Luigi Alelaf Ferraz
Luigi Alelaf Ferraz
Número da OAB:
OAB/PI 021536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luigi Alelaf Ferraz possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMA, TJSP
Nome:
LUIGI ALELAF FERRAZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
INTERDIçãO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801366-91.2025.8.10.0137 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Requerente: V. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ (OAB 6867-PI), LUIGI ALELAF FERRAZ (OAB 21536-PI) Requeridos: D. D. P. C. D. T. A(o) Dr(a) LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado por V. F. D. S., qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, com pedido de liminar. O impetrante alega encontrar-se sob risco de uma "suposta e iminente prisão preventiva", em decorrência de alegada investigação ou denúncia relacionada ao crime de tráfico de drogas. Seu temor surge da prisão em flagrante de um indivíduo conhecido como “Harry Potter” e de uma mulher, acusada de ser líder do tráfico em Paulino Neves/MA, ocorrida em 05 de julho de 2025. Aduz que, "ainda que não haja uma ação penal formal instaurada até o momento, há fundados receios de que, diante de uma eventual decisão de prisão cautelar, sua liberdade possa ser indevidamente restringida, sem que haja elementos concretos que justifiquem tal medida extrema". Requereu a concessão de liminar para suspender qualquer tentativa de prisão preventiva e, ao final, a concessão da ordem para revogar eventual prisão decretada, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observo que no presente remédio constitucional não há indicação expressa da autoridade coatora, em violação ao disposto no art. 654, § 1º, "a", do CPP o que é imprescindível para a fixação da competência para o julgamento do presente writ preventivo. O mero protocolo de distribuição do feito, desacompanhado da clara identificação da autoridade apontada como coatora, não supre tal exigência. Não obstante essa omissão, passo à análise do mérito do pedido. Ainda que fosse possível a emenda da inicial, o caso comporta indeferimento de plano, por razões de economia processual. Como de conhecimento, o Habeas Corpus é ação constitucional de natureza mandamental, que se destina a tutelar/proteger a liberdade física do indivíduo. É, portanto, garantia constitucional que se presta a atacar qualquer espécie de ilegalidade ou abuso de poder, com o fito de evitar ou fazer cessar violência ou coação ao direito de locomoção. Todavia, é certo que a ameaça à liberdade deve resultar de ato concreto, real, suscetível de prova efetiva, de sorte que o mero receio ou temor decorrente de conjecturas ou suposições não é plausível de ensejar a expedição da ordem. No caso em exame, entendo que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que a liberdade de locomoção da paciente possa ser ameaçada ou restringida por ato ilegal. O próprio impetrante expressamente declara que "ainda que não haja uma ação penal formal instaurada até o momento...", baseando-se seu pedido em "fundados receios" e em um "temor" de que sua liberdade seja restringida tão somente em razão da prisão de terceiros e de seu histórico criminal. Na realidade, extraio que o impetrante busca impor indevida restrição à liberdade de atuação do Delegado de Polícia na condução da investigação sob sua responsabilidade, ao qualificar como arbitrária uma conduta que é absolutamente legal e corriqueira no âmbito investigativo. A eventual representação pela prisão preventiva, caso formulada pela autoridade policial, constitui exercício legítimo das atribuições conferidas ao Delegado de Polícia, nos termos do artigo 13, inciso IV, do CPP e art. 2º, §1º da Lei 12.830/2013, não se configurando, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO . INQUÉRITO POLICIAL. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PRETENSÃO DE IMPEDIR DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR . AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A representação acerca da prisão preventiva ou temporária pelo delegado de polícia decorre de sua prerrogativa funcional na condução das investigações criminais . 2. Não configura coação ilegal apta a ensejar salvo conduto, em sede de habeas corpus, uma possível futura análise de pedido de prisão cautelar. 3. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07096513320208070005 DF 0709651-33.2020.8.07 .0005, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) HABEAS CORPUS Nº 5348617.06.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA PACIENTE RICHELIA PAULA VIEIRA DA COSTA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SALVOCONDUTO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. RECEIO E TEMOR INFUNDADOS. Denega-se a ordem de habeas corpus preventivo quando inexistente ameaça concreto, efetiva ou iminente acerca da aventada coação ilegal ao direito ambulatorial do paciente, e o pleito apresenta-se como um simples receio e temor de futura e incerta constrição de sua liberdade. ORDEM DENEGADA.” (TJ-GO 5348617-06.2020.8.09.0000, Relator: ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2020). A alegada, e meramente hipotética, representação da autoridade policial pela prisão preventiva do Impetrante, desprovida de qualquer concretude, não pode ser considerada, de plano, como ilegal. E para além disso, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, " O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo." Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RHC: 195713 GO 2024/0101095-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Dessa forma, constata-se que, no presente caso, não há qualquer ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco a expedição de mandado de prisão ou qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem. As alegações do Impetrante permanecem no campo da suposição, sem a devida comprovação, por meio de elementos objetivos, de fundado receio iminente de violação ao direito de locomoção decorrente de ato ilegal. Ante o exposto, indefiro, de plano, o pedido e denego a ordem de habeas corpus preventivo formulada por V. F. D. S., nos termos dos arts. 648 e 654 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Processo isento de custas, por força constitucional (art. 5º, LXXVII da Constituição Federal de 1988) Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Tutóia/MA, data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA PORTARIA CGJ 1.073/2025 Tutóia/MA, 7 de julho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802369-28.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA INEUDA SANTANA BRITO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIGI ALELAF FERRAZ - PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A REQUERIDO (A): JOSE DE BRITO DA PAIXAO Advogado do(a) REQUERIDO: RUTE DE MARIA CARVALHO RODRIGUES - PI24696 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogados do(a) REQUERENTE: LUIGI ALELAF FERRAZ - PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A, e o (a) Advogado do(a) REQUERIDO: RUTE DE MARIA CARVALHO RODRIGUES - PI24696 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 142283317 - Pág. 1 e o teor das Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Maranhão, números 20/2022 e 30/2022 e considerando que o número de vagas para atendimento pelo perito judicial são restritas, pois este além de prestar atendimento para perícia dos processos de interdição deste juízo, também presta atendimento para a comunidade que faz uso dos serviços da APAE desta cidade e o disposto nas Portarias Conjuntas do TJMA números 20/2022 e 30/2022 DETERMINO A SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO dos presentes autos até a comunicação das datas disponibilizadas para a realização da perícia ou de ocorrência de outra situação que justifique a retirada da suspensão. Ressalte-se que conforme o § 2º do artigo supra, cessado o motivo que ensejou a suspensão, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, independentemente do recolhimento de custas. Ressalte-se, ainda, que os processos suspensos há mais de um ano, devem ser examinados pela Secretaria Judicial para que verifique se cessou o motivo de sobrestamento, conforme §4º do artigo 5º da Portaria Conjunta do TJMA número 20/2022. Atente-se a Secretaria para o que dispõe o artigo 6º da mencionada portaria em especial para o teor do inciso II (proceder à triagem do acervo identificando processos que ainda não foram arquivados ou suspensos, realizando análise de eventual pendência para, se possível, cumprir o ato faltante e efetivar a suspensão/arquivamento do feito). Dessa forma, só suspendam-se os presentes autos após a prática dos demais atos determinados nesta decisão e da realização de outra eventual pendência existente nestes autos. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Eu, KHAUAN DOMINGOS SILVA NASCIMENTO, Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0809952-11.2023.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADOS : GEARLISON CORREIA LOBO e outros (9) ADVOGADO(S): JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A, ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA - MA21536, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, EDGERSON DE ARAUJO CUNHA - PI11102-A, FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - MA7630-A, ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A, JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A, LEONARDO PORTELA MORAES - MA22729 FINALIDADE: Intimar os acusados por meio dos advogados, acima identificados, para, no prazo legal para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 26 de junho de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPrimeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0814715-87.2025.8.10.0000 Paciente: Renan Pereira Vieira Advogados: Luiz Paulo Ferraz e Luigi Alelaf Ferraz Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Tutóia Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Renan Pereira Vieira, preso preventivamente em razão de supostas infrações aos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, e 12, da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta, em síntese, ausentes os pressupostos justificadores da extrema medida constritiva, fundada que estaria, ademais, na gravidade em abstrato da conduta, insuficiente a tal fim. Pede, nessa esteira, seja a Ordem liminarmente concedida, para ter de logo revogada a custódia e, no mérito, a confirmação, em definitivo, daquela decisão. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar. Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA SATISFATIVA. POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2. Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3. Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. NULIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3. Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2025 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº. 0800137-43.2024.8.10.0069 REQUERENTE: C. S. V. REQUERIDO: A. D. S. S. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) REQUERENTE: LUIGI ALELAF FERRAZ - PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando o que consta na certidão do oficial de justiça em id 140055226 - Pág. 12, intime-se a autora para informar, caso possua número de telefone do requerido, com whatsapp, para viabilizar a citação do requerido, ou ainda, requeira o que entender pertinente, em 10 dias. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de junho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo nº. 0802425-32.2022.8.10.0069 AUTOR: GARDENIA MARIA AMORIM VIANA REQUERIDO: MARIA MARLETE PEREIRA COSTA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: LUIGI ALELAF FERRAZ - PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Trata-se de interdito proibitório, intentado por GARDENIA MARIA AMORIM VIANA em desfavor de MARIA MARLETE PEREIRA COSTA, ação protocolizada no ano de 2022. Tem-se que, citada, a parte ré não compareceu à audiência de justificação, nem apresentou contestação. De outro modo, a ré não foi encontrada para que se manifestasse acerca de documento que noticia acordo firmado entre as partes. Assim, e tendo em vista o tempo decorrido desde a propositura da demanda, bem assim não haver notícias do paradeiro ré que, ao tempo da ação e segundo a autora, teria ameaçado invadir sua propriedade, o que denotaria perda de objeto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se ainda possui interesse no feito e requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário Araioses - MA, data do sistema. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de junho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814715-87.2025.8.10.0000 PACIENTE: RENAN PREIRA VIEIRA IMPETRANTE: LUIGI ALELAF FERRAZ - OAB/PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - OAB/PI 6867 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA UNICA DE TUTOIA MA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Das informações extraídas do Sistema PJe de 2º Grau, constata-se que o Eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, é o relator do Habeas Corpus nº 0801716-16.2024.8.10.0137 anteriormente distribuído nesta Corte de Justiça, o que o torna prevento para processamento e julgamento deste feito. Feito este registro, determino que se proceda à redistribuição do recurso ao relator prevento, na forma prevista no art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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