Izabelly Vilanova Nascimento Silva
Izabelly Vilanova Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabelly Vilanova Nascimento Silva possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
IZABELLY VILANOVA NASCIMENTO SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001614-39.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GENICE RODRIGUES FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLY VILANOVA NASCIMENTO SILVA - PI21570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001456-05.2017.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO/MA APELANTE: D. O. S. ADVOGADA: IZABELLY VILANOVA NASCIMENTO SILVA (OAB/PI - 21.570) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA: ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU EMENTA APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA RESIDÊNCIA DO MENOR. DEPOIMENTO JUDICIAL ISOLADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A confissão extrajudicial do adolescente acerca da prática de furto qualificado, ainda que posteriormente negada em juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes nos autos. 2. No caso, diversos bens subtraídos da vítima foram encontrados na residência do recorrente e com ele escondidos em um matagal próximo, o que reforça a veracidade de sua confissão e a vinculação à prática infracional. 3. A medida socioeducativa de internação foi corretamente aplicada, nos termos do art. 122, II, do ECA, diante da reincidência em atos infracionais graves. 4. Apelo DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho e Maria da Graça Peres Soares Amorim e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16/06/2025 e término em 23/06/2025, São Luís (MA), data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001456-05.2017.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO/MA APELANTE: D. O. S. ADVOGADA: IZABELLY VILANOVA NASCIMENTO SILVA (OAB/PI - 21.570) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA: ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU EMENTA APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA RESIDÊNCIA DO MENOR. DEPOIMENTO JUDICIAL ISOLADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A confissão extrajudicial do adolescente acerca da prática de furto qualificado, ainda que posteriormente negada em juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes nos autos. 2. No caso, diversos bens subtraídos da vítima foram encontrados na residência do recorrente e com ele escondidos em um matagal próximo, o que reforça a veracidade de sua confissão e a vinculação à prática infracional. 3. A medida socioeducativa de internação foi corretamente aplicada, nos termos do art. 122, II, do ECA, diante da reincidência em atos infracionais graves. 4. Apelo DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho e Maria da Graça Peres Soares Amorim e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16/06/2025 e término em 23/06/2025, São Luís (MA), data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002961-80.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLY VILANOVA NASCIMENTO SILVA - PI21570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NAYARA GONCALVES DA SILVA IZABELLY VILANOVA NASCIMENTO SILVA - (OAB: PI21570) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1028360-41.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: MARIA FERNANDA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IZABELLY VILANOVA NASCIMENTO SILVA - PI21570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes. Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo. Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1097502-69.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANESSA LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLY VILANOVA NASCIMENTO SILVA - PI21570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANESSA LIMA SILVA IZABELLY VILANOVA NASCIMENTO SILVA - (OAB: PI21570) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0804376-06.2023.8.10.0076 DECISÃO 1. Considerando a necessidade de se obter um laudo médico conclusivo sobre a capacidade do interditando, conforme previsto no artigo 753 do Código de Processo Civil, designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada dia 26/06/2025, às 09h00min, NO FÓRUM DE BREJO-MA, na Av. Luís Domingues, nº. 135 - Centro. CEP: 65.520-000. 2. Intime-se a curadora provisória, pessoalmente, para comparecer a este Fórum no dia e horário designados para a perícia, acompanhado do interditando. 3. Para a perícia, nomeio o Médico Dr. JOAO MARCELO RABELO SILVA, cadastrado junto ao sistema PERITUS do TJ-MA, que funcionará, na hipótese, como perito nomeado, a quem, nos termos da resolução nº 9/2017 do TJ-MA, e para o caso de atuação efetiva no feito, serão devidos honorários que serão pagos pelo referido órgão, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e caso haja solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. 4. Considerando que o profissional realizará as entrevistas por videoconferência e a quantidade de perícias a serem realizadas, com base no art. 2º, §4º da Resolução 232/16 do CNJ, fixo os honorários devidos ao perito nomeado em R$ 600,00 (seiscentos reais). 5. Notifique-se o perito por e-mail, marceloo50@hotmail.com, ou celular, (98) 98833-1659, para ciência. A Secretaria deverá providenciar a remessa da cópia integral do processo ao perito nomeado, via e-mail e whatsapp. 6. O Ministério Público dispensou a apresentação de quesitos complementares, conforme manifestação em audiência. 7. O perito deverá responder os quesitos formulados por este juízo, conforme seguem abaixo: 1) O(A) curatelando(a) possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. 2) Considerando as potencialidades do(a) curatelando(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de compreensão quanto aos seguintes aspectos? Em caso positivo especificar o grau de comprometimento e indicar a possibilidade de prática do ato assistido por outrem em cada caso. 3) Administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial? 4) Atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento dos mesmos? 5) Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? 6) Efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás? 7) Efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside? 8) Receber e entregar documentos? 9) Firmar contratos em geral que não os de serviços públicos essenciais? 10) Alienar bens móveis ou imóveis? 11) Propor ações judiciais? 12) Contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares? 13) Exercer atividade laborativa? 14) Exercer atividade empresarial? 15) Exercer o direito ao voto? 16) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença ou deficiência se manifestou? 17) O comprometimento apontado no item 2 pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 18) Considerando as potencialidades do(a) curatelando(a), o caráter excepcional da medida, e todo o avaliado ao longo da perícia, quais são os atos para os quais a curatela se revela necessária? 19) Queira informar eventuais questões complementares que entenda necessárias ao deslinde da presente causa. 8. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. Após a apresentação do laudo médico, vistas ao Ministério Público para manifestação em dez dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao TJ/MA para o pagamento dos honorários periciais fixados. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ciência ao MPE. Cumpra-se. Brejo/MA, 21 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
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