Aricia Da Silva Morais

Aricia Da Silva Morais

Número da OAB: OAB/PI 021430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aricia Da Silva Morais possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMG, TRF1, TJPI, TJRJ, TRT22
Nome: ARICIA DA SILVA MORAIS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800314-33.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [1/3 de férias, Gratificação Natalina/13º salário, FGTS ] AUTOR: JORGE DE SOUSA COELHO REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 03.09.2025 11:20 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, considerando que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL jecc.saojoao@tjpi.jus.br. SãO JOãO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037646-77.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENIR JOSE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794 e ARICIA DA SILVA MORAIS - PI21430 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego na condição de pescadora artesanal. FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego é previsto constitucionalmente como garantia do trabalhador, cuja regulamentação depende de lei federal. A legislação da época – a Lei 10.779/2003 – em seu art. 1º, dispõe que “o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie”. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, “o período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique”. No presente caso, com relação ao pedido para o período do biênio, a a Portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, dispõe: Art.1º Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água. Art.2º Excetua-se desta proibição: I - a pesca exercida por pescadores profissionais e amadores nas modalidades embarcada ou desembarcada, que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 1998. II - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA. Nesse contexto, a documentação constante nos autos indica que a pesca exercida pela parte autora é não embarcada. Com isso, a parte autora não comprovou o fato gerador do benefício, considerando que a pesca desembarcada não estava proibida e poderia obter a subsistência, com uso de vara ou anzol, conforme exceção prevista na própria portaria. Inclusive, o seguro defeso não deve ser pago de modo indiscriminado, não basta alegar ser pescador e apresentar carteira de sindicato/pescador, é necessário estar impossibilitado de pescar em razão de ato governamental. É tanto, que outras portarias sobre defeso, a exemplo da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 75, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 – MDIC/MMA, estabeleceu o defeso apenas para quem exercia a pesca motorizada, vejamos: Art. 8° Proibir a pesca com qualquer tipo de arrasto por embarcações motorizadas, a menos de 10 (dez) milhas da costa, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º30''00", partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude de 4º30''30" N e longitude de 51º38''12" W) e a divisa do Estado do Pará com o Estado do Maranhão (Meridiano de 46º02''00" W) Art. 10 Proibir a pesca de arrasto por embarcações com tração motorizada na faixa de dez milhas do mar territorial brasileiro entre a foz do rio Gurupi e a Ponta das Canárias, respectivamente, 46°06'' e 41°49'' de longitude Oeste, no Estado do Maranhão. Portanto, tal proibição não abrange a pesca de subsistência exercida pela parte autora, pesca esta sem o uso de qualquer embarcação, tendo a portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, fixado a possibilidade no inciso II do art. 2º. Por fim, convém ainda ressaltar a necessidade de preenchimento dos requisitos para deferimento do seguro-defeso, na forma do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, quais sejam: a) o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente b) apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; III - outros documentos estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão; a dedicação à atividade pesqueira de forma ininterrupta durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tanto pela ausência do fato gerador do benefício, pois tal proibição não abrange a pesca de subsistência exercida pela parte autora, pesca sem o uso de qualquer embarcação, tendo a portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, fixado a possibilidade no inciso II do art. 2º, bem como pelo não atendimento aos requisitos do art. 2º da Lei nº 10.779/2003. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a ausência de documentação e/ou não comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão do benefício de acordo o fato gerador, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta sede processual (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095497-74.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS MANOEL DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENICIA OLIVEIRA ALVES - MA22558 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego na condição de pescadora artesanal. FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego é previsto constitucionalmente como garantia do trabalhador, cuja regulamentação depende de lei federal. A legislação da época – a Lei 10.779/2003 – em seu art. 1º, dispõe que “o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie”. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, “o período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique”. No presente caso, com relação ao pedido para o período do biênio, a a Portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, dispõe: Art.1º Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água. Art.2º Excetua-se desta proibição: I - a pesca exercida por pescadores profissionais e amadores nas modalidades embarcada ou desembarcada, que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 1998. II - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA. Nesse contexto, a documentação constante nos autos indica que a pesca exercida pela parte autora é não embarcada. Com isso, a parte autora não comprovou o fato gerador do benefício, considerando que a pesca desembarcada não estava proibida e poderia obter a subsistência, com uso de vara ou anzol, conforme exceção prevista na própria portaria. Inclusive, o seguro defeso não deve ser pago de modo indiscriminado, não basta alegar ser pescador e apresentar carteira de sindicato/pescador, é necessário estar impossibilitado de pescar em razão de ato governamental. É tanto, que outras portarias sobre defeso, a exemplo da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 75, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 – MDIC/MMA, estabeleceu o defeso apenas para quem exercia a pesca motorizada, vejamos: Art. 8° Proibir a pesca com qualquer tipo de arrasto por embarcações motorizadas, a menos de 10 (dez) milhas da costa, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º30''00", partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude de 4º30''30" N e longitude de 51º38''12" W) e a divisa do Estado do Pará com o Estado do Maranhão (Meridiano de 46º02''00" W) Art. 10 Proibir a pesca de arrasto por embarcações com tração motorizada na faixa de dez milhas do mar territorial brasileiro entre a foz do rio Gurupi e a Ponta das Canárias, respectivamente, 46°06'' e 41°49'' de longitude Oeste, no Estado do Maranhão. Portanto, tal proibição não abrange a pesca de subsistência exercida pela parte autora, pesca esta sem o uso de qualquer embarcação, tendo a portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, fixado a possibilidade no inciso II do art. 2º. Por fim, convém ainda ressaltar a necessidade de preenchimento dos requisitos para deferimento do seguro-defeso, na forma do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, quais sejam: a) o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente b) apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; III - outros documentos estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão; a dedicação à atividade pesqueira de forma ininterrupta durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tanto pela ausência do fato gerador do benefício, pois tal proibição não abrange a pesca de subsistência exercida pela parte autora, pesca sem o uso de qualquer embarcação, tendo a portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, fixado a possibilidade no inciso II do art. 2º, bem como pelo não atendimento aos requisitos do art. 2º da Lei nº 10.779/2003. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a ausência de documentação e/ou não comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão do benefício de acordo o fato gerador, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta sede processual (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800314-33.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [1/3 de férias, Gratificação Natalina/13º salário, FGTS ] AUTOR: JORGE DE SOUSA COELHO REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de conciliação designada para 08.07.2025 10:00 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL jecc.saojoao@tjpi.jus.br SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de abril de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800314-33.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [1/3 de férias, Gratificação Natalina/13º salário, FGTS ] AUTOR: JORGE DE SOUSA COELHO REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de conciliação designada para 08.07.2025 10:00 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL jecc.saojoao@tjpi.jus.br SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de abril de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800583-41.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias, Admissão / Permanência / Despedida, FGTS ] AUTOR: FELIPE FERREIRA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar comprovante de residência em nome próprio ou documentação comprobatória de vínculo entre ela e o terceiro constante no comprovante já juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 9 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    A parte interessada para imprimir o ofício retro e efetivar o devido protocolo do mesmo.
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