Bruno Alves Lima

Bruno Alves Lima

Número da OAB: OAB/PI 021434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Alves Lima possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRT22, TJPI
Nome: BRUNO ALVES LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) INTERDITO PROIBITóRIO (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000695-10.2025.5.22.0108 AUTOR: BEATRIZ KANANDA HENRIQUE SOUZA SILVA RÉU: ALVES & SANTOS MATERIAIS CONSTRUCOES LTDA NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA  AUDIÊNCIA VIRTUAL:  04/09/2025 11:00 Ficam as partes intimadas acerca da redesignação da audiência para a data acima. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com  , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site:  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264  ID da reunião: 4341731264, onde irá ingressar na sala principal. Para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “SALA SIMULTÂNEA” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. As partes tem livre acesso ao fórum trabalhista em Bom Jesus e Corrente/PI para fins de participação da audiência. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. A(S) TESTEMUNHAS DEVERÃO ESTAR CONECTADAS E LOGADAS NA SALA DE TESTEMUNHAS DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA EM QUE IRÃO PRESTAR DEPOIMENTOS, EM AMBIENTE DIVERSO DO(A) RECLAMANTE E DEMAIS TESTEMUNHAS.  Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702.     BOM JESUS/PI, 14 de julho de 2025. WILLIAN FIGUEIREDO VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ KANANDA HENRIQUE SOUZA SILVA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801066-04.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: KLEVERSON FOLHA GOIS e outros REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considera-se, conforme o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), a possibilidade, ao critério do Juízo, em face da prova que ministre a parte autora, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde que, em ambas as situações, o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. Dito isso, em que pese a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, tenho que o pleito de gratuidade da justiça não merece ser acolhido, pois a sua real situação não se amolda ao disposto na Lei. 1.060/50. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Lado outro, e a despeito da expressiva dimensão econômica do contrato discutido nos autos, consoante permissivo previsto pela legislação de regência (art. 98, §6º do NCPC), DEFIRO o parcelamento do pagamento das custas processuais, pelo que determino seja feito em 06 (seis) prestações iguais, a ser paga e comprovada nos autos até o dia 30 (trinta) de cada mês, a começar de 30/07/2025. Tão logo comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso, cite-se o requerido para que, querendo, apresente resposta ao pedido formulado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231 c/c 335, ambos do NCPC), especificando, desde já, as provas que julgar pertinentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801110-23.2025.8.18.0042 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: W. D. B. REQUERIDO: O. A. B. SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedidos de tutela de urgência antecipada ajuizada por W. D. B., em face de O. A. B., genitores do menor DIEGO NÍCOLAS ALVES BEZERRA. Compulsando os autos,verifica-se que há tramitação de mesmo teor (processo nº 0801031-44.2025.8.18.0042), protocolada em 14 de maio de 2025. Por seu turno, o processo em epígrafe foi protocolado em 26 de maio do mesmo ano. Esse é o relatório. Decido. A litispendência, definida pelo 337, § 3º, enseja a extinção do processo mais recente, sem que o mérito da ação seja analisado. Diante do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, em razão da litispendência (art. 485, inciso V, do CPC). Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801974-32.2023.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: JOAO CARLOS VIEIRA DA FONSECA REQUERIDO: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por JOÃO CARLOS em face de JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA e GEANE MIRANDA DOS SANTOS, com pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 567 do CPC, sob o argumento de que os requeridos estariam ameaçando sua posse sobre o imóvel de sua propriedade, localizado no Loteamento Alphaville, Bairro Josué Parente, na cidade de Bom Jesus. Alega o autor que exerce a posse do referido imóvel há mais de 12 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, conforme comprovado por escritura pública e certidão de inteiro teor. Sustenta que a demandada GEANE MIRANDA DOS SANTOS teria interferido nas tentativas de alienação do bem, contatando terceiros e afirmando falsamente que o imóvel não lhe pertenceria, o que teria causado prejuízos econômicos e temor fundado de turbação. Também alega que o demandado JULSON teria participado dos fatos. Instados, os requeridos apresentaram contestação. JULSON alega ilegitimidade passiva, pois não teria relação com os fatos. GEANE, por sua vez, nega qualquer ato de turbação ou esbulho, alegando que a ação carece de justa causa, sendo lastreada em meros boletins de ocorrência sem valor probatório robusto. Vieram aos autos réplicas, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos de mérito e as preliminares levantadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva de JULSON, verifica-se que os fatos narrados na inicial dizem respeito diretamente à conduta de GEANE, não havendo qualquer indicação concreta da participação de JULSON nos atos de suposta ameaça à posse do autor. Ausente vínculo objetivo entre os atos imputados e o corréu JULSON, acolho a preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a ele, com base no art. 485, VI do CPC. Superada essa questão, passa-se à análise da tutela de urgência requerida contra a demandada GEANE. Nos termos do art. 567 do CPC, é cabível interdito proibitório quando o possuidor demonstrar justo receio de ser molestado na posse, mediante a apresentação de indícios suficientes de que o bem está ameaçado por conduta de terceiro. No caso em exame, o autor comprovou a posse direta e prolongada sobre o imóvel mediante documentos públicos, bem como trouxe boletins de ocorrência e contrato de compra e venda que indicam a ocorrência de interferências indevidas por parte da requerida, especialmente com tentativa de descredibilizar sua propriedade junto a terceiros compradores. Embora a ré negue os fatos e afirme que os documentos são unilaterais, é importante destacar que a fase processual é inicial e que os elementos colacionados pela parte autora permitem a formação de juízo de verossimilhança, sendo suficiente, neste momento, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, à luz do art. 300 do CPC. Assim, reputo presentes os requisitos legais para deferir a medida liminar pleiteada, cominação de multa em caso de descumprimento. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI do CPC; 2. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor do autor, determinando que a ré GEANE MIRANDA DOS SANTOS se abstenha de praticar qualquer ato que implique ameaça à posse do imóvel descrito na inicial, especialmente de contatar terceiros para desqualificar a propriedade ou a posse exercida pelo autor; 3. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de futura majoração ou redução, conforme art. 537, §1º do CPC; 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre interessa a produção de outras provas, justificando adequadamente sua necessidade e pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801974-32.2023.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: JOAO CARLOS VIEIRA DA FONSECA REQUERIDO: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por JOÃO CARLOS em face de JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA e GEANE MIRANDA DOS SANTOS, com pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 567 do CPC, sob o argumento de que os requeridos estariam ameaçando sua posse sobre o imóvel de sua propriedade, localizado no Loteamento Alphaville, Bairro Josué Parente, na cidade de Bom Jesus. Alega o autor que exerce a posse do referido imóvel há mais de 12 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, conforme comprovado por escritura pública e certidão de inteiro teor. Sustenta que a demandada GEANE MIRANDA DOS SANTOS teria interferido nas tentativas de alienação do bem, contatando terceiros e afirmando falsamente que o imóvel não lhe pertenceria, o que teria causado prejuízos econômicos e temor fundado de turbação. Também alega que o demandado JULSON teria participado dos fatos. Instados, os requeridos apresentaram contestação. JULSON alega ilegitimidade passiva, pois não teria relação com os fatos. GEANE, por sua vez, nega qualquer ato de turbação ou esbulho, alegando que a ação carece de justa causa, sendo lastreada em meros boletins de ocorrência sem valor probatório robusto. Vieram aos autos réplicas, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos de mérito e as preliminares levantadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva de JULSON, verifica-se que os fatos narrados na inicial dizem respeito diretamente à conduta de GEANE, não havendo qualquer indicação concreta da participação de JULSON nos atos de suposta ameaça à posse do autor. Ausente vínculo objetivo entre os atos imputados e o corréu JULSON, acolho a preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a ele, com base no art. 485, VI do CPC. Superada essa questão, passa-se à análise da tutela de urgência requerida contra a demandada GEANE. Nos termos do art. 567 do CPC, é cabível interdito proibitório quando o possuidor demonstrar justo receio de ser molestado na posse, mediante a apresentação de indícios suficientes de que o bem está ameaçado por conduta de terceiro. No caso em exame, o autor comprovou a posse direta e prolongada sobre o imóvel mediante documentos públicos, bem como trouxe boletins de ocorrência e contrato de compra e venda que indicam a ocorrência de interferências indevidas por parte da requerida, especialmente com tentativa de descredibilizar sua propriedade junto a terceiros compradores. Embora a ré negue os fatos e afirme que os documentos são unilaterais, é importante destacar que a fase processual é inicial e que os elementos colacionados pela parte autora permitem a formação de juízo de verossimilhança, sendo suficiente, neste momento, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, à luz do art. 300 do CPC. Assim, reputo presentes os requisitos legais para deferir a medida liminar pleiteada, cominação de multa em caso de descumprimento. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI do CPC; 2. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor do autor, determinando que a ré GEANE MIRANDA DOS SANTOS se abstenha de praticar qualquer ato que implique ameaça à posse do imóvel descrito na inicial, especialmente de contatar terceiros para desqualificar a propriedade ou a posse exercida pelo autor; 3. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de futura majoração ou redução, conforme art. 537, §1º do CPC; 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre interessa a produção de outras provas, justificando adequadamente sua necessidade e pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0803032-70.2023.8.18.0042 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: R. R. D. S.REQUERIDO: B. R. D. S. N., C. S. R. M. DESPACHO O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, de modo que devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Dito isso, e para que não se alegue cerceamento de direito de defesa, determino: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar e justificar as provas que ainda pretendem produzir. Após, vistas ao Ministério Público Estadual para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Com o transcurso do prazo acima referido, certifique-se acerca de eventual manifestação das partes e voltem-me os autos conclusos para análise de requerimento de provas, acaso assim seja solicitado, ou para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801039-89.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALBERINDA DA ROCHA NERES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS movida por VALBERINA DA ROCHA NERES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificados. A parte autora, alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário: Contrato n° 50-8493325/21, no valor de R$ 2.076,15 (dois mil e setenta e seis reais e quinze centavos). Dessa forma, requer, em síntese, a procedência da ação, para declarar a inexistência dos débitos, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito dos valores que foram descontados indevidamente do seu benefício e o pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 39784156). Junta documentos constitutivos, contrato e comprovante de pagamento. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 41499403). Instadas as partes sobre provas a produzir, a parte autora requereu designação de audiência de instrução e julgamento (id. 46111707). A parte requerida pugnou pela expedição de ofício para o Banco Bradesco para apresentar os comprovantes de movimentação bancária da conta corrente da Autora de nº nº 0113441, agência 5793, referente ao mês de fevereiro/2021 , para identificar o depósito feito pelo Banco Daycoval referente ao contrato de empréstimo firmado pela parte autora (id. 46214720). Pedido do banco executado deferido (id. 50839555). Expedição de Ofício (id. 50890658). Resposta do Banco Bradesco apresentando extrato bancário da parte autora no período solicitado, demonstrando que houve o recebimento de R$2.076,15 em sua conta bancária (id. 55037913). Instados a se manifestar, o banco requerido pugnou pela improcedência da ação sob o argumento de que restou demonstrado o negócio jurídico firmado pelas partes (id. 60154347). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) . 3. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4. Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021) (...). Fortaleza, 25 de maio de 2022. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários. Corrobora com o entendimento acima a Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. II.b. DAS PRELIMINARES. Quanto à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja o comprovante de residência e procuração, da análise da exordial, verifico que ela observa os requisitos delineados no art. 319 do CPC, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. No que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita, ante a não demonstração de que a parte autora possui patrimônio ou renda elevados, rejeito a referida preliminar Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. II.c. DO MÉRITO. II.c.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova. Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante. II.c.2. Da manutenção do débito ante a legalidade da contratação. Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do Contrato n° 50-8493325/21, no valor de R$ 2.076,15 (dois mil e setenta e seis reais e quinze centavos). Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado devidamente assinado e comprovante de pagamento que comprova o recebimento do valor pela parte requerente (id. 39784162 e 39784160), bem como ofício enviado pela instituição bancária Bradesco (id. 56144693). Em suma, há cópia do contrato e o comprovante de crédito presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor. Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALBERINDA DA ROCHA NERES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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