Maria Clara De Moura Macedo

Maria Clara De Moura Macedo

Número da OAB: OAB/PI 021486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara De Moura Macedo possui 41 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJDFT, TRF1, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJMA
Nome: MARIA CLARA DE MOURA MACEDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0800855-27.2023.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): PEDRO RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 10 de julho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. PRAZO = 5 dias Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800556-84.2023.8.10.0138 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogada: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.407 APELADO: JOSÉ ALVES DE SOUSA Advogados: GERCILIO FERREIRA MACÊDO OAB/MA 17.576-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo pessoal e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a celebração válida de contrato de empréstimo pessoal entre o autor e a instituição financeira, com base na alegação de contratação não reconhecida e de descontos indevidos em conta bancária do autor. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado, por meio de extrato bancário, que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor e utilizado na mesma data, com uso de cartão e senha pessoal. 4. A ausência de demonstração de vício de consentimento, fraude ou inexistência do crédito inviabiliza a inversão do ônus da prova. 5. Aplicação da tese fixada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, segundo a qual cabe à instituição financeira comprovar a contratação e ao autor colaborar com a juntada de extrato bancário. 6. Precedentes do STJ e do TJMA no sentido da exclusividade de uso de cartão e senha, afastando a responsabilidade da instituição financeira em casos de operação validada com tais instrumentos. 7. Ausente conduta ilícita da instituição financeira, descabe a condenação por danos morais e a repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a validade da contratação, afastando a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A utilização de cartão e senha pessoais para contratação de empréstimo constitui prova válida do negócio jurídico. 2. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, presume-se válida a contratação bancária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000; TJMA, AC nº 0001371-92.2016.8.10.0063, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 28.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A objetivando a reforma da sentença proferida pelo juiz Humberto Alves Júnior, respondendo pela Vara Única da Comarca de Urbano Santos, nos autos do procedimento comum ordinário, ajuizado por JOSÉ ALVES DE SOUSA, em desfavor do ora apelante. Na origem, a demanda foi ajuizada com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela instituição financeira, ao argumento de que foram realizados descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo nº 0123451652392 supostamente celebrado junto ao banco, que afirma desconhecer. Com essa motivação pleiteou a repetição do indébito e indenização a título de danos morais. O Juízo primevo julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência e/ou nulidade do contrato de nº 0123451652392, além DETERMINAR a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser liquidada em cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no intuito de evitar enriquecimento sem causa pelo banco requerido, devendo sofrer atualização monetária (INPC) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença. Custas processuais e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”. Inconformada, a instituição financeira apelante interpôs o recurso (Id 45284952), afirmando que, na condição de correntista, a parte autora fez uso do serviço de contratação de empréstimo pessoal. Afirma que o valor foi devidamente depositado na conta corrente da parte autora. Defende que os descontos são legítimos, logo inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais. Subsidiariamente, pede a redução da verba indenizatória. Contrarrazões ao recurso (Id 45284959). Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Ademais deixo de dar vista dos autos à PGJ por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo pessoal pelo autor junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Em que pese a lamentável situação em que se encontra o autor, não há nos autos qualquer indício da ocorrência de fraude ou clonagem do cartão que é utilizado pelo autor. Restou provado nos autos, em especial ao extrato da conta-corrente da parte autora acostado na peça de defesa (Id 45284940), que a transação foi realizada por meio de cartão ou meio eletrônico (aplicativo) e senha pessoal, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial. Desse modo, os elementos acima citados indicam a existência entre as partes de contrato de empréstimo pessoal, cujo montante foi disponibilizado na conta-corrente do autor, e por ele utilizado na mesma data, qual seja, 10/01/2022. Nesse mister, o autor não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), em especial e, a título de exemplo, que não contratou com o Banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária. Assim, restando demonstrada a existência da contratação de empréstimo pessoal é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) É cediço, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, que o cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base noCódigo de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. ( REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (grifei) Nesse contexto, ausente a ilicitude da conduta da instituição financeira, deve ser reformada a sentença de 1º grau. Destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. I. Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento. II. A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito. III. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019). (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e declarar válido a contratação de empréstimo pessoal entre as partes, afastando a devolução dos descontos, bem como a condenação a título de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência, passando a parte apelada a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, observando a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-10
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800661-27.2023.8.10.0117 Apelante: Maria Alice de Oliveira Advogado: Gercílio Ferreira Macedo – OAB/PI n° 8218 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI n° 2338 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA AUTÊNTICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Alice de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado frente à alegação de fraude e falsidade da assinatura; e (ii) apurar a ocorrência de falha na prestação do serviço e eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira junta aos autos o termo de adesão devidamente assinado e acompanhado de cópias do documento de identidade da contratante, preenchendo os requisitos probatórios definidos na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, inclusive no tocante à demonstração da manifestação de vontade da consumidora. A alegação de falsidade da assinatura não se sustenta por ausência de indícios relevantes de divergência gráfica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o que autoriza o indeferimento da perícia grafotécnica por se tratar de diligência inútil diante das evidências nos autos. Cabe à parte autora o dever de colaboração processual, mediante apresentação de extrato bancário que indique ausência de crédito em sua conta, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, o que não foi cumprido. Inexistindo vício de consentimento ou defeito formal que invalide o contrato, e havendo demonstração da celebração válida do empréstimo, inexiste falha na prestação do serviço bancário e, por conseguinte, ato ilícito. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige demonstração de defeito na prestação do serviço ou ausência de informação adequada, o que não se comprovou no caso concreto. Ausente ilicitude na conduta do banco e não demonstrado abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, é incabível a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alice de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto da ação. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 45774700), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, pois não reconhece a celebração do contrato, de modo que foi realizado operação fraudulenta. Ademais, alega que o contrato se encontra adulterado, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 45774702. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com termo de adesão assinado pessoalmente pela apelante, acompanhado do documento de identidade. (ID nº 45774693). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Restou ainda comprovada a legalidade da contratação realizada pela apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua assinatura, acompanhado de cópias do documento de identificação. A propósito, diferente do afirmado pela apelante, da simples análise das assinaturas apostas, não se verifica divergência entre estas, capazes de infirmar sua autenticidade. Logo, nos termos do art. 370, parágrafo único, o magistrado poderá desconsiderar a realização de perícia quando se configurar diligência inútil, como in casu. Lado outro, vejo que a Apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, deixando de corroborar com a justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que tão somente questiona a regularidade do contrato, e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a parte autora/apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e consciente. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos que subsidiam os autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020. Apelação Cível nº 0813816-04.2016.8.10.0001 – PJe. Origem: 1ª Vara Cível de São Luís. Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255). Apelada: Maria da Conceição Santos Palhano. Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10423). Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro. II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I – Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019). CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação. Em tais condições, na forma do art. 932, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita na forma da lei. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800297-89.2023.8.10.0138 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/MA 22965-A APELADA: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA VIEIRA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO - OAB/MA 17.576-A E LEONARDO NAZAR DIAS - OAB/MA 23.048-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA, que julgou procedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em favor de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR o vício da contratação nº 225662799 e CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância, cujo o valor será apura em liquidação de sentença, acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pelo INPC/IBGE. 3) Condeno a parte requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Urbano Santos, data e horário do sistema. [...]. Em suas razões recursais (ID 44348045), a parte Apelante requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, com o consequente provimento da insurgência para reformar a r. sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não se configurou qualquer abusividade capaz de colocar a parte Apelada em desvantagem excessiva. Sustenta, ainda, que o contrato objeto da controvérsia foi firmado por meio eletrônico. Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. A parte Apelada, por sua vez, apresentou suas Contrarrazões (ID 44348050), pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida. Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram devidamente distribuídos ao eminente Desembargador Relator que, em Decisão de ID 44774443, recebeu o Apelo em ambos os efeitos, assim como encaminhou o processo a esta Procuradoria de Justiça Cível para emissão de parecer conclusivo. É o Relatório. Passa-se à manifestação. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dr. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso para que seja mantida a sentença de base. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelada. Preliminarmente alega a instituição financeira, ora Apelante, falta de interesse processual para o autor ingressar em juízo antes de previamente ter usado a via extrajudicial, a fim de solucionar a demanda. A despeito do tema em discussão, esta Relatoria vem se manifestando no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Logo, percebe-se que a parte autora, ora 2ª Apelante, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário. Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira apelante. Na origem, a apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelante, alegando desconhecer o contrato ora vergastado. Dos autos, observo que o apelante não junta nenhum documento que comprove de fato o acordo contratual em momento oportuno, ou recebimento do suposto valor emprestado ao apelado. Assim, entendo que o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o apelante tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    0800418-20.2023.8.10.0138 AUTOR: GILMA DOS SANTOS SOUSA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILMA DOS SANTOS SOUSA, em face REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. As partes transigiram e requereram a homologação do acordo, ID. 151701486. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 151701486 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Dou por transitado em julgado. Intime-se a parte autora para apresentar conta em 05 (cinco) dias, e expeça-se alvará em favor dela. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre. Intimem-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    0800418-20.2023.8.10.0138 AUTOR: GILMA DOS SANTOS SOUSA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILMA DOS SANTOS SOUSA, em face REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. As partes transigiram e requereram a homologação do acordo, ID. 151701486. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 151701486 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Dou por transitado em julgado. Intime-se a parte autora para apresentar conta em 05 (cinco) dias, e expeça-se alvará em favor dela. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre. Intimem-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0813742-50.2022.8.10.0029 APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), MARIA CLARA DE MOURA MACEDO (OAB 21486-PI), INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SERGIO DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes todos os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20 % sobre o valor da causa. O apelante alega que o contrato apresentado pelo réu é adulterado, que não houve transferência dos valores e que, por isso, o negócio seria nulo; requer a declaração de nulidade, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral . O recorrido, em contrarrazões, demonstra a regularidade da contratação: junta cópia do contrato físico assinado em 05/12/2017 e comprovante de TED realizada para a conta-corrente de titularidade do autor (Banco do Brasil, Ag. 124, C/C 60426-7), afirmando que os documentos batem com aqueles apresentados pelo próprio demandante . Defende, assim, a manutenção integral da sentença . O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo CONHECIMENTO, e quanto ao mérito, deixa de se manifestar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial, previstos no já citado art. 178 do códex processual. É o relatório. Decido. A controvérsia resume-se a verificar se a instituição financeira logrou provar a existência e regularidade do contrato impugnado. Consta nos autos contrato de empréstimo consignado subscrito pelo apelante, com identificação completa e assinaturas idênticas às de seus documentos . Junto a ele, há comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para a conta bancária do próprio apelante . Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor demonstrar a inexistência do negócio ou a falsidade dos documentos. Apesar de intimado, não trouxe aos autos extratos ou qualquer prova capaz de infirmar a TED nem requereu perícia grafotécnica em momento oportuno, limitando-se a alegações genéricas de “adulteração” . A prova carreada pelo banco é suficiente para comprovar a contratação e o efetivo crédito dos valores. Ausentes indícios de fraude, subsiste a obrigação contraída e inexiste ilicitude nos descontos realizados, razão pela qual não se configuram danos morais ou materiais. A sentença fixou honorários em 20 % do valor da causa , patamar adequado à luz do art. 85, §2º, do CPC. Não há pretensão recursal específica da parte vencedora para majoração, de modo que se preserva o quantum originário, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Destarte, restando evidenciada a legitimidade do contrato e a inexistência de vício ou de prova capaz de infirmá-lo, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas e honorários, estes já fixados em 20 %, permanecem como estabelecido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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