Hallana Sorayda Bessa Caldas Anuich

Hallana Sorayda Bessa Caldas Anuich

Número da OAB: OAB/PI 021532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hallana Sorayda Bessa Caldas Anuich possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TRT16
Nome: HALLANA SORAYDA BESSA CALDAS ANUICH

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (3) INTERDIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1036273-74.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CALDAS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: HALLANA SORAYDA BESSA CALDAS ANUICH - PI21532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1036152-46.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: MARIA CLEONICE SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HALLANA SORAYDA BESSA CALDAS ANUICH - PI21532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1036191-43.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: EGUINALDO MACEDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HALLANA SORAYDA BESSA CALDAS ANUICH - PI21532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1036157-68.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: MARIA APARECIDA ARAUJO DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: HALLANA SORAYDA BESSA CALDAS ANUICH - PI21532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801792-16.2025.8.10.0069 AUTOR: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CARVALHO REU: NETWORK SOLUCOES INTERNET LTDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: HALLANA SORAYDA BESSA CALDAS ANUICH - PI21532 para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Designo o dia 12/08/2025 às 10h45min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito. Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver. Araioses–MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses, conforme Portaria - CGJ nº 1097/2025". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de julho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801668-33.2025.8.10.0069 AUTOR: JOSE ALDO OLIVEIRA CARVALHO REU: NETWORK SOLUCOES INTERNET LTDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: HALLANA SORAYDA BESSA CALDAS ANUICH - PI21532 , e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO O processo foi regularmente distribuído, sob a Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A parte autora é isenta do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de multa contratual, proposta por JOSÉ ALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em desfavor de NETWORK SOLUÇÕES INTERNET LTDA., em trâmite perante este Juizado Especial Cível. Alega o autor, em síntese, que firmou com a requerida, em 02/12/2021, contrato de prestação de serviços de acesso à internet (Contrato nº 4749), com cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses, além do contrato de comodato dos equipamentos utilizados. Todavia, a prestação do serviço, sobretudo nos últimos três meses, revelou-se precária, com interrupções recorrentes, em especial durante o período noturno, fato que, segundo o autor, comprometeu sua rotina doméstica, inclusive colocando em risco situações de emergência vivenciadas por sua companheira gestante. Diante disso, pleiteia a rescisão contratual sem imposição de multa e indenização por danos morais. Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança das mensalidades e da prestação do serviço pela ré, até julgamento final da lide, sem qualquer ônus ao consumidor. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95), a concessão de tutela de urgência demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, há nos autos elementos suficientes para caracterizar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais. Os documentos juntados sob ID 151602759 confirmam a existência de vínculo contratual entre as partes. Já as conversas e registros anexados sob ID 151602760, embora não consistam em prova técnica, evidenciam a tentativa do autor de solucionar extrajudicialmente o problema da má prestação do serviço, o que, em si, demonstra boa-fé objetiva em sua conduta. Não se pode exigir do consumidor, sobretudo no contexto dos Juizados Especiais, a produção de prova técnica complexa para comprovar a ineficiência de um serviço essencial, quando os indícios documentais revelam o descumprimento contratual reiterado por parte da fornecedora. Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a presunção de veracidade das alegações iniciais. Além disso, observo da análise do contrato acostado (ID 151602759), que inexiste cláusula expressa de fidelização contratual de 12 meses, que imponha penalidade pela rescisão antecipada e se existisse já estaria ultrapassada se considerarmos a data da assinatura do contrato ( id 151602759) ( 02/12/2021 ). Assim, ausente tal previsão contratual clara e ostensiva, e não tendo a ré demonstrado a ciência inequívoca do consumidor acerca de eventual cláusula penal, não há como se admitir a imposição de multa por fidelidade, sendo, pois, legítimo o pedido de desligamento unilateral do serviço por parte do consumidor. O perigo de dano é igualmente manifesto, enquanto a manutenção do contrato — e a consequente cobrança de mensalidades — impõe ao autor obrigação pecuniária injusta diante do inadimplemento contratual reiterado da ré, expondo-o a prejuízos econômicos indevidos e à continuidade da prestação de um serviço do qual não mais deseja usufruir. Importa assinalar que o Poder Judiciário, ao atuar como garantidor dos direitos fundamentais e da boa-fé contratual, não pode desconsiderar a autonomia privada do consumidor que, diante do inadimplemento reiterado do fornecedor, decide encerrar a relação jurídica. Tal postura é resguardada, inclusive, pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que assegura ao consumidor o direito à rescisão contratual imotivada, sem imposição de penalidade, sobretudo quando não evidenciada cláusula clara de fidelização. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda após 24 horas da intimação desta, a cobrança das mensalidades e a prestação do serviço contratado, sem qualquer ônus à parte autora, até decisão final, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Designo o dia 12/08/2025 às 09H45MIN na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito. Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de julho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803780-67.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Fornecimento] REQUERENTE: MARIA ALVES DE SOUSA e outros REQUERENTE: nubank DECISÃO Inicialmente, destaca-se que a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural. Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais. Ademais, conforme certidão de distribuição anterior de ID 75341061, verifica-se que há demanda anterior similar a esta, qual seja, o processo nº 0805796-43.2024.8.18.0123, que está em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba. Compulsando os autos do processo anterior, constata-se que se trata de demanda proposta com idênticas partes, causa de pedir e pedido, a qual foi extinta sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, em razão da contumácia da parte autora, que deixou de comparecer à audiência designada. Ressalte-se, ainda, que há recurso inominado interposto nos referidos autos, atualmente pendente de julgamento, o que reforça a necessidade de observância de possível litispendência, evitando decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. Além disso, o valor da causa (R$ 1.518,00) está dentro do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, e a matéria versada é perfeitamente adequada ao rito dos Juizados Especiais. Diante do exposto, para evitar decisão surpresa, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível litispendência e prevenção do Juizado Especial Cível. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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