Wellerson Carlos De Oliveira Silva

Wellerson Carlos De Oliveira Silva

Número da OAB: OAB/PI 021515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellerson Carlos De Oliveira Silva possui 14 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TRF6, TJPI, TRF1
Nome: WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0859880-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA HORTULINA BESERRA ALVES RÉ: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, bem como especificar a natureza destas. TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007562-95.2025.4.01.3300 AUTOR: GEISIANE BITENCOURT DOS SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) A parte autora subscreve pedido de desistência da ação antes mesmo de oferecida a defesa. Desse modo e por se tratar de direito disponível, tendo sido subscrito, outrossim, por advogado, ao qual foi concedido o poder de desistir, homologo a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável. Defiro a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009106-52.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ELIZENE GOMES CORTES SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - PI21515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontados no Termo de Prevenção (que cuidavam de objetos diversos). Da impugnação ao laudo pela parte autora A mera discordância da parte com as conclusões contidas no laudo pericial não justifica o retorno dos autos ao perito judicial, nem a realização de nova perícia, ainda mais quando as questões essenciais ao julgamento do feito já foram abordadas no laudo e quando veiculada manifestação por simples petição, desamparada de manifestação consistente de assistente-técnico contrária à conclusão do auxiliar do juízo. Cabe recordar que o processo judicial não se presta à realização sucessiva de perícias médicas até que, finalmente, o demandante concorde com o perito judicial. Não sendo apontadas omissões, erros ou inconsistências técnicas, a mera divergência de entendimentos se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. Ademais, é relevante destacar que quaisquer novos documentos que atestem situação clínica posterior ao ajuizamento da ação referem-se potencialmente a fato novo, que, por não ter integrado a petição inicial, deve necessariamente, se o caso, ser objeto de ação nova. Não constitui exagero assinalar que o processo judicial não se destina a um "check up" contínuo da parte autora, mas sim à análise do pedido e da causa de pedir postos na petição inicial. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito e de realização de nova perícia, considerando a causa pronta para julgamento. 2. No mérito Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802202-86.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DESIGNO o dia 27 de novembro de 2025, às 10:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora , a realizar-se de forma híbrida no Fórum Local. Saliento que as partes e as testemunhas poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo na data e hora agendadas, caso não seja possível o acesso virtual na plataforma Microsoft Teams. O link será encaminhado através do telefone: (86) 9 8171-4082 (whatsapp) Intimações Necessárias. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 31 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802218-40.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAESREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO DESIGNO o dia 27 de novembro de 2025, às 09:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte autora , a realizar-se de forma híbrida no Fórum Local. Saliento que as partes e as testemunhas poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo na data e hora agendadas, caso não seja possível o acesso virtual na plataforma Microsoft Teams. O link será encaminhado através do telefone: (86) 9 8171-4082 (whatsapp) Intimações Necessárias. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 30 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003896-79.2025.4.06.3811/MG AUTOR : NATHANY VERONICE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB PI021515) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir o(s) seguinte(s): - juntar comprovante de endereço idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Servem como comprovante de residência, por exemplo: (1) faturas de contas de água, energia ou telefone; (2) cadastro no CadÚnico; (3) cadastro no Programa Saúde da Família (PSF); (4) guia de IPTU; (5) contrato de locação; (6) contas de condomínio; ou (7) declaração de terceira pessoa no sentido de que o autor reside em sua propriedade, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de cópia de seu documento de identificação; - juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado(a), desde que munido(a) de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do art. 105 do CPC, como condição para análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita; - apresentar manifestação se concorda em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada, realizando a adequação da petição inicial e a juntada de documentos conforme segue , se for o caso.  Recorde-se que o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, por meio da RECOMENDAÇÃO CJF N. 1 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 (disponível no endereço, cujo conhecimento é indicado: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf), recomendou a adoção do procedimento de Instrução Concentrada, como medida de otimizar o tempo de tramitação processual via concentração de fases processuais. Para o autor e o réu, o procedimento significa uma resolução mais rápida e efetiva do litígio, aumentando as chances de proposta de acordo direto pelo INSS, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Além disso, a celeridade processual é alcançada sem prejuízo ao direito da parte autora, sem deixar de respeitar as peculiaridades da sua condição humana e garantindo que todas as provas e argumentos sejam devidamente apresentados e analisados. Tal sistemática tem natureza de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) e tem como fluxo: INICIAL --> CONTESTAÇÃO --> AUTOR MANIFESTA SOBRE PROPOSTA DE ACORDO E APRESENTA RÉPLICA (esta somente se discordar da proposta) --> CONCLUSÃO PARA SENTENÇA A Instrução Concentrada tem como etapas: 1) Adesão Voluntária : O autor manifesta interesse em aderir ao procedimento na petição inicial. 2) Documentação : O autor deve apresentar gravações de depoimentos pessoais e testemunhais, além de provas documentais. 3) Citação do INSS : O INSS é citado para responder ou propor acordo em 30 dias. 4) Proposta de acordo: manifestação do autor . O autor se manifesta sobre a proposta de acordo feita pelo INSS. 5) Sentença : Caso não haja acordo, o processo é concluso para sentença sem necessidade de audiência. Para adoção do procedimento, além da manifestação de interesse da parte autora, a petição inicial deve ser instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas (art. 4º da RECOMENDAÇÃO CJF N. 1/2025): I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; Para a validade da prova oral gravada em vídeo, a parte autora deverá (art. 5º): - mencionar o número do processo no início de cada gravação; - uma gravação para cada pessoa, com arquivo no tamanho máximo de 50 Mb, no formato MP4, e feita de forma contínua, sem edições ou cortes; - cada pessoa deverá exibir o seu documento de identificação e será qualificada (nome, estado civil, profissão, local de residência, se é parente ou amigo íntimo da parte autora); - cada pessoa deve assumir o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; - responder, sem prejuízo de outras a critério do(a) Advogado(a), às perguntas padronizadas previstas no Anexo II da RECOMENDAÇÃO CJF N. 1/2025, disponível no endereço eletrônico: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural; III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. A adesão à Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência, não podendo as partes suscitar nulidade em razão da não realização de audiência, mas o(a) Juiz(a) poderá, excepcionalmente e de ofício, determinar a sua realização. Intime-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento " CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO " na opção Movimentar/Peticionar , sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento , o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: PETIÇÃO-EMENDA INICIAL).
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802212-33.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAESREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO DESIGNO o dia 03 de novembro de 2025, às 11:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte autora , a realizar-se de forma híbrida no Fórum Local. Saliento que as partes e as testemunhas poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo na data e hora agendadas, caso não seja possível o acesso virtual na plataforma Microsoft Teams. O link será encaminhado através do telefone: (86) 9 8171-4082 (whatsapp) Intimações Necessárias. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 23 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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