Clara Rosa Alves De Araujo

Clara Rosa Alves De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 021487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clara Rosa Alves De Araujo possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP
Nome: CLARA ROSA ALVES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802582-87.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ELSA DO NASCIMENTO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ELSA DO NASCIMENTO SILVA Quadra 13, ( Conjunto Planalto Uruguai ), Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-425 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 19/08/2025 09:00 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25071610050409200000073874744 TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854514-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: TEODORO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por TEODORO VIEIRA DA SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora afirma que foi vítima de negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, postulando pela determinação de sua retirada do cadastro de inadimplentes e reparação pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 34851293). A audiência de conciliação foi realizada no dia 10.07.2023, ato que restou prejudicado em virtude da ausência da parte autora (id 43479366). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito que dê causa à reparação pretendida, tratando-se o pedido da autora de mero aborrecimento, e que não restaram comprovados os danos materiais perseguidos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id 44336042). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 49837445). Foi dado início à decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido fixada a aplicabilidade do CDC e multa dada a ausência da parte autora à audiência de conciliação. Além disso, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a negativa de crédito mencionada na petição inicial (id 62793531). A parte autora apresentou extrato de anotações em cadastro de inadimplentes e, intimada para se pronunciar quanto ao novo documento juntado, a parte ré se quedou inerte (ids 63463048, 70149715 e 70149715). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que, apesar de ter sido cumprida a diligência determinada pelo Juízo em id 62793531, ainda há questões pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). Restando superadas as preliminares pendentes, passo às demais questões processuais. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que a questão controvertida se pauta em aferir se houve a inscrição indevida do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes que dê causa à reparação pelos danos morais pretendidos e eventual montante. Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos já juntados aos autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que a ré, mantenedora do contrato que afirma ter sido celebrado com a parte autora, detém pleno conhecimento e aparato técnico para confirmar aquilo que alega e rebater as alegações da parte adversa, comprovando-se a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a existência da negativação indevida reportada nos autos, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801621-49.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO WANDERLEY DO NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 06/08/2025 às 09:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806015-73.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA LIMA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA FRANCISCA FERREIRA LIMA DOS REIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO. Na inicial a autora afirmou que foi surpreendida com empréstimos consignados que não reconhece ter contratado, advindos do contrato 012332375666 com o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 3.100,00, com parcelas de R$ 90,20, descontadas de maio de 2017 a novembro de 2021. A ação busca a reparação em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, alegando falha da instituição na verificação da contratação e vulnerabilidade da consumidora. Em ID. 25680625 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida contestou o feito em ID. 28161121, afirmando em suma que a autora e o réu firmaram um contrato de empréstimo consignado (nº 32375666) de R$ 3.100,00, pago por TED em abril de 2017. Argumenta que agiu dentro da legalidade, ressaltando que "dinheiro não cai do céu" e que a autora não solicitou administrativamente a suspensão dos descontos junto ao INSS. O réu pede a improcedência da ação, alegando que não houve conduta ilícita ou fraude de sua parte. Em réplica a parte autora contesta a validade de um contrato de empréstimo entre uma idosa analfabeta e o Banco Bradesco S.A., alegando nulidade por ausência de formalidades legais. O advogado da autora argumenta que o contrato não foi assinado a rogo e sem as duas testemunhas exigidas pelo Art. 595 do Código Civil. Intimadas as partes sobre provas a produzir, não sobreveio pedido de produção de nova prova. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE Conexão A parte requerida alega conexão da presente demanda aos processos nº 0805855-82.2021.8.18.0140, 0805861-89.2021.8.18.0140, 0805868-81.2021.8.18.0140, 0811238-41.2021.8.18.0140, 0811241-93.2021.8.18.0140, 0806014-88.2022.8.18.0140, 0806015-73.2022.8.18.0140, 0806016-58.2022.8.18.0140 0806017-43.2022.8.18.0140 e 0806018-28.2022.8.18.0140 em razão da identidade de partes e compatibilidade da causa de pedir de tais processos. Entretanto, não há que se falar em conexão quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as causas de pedir sejam as mesmas, pois não há risco de decisões conflitantes em razão de se tratar de contratos distintos, cada qual com suas devidas particularidades. Da inépcia da inicial A parte requerida argumenta que o processo deve ser extinto em razão da alegação de inicial inepta. No entanto, ao verificar os autos, entendo como descabida a alegação de inépcia, vez que há nos autos pedido e causa de pedir, com fundamentação mínima necessária, além disso, estão presentes os demais requisitos para afastar a inépcia da inicial (CPC, art. 330, §1º). Dessa maneira, afasto a referida preliminar. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos supostamente indevidos, pela alegada nulidade de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e não o prazo decadencial do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que teria ocorrido em novembro de 2021, considerando que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2022, não houve a prescrição, vez que quinquenal. Decididas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida. De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o negócio em análise foi realmente firmado pelas partes, com disponibilização de valores à autora, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação. Com o contrato acostado nos autos, verifica-se a presença dos documentos pessoais da autora (ID. 28161123), demonstrando que ela realizou a contratação. Além disso, houve testemunha do ato e a digital presente no contrato é semelhante à dos documentos da autora, fato não especificamente rebatido. Em que pese a parte autora ser analfabeta, isso não a restringe dos atos da vida civil, como a celebração de contratos, quando devidamente demonstrada a sua ciência e manifestação de vontade, o que se mostra no caso dos autos. Ademais, o documento comprobatório anexado em ID. 28161122 comprovou que os valores foram revertidos em proveito da autora, vez que ela é a destinatário de tal documento e no valor da avença contratual em análise. Assim, comprovada nos autos a existência de contrato e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos, com a apresentação de sua documentação integral ao banco na celebração do contrato, descarta-se a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico. Além disso, constata-se a existência da relação jurídica pela indicação de que os valores foram disponibilizados ao autor, notadamente o recibo de pagamento em consonância com os demonstrativos de débito e o contrato dos autos, sem que conste irresignação ou movimentação do autor para devolver os valores. Logo, em consonância com a legislação consumerista, entendo que ficou provado pela instituição requerida que o serviço prestado não foi defeituoso (CDC, art. 14, §3º, I), bem como a validade do referido negócio jurídico, vez que preenchidos os requisitos (Código Civil, art. 104). Consequentemente, improcede o pedido de reconhecimento de inexistência/invalidade do contrato. Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017). Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor. Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800764-96.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO FIDELIS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Apresentados embargos, intimo a parte adversa para manifestação em 5 dias. PEDRO II, 7 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800771-88.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO FIDELIS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a manifestar-se, querendo, no prazo de dez dias, sobre a petição de ID 78511029. PEDRO II, 6 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030212-73.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ALVES VIEIRA MENDES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA ROSA ALVES DE ARAUJO - PI21487 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros Destinatários: MARIA DO CARMO ALVES VIEIRA MENDES ARAUJO CLARA ROSA ALVES DE ARAUJO - (OAB: PI21487) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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