Livia Maria Moura Ferreira
Livia Maria Moura Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 021581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Maria Moura Ferreira possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJDFT
Nome:
LIVIA MARIA MOURA FERREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001234-25.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA CLARA COELHO SETUBAL RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44d000 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, tendo realizado o seguro garantia judicial e recolhido as custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA COELHO SETUBAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015750-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DA CONCEICAO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MARIA MOURA FERREIRA - PI21581 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUCIA DA CONCEICAO ROCHA LIVIA MARIA MOURA FERREIRA - (OAB: PI21581) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000497-85.2025.5.22.0006 AUTOR: JUCIEL SOARES DE ARAUJO RÉU: ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4219ac7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte reclamada devidamente notificada via domicílio eletrônico não deu sua devida ciência; Considerando que nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do artigo 246 do CPC, a parte citada via domicílio eletrônico deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de aplicação da multa de 5% constante no § 1º C do Art. 246, do CPC; Determino: 1. A redesignação da audiência na presente RT. 2. A notificação da parte reclamada, por AR, no endereço constante na Petição Inicial. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUCIEL SOARES DE ARAUJO
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801222-50.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCOS VITOR SOUZA DA COSTA REU: ANDRE LUIS LIMA TIROLI - EPP e outros DECISÃO A parte Promovida apresentou comprovação de pagamento de valores, em ID nº. 73994303 ora quantia de R$ 3.799,61 (três mil setecentos e noventa e nove sessenta e um centavos). Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial por transferência n. 081220000008116800 a quantia de 3.799,61 (três mil setecentos e noventa e nove centavos e sessenta e um centavos) BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 3506-8 CONTA CORRENTE: 38.738-X TITULAR: Marcos Vitor Souza da Costa CPF- 890.364.173-68 Após apresentação, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Acerca do valor remanescente, defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000527-60.2024.5.22.0005 AUTOR: TASCIA VALENTE DE FIGUEIREDO MOTA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 608f308 proferido nos autos. Vistos etc, Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de ID 603ece3, na parte que determina a utilização da ferramenta RENAJUD. Esclarece-se que em outras RTs nas quais a reclamada é executada os veículo encontrados no RENAJUD não foram localizados, tornando a determinação de penhora e avaliação infrutífera. Ademais, ante a dificuldade de localização de bens capazes de satisfazer a presente execução, intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para, querendo, embargar a execução, no prazo legal. Excepcionalmente, por celeridade processual, serão recebidos embargos à execução, sem garantia, eis que a execução está sendo processada de forma reunida no NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO - NUAPE, no processo piloto 1366-61.2019.5.22.0005. Transitada em julgado a execução e consoante o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, permite a reunião de execuções contra o mesmo devedor em um processo piloto, onde todas as execuções passam a tramitar, medida que vai ao encontro dos princípios da efetividade, da economia processual e da celeridade, razão pela qual este juízo determinou a reunião das execuções contra LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA em processo piloto. Dessa forma, já efetivada a reunião dos presentes autos no processo piloto, com a inclusão do crédito e da parte autora/advogado naqueles autos, o presente processo deve ser extinto e arquivado, cabendo à parte autora, já habilitada, apresentar futuras manifestações no processo piloto, como bem resume o seguinte aresto. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR COMUM. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. A reunião das execuções contra o devedor comum não gera prejuízo aos credores, na medida em que todos os procedimentos executórios passam a ocorrer em um único processo, do qual o exequente integra o polo ativo e pode requerer o que entender de direito, como ocorreria no seu processo individual, não se tratando de extinção da execução, mas, apenas, da perda do objeto do processo individual, cujo arquivamento é definitivo. (TRT4. AP 0077000-20.2001.5.04.0741. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN. Data de julgamento: 10 de fevereiro de 2021) Diante do exposto, considerando a reunião da presente execução em processo piloto, extingo a execução nos presentes autos, por perda superveniente do objeto, passando o crédito a ser executado no processo piloto. Proceda-se à transferência para o Processo Piloto 0001366-61.2019.5.22.0005 de eventuais restrições e/ou bloqueios, ou imóveis, dentre outros bens. Em seguida, encaminhe-se ao SCLJ para atualização, se for o caso, e inclusão na planilha de cálculos unificada. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000527-60.2024.5.22.0005 AUTOR: TASCIA VALENTE DE FIGUEIREDO MOTA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 608f308 proferido nos autos. Vistos etc, Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de ID 603ece3, na parte que determina a utilização da ferramenta RENAJUD. Esclarece-se que em outras RTs nas quais a reclamada é executada os veículo encontrados no RENAJUD não foram localizados, tornando a determinação de penhora e avaliação infrutífera. Ademais, ante a dificuldade de localização de bens capazes de satisfazer a presente execução, intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para, querendo, embargar a execução, no prazo legal. Excepcionalmente, por celeridade processual, serão recebidos embargos à execução, sem garantia, eis que a execução está sendo processada de forma reunida no NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO - NUAPE, no processo piloto 1366-61.2019.5.22.0005. Transitada em julgado a execução e consoante o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, permite a reunião de execuções contra o mesmo devedor em um processo piloto, onde todas as execuções passam a tramitar, medida que vai ao encontro dos princípios da efetividade, da economia processual e da celeridade, razão pela qual este juízo determinou a reunião das execuções contra LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA em processo piloto. Dessa forma, já efetivada a reunião dos presentes autos no processo piloto, com a inclusão do crédito e da parte autora/advogado naqueles autos, o presente processo deve ser extinto e arquivado, cabendo à parte autora, já habilitada, apresentar futuras manifestações no processo piloto, como bem resume o seguinte aresto. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR COMUM. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. A reunião das execuções contra o devedor comum não gera prejuízo aos credores, na medida em que todos os procedimentos executórios passam a ocorrer em um único processo, do qual o exequente integra o polo ativo e pode requerer o que entender de direito, como ocorreria no seu processo individual, não se tratando de extinção da execução, mas, apenas, da perda do objeto do processo individual, cujo arquivamento é definitivo. (TRT4. AP 0077000-20.2001.5.04.0741. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN. Data de julgamento: 10 de fevereiro de 2021) Diante do exposto, considerando a reunião da presente execução em processo piloto, extingo a execução nos presentes autos, por perda superveniente do objeto, passando o crédito a ser executado no processo piloto. Proceda-se à transferência para o Processo Piloto 0001366-61.2019.5.22.0005 de eventuais restrições e/ou bloqueios, ou imóveis, dentre outros bens. Em seguida, encaminhe-se ao SCLJ para atualização, se for o caso, e inclusão na planilha de cálculos unificada. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TASCIA VALENTE DE FIGUEIREDO MOTA
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714663-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLEN CAROLINE GUEDES RIBEIRO REU: RAISSA ERIKA FERREIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Alega a autora que no dia 10/05/2023, por volta das 07h45, trafegava com seu veículo Toyota/Corolla pela CLN 105, Asa Norte, Brasília/DF, a caminho do trabalho, quando foi atingida na traseira por um veículo Hyundai/HB20 conduzido pela ré. Afirma que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da ré, que admitiu não ter visto o carro da autora parado, conforme conversas anexadas e ata notarial. Foi registrado boletim de ocorrência para fins de acionamento do seguro. A ré comprometeu-se a arcar com os danos, mas posteriormente alegou que seu seguro não cobria sinistros fora do estado do Piauí. Após tentativas frustradas de resolução amigável, a autora acionou seu próprio seguro, arcando com a franquia no valor de R$ 4.395,94. Além disso, alega que teve despesas adicionais com o seguro do carro reserva (R$ 543,09) e com a substituição do sensor de estacionamento traseiro (R$ 632,53), totalizando R$ 5.571,56. A ré deixou de responder aos contatos e não ressarciu os valores. Diante disso, a autora requer a condenação da ré ao reembolso do valor total das despesas, comprovadas por notas fiscais e documentos anexos. Custas iniciais recolhidas (ID 193501869). Audiência de conciliação infrutífera (ID 200564634). Citada, a ré contestou no ID 233938290, alegando, em síntese, que há dúvida acerca da responsabilidade total, parcial ou inexistente do acidente ocorrido, refutando a versão da autora acerca da dinâmica do acidente. Rechaça os valores de danos materiais apresentados pela autora. Réplica em ID 234223318. Os autos vieram conclusos para saneamento. Decido. A principal questão em discussão consiste em saber se a culpa pelo acidente de trânsito é exclusiva da parte ré. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, a distribuição ordinária do ônus da prova impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No presente caso, verifica-se que a controvérsia pode ser solucionada com base exclusivamente em provas documentais, as quais já foram apresentadas por ambas as partes. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:58:09. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito