Mariana Atem Santos

Mariana Atem Santos

Número da OAB: OAB/PI 021422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Atem Santos possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRT3, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRJ, TRT3, TJPI, TRT22
Nome: MARIANA ATEM SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0825224-80.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR GOMES FERREIRA RÉU: PCS DUTOS E EXAUSTORES LTDA 1 - Traga a parte autora comprovante de residência (concessionárias de serviço público) em nome próprio e atualizado, no prazo de05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 2 - Intime-se a advogada, cuja inscrição pertence a outroEstado, para que: (i) comprove em até 05 diasque não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano ou (ii) apresente número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou (iii) regularize a capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da petição inicial. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000603-81.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A REU: JOSIMAR FERREIRA DA SILVA, CLAIRTON KALSING, ADALTO EGIDIO PIERSANTE, MARILENE BLAUTH PIERSANTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) SENTENÇA proferida em Id 79116341. TERESINA, 17 de julho de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001201-26.2024.5.22.0106 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: LIZIANE DOS RAMOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7a708 proferida nos autos.   ROT 0001201-26.2024.5.22.0106 - 2ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   LIZIANE DOS RAMOS SILVA JAKELINNY DE ARAUJO LOPES (PI23101) MARIANA ATEM SANTOS (PI21422)   RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 5337664; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 7250b3a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 37; artigo 39; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida na ADI 3.395-6. A parte recorrente alega a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, entendendo violados os artigos 37, IX, 39 e 114, I,  da CF/88. Aduz que em face da existência de lei própria, foi estabelecido o regime estatutário para todos os servidores estaduais, o que afasta a competência desta Justiça Especializada. Cita arestos. O v. Acórdão (id. 34d07d0) consta: "Impugnação ao não acolhimento da preliminar de incompetência material Consoante já exposto, o reclamado contrapõe-se à decisão que reconheceu a competência deste órgão jurisdicional, alardeando que a reclamante foi admitida nos seus quadros na função de serviços gerais mediante contratos a termo e sucessivos, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público estando, portanto, jungida ao regime jurídico-administrativo. No caso, é incontroverso nos autos a existência de Lei instituindo regime jurídico administrativo no âmbito estadual (Lei Estadual n. 4.546/1992, posteriormente substituída pela Lei Complementar n. 13/1994), bem como a contratação da reclamante após a Constituição Federal de 1988 não precedida de aprovação em concurso público. Trata-se, portanto, de contrato nulo. Registre-se que a inserção no regime estatutário exige a prévia aprovação em concurso público, conforme já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno). No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste Regional através da Súmula 7: 7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho. Destaque-se que a cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 3395 não se refere aos casos de contratação sem concurso, e eventual entendimento daquela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário quanto à incidência do regime de direito público, mesmo em casos de contratação sem concurso, não possui efeito vinculante, salvo edição de súmula nesse sentido. Ressalte-se, ainda, que o cargo exercido pela demandante nunca teve caráter transitório (serviços gerais), nem há provas de que preenchidos os requisitos legais justificadores da real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Outrossim, o longo período de tempo da prestação de serviços descaracteriza a transitoriedade da contratação, além da ausência de realização de prévio teste seletivo. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF de 1988): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Posteriormente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário - RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: "[...] para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração". Por fim, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que mesmo nas hipóteses de contrato temporário, com subsunção ao regime jurídico administrativo, é devido o pagamento do FGTS, conforme Tema 916, relativo ao RE 765320, verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016. Publicado em 23/09/2016). Portanto, na referida decisão proferida em processo congênere, o STF estabeleceu que a contratação nos moldes da firmada com a recorrida afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF de 1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, emergindo a nulidade da admissão da parte, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Assim, a reclamante permaneceu inserida no regime celetista por todo o período contratual, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso neste tópico, confirmando-se a sentença na parte em que indeferiu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Ante o exposto, rejeita-se a arguição."(RELATOR:DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA)       No caso em tela, a configuração dos autos não se apresenta como  uma relação jurídico-administrativa, devido  à  ausência de  aprovação  em concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de um vínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela Suprema Corte na ADI 3395. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com base na suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-se que as circunstâncias  do caso  concreto  não  se  enquadram nas  exigências  para  a implementação  de  contratação excepcional  a  esvaziar a  competência  desta especializada (STF, RE 573.202/AM). As condições para tal tipo de contratação temporária (CF/88, art. 37, IX), conforme o entendimento consolidado no Tema 612 do STF, demandariam previsão legal dos casos excepcionais, o prazo predeterminado de contratação, a necessidade temporária, o interesse público excepcional e a indispensabilidade da contratação, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado sujeitos às contingências normais da Administração. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema 43 do STF, que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competência para a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores, pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre o reclamante e o Estado  não se  enquadra  como estatutária  ou  como contratação temporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. A revista, por outro  lado, não  se  viabiliza por  divergência jurisprudencial, tendo em vista que arestos oriundos de Turmas do TST e do STF não se prestam  à caracterização  do  conflito de  teses,  por não  serem  órgãos judicantes elencados no art. 896, "a", da CLT, enquanto o julgado da SDI-I referido pelo ente público não atende aos requisitos da Súmula 337 do TST. Pelo exposto, nego seguimento  ao recurso de revista. No caso em tela, a configuração dos autos não se apresenta como  uma relação jurídico-administrativa, devido  à  ausência de  aprovação  em concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de um vínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela Suprema Corte na ADI 3395. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema 43 do STF, que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competência para a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores, pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre o reclamante e o Estado  não se  enquadra  como estatutária  ou  como contratação temporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. A hipótese dos autos é de contratação de servidor público sem concurso, após a Constituição de 1988, configurando-se a nulidade contratual, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Isto porque, como é cediço, a regra é a contratação nos moldes celetistas, de sorte que a competência para conhecer e julgar o feito é da Justiça Especializada do Trabalho (art. 114 da CF). Vale ressaltar que o simples fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e o recorrido, tal condição não exclui a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Observa-se que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, o que corresponde ao caso dos autos. Ademais, a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independente de a parte demandante ter razão, ou não, no mérito. A revista, por outro  lado, não  se  viabiliza por  divergência jurisprudencial, tendo em vista que arestos oriundos de Turmas do TST e do STF não se prestam  à caracterização  do  conflito de  teses,  por não  serem  órgãos judicantes elencados no art. 896, "a", da CLT. Pelo exposto, nego seguimento  ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LIZIANE DOS RAMOS SILVA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0750251-63.2024.8.18.0001 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO(S): [Progressão de Regime] REQUERENTE: OFELIA SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se do processo de n.º 0701086-18.2024.8.18.0140, protocolado no dia 3/12/2024, o qual se refere à Execução Penal em curso no SEEU sob o mesmo número. No dia 13/8/2024, a defesa requereu a concessão de prisão domiciliar em razão de possuir três filhos menores, além de ser portadora de doenças graves (id.21711248-fls.572/584). O Ministério Público, em parecer, requereu que fosse realizado estudo social pela equipe multidisciplinar da Vara de Execuções Penais, com a finalidade de elaborar parecer conclusivo acerca da efetiva necessidade de prisão domiciliar da apenada (fls.597/598). Conforme laudo médico constante no id.21711248-fl.614, a apenada sofre de hipertensão, diabetes e dislipidemia e pode receber tratamento no sistema prisional. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar, visto que não foram identificados dados que justifiquem a sua necessidade (id.21711248- fls.621/622). Consoante decisão de id.21711250, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão da gravidade do crime cometido, a perda do poder familiar e com base nos elementos constantes dos autos. Após decisão de indeferimento proferida pelo Juízo da Execução Penal nos autos do SEEU, a defesa protocolou petição de agravo em execução no PJE- PI/2º Grau dirigida ao Egrégio Tribunal de Justiça (id.21711245). É o relatório. DECIDO. O recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, seguindo o rito do recurso em sentido estrito, deve ser interposto no prazo de 5 dias, contados da intimação da decisão a ser impugnada, nos termos do art. 586, caput, do Código de Processo Penal. Vejamos: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Cumpre mencionar que a interposição do Agravo em Execução deve ser perante o Juízo da Execução, em virtude da possibilidade de Juízo de retratação. Somente em caso de ausência de retratação, será feito traslado das peças. Vejamos: Art.589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoado, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. Da análise do feito, verifica-se que o presente agravo em execução foi protocolado no sistema PJE-PI/2º Grau, com endereçamento ao Egrégio Tribunal de Justiça. Porém, conforme mencionado nos fatos, refere-se a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, relativo ao processo em trâmite no SEEU. A interposição direta ao Tribunal de Justiça, sem prévia apresentação ao Juízo da Execução, configura vício de forma, pois impede o exercício do juízo de retratação, etapa indispensável prevista no art. 589 do Código de Processo Penal. Logo, o presente recurso não deve ser conhecido, pois não consta a interposição do recurso nos autos do SEEU. Diante disso, o presente recurso não deve ser conhecido em razão de flagrante supressão de instâncias, inobservância do rito processual e falta de requisitos essenciais ao processamento do recurso. Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-12.2022.8.18.0077 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA ATEM SANTOS - PI21422 APELADO: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Pereira contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado contra Serra Branca Agrícola S/A, por entender que não foi demonstrada a posse do imóvel pelo autor, requisito essencial à proteção possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de vício na representação processual do autor, apto a gerar nulidade; (ii) analisar se foram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de representação alegado não se sustenta, pois o filho do apelante atuou como procurador desde o início do processo, sendo legítima a revogação da procuração ao primeiro advogado, ainda que a decisão de curatela tenha sido posterior. Além disso, a constituição de novo advogado implica ciência inequívoca dos atos processuais anteriormente praticados. 4. O pedido de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, a saber: (i) posse da parte autora; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. 5. As provas apresentadas pelo apelante, consistentes em declarações unilaterais e documentos administrativos, são insuficientes para comprovar a posse efetiva do imóvel, não havendo registros fotográficos, testemunhais ou outros elementos que demonstrem o exercício concreto de atos possessórios. 6. Os depoimentos colhidos e as provas juntadas pela parte ré indicam que a área em disputa sempre esteve sob sua posse, reforçando a inexistência de esbulho e a improcedência da ação possessória. 7. Diante da ausência de comprovação da posse e do esbulho, o pedido de reintegração de posse não pode ser acolhido. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de vício de representação processual não se sustenta quando a parte já possuía procurador regularmente constituído e tomou ciência inequívoca dos atos processuais. 2. A ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse exercida pela parte autora, não bastando meras declarações ou documentos administrativos. 3. A ausência de comprovação de posse, esbulho e data do esbulho inviabiliza o deferimento da reintegração possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1656403/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.02.2019; TJ-ES, AI 50151061520238080000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta em face de SERRA BRANCA AGRÍCOLA S/A, julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não restou demonstrado o primeiro requisito legal permissivo da proteção possessória, qual seja, a demonstração inequívoca da posse. APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso alegando: i) preliminarmente, ficou caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ante a existência de vício na representação da parte Autora; ii) restou demonstrado o seu direito à reintegração de posse requerida, através de: a) Prova da posse: Declaração de Posse com registro em Títulos e Documentos com matrícula R-5558; Registro de Código; INCRA/SNCR nº 9511104068216 e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Prova do esbulho: Boletim de ocorrência ; c) Data do esbulho: 08/06/2021; d) Prova da perda da posse: provas testemunhais. CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 18225653, requerendo o desprovimento da Apelação interposta e a manutenção a quo in totum. PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito por entender que a demanda era exclusivamente particular, sem interesse público envolvido. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso o cumprimento, ou não, dos requisitos exigidos para a reintegração da posse do imóvel em lide; VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, preparo dispensado e atende aos requisitos de regularidade formal. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE De início, destaco que não merecer prosperar a preliminar arguida de vício na representação processual da parte Autora, como passarei a expor. De análise detida dos autos, verifica-se que o filho do Apelante é seu procurador desde o início do processo, tendo assinado a procuração ao primeiro advogado constituído nos autos (Id. N. 18225566). Destarte, incabível a alegação de que não poderia ter assinado a revogação da representação do advogado, em razão de a decisão que o tornou curador do pai somente ter sido proferida posteriormente. Portanto, insustentável a alegação de suposta nulidade que ele próprio deu causa. De mais a mais, ressalto que, em sendo constituído novo advogado em autos eletrônicos, considera-se que este teve ciência inequívoca de todos os atos anteriormente praticados, bem como fica responsável por atender os comandos judiciais, pelo que incabível também a alegação de que não foi intimado acerca de despacho que requereu a manifestação das partes acerca das provas que queriam produzir. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, porém em sentido diverso ao pretendido pela parte. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 5. Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de autos eletrônicos. 6. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1656403 SP 2016/0287055-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019 REVPRO vol. 294 p. 467) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA. ACESSO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que “No procedimento eletrônico, as intimações processam-se por meio do portal eletrônico próprio, cuja efetivação do ato se dá pelo acesso direto do advogado habilitado e cadastrado ou pelo decurso de prazo de 10 dias após o lançamento da intimação no sistema, conforme preveem o art. 5º, e seu § 3º, da Lei Federal 11.419/06, não havendo obrigatoriedade da publicação no diário oficial” (TJES, Classe: 5001158-11.2020.8.08.0000, Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do julgamento: 25/03/2021). 2. A decisão recorrida foi proferida nos autos físicos em 11/07/2022, inexistindo neles documento que comprove a data da ciência da mesma. 3. Em que pese a agravante afirmar que não houve a publicação da decisão até o momento da interposição do agravo de instrumento, a digitalização do processo foi efetuada em 16/05/2023, motivo pelo qual deveria ter anexado o histórico de acesso aos autos eletrônicos para fins de averiguação da tempestividade do recurso interposto apenas em 14/12/2023. 4. Diversamente do que defende a agravante, a jurisprudência desta Corte assevera que o acesso aos autos eletrônicos, ainda que o advogado não esteja habilitado no processo junto ao PJe, configura ciência inequívoca dos atos judiciais nele contidos. Precedentes: Agravo de Instrumento n. 5006751-50.2022.8.08.0000 e Agravo de Instrumento n. 5007275-81.2021.8.08.0000. 5. Em recente julgamento, a Primeira Câmara Cível confirmou esse entendimento, ressaltando que, à luz do princípio da cooperação, o recorrente deve atender às intimações para suprir a irregularidade do recurso quando for inviável extrair informação acerca dos requisitos de admissibilidade recursal. Precedente: Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5011721-59.2023.8.08.0000. 6. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 15 de outubro de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50151061520238080000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) In casu, no dia 12/06/2023 o Magistrado proferiu o decisão de Id. N. 18225629, por meio do qual determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como a atualização do sistema com a devida representação do Autor. Todavia, embora as partes tenham sido regularmente intimadas, apenas a parte Apelada se manifestou. Após, em 19/09/2023, o Juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento e determinou que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (Id. N. 18225634). No dia 09/10/2023, o Apelante apresentou nova manifestação informando acerca da renúncia do mandato, bem como a outorga de procuração para outro advogado. Destarte, cumpre mencionar, portanto, que o novo patrono da parte Autora foi constituído e inclusive peticionou nos autos depois de já iniciado o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo in albis. Nesse sentido, mesmo tendo ciência inequívoca de todas as decisões anteriores, o Autor, ora Apelante, somente apresentou seu rol de testemunhas no dia 06/11/2023, portanto, intempestivamente. Destarte, indefiro a preliminar de vício de representação arguida pela Apelante. 2.2. Mérito Quanto ao mérito, conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, impugna a sentença a quo que julgou improcedente a reintegração de posse do imóvel em lide. Com efeito, destaca-se que o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, seguinte, que dispõe, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, cumpre mencionar também que, a teor do art. 1.196 do CC/02, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, e é a posse uma “situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem” (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). Ademais, de acordo com Sílvio de Salvo Venosa: “além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. […] O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir”. (Direito Civil: Direitos Reais, 2010, p. 154). In casu, compulsando-se os Autos, e analisando detalhadamente todos os documentos acostados na instrução processual, verifico que as supostas provas juntadas para comprovar a posse alegada pelo Autor são fundadas em meras declarações, ou seja, se tratam de provas unilaterais, incapazes de comprovar, portanto, a efetiva posse do imóvel em lide. Nesse contexto, cumpre mencionar que o Autor não apresentou qualquer registro fotográfico que comprove o suposto esbulho ocorrido, bem como nenhuma foto sequer dos gados, das cercas e da plantação de eucalipto que alega ter ao longo de quase um século. Por outro lado, as provas produzidas pela parte Apelada indicam que esta é a legítima possuidora do imóvel em lide. Nesse sentido, cito trechos de depoimentos colhidos em sede de audiência realizada em 16/11/2023 (Id. N. 18225646): “Conheço a área em discussão; já passei pela área várias vezes; passo pela área há mais de quinze anos; conheço a área como sendo da Serra Branca Agrícola; nunca vi gado no local; nunca viu eucalipto no local; nuca vi cercas no local; a área foi desmatada pela Serra Branca há mais de cinco anos, sendo certo que a primeira vez data de quinze anos; conheço Raimundo Pereira. Ele mora em Uruçuí, na mesa rua em que eu moro”. (Depoimento do sr. Stanley Jefferson Saraiva Moreira) Da mesma forma, o sr. Erivan dos Santos relatou que nunca presenciou ato de posse praticado por Raimundo Pereira, ipsis litteris: “Conheço o Raimundo desde criança; não conheço imóvel do Raimundo na chapada; ele tinha posse propriedade no Baixão; já passei pelo imóvel indicado pelo advogado da Serra Branca e esta empresa realizou limpeza da área; nunca vi gado ou eucalipto do Raimundo na área; nunca fui contestado ou indagado pelo Raimundo quando trabalhei na área; nunca vi ato de posse do seu Raimundo” Nota-se, ainda, que as imagens anexadas à contestação (e não impugnadas pela parte Autora) mostram a existência de um grande complexo do agronegócio no imóvel em lide (Id. N. 18225598), o que corrobora os argumentos da defesa de que a demarcação é antiga e que não houve esbulho possessório. Pelo exposto, não verifico nos autos elementos que atestem que a parte Autora/Apelante em algum momento deteve a posse do imóvel e que houve turbação ou esbulho, muito menos a confirmação da data exata da turbação ou esbulho, requisitos essenciais para procedência da ação possessória. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada in totum. Por fim, arbitro os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Ressalto, contudo, que a sua exigibilidade deve ser suspensa, em consonância com o art. 98, §3º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800539-05.2018.8.18.0040 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DA SAÚDE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0801142-41.2023.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : INSS (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800535-12.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0751074-74.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ADELMAR MARTINS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0758231-35.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (AGRAVANTE) Polo passivo : FERNANDA BARBOSA HIDD (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0012672-45.2014.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0763855-31.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0805000-61.2022.8.18.0078 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JUSTO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800642-36.2020.8.18.0074 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA OLINDRINA XAVIER (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0026362-10.2015.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0820163-94.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : JOAO DE DEUS DA SILVA FILHO (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0800779-50.2021.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EVANILTON ALVES RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0800862-26.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800893-46.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0762430-32.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo : SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme as razões expostas. Por consequência lógica, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela parte UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Sem honorários, na forma do voto do Relator.. Ordem : 17 Processo nº 0800606-57.2019.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : MARIA ANTÔNIA DE SANTANA BARROS (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0766468-87.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0765934-46.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EULALIA MARIA SOUSA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0817298-64.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO CARDOSO NUNES (APELANTE) Polo passivo : JAIRO ROCHA DA SILVA (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0801959-42.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ARNALDO PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhes provimento. Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, corrigir o termo inicial dos encargos, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Por fim, manter a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 23 Processo nº 0800108-03.2024.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DO ROSARIO SOUSA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0800149-20.2023.8.18.0053 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0802132-52.2022.8.18.0065 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0805426-98.2023.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0800688-08.2021.8.18.0036 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DE JESUS BRASIL (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0801173-04.2021.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0751365-40.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA TOME DE SOUSA CUNHA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0822194-19.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0804724-16.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA NALVA SILVA ALVES (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0800531-76.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALICE PIMENTEL DE CARVALHO ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0803530-20.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800650-05.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESA ESMERINDA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0763068-65.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PAULINO FERREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0762434-69.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0803000-61.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE SANTOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0801063-43.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, arbitrar os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.. Ordem : 39 Processo nº 0802881-49.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo : CLAUDENILDES DA SILVA RODRIGUES (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0801796-59.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0802608-58.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS LEAL IBIAPINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800272-60.2020.8.18.0073 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0800337-58.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESINHA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Advertir, por fim, que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 44 Processo nº 0801655-61.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0003985-81.2015.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MAURO HENRIQUE PASSOS DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : .. (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCO BENICIO DE MELO (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON FONTENELE DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0756422-10.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : GENIVALDO CAMPELO DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ROBERT IBIAPINA GOMES (EMBARGADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0814360-67.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0014112-42.2015.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0804526-97.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0811597-20.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ AUGUSTO DE SOUSA FREITAS (APELANTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0803931-64.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 4 Processo nº 0800061-54.2019.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : PAULO DALTO NETO (APELADO) Terceiros : ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 21 Processo nº 0810164-54.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS IGLEZIAS BRANDAO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000532-14.2020.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO NONATO NUNES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Raimundo Nonato Nunes Ribeiro, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Consta dos autos que, ainda na fase pré-processual, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, com cláusula de prestação pecuniária a ser cumprida junto à entidade Instituto Nova Semente (ID 28021103, pág. 25-29). O acordo foi formalizado mediante termo e registro audiovisual, do qual consta a anuência expressa do acusado (ID 28021103, pág. 30). Entretanto, o acusado deixou de comparecer às audiências designadas para homologação judicial do acordo, mesmo devidamente intimado, o que levou o Ministério Público, à época, a considerar inviabilizada a formalização do ajuste e a oferecer denúncia, que foi regularmente recebida por este juízo (ID 40519994). A defesa, posteriormente, pleiteou o reconhecimento da validade e eficácia do acordo, diante do cumprimento substancial da obrigação principal e da ausência de preclusão impeditiva, com fundamento na jurisprudência do STF (ID 65570922). O Ministério Público, instado a se manifestar novamente, reconheceu expressamente o cumprimento substancial do acordo (ID nº 72916956) e requereu o reconhecimento de sua eficácia, com a consequente extinção da punibilidade do réu. É o relatório. Decido. A controvérsia posta consiste em aferir se, mesmo diante da ausência do acusado nas audiências de homologação, é possível reconhecer a eficácia de Acordo de Não Persecução Penal que teve suas obrigações principais regularmente cumpridas e cuja adesão foi firmada mediante termo audiovisual. O art. 28-A do Código de Processo Penal prevê, em seu §4º, que a homologação do ANPP será realizada em audiência, oportunidade em que o juiz deve verificar a voluntariedade e a legalidade do acordo. No caso, a audiência não se realizou por ausência injustificada do acusado, por duas vezes, o que motivou o entendimento inicial do Ministério Público no sentido da inviabilidade da formalização do acordo. Não obstante, conforme consta nos autos, a prestação pecuniária foi integralmente satisfeita, conforme comprovantes anexados (ID nº 46688835), e há prova documental da ciência e aceitação voluntária do acordo por parte do réu. A jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o ANPP, enquanto norma penal de natureza híbrida e conteúdo benéfico, deve ser aplicado de forma retroativa, inclusive em ações penais em curso, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória (STF, HC 217.275/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27/04/2023). Com mais especificidade, o STF, ao julgar o HC 185.913/DF, fixou tese no sentido de que “é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”. Nesse mesmo julgado, assentou-se que a ausência de proposta ou homologação anterior não afasta, por si só, a viabilidade jurídica do reconhecimento do ANPP, desde que demonstrado o cumprimento substancial do acordo, o que se verifica nos presentes autos. O reconhecimento ministerial de que o acordo foi substancialmente cumprido (ID nº 72916956), aliado à inexistência de prejuízo ao interesse público e à finalidade do instituto, autoriza o reconhecimento de sua eficácia jurídica. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora o entendimento de que a etapa pré-processual se encerra com o recebimento da denúncia, sendo admissível a proposta do acordo até esse marco (AgRg no REsp 1.963.781/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/02/2022), embora o STF já tenha ampliado esse limite temporal, como visto. A formalidade da audiência de homologação, embora prevista em lei, não pode se sobrepor à finalidade essencial do instituto, que é proporcionar solução consensual ao conflito penal, com foco na eficiência, reparação social e despenalização responsável, especialmente diante do comportamento colaborativo do acusado. Dessa forma, diante do reconhecimento ministerial da eficácia do acordo, do cumprimento substancial da obrigação pactuada, da ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa e da aderência à jurisprudência constitucional consolidada, impõe-se o reconhecimento da eficácia do ANPP e, nos termos do §13 do art. 28-A do CPP, a extinção da punibilidade do acusado. Ante o exposto, reconheço a eficácia do Acordo de Não Persecução Penal celebrado nos autos e, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDO NONATO NUNES RIBEIRO relativamente ao fato descrito na denúncia, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORIANO-PI, 3 de abril de 2025. Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
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