Ailane Rodrigues De Sousa Cavalcante

Ailane Rodrigues De Sousa Cavalcante

Número da OAB: OAB/PI 021485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ailane Rodrigues De Sousa Cavalcante possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TJDFT, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPA, TJDFT, TJPI, TRT22, TRF1
Nome: AILANE RODRIGUES DE SOUSA CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCESSO DE EXECUçãO (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801725-26.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DO SOCORRO SILVA Quadra Dirceu Arcoverde I, 07, - de 009/10 a 11/012, Itararé, TERESINA - PI - CEP: 64077-040 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 20/08/2025 10:00, a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1. Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2. Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7. Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801723-65.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: VALDIR BOAVENTURA DO NASCIMENTO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por VALDIR BOAVENTURA DO NASCIMENTO em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirma a autora que verificou descontos mensais relativos a “contribuição UNSBRAS – 0800 0081020” em benefício previdenciário de nº 522.974.617-5, feitos pela entidade requerida, que informa desconhecer. Aduz não ter autorizado os descontos. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, aduzindo que decorreram de autorização válida do autor, inclusive com cancelamento posterior das cobranças como demonstração de boa-fé. As partes não conciliaram em audiência. O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares As alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir não merecem acolhimento. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos que demonstram a ocorrência dos descontos questionados, revelando, portanto a regularidade da inicial e o interesse de agir. Diante do exposto REJEITO as preliminares suscitadas. 2.2 Mérito Considerando o cumprimento das providências preliminares, cumpre ao julgador analisar a necessidade de produção de provas. Nesse contexto, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". No presente caso, a análise dos elementos constantes nos autos revela que a formação do convencimento judicial não demanda a produção de provas adicionais. Os fatos relevantes foram devidamente demonstrados e documentados, permitindo a aplicação do direito de forma direta. Cumpre desde logo indeferir o pleito de inversão do ônus probatório formulado pela autora. Destaco que a inversão do ônus da prova com amparo no Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 só é cabível nas relações de consumo. O caso em exame consiste em relação civil entre associado e associação, não figurando esta como fornecedora nos termos da legislação consumerista, notadamente porquanto desprovida de finalidade lucrativa, consoante art. 53 do Código Civil. A controvérsia cinge-se à existência de autorização válida para os descontos efetuados pela entidade ré no benefício previdenciário do autor. Em contestação, a ré alega que o desconto é devido já que a parte autora aderiu ao Sindicato, tendo sido tudo devidamente informado para a requerente, ao passo que requer a total improcedência da ação. A instrução normativa nº 128/2022 do INSS que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, dispõe: Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). Destaco que nos casos de formalização em meio eletrônico DEVEM contemplar os requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e NÃO REPÚDIO. Sobre os requisitos de segurança, aponto como paradigma a MP 2.200-2/2001, que dipõe do seguinte para tratar sobre assinaturas digitais, ainda que fora dos documentos eletrônicos objeto de sua redação, da seguinte forma: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Assim, a assinatura eletrônica trazida pela ré que supostamente autorizou os descontos, não possui presunção de veracidade, diferente daquelas assinaturas com certificado. Em não militando a presunção de veracidade, devem ser analisadas as demais circunstancias em que foi realizada a assinatura, revestida de condições para averiguação da autenticidade e identificação da contratante, minimamente os seguintes: os dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e horado acesso e identificação do dispositivo digital utilizado pelo autor. Diverso do pretendido, o arquivo de áudio anexado não é apto a comprovar o adequado cumprimento do dever de informação para que a manifestação de vontade seja válida, desprovida de comprovação do cumprimento da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas, sem garantir a compreensão do que efetivamente foi firmado. O endereço da autora no suposto termo é estranho ao informado nos autos. E, por fim, diante da fragilidade da comprovação e do repúdio da autora, em atenção à Instrução Normativa supracitada, restam refutadas as teses defensivas da contestação. Cabível a restituição dos valores descontados de forma simples, portanto, aplicando-se os dispositivos do Código Civil previstos nos Arts. 884 e 885. Cabível, pois a indenização por danos morais. Levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil, de impor os descontos na aposentadoria da parte autora, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar, necessária à manutenção do beneficiário em questão. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817984-80.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: TERESA CRISTINA BARBOSA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Constata-se que a parte autora ajuizou a presente ação de alvará judicial (regida pela Lei nº 6.858/80 e por seu decreto regulamentador nº 85.845/81) visando o levantamento de valores em contas bancárias de titularidade do seu irmão, PAULO CEZAR BARBOSA, falecido em 22 de dezembro de 2024. A petição inicial informa que, além da autora, o falecido deixou outra irmã que cedeu sua quota-parte à requerente. Verifica-se no id.75637347 a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do extinto, o qual era pensionista militar da Marinha do Brasil. Nessas circunstâncias, os valores deixados pelo de cujus devem ser pagos, em quotas iguais, aos seus sucessores legais, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80. Observa-se, ausência de informação na petição inicial acerca dos genitores do falecido (ANTÔNIO BARBOSA FILHO e TEREZINHA DE JESUS BARBOSA). Para a correta análise do pleito e a regular habilitação dos sucessores legais, é imprescindível a completa informação sobre os herdeiros ascendentes do falecido, conforme a ordem de vocação hereditária. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária com tramitação simplificada, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim que se manifeste sobre os genitores do falecido (sucessores legais – herdeiros ascendentes) adotando alguma das seguintes providências: 1 - incluir no polo ativo desta ação os demais herdeiros (pais do extinto) existentes, com as respectivas procurações, e se falecidos anexar a certidão de óbito; 2 – juntar documentação pessoal e termo de anuência assinado pelos herdeiros (pais do extinto) que não figuram nos autos, atestando a concordância de que suas quotas partes possam ser levantadas pela autora. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803666-84.2023.8.18.0036 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] INTERESSADO: EDILEUZA MENDES DE BRITO BORGES INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ARFAB-ASSOCIACAO RECREAT DOS FUNC DA ATLANTICA BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora busca responsabilização civil da parte demandada, todas qualificadas o bastante neste autos e identificados na capa deste caderno processual. Após a regular tramitação, sobreveio a informação do falecimento da parte autora, razão pela qual o curso processual foi suspenso para possibilitar a habilitação dos herdeiros. Todavia, não houve manifestação nesse sentido, motivo pelo qual a diligência deixou de ser realizada. Vieram, então, os autos conclusos. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO O direito aqui submetido à tutela jurisdicional é transmissível e, em que pese os sucessores terem sido intimados pelos meios de divulgação mais adequados, a teor do art. 313, §2, II, do CPC, não manifestaram interesse na sucessão para promoverem habilitação. O processo, dessa forma, não pode ficar parado ad aeternum esperando o interesse deles. Em casos como este, diante da inércia do polo ativo da relação processual (o qual, ainda que temporariamente, carece de personificação), o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, parágrafo segundo, inciso II, que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, §5 do CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Processo: 0700614-35.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: NESTOR DA COSTA BORBA, EVANOR PEREIRA LOPES, JOAO GONZAGA PEREIRA, JACIR DINIZ DE NASCIMENTO, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, JACQUELINE DURAES RODRIGUES, SELMA MARIA LOBATO PEREIRA, VERA LUCIA DINIZ DO NASCIMENTO DANTAS, LENILDA DINIZ DO NASCIMENTO VIEIRA, MONICA ALICE PEREIRA ARRUDA, MARIA APARECIDA PEREIRA, MATHEUS COSTA DE SOUSA, CRISTIANO FERREIRA E SILVA, ANDERSON CHAGAS DA SILVA, MANUEL RODRIGUES DE LIMA, MARIANA COSTA ALMEIDA, FLAVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, LUIZ LEILSON DE MORAES SANTOS, ASSOCIACAO DE MORADORES DO SETOR DE CHACARA MORRO AZUL - AMSCMA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO GONZAGA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 237803616,237803633 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data. O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento. Brasília/DF, 10/06/2025 19:01 VANUSA FERREIRA DE ARAUJO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000602-62.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300083500000015274926?instancia=1
  8. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803655-50.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: MARCILIO DIAS MACIEL REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Considerando a petição retro, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de evento nº 74129514, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Ante o exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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