Francisca Maria Da Silva
Francisca Maria Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Maria Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
FRANCISCA MARIA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801250-35.2021.8.10.0102 APELANTE: ANTONIO DE NAZARE DA SILVA LIMA ADVOGADO: LUCAS LEMOS COELHO (OAB/MA Nº 21.567) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2.338) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decidiu pela nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão é saber se é cabível a indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, fixou entendimento vinculante no sentido de que, em ações envolvendo empréstimos consignados supostamente não contratados, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, mediante juntada do contrato ou documento hábil. 4. Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a nulidade do negócio jurídico. Restou caracterizada prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC. 5. Verificada a má-fé da instituição financeira, nos termos da Tese 3 do IRDR nº 53.983/2016, é cabível a repetição do indébito em dobro. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização válida, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, configura dano moral passível de reparação.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, II; CPC, art. 985, I; CPC, art. 1.021, § 4º; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422, 944; CDC, arts. 6º, III e VIII; art. 39, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011; TJMA, ApCiv 0157092019, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 13/08/2019, DJe 23/08/2019; TJCE, ApCiv 02004559520248060066, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 27/11/2024, DJe 28/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO DE NAZARE DA SILVA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando pela reforma parcial da sentença. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se no sentido de devolver os presentes autos para que sejam remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição, para inclusão em pauta. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do CPC estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não fora feito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Estabelece, ainda, em seu art. 39, III, que configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. Logo, seja pela não comprovação da regularidade e validade da contratação, seja pela prática abusiva de fornecer produto não solicitado, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão é medida que se impõe. Quanto à repetição de indébito, o TJMA, na Tese 03 do IRDR 53.983/2016 assentou o seguinte entendimento: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em assim sendo, cabível, portanto, a imposição do dever de indenizar em dobro os valores descontos indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante. Importa destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). Os descontos no benefício previdenciário da consumidora, a título de empréstimo consignado, sem contratação regular, configuram ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, o que por si, geram ofensa aos direitos da personalidade, que enseja reparação, nos termos do art. 944 do CC. A indenização deve ter o duplo caráter, a saber, reparatório ao ofendido, compensando de forma justa o sofrimento experimentado, e inibitório ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração do ato lesivo. Na espécie, resta evidenciada a necessidade de condenar a parte apelante em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços, eis que os descontos indevidos, além de prejuízos à parte autora, geraram ao banco enriquecimento sem causa. Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em enriquecimento sem causa. É o pacífico entendimento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO . NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TJCE . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 02004559520248060066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, bem como levando em consideração o parâmetro utilizado por esta Câmara, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da apelante. Ante o exposto, julgo pelo provimento do apelo, para reformar em parte a decisão monocrática ora combatida, a fim de condenar a instituição financeira a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC, mantendo incólume os demais termos da decisão, por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor indevidamente creditado na conta da parte autora, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4o do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011310-72.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA - PI21567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NAYARA DA SILVA CARVALHO FRANCISCA MARIA DA SILVA - (OAB: PI21567) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019562-98.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELENILDES LIMA DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA - PI21567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELENILDES LIMA DE PAIVA FRANCISCA MARIA DA SILVA - (OAB: PI21567) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: vara1_malt@tjma.jus.br 0801172-70.2023.8.10.0102 [Direito Autoral] ADAO RODRIGUES DOS SANTOS BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo já na fase de cumprimento de sentença, iniciado por Adão Rodrigues dos Santos em face do Banco Bradesco SA, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. O executado depositou o valor de R$ 15.078,74 como garantia do Juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que o valor correto devido ao exequente é de R$ 14.696,11 (quatorze mil, seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos). Em petição de id. 139192359, a parte exequente concordou com o valor de R$ 14.696,11 (quatorze mil, seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos) e requereu a expedição de alvará. É o relatório do essencial. Decido. O Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso agora analisado, a parte executada impugnou o valor apresentado pelo exequente a título de execução, no entanto, esse concordou com a tese do Banco, situação que pressupõe a perda do objeto da impugnação e a satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, em virtude da concordância do exequente com o valor apresentado pelo executado como sendo o correto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. E, por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial: a) em favor da parte exequente, no valor de R$ 13.360,10 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do advogado da parte exequente, no valor de R$ 1.336,01 e eventuais acréscimos legais. Destaco que fica facultado ao demandante juntar aos autos, antes da expedição do alvará judicial, dados de conta bancária de sua titularidade, possibilitando a liberação do crédito em conta. A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Preclusa esta decisão, intime-se o réu para recolher as custas finais em 30 dias. Depois, arquivem os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Montes Altos/MA, 27 de março de 2025. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008437-02.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO PAZ GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA - PI21567 e GILCEIA MARIA DA SILVA MEIRELES - PI21923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO PAZ GOMES GILCEIA MARIA DA SILVA MEIRELES - (OAB: PI21923) FRANCISCA MARIA DA SILVA - (OAB: PI21567) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011310-72.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA - PI21567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NAYARA DA SILVA CARVALHO FRANCISCA MARIA DA SILVA - (OAB: PI21567) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des. Costa Neto No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801322-29.2020.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARCIONILIA RAMOS DE MELO ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0842605-83.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FELIX SANTANA DE CASTRO (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0757941-49.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo : SAMARA DA SILVA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0000134-09.2015.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0761492-08.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0840206-81.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARCELO DA COSTA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0757828-95.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL TERESINA (SUSCITADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 5 Processo nº 0809780-57.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (APELANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
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