Eulalia Moura Miranda

Eulalia Moura Miranda

Número da OAB: OAB/PI 021521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eulalia Moura Miranda possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMA
Nome: EULALIA MOURA MIRANDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0800751-41.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: JULIO CESAR DE MACEDO DIAS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, EULALIA MOURA MIRANDA - PI21521 PARTE REQUERIDA: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO:Advogados do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais ajuizada por JULIO CESAR DE MACEDO DIAS em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida e que, desde fevereiro de 2017, busca tratamento para sua condição de obesidade, tendo sido diagnosticado com sobrepeso, dislipidemias e esteatose hepática. Afirma que, ao longo dos anos, sua condição de saúde piorou, desenvolvendo resistência insulínica e pré-diabetes, mesmo após tentativas de tratamento clínico, incluindo o uso de medicamento de alto custo por mais de seis meses, sem resultados duradouros. Diante da falha do tratamento clínico por período superior a dois anos e da presença de comorbidades que ameaçam sua vida, procurou especialista credenciado pelo plano, Dr. Mário Herman, que, após avaliação minuciosa e amparado em pareceres de equipe multidisciplinar (endocrinologista, nutricionista, cardiologista, pneumologista e psicólogo), indicou a realização de Gastroplastia para obesidade por videolaparoscopia (SLEEVE), procedimento codificado sob o nº 31002390. Relata que, de posse da documentação médica, protocolou pedido de autorização junto à operadora de saúde em 18/12/2023, sob o nº 35751120231219856498, acreditando que a solicitação seria deferida por atender aos requisitos da DUT 27 da ANS. Contudo, para sua surpresa, recebeu a negativa do plano em 14/02/2023 (data que parece ser 2024, considerando a distribuição da ação em 27/02/2024), sob o fundamento de que apresentava IMC de 34,9, aferido em exame de bioimpedância realizado na sede da ré. Sustenta que o resultado do exame da ré é contestável, pois a altura considerada (169 cm) está incorreta, sendo a medida correta 168 cm, conforme exames anteriores realizados em 2021, e que a correção da altura elevaria seu IMC para a faixa de cobertura obrigatória. Aduz que os laudos dos profissionais da equipe multidisciplinar que o avaliaram indicaram IMC de 36,1. Argumenta que a negativa é ilegítima e agrava seu estado de saúde, expondo-o a riscos de desenvolver outras doenças graves. Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré autorize e custeie a cirurgia indicada, incluindo honorários médicos, material hospitalar e despesas com assistentes e anestesista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória, condenar a ré a autorizar e custear definitivamente o procedimento cirúrgico até seu completo restabelecimento e indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida, determinando que a requerida autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça processual em razão do comparecimento espontâneo. No mérito, sustentou a ausência de descumprimento contratual, alegando ter agido no exercício regular de um direito legal, uma vez que o autor não preencheria os requisitos da DUT 27 da RN 465/2021 da ANS, especificamente no que tange ao IMC exigível e ao período de 2 anos de tratamento clínico com falha. Afirmou que o IMC aferido em seu exame (34,9) está correto e que a norma da ANS é taxativa. Impugnou o pedido de danos morais, alegando que não houve conduta ilícita de sua parte e que a situação configuraria mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, caso este seja deferido, pugnando pela fixação no mínimo possível. Impugnou o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora requereu o sequestro dos valores para fins de observância da decisão liminar proferida, após o transcurso do prazo fixado, o que foi deferido nos termos da deliberação realizada na audiência de id. 120537210. Audiência de instrução realizada em 29 de maio de 2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e fora determinado o bloqueio de valores em razão do descumprimento da liminar concedida. Bloqueio via sisbajud realizado no valor correspondente ao procedimento cirúrgico (id. 120854824). Juntada de notas fiscais da realização dos serviços médicos realizados (id. 125174077). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, já que o presente feito se enquadra nas hipóteses do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que não se trata de permissão da lei, mas sim, de mandamento, conforme se observar do seguinte julgado “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside na negativa de cobertura para a cirurgia bariátrica indicada ao autor. A requerida fundamenta sua negativa na ausência de preenchimento dos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) nº 27 da RN 465/2021 da ANS, especificamente no que se refere ao Índice de Massa Corpórea (IMC) exigível. Alega que o exame de bioimpedância realizado em sua sede apontou IMC de 34,9, abaixo do mínimo necessário para a cobertura obrigatória, e que a norma da ANS é taxativa. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços. Aplica-se, portanto, ao caso em tela, as normas e princípios do CDC, que visam proteger a parte mais vulnerável da relação contratual. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento ao dispor que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Mister fazer alusão, para a análise de questões relativas à saúde das pessoas, à Constituição da República, de 1988, que em seus artigos 5º, caput, e 196, consagra a saúde como um direito público subjetivo e fundamental de todos os homens. É notório o caráter social das seguradoras ou empresas privadas de plano de saúde, consoante o disposto nos artigos 197 e 199 da mencionada Constituição. Em comentário sobre a natureza jurídica da assistência privada à saúde, assim se pronunciou Isadora Selig Ferraz: As relações reguladas pelos contratos de plano de saúde e seguros-saúde são de caráter eminentemente social, envolvendo o direito à vida e à saúde, valores sociais fundamentais, protegidos por disposição constitucional. Daí a necessidade de atenção efetiva, inclusive por parte do Estado, para que não surjam conflitos nas relações e seja coibido o desrespeito aos direitos da parte mais fraca, em prol da coletividade. (FERRAZ, Isadora Selig. Aspectos relevantes dos contratos de assistência privada à saúde sob a tutela do código de defesa do consumidor. In: EFING, Antônio Carlos (coord.). Direito do consumo. Curitiba:Juruá, 2001. 311 p. p. 214) É Importante destacar ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas cogentes, de interesse social, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.078, de 1990 CDC. Ele assegura o princípio da autonomia da vontade, mas de forma relativa, por estabelecer normas de ordem pública, inafastáveis pela vontade das partes. O pacta sunt servanda deverá obedecer sempre às disposições da legislação consumerista. O mencionado diploma legal procura a harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores na relação de consumo. É preciso ter em vista a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, principalmente em se tratando de contrato de adesão, tal como o de plano de saúde, levando-se em conta a sua posição desvantajosa frente a um contrato impresso. É sabido que o contrato envolvendo plano de saúde configura o denominado contrato cativo de longa duração, em que o usuário/consumidor adere ao mesmo, efetuando os pagamentos que lhe são exigidos, procurando se resguardar dos riscos futuros relacionados com os problemas de saúde, tendo por escopo a manutenção da vida. Daí resulta a grande importância social e individual para o beneficiário direto destes contratos. No mais, o artigo 4º da Lei nº 8.078, de 1990 determina que a Política Nacional das Relações de Consumo tenha por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, considerando a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. O objetivo visado pelos consumidores é justamente a transferência - onerosa para as operadoras dos planos de saúde - dos riscos decorrentes de possíveis necessidades médicas, pagando por isto uma contraprestação pecuniária. Compulsando os autos verifico que o autor teve inicialmente negada a realização de procedimento médico indispensável à manutenção de sua saúde por apresentar quadro de obesidade e demais implicações de tal quadro, conforme relatado na exordial e corroborado pelo conjunto de documentos anexados ao feito, dentre os quais exames, relatórios de atendimento médico e etc. É incontroverso que a obesidade é uma doença crônica, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e que a cirurgia bariátrica é um dos métodos de tratamento para casos de obesidade grave, especialmente quando associada a comorbidades. Os planos de saúde são obrigados a cobrir o tratamento de doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e a obesidade se enquadra nessa classificação. A DUT 27 da RN 465/2021 da ANS estabelece critérios para a cobertura obrigatória da gastroplastia, incluindo, entre outros, IMC igual ou maior que 40 Kg/m² com ou sem comorbidades, ou IMC de 35 Kg/m² a 39,9 Kg/m² com comorbidades que ameacem a vida, em ambos os casos com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos. No presente caso, a parte autora alega possuir IMC superior a 35 Kg/m² e comorbidades graves (esteatose hepática, dislipidemia, resistência insulínica, pré-diabetes), além de histórico de falha no tratamento clínico por mais de dois anos. A divergência reside no cálculo do IMC. Enquanto o exame realizado pela ré aponta 34,9, os laudos médicos apresentados pelo autor, elaborados por profissionais de diversas especialidades (Endocrinologista, Nutricionista, Cirurgião do Aparelho Digestivo), indicam IMC de 36,1. A parte autora atribui a diferença a um erro na medição de sua altura no exame da ré, que teria considerado 169 cm em vez de 168 cm, medida esta confirmada por exames anteriores. Diante da discrepância nos resultados do IMC, é fundamental considerar a avaliação médica do paciente. O médico assistente, que acompanha o paciente e possui conhecimento aprofundado de seu histórico clínico, é o profissional mais habilitado para determinar o tratamento adequado. A indicação da cirurgia bariátrica pelo médico credenciado pelo próprio plano de saúde, Dr. Mário Herman, após avaliação multidisciplinar, reforça a necessidade e adequação do procedimento para o caso do autor. A negativa baseada exclusivamente em um exame de bioimpedância cujo resultado é contestado e diverge da avaliação clínica e dos laudos de outros especialistas mostra-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de plano de saúde. Ademais, a alegação da ré de que o autor não preencheu o requisito de 2 anos de tratamento clínico com falha não encontra respaldo nos documentos apresentados pelo autor, que demonstram um histórico de busca por tratamento desde 2017, com diversas intervenções e uso de medicamentos, sem obtenção de resultados sustentáveis. A contestação não refuta de forma específica e fundamentada este histórico, limitando-se a uma alegação genérica. Ainda que se considerasse a norma da ANS como taxativa, o que é objeto de debate e interpretação judicial, a negativa da operadora de saúde, no caso concreto, desconsiderou a avaliação médica individualizada e a gravidade do quadro clínico do paciente, que apresenta comorbidades sérias associadas à obesidade. A saúde e a vida do beneficiário devem prevalecer sobre interpretações restritivas de cláusulas contratuais ou normas infralegais. Portanto, a negativa de cobertura pela requerida foi indevida e abusiva, configurando descumprimento contratual e legal. A conduta da operadora de saúde, ao negar um tratamento essencial para a saúde do autor, em um momento de fragilidade e necessidade, ultrapassou o mero aborrecimento e causou-lhe angústia, sofrimento e temor pelo agravamento de seu estado de saúde. Tal situação configura dano moral passível de indenização. Quanto ao quantum indenizatório a título de danos morais, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as particularidades do caso, a conduta da ré e o sofrimento imposto ao autor, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido, em consonância com o pedido formulado. No que se refere às astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela de urgência, aquelas tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e deve ser fixada em valor que seja suficiente para esse fim, mas que não se torne excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Considerando o valor da obrigação principal (o custo da cirurgia) e a necessidade de garantir o efetivo cumprimento da tutela, entendo que a multa diária fixada na decisão liminar é razoável. No entanto, para evitar que o montante total da multa atinja valores exorbitantes, é prudente fixar um limite máximo para sua incidência. motivo pelo qual reduzo as astreintes para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, restou comprovado o direito da parte autora à cobertura do procedimento cirúrgico indicado, bem como a ocorrência de dano moral em decorrência da negativa indevida pela operadora de saúde. A tutela de urgência concedida deve ser confirmada, e os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes. Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida: A) Autorizar a cirurgia Gastroplastia para obesidade por vip (31002390) - SLEEVE indicada no laudo médico (documento em anexo), a ser realizada pelo médico cirurgião Doutor Mário Herman Santos Moura Pedreira – CRM 4882 PI, a contar da intimação. b) Pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros incidentes da data da negativa de cobertura e correção monetária desde a prolação da sentença; Por fim, reduzo as astreintes em razão do atraso ao cumprimento da tutela de urgência concedida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condeno o requerido a arcar com as despesas e custas do processo e com os honorários que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Após, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intime-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra – MA em Respondência Q22
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0800751-41.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: JULIO CESAR DE MACEDO DIAS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES DIAS - MA19597, EULALIA MOURA MIRANDA - PI21521 PARTE REQUERIDA: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO:Advogados do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais ajuizada por JULIO CESAR DE MACEDO DIAS em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida e que, desde fevereiro de 2017, busca tratamento para sua condição de obesidade, tendo sido diagnosticado com sobrepeso, dislipidemias e esteatose hepática. Afirma que, ao longo dos anos, sua condição de saúde piorou, desenvolvendo resistência insulínica e pré-diabetes, mesmo após tentativas de tratamento clínico, incluindo o uso de medicamento de alto custo por mais de seis meses, sem resultados duradouros. Diante da falha do tratamento clínico por período superior a dois anos e da presença de comorbidades que ameaçam sua vida, procurou especialista credenciado pelo plano, Dr. Mário Herman, que, após avaliação minuciosa e amparado em pareceres de equipe multidisciplinar (endocrinologista, nutricionista, cardiologista, pneumologista e psicólogo), indicou a realização de Gastroplastia para obesidade por videolaparoscopia (SLEEVE), procedimento codificado sob o nº 31002390. Relata que, de posse da documentação médica, protocolou pedido de autorização junto à operadora de saúde em 18/12/2023, sob o nº 35751120231219856498, acreditando que a solicitação seria deferida por atender aos requisitos da DUT 27 da ANS. Contudo, para sua surpresa, recebeu a negativa do plano em 14/02/2023 (data que parece ser 2024, considerando a distribuição da ação em 27/02/2024), sob o fundamento de que apresentava IMC de 34,9, aferido em exame de bioimpedância realizado na sede da ré. Sustenta que o resultado do exame da ré é contestável, pois a altura considerada (169 cm) está incorreta, sendo a medida correta 168 cm, conforme exames anteriores realizados em 2021, e que a correção da altura elevaria seu IMC para a faixa de cobertura obrigatória. Aduz que os laudos dos profissionais da equipe multidisciplinar que o avaliaram indicaram IMC de 36,1. Argumenta que a negativa é ilegítima e agrava seu estado de saúde, expondo-o a riscos de desenvolver outras doenças graves. Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré autorize e custeie a cirurgia indicada, incluindo honorários médicos, material hospitalar e despesas com assistentes e anestesista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória, condenar a ré a autorizar e custear definitivamente o procedimento cirúrgico até seu completo restabelecimento e indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida, determinando que a requerida autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça processual em razão do comparecimento espontâneo. No mérito, sustentou a ausência de descumprimento contratual, alegando ter agido no exercício regular de um direito legal, uma vez que o autor não preencheria os requisitos da DUT 27 da RN 465/2021 da ANS, especificamente no que tange ao IMC exigível e ao período de 2 anos de tratamento clínico com falha. Afirmou que o IMC aferido em seu exame (34,9) está correto e que a norma da ANS é taxativa. Impugnou o pedido de danos morais, alegando que não houve conduta ilícita de sua parte e que a situação configuraria mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, caso este seja deferido, pugnando pela fixação no mínimo possível. Impugnou o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora requereu o sequestro dos valores para fins de observância da decisão liminar proferida, após o transcurso do prazo fixado, o que foi deferido nos termos da deliberação realizada na audiência de id. 120537210. Audiência de instrução realizada em 29 de maio de 2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e fora determinado o bloqueio de valores em razão do descumprimento da liminar concedida. Bloqueio via sisbajud realizado no valor correspondente ao procedimento cirúrgico (id. 120854824). Juntada de notas fiscais da realização dos serviços médicos realizados (id. 125174077). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, já que o presente feito se enquadra nas hipóteses do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que não se trata de permissão da lei, mas sim, de mandamento, conforme se observar do seguinte julgado “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside na negativa de cobertura para a cirurgia bariátrica indicada ao autor. A requerida fundamenta sua negativa na ausência de preenchimento dos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) nº 27 da RN 465/2021 da ANS, especificamente no que se refere ao Índice de Massa Corpórea (IMC) exigível. Alega que o exame de bioimpedância realizado em sua sede apontou IMC de 34,9, abaixo do mínimo necessário para a cobertura obrigatória, e que a norma da ANS é taxativa. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços. Aplica-se, portanto, ao caso em tela, as normas e princípios do CDC, que visam proteger a parte mais vulnerável da relação contratual. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento ao dispor que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Mister fazer alusão, para a análise de questões relativas à saúde das pessoas, à Constituição da República, de 1988, que em seus artigos 5º, caput, e 196, consagra a saúde como um direito público subjetivo e fundamental de todos os homens. É notório o caráter social das seguradoras ou empresas privadas de plano de saúde, consoante o disposto nos artigos 197 e 199 da mencionada Constituição. Em comentário sobre a natureza jurídica da assistência privada à saúde, assim se pronunciou Isadora Selig Ferraz: As relações reguladas pelos contratos de plano de saúde e seguros-saúde são de caráter eminentemente social, envolvendo o direito à vida e à saúde, valores sociais fundamentais, protegidos por disposição constitucional. Daí a necessidade de atenção efetiva, inclusive por parte do Estado, para que não surjam conflitos nas relações e seja coibido o desrespeito aos direitos da parte mais fraca, em prol da coletividade. (FERRAZ, Isadora Selig. Aspectos relevantes dos contratos de assistência privada à saúde sob a tutela do código de defesa do consumidor. In: EFING, Antônio Carlos (coord.). Direito do consumo. Curitiba:Juruá, 2001. 311 p. p. 214) É Importante destacar ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas cogentes, de interesse social, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.078, de 1990 CDC. Ele assegura o princípio da autonomia da vontade, mas de forma relativa, por estabelecer normas de ordem pública, inafastáveis pela vontade das partes. O pacta sunt servanda deverá obedecer sempre às disposições da legislação consumerista. O mencionado diploma legal procura a harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores na relação de consumo. É preciso ter em vista a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, principalmente em se tratando de contrato de adesão, tal como o de plano de saúde, levando-se em conta a sua posição desvantajosa frente a um contrato impresso. É sabido que o contrato envolvendo plano de saúde configura o denominado contrato cativo de longa duração, em que o usuário/consumidor adere ao mesmo, efetuando os pagamentos que lhe são exigidos, procurando se resguardar dos riscos futuros relacionados com os problemas de saúde, tendo por escopo a manutenção da vida. Daí resulta a grande importância social e individual para o beneficiário direto destes contratos. No mais, o artigo 4º da Lei nº 8.078, de 1990 determina que a Política Nacional das Relações de Consumo tenha por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, considerando a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. O objetivo visado pelos consumidores é justamente a transferência - onerosa para as operadoras dos planos de saúde - dos riscos decorrentes de possíveis necessidades médicas, pagando por isto uma contraprestação pecuniária. Compulsando os autos verifico que o autor teve inicialmente negada a realização de procedimento médico indispensável à manutenção de sua saúde por apresentar quadro de obesidade e demais implicações de tal quadro, conforme relatado na exordial e corroborado pelo conjunto de documentos anexados ao feito, dentre os quais exames, relatórios de atendimento médico e etc. É incontroverso que a obesidade é uma doença crônica, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e que a cirurgia bariátrica é um dos métodos de tratamento para casos de obesidade grave, especialmente quando associada a comorbidades. Os planos de saúde são obrigados a cobrir o tratamento de doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e a obesidade se enquadra nessa classificação. A DUT 27 da RN 465/2021 da ANS estabelece critérios para a cobertura obrigatória da gastroplastia, incluindo, entre outros, IMC igual ou maior que 40 Kg/m² com ou sem comorbidades, ou IMC de 35 Kg/m² a 39,9 Kg/m² com comorbidades que ameacem a vida, em ambos os casos com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos. No presente caso, a parte autora alega possuir IMC superior a 35 Kg/m² e comorbidades graves (esteatose hepática, dislipidemia, resistência insulínica, pré-diabetes), além de histórico de falha no tratamento clínico por mais de dois anos. A divergência reside no cálculo do IMC. Enquanto o exame realizado pela ré aponta 34,9, os laudos médicos apresentados pelo autor, elaborados por profissionais de diversas especialidades (Endocrinologista, Nutricionista, Cirurgião do Aparelho Digestivo), indicam IMC de 36,1. A parte autora atribui a diferença a um erro na medição de sua altura no exame da ré, que teria considerado 169 cm em vez de 168 cm, medida esta confirmada por exames anteriores. Diante da discrepância nos resultados do IMC, é fundamental considerar a avaliação médica do paciente. O médico assistente, que acompanha o paciente e possui conhecimento aprofundado de seu histórico clínico, é o profissional mais habilitado para determinar o tratamento adequado. A indicação da cirurgia bariátrica pelo médico credenciado pelo próprio plano de saúde, Dr. Mário Herman, após avaliação multidisciplinar, reforça a necessidade e adequação do procedimento para o caso do autor. A negativa baseada exclusivamente em um exame de bioimpedância cujo resultado é contestado e diverge da avaliação clínica e dos laudos de outros especialistas mostra-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de plano de saúde. Ademais, a alegação da ré de que o autor não preencheu o requisito de 2 anos de tratamento clínico com falha não encontra respaldo nos documentos apresentados pelo autor, que demonstram um histórico de busca por tratamento desde 2017, com diversas intervenções e uso de medicamentos, sem obtenção de resultados sustentáveis. A contestação não refuta de forma específica e fundamentada este histórico, limitando-se a uma alegação genérica. Ainda que se considerasse a norma da ANS como taxativa, o que é objeto de debate e interpretação judicial, a negativa da operadora de saúde, no caso concreto, desconsiderou a avaliação médica individualizada e a gravidade do quadro clínico do paciente, que apresenta comorbidades sérias associadas à obesidade. A saúde e a vida do beneficiário devem prevalecer sobre interpretações restritivas de cláusulas contratuais ou normas infralegais. Portanto, a negativa de cobertura pela requerida foi indevida e abusiva, configurando descumprimento contratual e legal. A conduta da operadora de saúde, ao negar um tratamento essencial para a saúde do autor, em um momento de fragilidade e necessidade, ultrapassou o mero aborrecimento e causou-lhe angústia, sofrimento e temor pelo agravamento de seu estado de saúde. Tal situação configura dano moral passível de indenização. Quanto ao quantum indenizatório a título de danos morais, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as particularidades do caso, a conduta da ré e o sofrimento imposto ao autor, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido, em consonância com o pedido formulado. No que se refere às astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela de urgência, aquelas tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e deve ser fixada em valor que seja suficiente para esse fim, mas que não se torne excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Considerando o valor da obrigação principal (o custo da cirurgia) e a necessidade de garantir o efetivo cumprimento da tutela, entendo que a multa diária fixada na decisão liminar é razoável. No entanto, para evitar que o montante total da multa atinja valores exorbitantes, é prudente fixar um limite máximo para sua incidência. motivo pelo qual reduzo as astreintes para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, restou comprovado o direito da parte autora à cobertura do procedimento cirúrgico indicado, bem como a ocorrência de dano moral em decorrência da negativa indevida pela operadora de saúde. A tutela de urgência concedida deve ser confirmada, e os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes. Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida: A) Autorizar a cirurgia Gastroplastia para obesidade por vip (31002390) - SLEEVE indicada no laudo médico (documento em anexo), a ser realizada pelo médico cirurgião Doutor Mário Herman Santos Moura Pedreira – CRM 4882 PI, a contar da intimação. b) Pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros incidentes da data da negativa de cobertura e correção monetária desde a prolação da sentença; Por fim, reduzo as astreintes em razão do atraso ao cumprimento da tutela de urgência concedida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condeno o requerido a arcar com as despesas e custas do processo e com os honorários que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Após, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intime-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra – MA em Respondência Q22
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