Rebecca Amaral Paranaguá E Lago
Rebecca Amaral Paranaguá E Lago
Número da OAB:
OAB/PI 021573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebecca Amaral Paranaguá E Lago possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSE, TJAP, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSE, TJAP, TJBA, TJPI, TRT22, TJCE
Nome:
REBECCA AMARAL PARANAGUÁ E LAGO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847053-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS RIBEIRO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 18 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847439-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARGARIDA MARIA DE MOURA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o Tema 1300/STJ, fixou a controvérsia acerca do tema discutido nos presentes autos, bem como determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Desse modo, determino a suspensão do julgamento do presente feito até ulterior decisão do STJ acerca do referido Tema, que objetiva unificar o entendimento dos tribunais pátrios, garantindo a segurança jurídica às partes, aguarde-se em Secretaria a decisão do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847439-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA MARIA DE MOURA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 19 de março de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800468-17.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA Advogados do(a) EMBARGADO: MARCUS LULA EULALIO MOURA - PI16738-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, REBECCA AMARAL PARANAGUA E LAGO - PI21573-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759905-77.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamante: REBECCA AMARAL PARANAGUA E LAGO, MARCUS LULA EULALIO MOURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA. 1. Agravo de instrumento interposto por Maria do Amparo Rodrigues Lima contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A decisão agravada indeferiu, de plano, o benefício da gratuidade da justiça. A agravante sustenta ser pessoa idosa, responsável pelo sustento da família, e alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 99, §2º, do CPC. 3. O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência. 4. O indeferimento de plano da gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, configura error in procedendo, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso parcialmente provido para determinar que o juízo de primeiro grau oportunize à agravante a comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0825871-52.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na decisão agravada (id. 58957902 dos autos originários), o magistrado a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID. 18827567), a agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Alega se tratar de pessoa idosa, que desempenha papel de provedora financeira para seus familiares, assumindo as responsabilidades essenciais das despesas domésticas e da manutenção do lar. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Na decisão monocrática (id. 19849826), foi deferido parcialmente o pedido liminar, para determinar que o magistrado a quo abrisse prazo para que a autora/agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça Devidamente intimado (id. 19910721), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível e foi interposto regularmente. Portanto, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO Versa o caso acerca da análise do acerto da decisão do d. juízo a quo que indeferiu de plano o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela autora/agravante. Sobre o tema, preceitua o art. 99, §2º, do NCPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – grifo nosso. Na hipótese, a autora, ora recorrente, teve o benefício indeferido sem que lhe fosse oportunizada prazo para comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). Acerca da matéria, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC). […] (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª edição. Editora JusPodivm. Salvador, 2016. P. 72) – grifou-se. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DE PLANO, PELO D. JUÍZO "A QUO". INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 99, § 2º. DO CPC/15. DECISÃO CASSADA. - Compete ao magistrado, antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observar o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/15, concedendo ao requerente oportunidade para comprovar a hipossuficiência econômica alegada - O indeferimento de plano do pleito formulado, sem abertura de vista para demonstração do alegado, ofende frontalmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, ocasionando nulidade da decisão atacada - Constatada a inobservância do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/15 e, ainda, violados os princípios do contraditório e ampla defesa, cumpre cassar a r. decisão interlocutória atacada, determinando abertura de vista à parte para demonstrar o alegado. v.v EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO - CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência - Constatado que a parte requerente não é hipossuficiente financeiro, ou seja, é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, o benefício deve ser indeferido. (TJ-MG - AI: 10000205594120001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade judiciária. 2. A declaração de pobreza prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 3. Ao se deparar com eventual potencial econômico dos requerentes, não poderia o julgador de primeiro grau indeferir, de plano, a benesse em comento, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC expressamente determina que, nessa hipótese, deverá haver a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 4. Assim, constata-se a ocorrência de error in procedendo, devendo o magistrado de primeiro grau conceder prazo para comprovação da hipossuficiência financeira sustentada. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0623904- 60.2020.8.06.000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de abril de 2021. (TJ-CE - AI: 06239046020208060000 CE 0623904- 60.2020.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Nessas circunstâncias, o indeferimento de plano do benefício pleiteado configura error in procedendo, sendo de rigor a cassação da decisão agravada, ante a evidente violação ao devido processo legal. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida, para determinar que o d. juízo de 1º grau oportunize à recorrente a comprovação dos requisitos necessários à gratuidade judiciária antes de sua apreciação, na forma como determina o art. 99, §2º, do CPC. Comunique-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758252-06.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: MARCELA AMARAL AVELINO JACOBINA, FELIPE AVELINO JACOBINA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão interlocutória, proferida, pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 - PI, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº 0823371-76.2025.8.18.0140, proposto por FELIPE AVELINO JACOBINA, ora agravada. Em prestígio ao contraditório, ad cautelam, determino a intimação da parte agravada para, querendo, responder o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, no prazo de 15 dias. Após, analisar-se-á o pedido de tutela de urgência. Expediente necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861533-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TERESINHA DE JESUS BARROSO DE CARVALHO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 5 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Página 1 de 3
Próxima