Jouglas Modesto Dias Lopes Junior
Jouglas Modesto Dias Lopes Junior
Número da OAB:
OAB/PI 021504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jouglas Modesto Dias Lopes Junior possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJPI, TJMA, TRT22
Nome:
JOUGLAS MODESTO DIAS LOPES JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800820-70.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JARAK COUTINHO SILVA LOPES REU: EFREM RIBEIRO SOUSA SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JARAK COUTINHO SILVA LOPES em face de EFREM RIBEIRO SOUSA. Alega a parte autora que fora filmado pelo requerido ao chegar na central de flagrantes e que posteriormente fora veiculado no portal de notícias do demandado a veiculação de notícias falsas acerca do demandante. Exigindo, portanto, retratação do réu em seu canal, retirada da reportagem do ar e reparação por danos morais. A requerida por sua vez, alega que somente divulgou a notícia ao estar fazendo reportagens na localidade da central de flagrantes onde atua como repórter, bem como alega que a reportagem publicada não consta o nome do autor, mas somente a informação de que um homem havia sido preso por problemas relacionados à documentação, alegando por fim que não teve a intenção de difamar ou caluniar a autor. Refutando os pedidos da inicial. O fato base narrado na inicial, a saber, a exposição de vídeo e notícia relacionados à pessoa do autor, é um fato incontroverso (art. 334, III, CPC). Assim, é desnecessária a prova de tal fato, por meio das gravações do programa, pois o fato não é negado. Discute-se, portanto, não a existência do fato, mas os contornos jurídicos do mesmo. No caso dos autos, entendo que o fato narrado pelo autor não ampara ou agasalha qualquer das pretensões pelo mesmo deduzidas. Conforme se deflui dos autos, a reportagem que supostamente teria causado danos morais à parte autora, se deu em contexto de divulgação de notícia, sem animus injuriandi, diffamandi ou calluniandi. Observa-se que tais manifestações do requerido se ativeram a mostrar que o autor foi preso e conduzido para a delegacia, com informações colhidas no momento da ocorrência, não havendo a afirmação de que tais incidentes foram causados pelo autor ou que o mesmo foi responsável por tal acontecimento. A jurisprudência dos tribunais superiores é iterativa no sentido de afirmar a inexistência de animus injuriandi, diffamandi ou “calluniandi” quando presente o simples animus narrandi, criticandi, defendendi, corrigendi e jocandi. É salutar colacionar excertos de antológica decisão do Ministro Celso de Mello (STF, RExt. com Agravo 722.744-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13.3.2014), que com maestria consagra a liberdade de expressão e de imprensa. Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Deve se assegurar, como decorrência lógica da própria atividade jornalística e/ou da liberdade de expressão, generosa liberdade e margem interpretativa, não se podendo limitar a compreensão e leitura dos fatos a formas estáticas, formais ou oficiais. Nem mesmo eventual versão oficial dada pelo Judiciário pode tolher tal liberdade. Acerca da liberdade para interpretar os fatos, veja-se mais este excerto do RExt. com Agravo 722.744-DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello: É relevante observar que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, advertiu que a limitação do direito à informação (e, também, do poder-dever de informar), QUANDO CARACTERIZADA MEDIANTE (INADMISSÍVEL) REDUÇÃO DE SUA PRÁTICA ?AO RELATO PURO, OBJETIVO E ASSÉPTICO DE FATOS, NÃO SE MOSTRA CONSTITUCIONALMENTE ACEITÁVEL NEM COMPATÍVEL COM O PLURALISMO, A TOLERÂNCIA (...), sem os quais não há sociedade democrática (...)? (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976). Essa mesma Corte Europeia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que ?a DIVERGÊNCIA SUBJETIVA DE OPINIÕES compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação?, acentua que ?a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)?, vindo a concluir, em tal decisão, NÃO SER ACEITÁVEL A VISÃO DAQUELES QUE PRETENDEM NEGAR, À IMPRENSA, O DIREITO DE INTERPRETAR as informações e de expender as críticas pertinentes. É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado ? INCLUSIVE O JUDICIÁRIO ? NÃO DISPÕE DE PODER ALGUM SOBRE A PALAVRA, SOBRE AS IDEIAS E SOBRE AS CONVICÇÕES MANIFESTADAS PELOS PROFISSIONAIS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação (incluído o direito de crítica) e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias deliberadamente falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No que pertine à honra, a responsabilidade civil pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, ou negligência relevante em relação à verdade, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística ou o comentário se ateve a tecer uma crítica ou divulgar vídeo público existente, está sob o pálio de uma "excludente de ilicitude", não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação. Mesmo que fosse atribuído à parte autora alguma irregularidade, agindo o jornalista ou o cidadão de boa-fé, não há que se falar em crime contra e honra e nem mesmo em responsabilidade civil. Nesse sentido: "Para configuração dos delitos contra a honra, não basta que as palavras sejam proferidas para tal fim, sendo certo que não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes" (TACrimSP, Rel. Vico Manas, RJD 25/406).? Para fins de eventual responsabilização civil da parte demandada, mister que se comprove que a conduta por ela praticada seja ilícita, o que demonstraria a existência do elo entre a conduta do agressor e do dano experimentado pela vítima. No entanto, conforme relatado, não houve prova que configurasse cabalmente um ilícito, para se afirmar que a parte demandante foi lesada indevidamente por uma conduta da demandada. Assim, a conclusão inescapável é que a parte requerida agiu no exercício de seu direito como jornalista, não havendo dano moral causado por tal exercício. Da lição exposta se infere que o direito de resposta exige legitimidade ativa do peticionário e interesse de agir. Terá legitimidade ativa aquele que foi mencionado, prejudicado ou ofendido pelo órgão de comunicação social. Outrossim, existindo menção desabonadora ao indivíduo, surge o interesse deste em ver retificado ou esclarecido o fato noticiado. Considera-se como sendo abuso de direito todo ato jurídico de natureza inicial lícita que maculado pelo excesso, extrapola os limites legais do direito, invadindo a esfera jurídica alheia e ingressando, contudo, na esfera do ilícito. Não importa que o indivíduo, no seu íntimo, não tenha desejado agir de forma abusiva, importando apenas o resultado prático de sua conduta. Em se tratando de abuso de direito, sua aferição se dá de forma objetiva, e não de forma subjetiva. O ato abusivo é aquele praticado com anormalidade, contrário à finalidade econômica e/ou social do direito, pois é atitude sem conteúdo jurídico, que se contrapõe às regras normais de conduta. Pelo critério objetivista não se questiona a intenção do agente em praticar o ato, mas sim, apenas analisa-se o seu conteúdo emulativo. Tal entendimento foi inclusive sedimentado no enunciado de nº 37 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que reza que “a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Assim, seja em razão dos fatos não fundamentarem um direito de resposta, seja pelo exercício abusivo do direito de opinião, não se reconhece direito do autor a exigir qualquer prestação do réu. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do NCPC, e extingo o processo com resolução do mérito. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800820-70.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JARAK COUTINHO SILVA LOPES REU: EFREM RIBEIRO SOUSA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JARAK COUTINHO SILVA LOPES Rua Nossa Senhora de Fátima, 7640, Cidade Industrial, TERESINA - PI - CEP: 64012-072 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 22/05/2025 10:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24031208534899500000050880702 TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO ALVES Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018730-85.2023.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.S.V. - I.V.S. - Vistos. Fls. 235/241: mesmo as execuções observando ritos diferentes, o fato é que a conversão do rito do artigo 528 (prisão) para o artigo 513 (penhora) do NCPC, não causará prejuízos ao executado, pois tratam-se das 03 últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e seguintes que se venceram no decorrer do processo. Por isso, permito a conversão, com o aproveitamento dos atos processuais. Assim, nos termos do artigo 524 do NCPC, apresente a exequente o demonstrativo atualizado do débito, com a exclusão da multa de 2% e dos honorários advocatícios de 20% (fls. 243), no prazo de 15 dias. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, por via postal, caso não tenha advogado que lhe patrocine a causa, para o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, conforme memória de cálculos apresentada, advertindo-o de que, ultrapassado o prazo sem o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10%, e, também de honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo concedido ao executado sem o pagamento, apresente o exequente a memória atualizada do débito, nos termos dos Artigos 523, § 1º, e 524, do NCPC, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito (Artigo 523, §3º, NCPC). Comprove o executado seu atual endereço, com a juntada de comprovante atualizado, sob as penas do Artigo 274, parágrafo único, do CPC. Petição da exequente de fls. 252/253: o executado foi pessoalmente intimado dos termos desta execução (fls. 75) e se encontra representado nos autos por advogado. Assim sendo, indefiro os pedidos, pois não demonstrada, por ora, sua necessidade. Petição da exequente de fls. 254/256: manifeste-se o executado, por seu patrono, conforme requerido no item 1. Prazo: 15 dias. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB para a apuração da conduta do executado, pois não se vislumbram irregularidades no silêncio do patrono, sendo que a própria exequente poderá adotar as medidas que entender cabíveis perante a OAB. Intime-se. - ADV: VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP), JOUGLAS MODESTO DIAS LOPES JÚNIOR (OAB 21504/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851471-12.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Plano de Saúde ] AUTOR: KAREN SUELLEN GALVAO DE SOUSA REU: HUMANA SAUDE DESPACHO Inicialmente, considerando tratar-se de demanda de saúde, proceda com a identificação no sistema pje. INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000616-58.2025.5.22.0002 AUTOR: LUIS MIGUEL MENDES DOS SANTOS RÉU: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b188466 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pleito, em face de não haver comprovação do alegado. Ademais, não houve nem mesmo comparecimento do seu patrono em audiência para justificar a impossibilidade de comparecimento. Por fim, eventual ajuizamento da mesma ação não apresentará prejuízo para o autor. Após ciência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS MIGUEL MENDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000616-58.2025.5.22.0002 AUTOR: LUIS MIGUEL MENDES DOS SANTOS RÉU: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b188466 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pleito, em face de não haver comprovação do alegado. Ademais, não houve nem mesmo comparecimento do seu patrono em audiência para justificar a impossibilidade de comparecimento. Por fim, eventual ajuizamento da mesma ação não apresentará prejuízo para o autor. Após ciência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2926. E-mail: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Whatsapp web - (98) 98507-7627. ROCESSO Nº.: 0807195-95.2022.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REÚ(A): VANILSON GABRIEL ALCANTARA DE MORAES e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular do 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusado, RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Teresina/PI, nascido em 08/07/1999, filho de Carla Patrícia Azevedo de França e Francisco Fábio Pereira dos Santos, RG nº 4.272.148 SSP/PI, atualmente em local incerto e não sabido, como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, intime-se por Edital, para tomar conhecimento da Decisão de Pronúncia de ID nº 141907171 (parte final): "[...] 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDIMOS: a) PRONUNCIAR, com fundamento no art. 413 do CPP, RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS e VANILSON GABRIEL ALCÂNTARA DE MORAES pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, sendo os réus igualmente PRONUNCIADOS em relação ao crime tipificado no art. 2°, § 2° da Lei n° 12.850/13, acrescentando-se a agravante relativa à posição de liderança em relação a Vanilson Gabriel Alcântara de Moraes (§ 3º do art. 2°, da Lei n° 12.850/2013). Após, certificada a preclusão da presente decisão, ou o improvimento de eventual recurso interposto, encaminhem-se os autos, via distribuição, para a 1ª Vara Criminal de Timon/MA, para o prosseguimento da segunda fase do procedimento, nos termos do §1°, do art. 9-A, da Lei Complementar n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão). Intimem-se os réus, o Ministério Público e os defensores e advogados. Dê-se ciência aos familiares das vítimas, de acordo com o disposto no art. 201, § 2º, do CPP. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ N° 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 11 de julho de 2025. JEQUEDMA CALDAS DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitou e expediu. JOSÉ AUGISTO SÁ COSTA LEITE Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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