º, da Portaria PRESI-TRF1 8016281, de 24/04/2019 e item 11.1 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020 (documentos inseridos sem identificação e/ou ausentes). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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