Rita Guilhermina Felix Dos Santos
Rita Guilhermina Felix Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 021511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita Guilhermina Felix Dos Santos possui 108 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJGO, TJPI, TRF1
Nome:
RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801427-19.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA LUCIA GONCALVE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA LUCIA GONÇALVES DE SOUSA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Na inicial, narra a autora, em resumo, que é titular de conta corrente junto ao banco requerido, aberta com a única finalidade de receber seu salário. Sustenta que vem sendo descontados indevidamente valores referentes a "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", embora afirme que jamais contratou ou autorizou tais serviços. Os descontos totalizam R$ 108,65 durante os anos de 2019 a 2024. Pugnou, ao final, pela declaração de ilegalidade dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 217,30) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial, vieram documentos (extratos bancários - docs. anexos). Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte demandada e deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (documento comprobatório anexado), alegando preliminares e contestando o mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. No que se refere à justiça gratuita, o requerido não trouxe aos autos provas de que o demandante pode arcar com os custos do processo, de sorte que prevalece a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração apresentada no processo. Quanto à prescrição especificamente, verifica-se que a relação existente entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos se iniciaram durante outubro de 2019 e a ação foi ajuizada em novembro de 2024, não há parcelas prescritas. DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, cabendo ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor para eximir-se do dever de indenizar. Postas estas considerações, cabe perquirir se as cobranças de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" no salário da autora encontram-se lastreadas em contrato firmado entre as partes ou se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou o contrato ou instrumento equivalente que demonstre a contratação dos serviços que autorizem a cobrança das tarifas questionadas. Os extratos bancários juntados pela autora (documentos anexos) comprovam efetivamente a realização dos descontos sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" nos valores e períodos alegados na inicial. A aquisição de serviços bancários, especialmente aqueles relacionados a pacotes de serviços, depende de concordância expressa da autora. Tratando-se de serviço sujeito ao CDC, deve obedecer aos princípios da transparência e da boa-fé, não havendo nos autos qualquer comunicação formal ou comprovação de como estes serviços teriam sido contratados pela autora. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada a título de tarifa pacote de serviços. Da repetição do indébito Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos aos referidos serviços sem a comprovação de que teriam sido aceitos pela autora, diretamente de sua conta salário, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. O fato de não haver prova da contratação expressa dos serviços pela autora demonstra conduta irregular do requerido. Ressalve-se, entretanto, que quanto à devolução em dobro deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, qual seja, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Do dano moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu salário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos da autora, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal, que corresponde a significativo percentual dos proventos da autora, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente às "TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS" descontadas da conta da autora; b) CONDENAR o requerido à devolução simples das parcelas descontadas até 31/03/2021, e, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta da autora após essa data. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. INHUMA-PI, 22 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0800853-53.2025.8.10.0128 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO EVANGELISTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 22/07/2025 SOLANGE TAVARES OLIVEIRA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ - 1486/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801388-77.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na inicial, a parte autora alega a cobrança indevida de IOF sem a existência de contrato que justificasse a operação de crédito subjacente. Citado, o réu apresentou contestação em ID 65738708. Arguiu preliminares. No mérito alegou que a contratação é válida e os descontos devidos. Houve apresentação de réplica. Decisão de saneamento determinando a juntada do contrato que ensejou na cobrança de IOF, a parte requerida requereu o julgamento, assim como a parte autora, sem outras provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, pois se trata de matéria de comprovação documental. Além disso, dado o lapso temporal entre a decisão que oportunizou a produção de provas e até o presente momento não houve apresentação do contrato. PRELIMINARES Da Justiça Gratuita Não merece prosperar a impugnação do benefício da justiça gratuita, porque foi formulado de forma genérica sem juntar nenhuma prova ou alegar algum dado concreto. O art. 99, do CPC determina que a gratuidade judicial somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desta forma, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de contrariar a presunção legal, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Da Ausência de Pretensão Resistida Não merece prosperar também a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção). Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida fez pedido de correção do valor da causa, sob a alegação de que o montante atribuído à inicial — R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais) — seria excessivo, por não refletir o real proveito econômico perseguido, especialmente quanto ao dano moral, sustentando tratar-se de valor atribuído de forma genérica e artificial. Contudo, razão não assiste à parte requerida. Conforme consta da petição inicial, o valor da causa foi corretamente apurado mediante a soma do valor estimado a título de repetição do indébito em dobro (R$ 10,00) com o valor postulado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando os R$ 10.010,00 indicados. A jurisprudência e a doutrina processual majoritária orientam que, nas ações que envolvem pedidos de compensação por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido pelo autor, salvo evidente abusividade ou má-fé, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, indefiro a preliminar. MÉRITO Inicialmente, ressalto que o IOF é um imposto que incide sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras e empresas equiparadas, nos termos do Decreto nº 6.306/2007 e da Lei nº 9.779/1999, recaindo sobre a concessão efetiva de crédito, cujo fato gerador se dá na data da disponibilização dos recursos ao tomador. Conforme preconiza o artigo 13 da Lei 9.779/1999, é requisito essencial à cobrança do imposto a existência de operação de crédito efetiva e formalizada, sendo a instituição concedente responsável por sua retenção e recolhimento: “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.” Nesse sentido, a exigibilidade do IOF pressupõe a existência de contrato que formalize a concessão de crédito, bem como a expressa ciência do consumidor quanto aos encargos incidentes sobre a operação, inclusive o imposto. No presente caso, a instituição ré não juntou aos autos contrato que demonstre a origem e a natureza da suposta operação de crédito que teria ensejado a cobrança do IOF. Tampouco há qualquer comprovação da ciência e anuência expressa da parte autora quanto ao recolhimento do referido tributo. A simples alegação de que houve operação não é suficiente para configurar fato gerador do tributo, tampouco para legitimar sua cobrança. A mera cobrança, desacompanhada de instrumento contratual idôneo, revela-se ilícita e arbitrária. A jurisprudência já reconheceu a legalidade do repasse do IOF ao consumidor desde que expressamente pactuado em contrato e decorrente de operação válida de crédito (REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Contudo, a ausência de contrato afasta a possibilidade de cobrança válida do imposto, uma vez que não há como aferir a natureza do fato gerador nem a pactuação de sua cobrança. Logo, é indevida a cobrança do IOF na espécie, impondo-se a repetição do valor indevidamente pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma dobrada, diante da má-fé da instituição financeira, que cobrou tributo sem respaldo contratual. Quanto ao pedido de dano moral, observo que não prospera. Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., Malheiros: SP, 2004, p. 80.): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação” Para Arnaldo Rizzardo: “...o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.”(In Direito das Obrigações: Lei 10.406, de 10.01.2002. 5ª ed. RJ: Forense, 2009, p. 498.) A cobrança de R$ 5,00 (cinco reais) não alcança abalo psicológico ou vexame. O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TV A CABO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO E SEDIMENTADO NAS TURMAS RECURSAIS, QUANTO AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR COTIDIANO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA, A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Trata-se de ação contra OI S/A, em que a autora pleiteia reparação de danos morais e materiais em decorrência de cobrança indevida por serviço não prestado, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Recorre à autora, em face da parcial procedência de seus pedidos, sustentando a incidência de danos morais, no caso concreto, o que não lhe assiste razão. É entendimento pacífico e sedimentado nas Turmas Recursais, que em casos de mera cobrança indevida, o dano moral não resta configurado, por não haver nenhum abalo aos atributos da personalidade, se tratando, apenas, situação de mero dissabor cotidiano. Assim, os danos morais não restam configurados. Sentença que merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71005844444, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca. j. 20.04.2016, DJe 25.04.2016). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. A autora passou a receber cobranças de serviços de internet e telefonia que não havia contratado, tampouco utilizado. Cabia à ré comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Não demonstrada à contratação dos serviços, a cobrança é indevida, consoante reconhecido na sentença. Dano moral inocorrente no caso concreto, uma vez que a situação vivenciada pelo autor não transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização, sendo entendimento destas Turmas Recursais que a simples cobrança indevida configura mero descumprimento contratual que não justifica a pretensão. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71005978259, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes. j. 01.04.2016, DJe 07.04.2016). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE da COBRANÇA DE IOF UTIL LIMITE entre as partes que fundamente os descontos questionados. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Julgar improcedente o pedido de dano moral. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802029-65.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ROSA DE LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Autor, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da requerida, também já qualificado nos autos na forma da lei. A parte autora narra que foi realizada contratação de empréstimo em nome da requerente de nº 0052668814, sem que ela tenha solicitado. Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi determinada a citação do Requerido. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e disponibilização dos valores. Parte autora intimada, se manifestou acerca da contestação, limitando-se a dizer que o banco não apresentou contrato e comprovante de pagamento. Decisão de saneamento determinou a juntada de extrato. Parte autora não apresentou os extratos bancários. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e intimada a parte autora não apresentou extrato. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) grifo nosso. Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica. Desta forma, considerando o caso dos autos foi aplicada por este juízo a Teoria da Carga Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova no saneamento do feito, momento em que foi determinado a juntada dos extratos bancários pela parte autora já que a parte requerida apresentou contrato. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Desse modo, retira o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Reza ainda o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Durante a fase de instrução, a parte requerida anexou aos autos o contrato objeto da presente demanda, desincumbindo-se do seu ônus. A parte autora, por outro lado não apresentou os extratos bancários solicitados em decisão saneadora. A distribuição do ônus da prova referente a processos de empréstimos consignados já se encontra julgada através de incidente de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Apesar de o contrato questionado não constar o contrato físico, constato que o contrato foi celebrado por meio digital, onde o cliente assina digitalmente o contrato com a captura de sua fotografia através do aplicativo instalado em um celular e confirmação por meio de biometria fácil para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos ID 66267362. Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes. Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato. Portanto, o contrato questionado, na medida em que foi contratado de maneira digital, conclui-se pela sua regularidade, já que não provado pela requerente nenhum vício de consentimento ou fraude cometida pelo requerido. Quanto ao recebimento dos valores, a parte autora alega que não usufruiu dos valores do empréstimo discutido, contudo, quando intimada para apresentar seus extratos bancários não alegou qualquer fato impeditivo ou dificuldade para desincumbir do ônus, manteve-se inerte. Ressalta-se ainda que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, a alegação da parte autora de não ter recebido os valores não merece prosperar, pois não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação. Por fim, se houve prova da existência do contrato pela parte requerida e o autor não se incumbiu de comprovar o não recebimento dos valores, fato constitutivo de seu direito, inexiste possibilidade de condenação na forma pleiteada, não sendo possível reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802480-90.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: DILZA DE FATIMA COSTA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 78797036, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 79205233, o causídico da parte autora apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800102-35.2025.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS - PI21511-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800516-28.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE DE MENESESREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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