Aristeu Ribeiro Da Silva

Aristeu Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 021476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aristeu Ribeiro Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJBA, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA, TRT22
Nome: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000042-17.2025.5.22.0105 AUTOR: VALDECI GONCALVES PEREIRA RÉU: ESPACO DE EVENTOS IMPERADOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a954174 proferido nos autos. DESPACHO Conforme disposto em Id f38fa43, defere-se o pleito para que seja alterada a modalidade da audiência para a forma TELEPRESENCIAL, facultando às partes o comparecimento na audiência designada de forma virtual. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. É de responsabilidade da parte o repasse do link de acesso à Sala de Audiência virtual à(s) testemunha(s)  cuja oitiva pretende. Não havendo o acesso da(s) testemunha(a) à sala de audiência, no dia e horário designados, presumir-se-á renúncia a essa modalidade de prova. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 19 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO DE EVENTOS IMPERADOR LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000656-22.2025.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA RÉU: JOAO FERREIRA DA SILVA MERCADORIAS NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 03/09/2025 08:15, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES PEREIRA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000656-22.2025.5.22.0105 distribuído para Vara do Trabalho de Piripiri na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302016800000015515712?instancia=1
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000590-42.2025.5.22.0105 AUTOR: JOSE MARIA CHAVES DA SILVA RÉU: ANTONIA ELIANE PEREIRA RODRIGUES NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO - Processo PJe-JT   Destinatário: JOSE MARIA CHAVES DA SILVA   A petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** CTPS digital Manifestação 25062510192197500000015443326 Certidão de Distribuição Certidão 25062312314041800000015432879 provas - videos Documento Diverso 25062312305649000000015432870 provas - fotos Documento Diverso 25062312305624200000015432869 provas - ctps Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25062312305587700000015432868 provas - receituário medico Atestado Médico 25062312305536600000015432867 cnpj empresa Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25062312305445800000015432866 comprovante de residencia Documento Diverso 25062312305431300000015432865 procuração Procuração 25062312305397900000015432864 documento de identificação Documento de Identificação 25062312305346400000015432863 Petição Inicial Petição Inicial 25062312290415000000015432849 V. S.ª deverá comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia 07/08/2025 09:30 pessoalmente ou representado (a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Os advogados credenciados e todos os demais participantes da audiência deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e auto falante). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom por smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções prejudiciais ao bom andamento da audiência. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência especifica para essa finalidade. Desejando a parte que as notificações via Diário Oficial da Justiça do Trabalho (DEJT) sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado(s) advogado(s) caberá a ela promover o devido cadastro no PJe do TRT22, a luz do disposto no artigo 5º, §10 da Resolução 185/17 do CSJT. Fica a parte reclamada, em se tratando de pessoa jurídica, notificada para juntar aos autos, com a contestação, seus respectivos atos constitutivos. Deverá ser apresentado ao juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o provimento 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Quando o objeto da Reclamação Trabalhista versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, acidente de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade a parte reclamada deverá, sob pena de inversão do ônus da prova (aplicação da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova) e/ou reconhecimento do pedido respectivo da Inicial, apresentar PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL e o PPRA - PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, bem como, eventuais laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, a teor dos artigos 7º, caput e incisos XXII e XVIII c/c 225 da CF, Norma Regulamentar nº 09 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sob as penas previstas no art. 400 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras deverá apresentar controle de ponto sob as penas previstas na Súmula 338 do TST. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos, também, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até o início da audiência, com observância da Lei 11.419/2006, resolução nº 94/2012 do CSJT, Ato GP 45/2012 TRT 22ª Região, combinado com Art, 845 da CLT e 429 e 434 e 435 do CPC. Todas as peças processuais (Inicial, Contestação, Recurso, Peticionamento, etc) deverão ser enviadas, para esta VFT de Piripiri do Piauí, exclusivamente, via Sistema PJe-JT. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a digitalização e inserção de petições e documentos no sistema de forma transversal, lateral, invertida, com dobras, ilegível ou qualquer outra forma que dificulte a apreciação dos mesmos, devendo os textos dos documentos estar posicionados de forma a permitir a sua leitura imediata e no formato retrato. Ainda, os documentos digitalizados deverão ser anexados em arquivos individualizados, no formato PDF, com no máximo 1.5 Mb e resolução de 300 dpi, agrupados de acordo com a sua natureza, com o seu tipo especificado e a adequada descrição, sem abreviaturas, tudo de forma a tornar possível a identificação do documento juntado e, por conseguinte, facilitar a análise dos autos digitais (Resolução nº 94/CSJT, de 23.03.2012, artigos 12 § 3º, 16 e Portaria GP/SCJ nº 014/2012, art. 5º). Caso Vossa senhoria não consiga consultar as peças e documentos via internet, poderá entrar em contato com o da Vara do Trabalho de Piripiri-Piauí, por meio do número (86) Balcão Virtual 99436-0611 (Whatsapp) ou do e-mail vtpiripiri@trt22.jus.br, para mais informações. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta PIRIPIRI/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA CHAVES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000615-55.2025.5.22.0105 AUTOR: GISELE DE SOUSA SILVA RÉU: ORLANDO MARTINS DE SOUSA NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 07/08/2025 10:30, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GISELE DE SOUSA SILVA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000098-29.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARINALVA LIMA Advogado(s): JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR (OAB:PI18780), ARISTEU RIBEIRO DA SILVA (OAB:PI21476) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA    Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Afirma a parte autora que é aposentado e verificou a ocorrência de diversos descontos em sua aposentadoria referente a empréstimos junto ao Banco Réu. Alega que não realizou o referido contrato de empréstimo junto a empresa Ré. Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por dano moral. O réu apresenta Contestação, arguiu preliminares, afirma que a parte autora formalizou portabilidade de empréstimo consignado, negócio válido e capaz de surtir efeito jurídico, inexistindo qualquer impedimento entre as partes. No mais, refuta pretensão indenizatória. Junta Contrato e documentos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC. Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.   Passo à análise do MÉRITO. A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. A relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes limites, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Firmadas essas premissas para o julgamento, observo que o cerne da controvérsia está na verificação da legalidade da conduta da Acionada em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, em virtude da celebração de contrato de portabilidade de empréstimo consignado. Analisando os elementos de informação dos autos, especialmente os colacionados à contestação, esse Juízo observa ter o Acionado desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, na medida em que trouxe aos autos o contrato de portabilidade de empréstimo consignado, devidamente assinado eletronicamente, mediante senha, ID 377576124, desconstituindo as alegações da parte autora. Esclarece que a portabilidade em questão, trata-se de operação na qual o Acionado adquiriu empréstimo proveniente de outra Instituição de Crédito, no caso o Banco Itaú 585526282, devidamente demonstrado no histórico de consignados juntados pelo autor, Id 357150119.  Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, apto a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que foi cobrada.   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA -CONTRATO DE PORTABILIDADE - USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA. Nas ações que versam sobre questões consumeristas não é cabível denunciação à lide. Constatado dos autos que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas. Comprovado nos autos que a ação decorreu de alteração da verdade dos fatos configura-se a litigância de má-fé, de modo que a imposição de multa é medida necessária e pedagógica para que a parte não mais reitere semelhante e reprovável conduta. (TJ-MG - AC: 10000222370447001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Não resta configurada qualquer falha na prestação de serviço, sendo que a ausência desses pressupostos exclui, por si só, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC.  O fato de a parte ser idosa, analfabeta ou até analfabeta funcional, não configura empecilho para que manifestação livre de sua vontade, não sendo causa que gere incapacidade civil absoluta ou relativa, na forma dos arts. 3º e 4º do CC. In casu, verifico que o contrato colacionado aos autos obedece às formalidades legais.  Assim, não restou configurado qualquer dano que poderia ser impingido à parte Autora, ou seja, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta tida como lesiva pelo agente e seu resultado gravoso ao supostamente vitimado, uma vez que a empresa Ré agiu no exercício legal do seu direito. À vista do quanto expendido, e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Santaluz-BA, 17 de junho de 2025.   Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA   Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.   Joel Firmino do Nascimento Júnior   Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)      PROCESSO 8000098-29.2023.8.05.0226 AUTOR: MARINALVA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A  Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, SN, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito, Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022. Fica Vossa Excelência Intimado para tomar ciência da Contestação apresentada nos autos, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 23 de outubro de 2023. Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
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