Ricardo Dos Santos Barbosa
Ricardo Dos Santos Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 021558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Dos Santos Barbosa possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
RICARDO DOS SANTOS BARBOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800966-41.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIVALDO CARDOSO DOS SANTOS e outros (2) REU: ROBERTO BUSATTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DE HERBICIDA AGRÍCOLA proposta por EDIVALDO CARDOSO DOS SANTOS, ERIVAN CARDOSO DOS SANTOS e ALMIRACI RIBEIRO DA SILVA contra ROBERTO BUSATTO, todos qualificados. A presente ação foi distribuída perante esta Vara Cível, contudo, observa-se que a própria parte autora, já na petição inicial, expressamente endereçou a demanda ao Juizado Especial Cível da Comarca de Uruçuí/PI, demonstrando sua intenção de que a causa fosse processada sob o rito da Lei nº 9.099/95. Ademais, trata-se de demanda de valor reduzido, sem complexidade, visando a obtenção apenas indenizações por danos morais e materiais. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, cujo valor não exceda quarenta salários-mínimos, como na hipótese dos autos. Dessa forma, reconheço a incompetência desta Vara Cível e declino da competência em favor do Juizado Especial Cível da Comarca de Uruçuí/PI, para onde determino a remessa dos autos. Sem custas. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0027710-24.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de uma ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença (ID 66867871). O pedido de cumprimento de sentença foi impugnado pelo executado com alegação de excesso de execução (ID 71791345). Tudo ponderado, decido. Embora inexista previsão expressa no Código de Processo Civil determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o excesso na execução, é consolidado na jurisprudência brasileira que o ato pode ser determinado, situação que encontra amparo, inclusive, no princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, considerando a ausência de previsão legal, tem sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente sobre a impugnação. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 920, INC. I, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. I - Diante da ausência de previsão legal quanto ao prazo para manifestação do exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se subsidiariamente o prazo de 15 dias, arts. 513, caput, e 920, inc. I, do CPC. II - A prolação da r. sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, antes do transcurso do prazo de 15 dias para manifestação do exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III - Apelação provida. Sentença anulada. (TJ-DF 07028469320188070018 DF). No presente caso, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, que foi impugnado pelo demandado sob alegação de excesso de execução pela utilização indevida da taxa de juros e correção monetária. Diante do exposto, determino que seja intimada a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da impugnação apresentada. Intimações e expedientes necessários. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805667-94.2018.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO AMPARO E SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS, RICARDO DOS SANTOS BARBOSA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DE FALTA DE INFORMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Cetelem S.A. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e afirmou ter sido induzida a crer que contratava empréstimo consignado. Impugnou a assinatura no contrato e pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, solicitada pela parte autora para comprovar a falsidade da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e pleiteia a produção de prova pericial, que é o meio técnico idôneo para apurar a veracidade da assinatura. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica, diante da controvérsia sobre a existência do vínculo contratual, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, bem como os arts. 369 e 370 do CPC. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando impugnada, incumbe à instituição financeira, o que reforça a necessidade de instrução probatória adequada. 6. A ausência de produção da prova compromete a formação do convencimento judicial e prejudica a apuração da verdade real, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial grafotécnica, requerida para apurar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. 2. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ. 3. A anulação da sentença se impõe quando não oportunizada a devida instrução probatória essencial à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369, 370, 373, §1º, e 429, II; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061 – "Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito. Impugnação da assinatura. Ônus da prova da autenticidade do contrato incumbe à instituição financeira". ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto divergente. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que votou nos seguintes termos: “Conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO E SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve prestação clara de informações acerca da natureza do contrato, caracterizando descumprimento do dever de informação; ii) a contratação foi realizada na crença de se tratar de empréstimo consignado, mas se tratava de cartão de crédito consignado, com regras diversas e mais onerosas; iii) os descontos mensais não amortizavam efetivamente o saldo devedor, tornando a dívida impagável, configurando prática abusiva; iv) pleiteou, ainda, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos e prejuízos enfrentados. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Antes de adentrar no mérito da questão, enfatizo que esta Relatoria amadureceu o estudo sobre a matéria, considerando inclusive o impacto social causado pelo crescimento dos contratos que utilizam o modus operandi aqui discutido, para reformular o entendimento antes já exposto em ações semelhantes. Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito. Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras. No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida. Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que comumente só pode ser consultada pela internet (não chega no endereço do cliente), e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, através do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento. E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado. Ocorre que, como se percebe das diversas ações intentadas neste E. Tribunal contra esse tipo de contrato, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura - que é disponibilizada na internet - para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum. Nesse mesmo sentido, sustentou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública instaurada naquele estado (número único 10064-91.2015.8.10.0001) para proibir a realização desse tipo desvirtuado de empréstimo consignado, com base em reclamações e processos administrativos concluídos no Procon – MA, como se verifica do trecho da sentença a seguir reproduzido: Quanto à prova do direito a DPE-MA faz a juntada de "dezenas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, assinados somente na ultima página, pelo contratante, sem que todas as demais estejam rubricadas; sem a indicação da data de início e de término dos empréstimos; sem a definição da taxa de juros aplicada; custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.", bem como cópias de reclamações formuladas perante o PROCON-MA e cópias de documentos oriundos de processos administrativos instaurados e concluídos pelo PROCON-MA, nos quais foi constatada a lesão ao direito dos consumidores; decisões de medidas cautelares e antecipatórias em sede de ações individuais promovidas pela DPE-MA e outros. Afirma a DPE em sua petição inicial (fls. 02-66; vol. 1), dentre outros pontos, que "dezenas de relatos acostados a esta inicial atestam que o consumidor, sobretudo o mais idoso, não apenas não sabe o que é e como funciona o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como sai do estabelecimento bancário certo de que havia realizado um contrato de empréstimo consignado e que adimplemento das faturas a serem enviadas a sua casa é opcional, apenas caso queira antecipar a liquidação do débito, o que tem significado, na prática, tornar as dívidas contraídas impagáveis". Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido a erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável. E, de qualquer forma, mesmo que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência. Como será bem explicado ao sul, essa prática de “empréstimo via RMC”, portanto, se assemelha ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado, quanto na forma de sua cobrança, através de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor, tratando-se, em verdade, de uma simulação deste com a margem exclusiva para aquele. Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, já que não há um número máximo de parcelas e isso pode levar o débito a se eternizar no tempo. Essa situação tem levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes, não podendo este E. Tribunal de Justiça permitir a perpetuação desse negócio antijurídico e abusivo sem a devida responsabilização dos seus promoventes, como vem ocorrendo. No que se refere à permissão legal para a referida contratação, é relevante destacarmos que a Lei 13.172 de outubro de 2015 ampliou a margem consignada em 5% para uso exclusivo de contratação de cartão de crédito conforme cito: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e Nota-se que a Lei de forma clara limita os descontos (exclusivamente) às situações onde o consumidor contrai gastos através do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal. Já no caso dos autos, há uma contratação de empréstimo consignado, através de uma simulação de contratação de cartão de crédito, onde o valor contratado é disponibilizado ao consumidor dia Transferência Eletrônica disponível (TED), antes mesmo do recebimento do próprio instrumento de crédito, o que foi cuidadosamente vedado pelo legislador ao edita a Lei 13.172/15. Além disso, no que se refere às normas gerais aplicáveis ao consumidor, o CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. E, no caso, o contrato de cartão de crédito consignado do Banco CELETEM (ID de origem n° 22732344) – semelhante, aos olhos do consumidor, ao contrato de empréstimo consignado amplamente praticado no mercado – não foi transparente em relação aos encargos cobrados e à forma de liquidação da dívida, dos quais tratou de forma vaga, bem como não informou que, caso não fosse pago o valor residual da fatura, haveria um refinanciamento do saldo devedor, que poderia se eternizar. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Nesse sentido, foi o julgamento da ação civil pública proposta no Estado do Maranhão (nº 0010064-91.2015.8.10.0001) em desfavor dos bancos Panamericano, Daycoval, Bonsucesso e Industrial do Brasil), já citada, que entendeu pela ilegalidade desse tipo de contrato, e teve sua sentença mantida pelo TJ-MA, conforme se infere da seguinte ementa: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E LEGITIMIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. (TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, publicado em 12/05/2017) Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III, como se lê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Da mesma forma, entenderam diversos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com desconto de parcela mínima que resulta em um débito eterno, implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para sua quitação, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecida a abusividade da cobrança na forma contratada, deve ser acolhido o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva a condenação em danos morais não merece prosperar. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AQUELES PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (TJ-MG - AC: 10000200742831001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RMC - PACTUAÇÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - CONVOLAÇÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO - VALORES RETIDOS A SEREM COMPUTADOS EM DOBRO PARA EFEITO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR - DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10588289720178260576 SP 1058828-97.2017.8.26.0576, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 15/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) Nota-se que as jurisprudências alinham-se perfeitamente coma tese aqui adotada, concluindo pela contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito. Frise-se, ainda, que aqui não se discute a legalidade do desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, já que, conforme a jurisprudência do STJ, tal prática é admitida no caso de prévia autorização do consumidor, como se lê no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das “prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil” (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2. Dispõe a Súmula 603/STJ que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”. 3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018) A ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos e na expressa vedação legal das leis 10.820/03 e 13.172/15. Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. Por todo exposto, ante a evidente ilegalidade, deve o referido contrato ser anulado, retornando-se a relação jurídica ao status quo ante. 2.3. a repetição do indébito Reconhecida, então, a ilegalidade da espécie contratual discutida, cabe analisar como se dará a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte Autora, ora Apelante. Conforme já delineado em linhas anteriores, a instituição financeira colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada ao pactuar um contrato abusivo, que não forneceu informações suficientemente claras das suas condições, e fez com que o mesmo acreditasse realizar um contrato de empréstimo consignado, quando na verdade obteve um empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Assim, com o fim retomar o status quo ante (conclusão já exposta ao norte), a anulação do contrato é medida que se impõe. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, esta é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, considerando que a instituição financeira realizou transferência bancária para a conta-corrente do consumidor, este valor deve ser compensado (R$ 1.285,58), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico). Apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios. 2.4. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, também verifico sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. Ademais disso, conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, a parte Apelante teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu, ora Apelado, que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado disfarçados de cartão de crédito, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Deixo de majorar honorários advocatícios, consoante tema 1.059 do STJ. Finalmente, consigno que, apesar desta Relatoria conhecer os entendimentos diversos sobre um ou mais pontos tratados no presente recurso, nenhum deles é vinculante e, portanto, não se aplica o dever de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). É o meu voto. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) supostamente realizado entre as partes. A parte autora, ora apelante, contesta veementemente a veracidade da assinatura aposta no suposto contrato e e, por essa razão, pleiteou a realização de perícia grafotécnica, a qual foi indeferida, comprometendo a apuração da verdade real. Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa. De fato, verifica-se dos autos que tal prova foi expressamente requerida, não tendo sido oportunizada sua produção. O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória — mormente a grafotécnica, essencial à verificação da autenticidade da assinatura — revela afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 369, 370 e 373, §1º, do CPC. A ausência de prova pericial impede a verificação da autenticidade do documento e da existência de consentimento válido. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, era medida que se impunha, dada a verossimilhança das alegações da parte autora, idosa e vulnerável, conforme art. 4º, inciso I, do CDC. Sobre a matéria, veja-se precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1061. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Por conseguinte, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e a necessidade de instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial grafotécnica e demais provas pertinentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805667-94.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO AMPARO E SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO DOS SANTOS BARBOSA - PI21558, ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS - PI2357-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0027639-22.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ELIETE RODRIGUES ALVES TORRES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos em lote... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença. Decido. Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC. Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs. I e VI do Código de Processo Civil. Desta forma, determino o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei. Em segundo lugar, reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução. Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF 1008566-03.2021.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Advogados do(a) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, MONICA REGIA LIMA NEGRAO - RS105691, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO ANGELO CARDOSO - SC18607, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO DA SILVA BRAZ - RO13048, FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA - RO10445, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, OZEIAS DA CUNHA FERREIRA - RS64440, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, NAYARA PRISCILLA DA SILVA - PE34917, NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR - PE18185, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ABREU MARQUES DA SILVEIRA - MG175712, LORENNA ANDRIA ARRUDA OLIVEIRA COTTA - MG172200, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO JOSE DE FREITAS PEREIRA - TO12.234, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, RICARDO DABOIT WERLICH - SC32591 Advogados do(a) EXEQUENTE: KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI - RS83042, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, MARIA OLIVIA STOCO - BA30509, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHARLES ROBERTO DE POL - SC34785, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO - RJ225245 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS - PI2357, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, RICARDO DOS SANTOS BARBOSA - PI21558 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES (ASDNER), representando 100 associados, contra a UNIÃO, no qual busca a execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. A ação foi inicialmente distribuída em 26/11/2018 com 2.000 beneficiários em meio físico, mas, devido a dificuldades técnicas, foi desmembrada em 20 grupos de 100 beneficiários. Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre a execução no prazo de 90 (noventa) dias. A UNIÃO apresentou impugnação alegando impossibilidade de extensão da lista no curso da execução, ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à ASDNER; litispendência e excesso de execução (Id 622769895). A União alegou litispendência/coisa julgada em relação aos seguintes exequentes (Id 1456194871): WALTER ULISSES MENDONCA – 00103358820064013400, SANDRA MAISA DOS SANTOS CASTRO – 00205949320164013400, 50017446120134047106, SINEA DE MEDEIROS – 00205974820164013400 SILVANA MESQUITA PORTUGAL – 00414293420184013400 SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS – 00424418820154013400, 00626732420154013400 WELLINGTON VINICIOS DA SILVA RIBEIRO – 00666537620154013400, 50016941620194047206 VILMA BATISTA DE LOURDES – 10018528620204013812 VIVALDO FREITAS DA PAIXAO – 10832292020214013400 TEREZINHA VENTURA DE CAMARGO – 50001756220204036118, 50001756220204036118 SANDRA ANDREIA SCHULKA – 50002896120134047203, 50015566820134047203, 50056945320194047208, 50585314420204040000 JOSE RAMILIO DA SILVA – 50006984020134047202, 50025145720134047202, 50576117520174040000 MARIA LONILDA SOUZA SILVA RIBEIRO – 50016941620194047206 ROZELENA DE SOUZA – 50018405020194036118, 5013281152020403000 SILVIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO – 50019392020194036118, 50134592720214030000 VERA LUCIA DA SILVA SANTOS – 50027125120154047129, 50192846720184047100 WALDIVINA DE MORAIS BASTOS – 50027960420134047200, 50103032120104047200 SANDRA MARA DAMAS TABORDA – 5006602472013404720, 501133811201340472 SAMARA APARECIDA MORTARI – 50086812320184047200, 50426043820204040000 WERNER WUNIBALD KOLB – 50107328520104047200 SHIRLEI CAMPOS NUNES – 5048174452020404710 VICENTE PAULO DA SILVA e WALTER ULISSES MENDONÇA requereram a exclusão do polo ativo (Id 904861566). O Juízo deferiu a expedição dos requisitórios com bloqueio (Id 963258658). SHIRLEI CAMPOS NUNES requereu exclusão do polo ativo (Id 1849149665). SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS requereu a sua exclusão do polo ativo (Id 2186834174). A SECAJ apresentou cálculos (Id 2125419173). O Juízo determinou a intimação dos herdeiros que ainda não abriram inventário (judicial ou extrajudicial) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) e informar nos autos o nome e CPF do titular do crédito e nome do/a inventariante (Id 2174910106). A ASDNER manifestou-se quanto à impugnação da União (Id 2183973570). Diversas petições foram protocolizadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Litispendência/coisa julgada Acolho a alegação de litispendência/coisa julgada alegada pela UNIÃO, uma vez que não foi afastada por nenhum dos interessados, dos seguintes exequentes: SAMARA APARECIDA MORTARI SANDRA ANDREIA SCHULKA SANDRA MAISA DOS SANTOS CASTRO SANDRA MARA DAMAS TABORDA SINEA DE MEDEIROS TEREZINHA VENTURA DE CAMARGO VERA LUCIA DA SILVA SANTOS WALDIVINA DE MORAIS BASTOS WELLINGTON VINICIOS DA SILVA RIBEIRO WERNER WUNIBALD KOLB JOSE RAMILIO DA SILVA MARIA LONILDA SOUZA SILVA RIBEIRO Desistência Homologo a desistência, para que produza os seus efeitos, de: VILMA BATISTA DE LOURDES (Id 498318908) Exclusão do polo ativo DEFIRO a exclusão dos exequentes: VICENTE PAULO DA SILVA (Id 904861566); WALTER ULISSES MENDONÇA (Id 904861566); SHIRLEI CAMPOS NUNES (Id 1849149665). SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS (Id 2186834174). Ilegitimidade Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIÃO em sua impugnação, pois, conforme consta da Certidão Id 586893362, todos os exequentes constam do rol de representados na Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. Excesso de cálculo Tendo em vista a concordância da ASDNER (Id 2183973570), deve ser homologado o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 622823347), exclusivamente em relação aos exequentes por ela representados e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da UNIÃO para homologar o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 622823347), exclusivamente em relação aos exequentes por ela representados e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Concedo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem se concordam ou não com o cálculo da UNIÃO e, em caso de concordância, apresentarem termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. INDEFIRO os requerimentos de habilitação dos herdeiros que não apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso: 1) Excluam-se do polo ativo as seguintes partes: SAMARA APARECIDA MORTARI SANDRA ANDREIA SCHULKA SANDRA MAISA DOS SANTOS CASTRO SANDRA MARA DAMAS TABORDA SINEA DE MEDEIROS TEREZINHA VENTURA DE CAMARGO VERA LUCIA DA SILVA SANTOS WALDIVINA DE MORAIS BASTOS WELLINGTON VINICIOS DA SILVA RIBEIRO WERNER WUNIBALD KOLB JOSE RAMILIO DA SILVA MARIA LONILDA SOUZA SILVA RIBEIRO VILMA BATISTA DE LOURDES VICENTE PAULO DA SILVA WALTER ULISSES MENDONÇA SHIRLEI CAMPOS NUNES SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS 2) Libere-se o crédito dos exequentes que concordaram com o cálculo da UNIÃO e que apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha. 3) Por fim, retornem os autos conclusos para extinção do feito e determinação do desmembramento em relação aos exequentes que ainda possuírem pendências a serem sanadas. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859628-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEODORICO SANCHES MARTINS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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