Katylen Cristielle Fontinele Medeiros
Katylen Cristielle Fontinele Medeiros
Número da OAB:
OAB/PI 021503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT, TJPI, TJMA
Nome:
KATYLEN CRISTIELLE FONTINELE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br Processo 0801305-28.2024.8.10.0054 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Presidente Dutra/MA, 3 de julho de 2025. Paula Viana Dias Carvalho de Souza Secretária Judicial da 2ª Vara, Mat. TJMA 206607
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0755315-23.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: E. D. C. L. Advogado do(a) PACIENTE: K. C. F. M. -. P. IMPETRADO: 1. V. D. C. D. P. RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 AGRAVANTES: A.F.R.M., C.A.L.A., H.F.C., P.F.A., S.L.L.A. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800888-19.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: D. D. P. -. D. E. N. C. D. F. C. E. H., M. P. E. REU: C. D. N. F. ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa constituída do despacho de ID 76138999. PIRIPIRI, 23 de maio de 2025. DANIELLE PARENTES FERREIRA DOURADO 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: A. F. R. D. M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu. 4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal. 5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado. 6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação. 7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações. 8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. A recorrente alega violação aos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, defendendo a abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Requer a declaração da extinção de punibilidade. Assevera que as condutas de dispensar ou inexigir licitação nunca foram praticadas pela insurgente ou comprovadas nos autos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015