Gabriel De Freitas Nogueira Tapety Freire De Farias
Gabriel De Freitas Nogueira Tapety Freire De Farias
Número da OAB:
OAB/PI 021508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel De Freitas Nogueira Tapety Freire De Farias possui 75 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJSE, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMA, TJSE, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO CIVIL COLETIVA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000876-63.2024.5.22.0005 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE HAMILTON PINTO BARRETO JUNIOR INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. fc5dba2. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25070708551852200000009030683?instancia=2. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HAMILTON PINTO BARRETO JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000501-96.2023.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Ficam as partes (reclamante e seu advogado) intimados para apresentarem os seus respectivos dados bancários (Nome do Banco; Nº da Agência; Nº da conta) para fins de expedição do ofício precatório e RPV, no prazo de 05 dias, conforme art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. ERICK GUSTAVO DE OLIVEIRA SALES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000964-04.2024.5.22.0005 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI RECORRIDO: VALDIRENE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25070311225363100000009013979 TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES ________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL (417)0025171-60.2016.4.01.4000 EVANDRO ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS - PI21508-A, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100-A Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO I - Verifica-se que os fatos ocorreram entre 12/09/2011 e junho de 2012. A denúncia foi recebida em 18/11/2016. A pena prevista para o crime descrito no art. 359 do Código Penal é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa. A prescrição pela pena em abstrato é de 4 anos. Assim, intimem-se o Ministério Público Federal, e, em seguida, o apelante para manifestação sobre a incidência da prescrição pela pena em abstrato entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. II - Após à conclusão. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AR 0081301-58.2025.5.22.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES RÉU: LEONIZA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (32) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ce425 proferida nos autos. PROCESSO n. 0081301-58.2025.5.22.0000 (AR) AUTOR: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES ADVOGADO: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, OAB: 0020927 RÉU: LEONIZA RODRIGUES DA SILVA RÉU: ARMANDO JOSE DE MENESES RÉU: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RÉU: MARIA ALVES DOS SANTOS DE SOUSA RÉU: ELISABETH ALVES DE SOUSA RÉU: MANOEL EVALDO OLIVEIRA RÉU: MARIA EUNICE DIONIZIA FREITAS RÉU: LUZIA DO SOCORRO SALES RÉU: JOAO DE AMORIM SALES RÉU: TELMA DA SILVA FARIAS RÉU: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA RÉU: SILVANA CARVALHO DA COSTA RÉU: IZAURA MARIA DE CARVALHO ARAUJO RÉU: ERINALDA VIANA DE MELO RÉU: ANTONIA MARIA DA SOLIDADE CARVALHO RÉU: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MARIA DO SOCORRO AMORIM RÉU: MARIANO FORTES FILHO RÉU: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RÉU: OLENINA FRANCISCA CARDOSO RÉU: LAURA ROSA DA COSTA ADVOGADO: BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES, OAB: 0017517 ADVOGADO: GABRIEL DE FREITAS NOGUEIRA TAPETY FREIRE DE FARIAS, OAB: 0021508 ADVOGADO: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI, OAB: 0012654 ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA LEAL, OAB: 0015434 ADVOGADO: MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 ADVOGADO: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, OAB: 16100 RÉU: ERINEUDO JOSE FERREIRA DA COSTA RÉU: MARIA HELENA RODRIGUES RÉU: MARIA YOLANDA RODRIGUES DOS SANTOS MACHADO RÉU: MARIA SALETE RODRIGUES COSTA RÉU: FRANCISCO VEUTO DE SOUSA RÉU: ALRI BARBOSA DA COSTA RÉU: CLEMENTINA FORTES DE ALBUQUERQUE RÉU: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA RÉU: JOSE DE JESUS FORTES RÉU: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO: CARINE LEAL SILVA, OAB: 0009198 RÉU: DOMINGOS DA CONCEICAO ADVOGADO: CARINE LEAL SILVA, OAB: 0009198 RÉU: MARIA ALDENOURA DIAS DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO: CARINE LEAL SILVA, OAB: 0009198 RELATOR(A): MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, incisos II, V e VI, do CPC/2015, intentada pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES, em que pretende, cautelarmente, seja concedida “inaudita altera pars” a suspensão do acórdão prolatado na RT n.º 0001250-46.2019.5.22.0105, bem como dos precatórios correspondentes (precatórios n.º 0080459-15.2024.5.22.0000 e n.º 0080460-97.2024.5.22.0000), até o julgamento final do presente feito; alternativamente, pede sejam intimadas as partes, em prazo exíguo, para participarem de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a fim de tentarem uma composição com o auxílio deste juízo; e, em juízo rescindendo, requer a desconstituição do acórdão em referência (transitado em julgado em 19/9/2023), com a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e demais despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. Para tanto, argumenta que os réus, por meio de sua entidade sindical, “ingressaram com reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES-PI pleiteando o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores públicos vinculados à municipalidade”. Afirma que a sentença proferida “julgou procedente o pedido, condenando o Município ao recolhimento do FGTS em favor dos substituídos”, sendo essa decisão “mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região em sede de recurso ordinário, consolidando a obrigação imposta ao ente público”. Diz que, após o trânsito em julgado, “foi expedido ofício requisitório de precatório com previsão de execução para o exercício de 2025, no valor acima de R$ 1.127.303,17 (um milhão cento e vinte e sete mil e trezentos e três reais e dezessete centavos) – Precatório 0080459-15.2024.5.22.0000, além dos honorários de R$ 169.095,44 (cento e sessenta e nove mil e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) – Precatório nº 0080460-97.2024.5.22.0000”. Sustenta que “o julgamento merece ser rescindido, uma vez que a decisão transitada em julgado apresenta vícios de natureza insanável, especialmente: a) julgamento por juízo absolutamente incompetente; b) aplicação indevida do direito material (erro de direito); c) vício de representação processual dos Suplicados, que foram representados por entidade que não tem nenhum documento que autorize o ajuizamento da ação pela parte autora, que compromete a validade da ação; e d) manifestação formal dos Suplicados perante a Suplicante no sentido de atestar que NUNCA autorizaram que a[O] ação que transitou em julgado fosse proposta, NUNCA foi filiado ao Sindicato que entrou com a Ação, e que RENUNCIA EXPRESSAMENTE qualquer direito seu oriundo deste feito”, conforme documentos ora acostados autos. Aponta a ocorrência de erro de direito (art. 966, V, do CPC) que deságua na incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito envolvendo os suplicados, haja vista que “restou incontroverso que os servidores substituídos na ação originária são SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, vinculados ao Município de Joaquim Pires sob REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO, conforme dispõe a Lei Municipal nº 197/2005 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais)” e que, apesar disso, “a decisão reconheceu o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como se os substituídos fossem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicando-lhes indevidamente o disposto na Lei nº 8.036/1990”. Em prosseguimento, suscita ausência de condições de procedibilidade por defeito de representação, porquanto o “Sindicato não possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual no presente feito, uma vez que os direitos pleiteados possuem natureza individual heterogênea, exigindo a análise de aspectos específicos de cada trabalhador substituído”, e, ainda, ressalta que “os pedidos formulados exigem a verificação de circunstâncias particulares a cada trabalhador, como o tempo de serviço, condições específicas de trabalho e eventuais danos sofridos, impossibilitando a atuação coletiva da entidade sindical”. Destaca a ausência de ato próprio autorizativo para a representação processual dos suplicados, realçando que “o sindicato ingressou com a reclamação trabalhista alegando substituição processual dos servidores, sem que tenha apresentado qualquer autorização expressa dos substituídos ou lista nominal com respectivos instrumentos de mandato ou autorização”, pelo que, segundo entende, “Não há como saber se alguns dos substituídos são trabalhadores sindicalizados, em verdade todos declaram que não o são (documentos em anexo)”. Na sequência, sob a invocação da autonomia da vontade, defende que há renúncia expressa e irretratável, pelos suplicados, aos direitos oriundos do acórdão rescindendo, impondo-se o deferimento da tutela cautelar para suspender os efeitos do acórdão, pois configurados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado (“fumus boni iuris”), bem assim o perigo da demora (“periculum in mora”), já que, em não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, “o Município terá prejuízos reais, efetuando pagamentos determinados por autoridade incompetente, mesmo sem ter realizado qualquer ato que ensejasse tal condenação”. Em aditamento à petição inicial, pede a retificação do “polo passivo da demanda, muito embora não seja litisconsorte passivo necessário, por não ser parte no processo, mas tão somente substituto processual, para fazer constar como substituto processual dos réus o SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI”. Juntados instrumento procuratório (ID. fde4917 - Fls.: 23) e documentos. Em atendimento ao pedido alternativo de designação de audiência de conciliação (letra “b” da petição inicial), os autos foram encaminhados ao CEJUSC-JT 2º GRAU, para os devidos fins, conforme despacho (ID. 078ec2f – Fls.: 307). Ato contínuo, em manifestação espontânea (ID. fbc21ea – Fls.: 336/338), o SINDEACS-PI (SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS DO PIAUÍ) aduz que a presente ação é resultado de condutas antissindicais praticadas pelo SINACSCER - COCAIS – PI (SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA REGIONAL DOS COCAIS DO ESTADO DO PIAUÍ), “bem como do Município de Joaquim Pires, e as assessorias dos Municípios, afirmando que o recebimento do Precatório de FGTS obtido pelo SINDEACS-PI de uma ação que data de 2019, com o viés de garantir o FGTS trintenário a categoria, ocasionará perca do emprego e perca da aposentadoria!”, em razão de disputas de representação sindical, fatos esses que já seriam objeto de investigação no âmbito do MPT. Assim, requereu a inclusão do SINACSCER – COCAIS como terceiro interessado da presente demanda, bem assim a intimação do MPT para se fazer presente à audiência designada. Esse último pleito foi analisado e indeferido pelo Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT de 2º Grau (ID. 6235d33 – Fls.: 391/392). Realizada a audiência na data designada, 29/5/2025 (ID. 8e3b387 – Fls.: 402/403), compareceram o autor (MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES), representado pelos seus procuradores GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO (OAB/PI – 20.927) e ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (OAB/PI – 3.941); os advogados CARINE LEAL SILVA SOUSA (OAB/PI – 9.198) e TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI – 6.170), representando os réus: LEONIZA RODRIGUES DA SILVA, ARMANDO JOSÉ DE MENESES, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, MARIA ALVES DOS SANTOS DE SOUSA, ELISABETH ALVES DE SOUSA, MANOEL EVALDO OLIVEIRA, MARIA EUNICE DIONIZIA FREITAS, LUZIA DO SOCORRO SALES, JOÃO DE AMORIM SALES, TELMA DA SILVA FARIAS, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA, SILVANA CARVALHO DA COSTA, IZAURA MARIA DE CARVALHO ARAÚJO, ERINALDA VIANA DE MELO, ANTÔNIA MARIA DA SOLIDADE CARVALHO, DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO AMORIM, MARIANO FORTES FILHO, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, OLENINA FRANCISCA CARDOSO, LAURA ROSA DA COSTA, ERINEUDO JOSE FERREIRA DA COSTA, MARIA HELENA RODRIGUES, MARIA YOLANDA RODRIGUES DOS SANTOS MACHADO, MARIA SALETE RODRIGUES COSTA, FRANCISCO VEUTO DE SOUSA, ALRI BARBOSA DA COSTA, CLEMENTINA FORTES DE ALBUQUERQUE, ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA LIMA, JOSÉ DE JESUS FORTES, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO DE CARVALHO, DOMINGOS DA CONCEIÇÃO e MARIA ALDENOURA DIAS DE ARAÚJO SANTOS; bem como o terceiro interessado (SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUÍ – SINDEACS-PI), representado pelo preposto LEDIONES SILVESTRE DOS SANTOS, acompanhado pelos advogados MARCOS ROBERTO XAVIER (OAB/PI – 15.945) e NICOLAS LUÍS AMARAL KOPROVSKI (OAB/PI – 16.100). Na ata da audiência, o Exmo. Desembargador Coordenador do CEJUSC 2º Grau fez constar os seguintes registros: “O Desembargador Conciliador ouviu as partes a respeito do conflito e constatou que existe um precatório em andamento referente ao cumprimento da decisão rescindenda. Quanto à fase de execução na primeira instância, verificou-se que se trata de execução definitiva e que esta tramita a cargo do Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri, cabendo a este a apreciação de eventuais propostas de conciliação em relação ao cumprimento da sentença. Ademais, o presente processo é uma ação rescisória de acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho, portanto, visando desconstituir uma decisão transitada em julgado da Corte, logo envolve matéria de ordem pública relevantíssima, matéria que é inapropriada para ser objeto de conciliação. Em razão disso, este Juízo considera prejudicada a tentativa de conciliação. Determino o retorno dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Relator, a fim de dar prosseguimento ao processamento da rescisória. Registrado o protesto do advogado do Município, Dr. Alexandre Nogueira, contra a decisão deste Conciliador, com o argumento de que a solução consensual é possível em qualquer fase do processo, bem assim que estão presentes os dois interessados na causa, ambos desejando conciliação, e que a homologação de eventual acordo seria possível em respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes.” É o quanto importa relatar. DECIDE-SE. Inicialmente a pretensão autoral é a desconstituição de acórdão deste Regional transitado em julgado em 19/9/2023. Já na sua petição inicial o autor afirma que os beneficiários da decisão rescindenda renunciaram aos direitos oriundos de tal decisão. Após a remessa dos autos ao CEJUSC 2º Grau e retorno a este Gabinete, e tendo restado prejudicada a tentativa de conciliação, os substituídos na ação originária (e réus nesta rescisória) apresentaram acordos individuais celebrados com o município autor da ação rescisória, e requereram a homologação das referidas avenças. Considerando todas essas circunstâncias presentes na presente lide, é imperioso destacar, de logo, que o pedido de homologação dos acordos individuais mostra-se incabível. Primeiramente, porque tal pleito já foi objeto de recusa pelo CEJUSC 2º Grau, conforme ata de audiência transcrita no relatório desta decisão. Em segundo lugar, porque o autor da execução em foco (já em precatório) é o Sindicato e não os substituídos. E em terceiro lugar, há de se salientar que a execução já percorreu todos os seus trâmites, com trânsito em julgado também da fase executória, estando na situação de precatório, portanto, fase administrativa do processo, cabendo ao condutor do procedimento precatorial a resolução de todo e qualquer incidente no precatório, inclusive, e especialmente, homologação de acordo ou renúncia e/ou desistência ao crédito objeto do mesmo. Assim, indefere-se o pedido de homologação dos acordos individuais juntados na presente ação rescisória. Por outro lado, quanto à pretensão à rescisão do acórdão deste Tribunal, transitado em julgado em 19/9/2023, é de se observar que a ação originária - RT n.º 0001250-46.2019.5.22.0105 – foi intentada pelo SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS DO PIAUÍ - SINDEACS-PI, e não pelos aqui designados como réus pelo autor desta ação rescisória. Ora, é evidente a ilegitimidade dos substituídos para figurarem no polo passivo da presente ação rescisória, uma vez que a parte autora da ação originária é o sindicato profissional. Os réus indicados nesta ação foram apenas substituídos processualmente naquela demanda, sendo o SINDEACS-PI o verdadeiro autor da ação originária. Com efeito, tendo havido substituição processual pelo Sindicato, na reclamação trabalhista que deu origem à decisão rescindenda, este é o sujeito legitimado para figurar como parte no polo passivo desta ação rescisória, sem que fique excluída a possibilidade de os substituídos processualmente na ação originária de intervirem como assistentes na ação rescisória. Isso decorre do fato de que os polos estabelecidos na relação jurídico-processual permanecem, salvo alterações legais e expressas, por todo o tempo do litígio processual, ordinário ou anômalo, em que a mesma relação ou seus efeitos jurídicos forem questionados em juízo, incluída aí a via rescisória. Assim, se o Sindicato, funcionando como substituto processual na demanda trabalhista, obtém provimento em favor dos substituídos, o munus sindical vai até a respectiva e definitiva efetivação, porque aquele que figura na ação, como parte, é quem responde aos ataques processuais para alijar ou reverter o provimento. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Se a ação originária foi intentada pelo Sindicato profissional, em substituição processual, a ação rescisória que visa desconstituir decisão proferida naquele feito deve ter no polo passivo o autor daquela ação, como já demonstrado exaustivamente acima. Desse modo, por se tratar de uma das condições da ação, e matéria de ordem pública, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015. Custas processuais no importe de R$ 22.546,06 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos), pelo autor, calculadas sobre o montante de R$ 1.127.303,17 (um milhão cento e vinte e sete mil trezentos e três reais e dezessete centavos), das quais fica isento, por força do art. 790-A, I, da CLT. Transitando em julgado a presente decisão, e feitos os registros de praxe, arquivem-se os autos. Dê-se ciência às partes e ao juízo da execução. Publique-se. Teresina(PI), 17 de julho de 2025. MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - LAURA ROSA DA COSTA - FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DE CARVALHO - MARIA ALDENOURA DIAS DE ARAUJO SANTOS - DOMINGOS DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000860-09.2024.5.22.0103 AUTOR: OSIEL BARROS DE MOURA RÉU: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 05 dias, oportunidade em poderão se manifestar sobre o laudo pericial de Id. b661600. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o processo será distribuído para julgamento. PICOS/PI, 17 de julho de 2025. ALICE MARIA DE MOURA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - OSIEL BARROS DE MOURA
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000859-24.2024.5.22.0103 AUTOR: JOSE AIRTON SANTOS BEZERRA RÉU: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 05 dias, oportunidade em poderão se manifestar sobre o laudo pericial de Id. e506df0. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o processo será distribuído para julgamento. PICOS/PI, 17 de julho de 2025. ALICE MARIA DE MOURA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AIRTON SANTOS BEZERRA
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