Evandro Lucas Sousa Da Silva
Evandro Lucas Sousa Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Lucas Sousa Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMT, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMT, TJMA, TJPI
Nome:
EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
INQUéRITO POLICIAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0001015-67.2020.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: J. M. D. S. T. D. S. AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: J. A. D. S. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de J. A. D. S., qualificado nos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 147, do CPB e art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c Lei n.º 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2021 (ID 68586844, páginas 55/56). Citado, o acusado apresentou resposta a acusação (ID 68586844, página 71). Realizada audiência de instruç ão, conforme termo de ID 127170381. Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenaç ão do acusado nos termos da denúncia (ID 140661873). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pleiteando a absolviç ão do acusado e, em caso de condenaç ão, a aplicaç ão da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação do regime aberto e suspensão condicional da pena (ID 143275561) É o necessário relatar. Decido. Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir. No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição. A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado). Já a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado). Importante frisar que a prescrição antes de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. In casu, percebe-se facilmente a impossibilidade de prosseguimento normal do feito, tendo em vista o decurso de tempo, pelo fenômeno da prescrição. O artigo 147 do Código Penal normatiza que a pena para o crime em comento é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Já o artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 normatiza que a pena para a contravenção em comento é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. O art. 119 do Código Penal prevê que, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Destarte, considerando que desde a data do recebimento da denúncia (24/11/2021) já se passaram mais de três anos, sem ter havido outra causa interruptiva, a declaração de extinção da punibilidade torna-se absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente. O art. 107, IV, do CP normatiza que “extingue-se a punibilidade: (....) IV – pela prescrição, decadência e perempção”. Ademais, vale ressaltar por oportuno que, na espécie, a extinção da punibilidade, consubstanciada na prescrição, pode também ser declarada de ofício pelo Juiz, por constituir-se matéria de ordem pública, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Ex positis, nos termos do art. 107, inc. IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE J. A. D. S., em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado em relação ao delito tipificado no art. 147, do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. P.R.I. Cientifique-se o Ministério Público. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Proceda a Secretaria Judicial as baixas necessárias nos registros, conforme determina o artigo 202 da LEP. Timon/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0001015-67.2020.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: J. M. D. S. T. D. S. e outros Advogados do(a) VÍTIMA: EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - OAB/PI 21583, JOSELDA NERY CAVALCANTE - OAB/PI 8425 Requerido: J. A. D. S. Advogado do(a) REU: JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB/PI 13087-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor da Sentença de ID nº 149355517, cujo teor final segue transcrito: "(...) Ex positis, nos termos do art. 107, inc. IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE J. A. D. S., em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado em relação ao delito tipificado no art. 147, do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. P.R.I. Cientifique-se o Ministério Público. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Proceda a Secretaria Judicial as baixas necessárias nos registros, conforme determina o artigo 202 da LEP. Timon/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL - Juiz de Direito Auxiliar/ NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais/Portaria CGJ n.º 3730/2024." Timon/MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. THAISA HELENA PEIXOTO CASTELO BRANCO Técnica Judiciária - Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ 1491/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0001015-67.2020.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: J. M. D. S. T. D. S. e outros Advogados do(a) VÍTIMA: EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - OAB/PI 21583, JOSELDA NERY CAVALCANTE - OAB/PI 8425 Requerido: J. A. D. S. Advogado do(a) REU: JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB/PI 13087-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor da Sentença de ID nº 149355517, cujo teor final segue transcrito: "(...) Ex positis, nos termos do art. 107, inc. IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE J. A. D. S., em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado em relação ao delito tipificado no art. 147, do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. P.R.I. Cientifique-se o Ministério Público. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Proceda a Secretaria Judicial as baixas necessárias nos registros, conforme determina o artigo 202 da LEP. Timon/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL - Juiz de Direito Auxiliar/ NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais/Portaria CGJ n.º 3730/2024." Timon/MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. THAISA HELENA PEIXOTO CASTELO BRANCO Técnica Judiciária - Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ 1491/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Convocado/Portaria (Presidência) Nº 529/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0000001-65.2020.8.18.0144 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SEBASTIAO GONCALVES SOARES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LARA SOFIA PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA), FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), TARSO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0826408-53.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO MONTEIRO MESQUITA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALDENI DE DEUS BEZERRA JUNIOR (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0000599-41.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO BORGES LEAL (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : SABRINA PEDRINA RODRIGUES JUVENAL LEITE (VÍTIMA), ANTONIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSILENE CARDOSO ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIA DA LUZ DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0000588-02.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO RHONALDE SILVA BARROS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EMERSON DOUGLAS FERREIRA MORAIS (VÍTIMA), FRANCISCA JAIANE RODRIGUES (VÍTIMA), ANA PAULA ALMEIDA SILVA (VÍTIMA), MARIA EDUARDA SOUSA PINHEIRO (VÍTIMA), LUCAS DOUGLAS ARAUJO (VÍTIMA), TATIANA FERREIRA SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCA JANAÍNA RODRIGUES (TESTEMUNHA), ELISANGELA MARIA ALMEIDA DA SILVA (TESTEMUNHA), DENILDE PEREIRA DE SOUSA PINHEIRO (TESTEMUNHA), LUZINEIDE MARIA MOURA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JONATAS FRANK NOGUEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), TALYSSON SEGEARK HERCULANO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000060-45.2018.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : NANNDO GABRIEL SILVA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ANTONIA DA SILVA MUNIZ (VÍTIMA), RUBILENE RESENDE DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SORAIA DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA IVANA GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), MAURICIO DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0803621-28.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EDIMAR RODRIGUES ROSENO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GRACIONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS ROCHA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), DEUZUITA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0002095-95.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO HENRIQUE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DE FÁTIMA PEREIRA (VÍTIMA), NAYARA PEREIRA DE JESUS (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800209-56.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Debora Kaenne Vieira da Silva (VÍTIMA), Francisca Solange Morais da Silva (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0801124-03.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CICERO ACACIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VITORIA DA CONCEICAO BISPO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0800473-86.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : GUSTAVO DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros : Tarsilia da Rocha Torres (TESTEMUNHA), Eduardo Silveira Costa (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0807473-30.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THIAGO MARTINS MACIEL (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : SAMARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), , voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelacao interpostos, para afastar as vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das consequencias do crime na primeira fase da dosimetria aos apelantes, e estabelecer a pena em definitivo para Daniel da Costa em 09(anos) e 02(meses) de reclusao e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso e quanto ao reu Thiago Martins Maciel, a pena definitiva de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusao e 353 (trezentos e cinquenta e tres) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos. Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior. Adote a coordenadoria as providencias necessarias para alteracao de pena.. Ordem : 15 Processo nº 0808663-89.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0802134-59.2024.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILMAR DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0000085-60.2018.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOELTON DE SOUSA LOPES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MIRELLY SILVA ABREU (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0803324-59.2021.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FABIO BHERING (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : Maria Letícia Diniz Silva (TESTEMUNHA), GILDA MARIA SALES DINIZ (TESTEMUNHA), Rafael Herbert Sousa Araújo (TESTEMUNHA), Cândido Elias Urquiza de Lucena (TESTEMUNHA), Daniel Trindade e Silva - Perito Médico Legal IML (TESTEMUNHA), CRISTIANE FERNANDES CUNHA BHERING (TESTEMUNHA), Josenice Costa Rodrigues (TESTEMUNHA), LAANA COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), KATIA MARIA SUME PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0800625-28.2024.8.18.0084 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO RODRIGUES DA COSTA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : MARIA IVONEIDE DOS SANTOS ABREU (VÍTIMA), MARIA LAURA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), ANGELA SANTOS DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA DA CRUZ DOS SANTOS ABREU (TESTEMUNHA), LUCIANA DOS SANTOS ABREU (TESTEMUNHA), ADAO DE SOUSA FARIAS (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0002165-50.2019.8.18.0172 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DE ASSIS COSME (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EURÍPEDES DE AGUIAR (TESTEMUNHA), ANA KARINA DO RÊGO LOPES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0762722-17.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ALISSON DE BRITO LUSTOSA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0004023-52.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : BRENO WALLISON PEREIRA SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : CRISTIANE CLARA DA SILVA SANTOS (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0001422-82.2013.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO ADRIANO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : SEBASTIAO RAIMUNDO DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0001422-66.2005.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0000239-11.2013.8.18.0086 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FIRMINO HIPOLITO SOBRINHO (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0839050-53.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ERISVALDO DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0808115-66.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIA BRUNA DO AMARAL SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0801121-20.2023.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANNILO DE SOUSA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), JARBAS BARRETO DE MELO (TESTEMUNHA), WILLIAN NUNES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0828798-59.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ADAO PESSOA CABRAL (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : BRENDA MOREIRA CABRAL (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800290-76.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JEAN MARCOS DE ASSIS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ADRIANA DOS SANTOS MIRANDA (VÍTIMA), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO), NIKELMA DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHELE DAMASCENO SOARES (TESTEMUNHA), EDMAILDO VENTURA DIAS (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0811197-40.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISMAR ESTEVAM CAMARA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ELISANGELA DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0761510-58.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : JOAQUIM DE SOUSA JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0800173-63.2024.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCIEL PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA CLEIDE PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0000186-73.2020.8.18.0057 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : CLESIO SOUSA FERREIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : KAYNARA LIDIA DA SILVA (VÍTIMA), Edneia R. Carvalho Veloso (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0808789-08.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LAERCIO NOGUEIRA SEABRA (VÍTIMA), BRUNO DE SOUSA BRITO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0848301-32.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALDENISE COSTA DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0004415-21.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : DIOGO MACEDO BASILIO (VÍTIMA), JOSE WILSON DA SILVA (TESTEMUNHA), LETÍCIA NEGREIRO DE ABREU (TESTEMUNHA), GILVAN PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOANA D'ARC SOARES DE SANTANA (TESTEMUNHA), LUCAS EMANUEL ALVES DE AMORIM COSTA (TESTEMUNHA), DANIEL PRADO ARRUDA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0001026-92.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO MACHADO CARVALHO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MAURO CESAR DO VALE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0800596-72.2023.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : BENEDITO JOSE FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FLÁVIO COELHO DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), . JÉFFERSON CARVALHO DE SOUSA, (TESTEMUNHA), . JÉFFERSON CARVALHO DE SOUSA, (TESTEMUNHA), IRENILDO DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), LIEVALDO LUIS DE MACEDO (TESTEMUNHA), . JOSE WILSON FRANCISCO (TESTEMUNHA), JOZICLEIA DE ALMEIDA NERI (VÍTIMA), MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (TESTEMUNHA), WELTON MANUEL DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0806678-55.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : BRUNO RAMON BEZERRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : STANEY FEITOSA CARVALHO (TESTEMUNHA), NIDIA TERESINHA COUTINHO VELOSO (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0806377-29.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANA FLAVIA LIRA DA SILVA (VÍTIMA), ANA CLEIDE LIRA DE FRANCA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA MASCARENHAS (TESTEMUNHA), JOSE DE ARIMATEA AUGUSTO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), REGINALDO ALVES ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSA MACÊDO SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO SEVERO DE ARAUJO FILHO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0800918-86.2022.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DAMIAO RODRIGUES SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GONCALO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAQUEL DA SILVA PEREIRA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0803565-24.2023.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : DEUSDETE NASCIMENTO ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA (TESTEMUNHA), FLÁVIO SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), ANA PAULA FERREIRA LIMA (TESTEMUNHA), ANA CLARA LIMA CARVALHO (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0801275-16.2021.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WANDERSON DE SOUSA DIAS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : ENEDINA MARIA DE ASSIS (VÍTIMA), JOEL LOUREIRO FILHO (TESTEMUNHA), ALBERTO ASSIS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ESTELITA ASSIS DOS SANTOS ANTUNES (TESTEMUNHA), MANOEL DA GUIA CRUZ SILVA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0810410-11.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MOACIR CLÁUDIO FREITAS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DUARTE GOMES (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0800120-18.2024.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLEO JUNIOR MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo : Delegacia de Policia Civil de Guadalupe (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCO VALDIMIR VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAILSON ALENCAR RAMALHO (TESTEMUNHA), DENICIO PEREIRA DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0000042-32.2018.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DOMERCIANO DA CUNHA HOLANDA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : AMANDA PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), ALDENIRA FERREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARILENE PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), PAULINA PEREIRA DE SOUSA, menor (TESTEMUNHA), PAULINA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIANA PEREIRA AGUIAR (TESTEMUNHA), EDUARDA DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), TAMIRES ALVES MOREIRA - Conselheira Tutelar (TESTEMUNHA), JOÃO DE OLIVEIRA DAMASCENO JUNIOR (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO DOURADO RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800401-53.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO JANSEN PEREIRA QUARESMA FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LAIS ROSENDO PEREIRA (TESTEMUNHA), VIVIANE DOS SANTOS GONÇALVES (TESTEMUNHA), MIRIAN FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0855752-45.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VITOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0000122-75.2020.8.18.0053 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : ELAINE DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA (RECORRIDO) Terceiros : ELIEUDA SIQUEIRA CASTRO (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0804115-28.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : HELIO DAMASCENO ALELAF (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),NAO CONHECO da preliminar interposta por BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO relativa a anulacao da audiencia de instrucao e julgamento, e no merito voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da apelacao interposta, para afastar as vetoriais da conduta social, da personalidade e das consequencias do crime na primeira fase da dosimetria, e estabelecer a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusao, alem de 86 (oitenta e seis) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salario-minimo vigente, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos. Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior. Adote-se a coordenadoria as providencias necessarias para alteracao de pena.. Ordem : 59 Processo nº 0801330-15.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ROGERIO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO ALBENIZ SILVA (TESTEMUNHA), YUKI RODRIGUES OLIMPIO (TESTEMUNHA), VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO CLAUDIO PARAIBA (TESTEMUNHA), SAMARA DANTAS CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0000067-13.2016.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO JARDEL DE OLIVEIRA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : AURICELIA MARIA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0834507-41.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GABRIEL DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0000387-70.2018.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MIGUEL ARCANJO SOARES NETO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E, NO MERITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para desclassificar a conduta do apelante para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 e, no que toca ao delito de transito, deferir a substituicao da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser estipulada pelo Juizo da Execucao Penal. Apos o transito em julgado do acordao desclassificatorio, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Valenca do Piaui-PI. Na hipotese de nao prevalecer entre meus pares o entendimento esposado acima, retornem os autos a esta Relatora para analise das demais teses. Custas na forma do art. 804 do CPP.. Ordem : 63 Processo nº 0801433-85.2021.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : REGINALDO TORRES DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRAÍDE FERNANDES LOPES (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0009754-97.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GIL CARLOS SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0002423-25.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JONATHAS WILANY GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCO MENDES DA SILVA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0846252-18.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA FARIAS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0000014-78.2006.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FERNANDO MENDES RIBEIRO (VÍTIMA), WANDERLEY RIBEIRO SAMPAIO (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0000086-67.2020.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ALEX DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANA MEIRELE DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), ANA MEIRELE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), EVA DELMIRA GOMES (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0800405-72.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : BRUNO RHANGELL DE SOUSA MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0003850-57.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTÔNIA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0004347-42.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIZEU RODRIGUES GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0000181-11.2020.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : CACIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELADO) Terceiros : RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VILMAR BARROS MIRANDA (TESTEMUNHA), ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0801001-41.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : COSME RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0804398-27.2021.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARINA MARQUES DA COSTA (VÍTIMA), LIVIA DANIELE MARQUES DA COSTA (VÍTIMA), FRANCISCO HENRIQUE DA COSTA (TESTEMUNHA), LUIS ALBERTO CORREIA AGUIAR (TESTEMUNHA), MARIA GORETE FREITAS SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0001044-53.2018.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PEDRO NILTON RODRIGUES DOS ANJOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0007770-10.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAMON VIDAL DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : CLAUDIO MARLLON DE CASTRO SILVA (VÍTIMA), MARCIO JOSE NUNES (VÍTIMA), MARIA CLEONICE RODRIGUES DA CRUZ (TESTEMUNHA), PAULO SERGIO VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), KATIA MARIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO GONCALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA ELIENE DE NAZARÉ (TESTEMUNHA), PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSIAS JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), PAULA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), JOSIAS JOSÉ DA SILVAJÚNIOR (TESTEMUNHA), Carmem Regina Vidal de Oliveira (TESTEMUNHA), Pedrina Soares da Silva Santos (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0000156-50.2020.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FIUZA DE ANDRE SANTOS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : OTONIEL PORTO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), EDVALDO PAES LANDIN DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA), LUCIANO REIS DA SILVA SANTOS LIRA (TESTEMUNHA), IGOR LEAL DUARTE GUEDES (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0819919-92.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MICAELE COSTA CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), BRUNA DANIELLY VAZ DAS CHAGAS (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801814-20.2022.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAFAEL DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALYNNE SOUSA E SILVA (TESTEMUNHA), SIDIVAN, CONHECIDO POR VANDO (VÍTIMA), ANA CAROLINA DANTAS SILVA (TESTEMUNHA), KAIQUE MUNIZ GALVAO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0800116-93.2024.8.18.0053 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : EDUARDO NERES DA CRUZ (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : MAGUINOLIA MOURA TRINDADE (TESTEMUNHA), LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES (Delegado) (TESTEMUNHA), AELINTON MANUEL PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA (TESTEMUNHA) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0759097-72.2024.8.18.0000 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0000263-41.2017.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSON DENIS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ALEANE DOS SANTOS FERREIRA (VÍTIMA), MARIA DE FATIMA SANTOS REGO (TESTEMUNHA), FRANCISCA DE LOURDES FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR FERREIRA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE ERISVALDO RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PAULA RODRIGUES MARCIEL (TESTEMUNHA), GERSON DE SOUSA PESSOA (TESTEMUNHA) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0838699-17.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILVAN CESAR SOUSA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0800636-34.2023.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDO DE SOUSA PONTES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA CLARA SILVA DE SOUSA (VÍTIMA), ADRIELE MOUTA SILVA (TESTEMUNHA), JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA (ADVOGADO), MADALENA RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA DE FATIMA MOUTA PONTES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0803219-34.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MATEUS DOS SANTOS VALERIANO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR (TESTEMUNHA), MARIA LEIDE PAES RIBEIRO (VÍTIMA) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0823030-55.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GLADYSON GLADYMAN LAURENTINA MARTINS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALAN KELVIN OLIVEIRA DA PAZ (TESTEMUNHA) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0003578-41.2016.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO CARLOS CARVALHO LIMA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0000753-56.2018.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RUAN LUCAS PEREIRA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0003843-65.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : OSIAS DA SILVA DAMASCENO (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : SAMIA EDUARDA PIMENTEL NUNES (VÍTIMA), VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCA REJANE MONTEIRO SOARES (TESTEMUNHA), MOACIR CRISTINO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANGELA RAYANE MARQUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO CARVALHO PEREIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA ELENISA OLIVEIRA NUNES (TESTEMUNHA), EDUARDO OLIVEIRA NUNES (TESTEMUNHA), ELIÊDE FÁBIA PIMENTEL BARROSO NUNES (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaracao, com efeitos infringentes, para que seja declarado nulo o acordao proferido pela 1 Camara Especializada Criminal nos autos da presente apelacao realizado em sessao virtual sem videoconferencia, em razao do comprovado cerceamento de defesa, para se determinar a anulacao do julgamento da apelacao criminal interposta em favor do ora embargante, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e. Tribunal de Justica, com a observancia da previa intimacao da defesa, de forma a se proceder novo julgamento, em sessao virtual de videoconferencia, com anterior intimacao em nome do patrono do embargante para sustentacao oral, em consonancia com o parecer ministerial superior.. Ordem : 91 Processo nº 0801849-92.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : CENTRO DE REABILITACAO RESTAURAR LTDA (RECORRENTE) Polo passivo : SERGIO HENRIQUE MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES (RECORRIDO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0004998-06.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MARCIO SERGIO DE MIRANDA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0000291-36.2019.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE ELTON FERREIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por maioria, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 94 Processo nº 0816486-85.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ESNARD SAMPAIO DE ABREU (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : Gabrielly Vasconcelos Prado Fassi (TESTEMUNHA), Aury Oliveira Pires (TESTEMUNHA), Francisco Antonio de Amorim Aguiar (TESTEMUNHA), Livio Antonio Borges dos Santos Filho (TESTEMUNHA), LAURACY VASCONCELOS PRADO (TESTEMUNHA), ANTONIO AURIMAR CAMPELO TOURINHO (TESTEMUNHA), GRAZIELLY VASCONCELOS PRADO FASSI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES (ADVOGADO), OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO (ADVOGADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 97 Processo nº 0801423-64.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISMAEL CARLOS CUSTODIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VILMA PEREIRA DA CONCEICAO (VÍTIMA), MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO NUNES (TESTEMUNHA), JOAO MAMEDIO DA MATA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0000056-76.2014.8.18.0095 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PEDRO SOARES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CLÁUDIA LORANA BEZERRA SILVA (VÍTIMA), ROCÉLIA FREITAS BEZERRA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 100 Processo nº 0000087-96.2019.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PEDRO FLORINDO LIMA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUANA SILVA MOREIRA (VÍTIMA), MARIA SOUSA MOURA (VÍTIMA), FRANCISCA MARIA SOUSA MOREIRA (VÍTIMA), RAIMUNDA NONATA BARBOSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), REGINALDO SANTOS MOREIRA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0800368-80.2023.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE MILTON FERRAZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EMILIA BORGES GONCALVES SANTOS (VÍTIMA), FERNANDO FONSECA PASSOS (TESTEMUNHA), RAUL BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLEEM THAIRYNEE DA ROCHA SOARES (TESTEMUNHA), HELCIMARA DE CASTRO CARVALHO (TESTEMUNHA), DANIEL GONCALVES SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0807379-46.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO MARCOS ALVES TEIXEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JOSE WILSON CARDOSO DE ANDRADE (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 103 Processo nº 0004904-58.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUIZ ALBERTO SAMPAIO COSTA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : BETANIA DA CRUZ TEIXEIRA DOURADO (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0801019-91.2021.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO BRUNO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0833233-08.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ITALO RAMIRIS ARRAIS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : BRUNA LOREN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ALAN RODRIGUES TELES (TESTEMUNHA), ALEXANDRE HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 106 Processo nº 0000291-08.2018.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DEIDE DO NASCIMENTO MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSÂNGELA GOMES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0000052-72.2018.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO BRUNO MOREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : MARCOS KELSEN AVELINO CARDOSO (TESTEMUNHA) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECOdo presente recurso para,ex officio,declararextintaa punibilidadedo apelanteAntonio Bruno Moreira de Sousa, em face do reconhecimento daprescricaoda pretensaopunitivaretroativado crime tipificado noart.306 da Lei n 9.503/97(conducao de veiculo automotorsob a influencia de alcool), nos termos dosarts.107,IV, 109,VI,e110, 1,todosdo Codigo Penal.. Ordem : 109 Processo nº 0851341-22.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WELINGTON GLAUCIO DO NASCIMENTO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Maria Célia do Nascimento (TESTEMUNHA), Francisco Pereira Araújo (TESTEMUNHA) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 110 Processo nº 0828462-21.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO ERIK SOARES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 111 Processo nº 0807174-80.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JHONATAS DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALEXANDRE SILVA DE MELO ANDRADE (VÍTIMA), JARDEL DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), GERSON DE SOUSA BARROS (TESTEMUNHA), DAVID MELO ANDRADE NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), CLAUDIA VALERIA NUNES DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 112 Processo nº 0846415-95.2023.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : LEANDRO ALVES DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALDENIR FERREIRA LIMA (VÍTIMA), LUANA KARINA DE OLIVEIRA LIMA (TESTEMUNHA), ANTONIO CARLOS VAZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), RENATO COELHO RIBEIRO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS CANELA (TESTEMUNHA), CLAUDIA SORAIA DE CARVALHO OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 113 Processo nº 0801339-46.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MAURO DIAS (APELADO) Terceiros : ANA BEATRIZ DOS SANTOS AZEVEDO (VÍTIMA), MIKAELE BARROS VAZ (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO DOS SANTOS NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 114 Processo nº 0800857-82.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : HUMBERTO DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : MARGARETE RODRIGUES MORAIS (APELADO) e outros Terceiros : GRACIANO GERMANO DA CRUZ (TESTEMUNHA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSELMARA RODRIGUES MORAIS (TESTEMUNHA) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 115 Processo nº 0000552-15.2019.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO MARCELO SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ADA LINHARES MOREIRA DA SILVA (VÍTIMA), ALISSON DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 116 Processo nº 0003309-24.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LAERCIO DA COSTA VELOSO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : A SOCIEDADE (VÍTIMA), MARIA VANDERLEIA VELOSO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 117 Processo nº 0019751-80.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 118 Processo nº 0801177-55.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JAKSON DE SOUSA SOARES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO ANTUNES DE SOUSA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO UCHOA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO UCHOA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 119 Processo nº 0000462-49.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE GOMES DE ARAUJO (APELADO) e outros Terceiros : ZILDA MARIA FERREIRA DE ANDRADE ARAUJO (VÍTIMA) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 120 Processo nº 0003562-12.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MARCILIO DA SILVA SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : KAREM EDUARDA NUNES SILVEIRA (VÍTIMA), SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS (ADVOGADO), SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS (ASSISTENTE), KEYLA NUNES GONÇALVES (TESTEMUNHA), RONAN RONALD GALVÃO BRANDÃO (TESTEMUNHA), JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), MARIA ELAIS NUNES DE HOLANDA (TESTEMUNHA), ROZELIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 121 Processo nº 0800859-52.2023.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO RODRIGO SOUSA LOPES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Fabia Pereira Nascimento (TESTEMUNHA), MARCELO MENDES DA COSTA (TESTEMUNHA), Maria Da Cruz Severino Sousa (TESTEMUNHA), Matheus Pereira De Sousa conhecido como "Filho da Lia" (TESTEMUNHA), José Filho Da Silva como "Prefeitura" (TESTEMUNHA), FRANCIEL DE MENESES ARAUJO (TESTEMUNHA), TENENTE GEORGE DE ARAÚJO SANCHES (TESTEMUNHA), JOSE ALAN DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOSIMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), LUIZ FELIPE MENDES CARVALHO (TESTEMUNHA), JEFERSON DE HOLANDA SOARES NETO (TESTEMUNHA), Ana Paula Alves Silva Morais (TESTEMUNHA), Maria da Cruz Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Laydson Matheus Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), José Gomes da Silva Filho (TESTEMUNHA), Jurados e Suplentes (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 122 Processo nº 0802382-42.2021.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FREDSON CAMPELO DA SILVA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VICTORIA MONTEIRO NUNES DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 123 Processo nº 0000167-86.2012.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ASTON ALEXANDRE DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 125 Processo nº 0766261-88.2024.8.18.0000 Classe : CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) Polo ativo : 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA - MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (CORRIGENTE) Polo passivo : JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA - PI (CORRIGIDO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 126 Processo nº 0000385-43.2003.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GENIVAL MENESES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANIEL RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR (TESTEMUNHA), VALMIR DE CASTRO SANTOS (TESTEMUNHA), EDILSON FERREIRA DA COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO RIBEIRO DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ZEUZELIA DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do recurso interposto e ACOLHO a preliminar arguida, para anular anular a sessao do juri realizada e determinar que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Juri, em dissonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 129 Processo nº 0800937-18.2022.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : Tarsio Vinicius Alves dos Santos (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DEOCILENE GONCALVES DIAS DOS REIS (VÍTIMA), MARCOS VINICIUS DIAS DE MELO (VÍTIMA), RICARDO DE MELO SILVA (TESTEMUNHA), GILBERTO VIEIRA DE MELO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 130 Processo nº 0000046-43.2018.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARCIEL DE SOUSA MORAES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO (VÍTIMA), RAILSON FONTENELE RODRIGUES (ADVOGADO), ANTONIA ERIKA SILVA VERAS (VÍTIMA), ANTONIA DA SILVA VERAS (VÍTIMA), ANTONIO ALBINO DA SILVA (VÍTIMA), MARIA PEDRO DA SILVA VERAS (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 131 Processo nº 0808015-75.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RONIELE SILVERIO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NUBIA MARIA SOUSA GONCALVES (VÍTIMA), ALEXANDRE RODRIGUES PRADO (VÍTIMA), ANA LUCIA SILVERIO BEZERRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARCELLO DE SOUSA BARROS (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 132 Processo nº 0800936-09.2023.8.18.0034 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MANOEL FATIMO DE BRITO (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 133 Processo nº 0805411-76.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAFAEL FRANCISCO DE SOUSA MORAES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JOSE SALES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 135 Processo nº 0803622-89.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JOSE DONATO E SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO REIS PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 137 Processo nº 0004916-72.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO EMERSON DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DAYANA SOUSA PINHEIRO DA FONSECA (VÍTIMA), EDNA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 138 Processo nº 0804048-22.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : KAIKY DE SOUSA MESQUITA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 139 Processo nº 0839533-88.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUIZ AURELIANO PINHEIRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ALICE DO AMARAL FERREIRA SOUSA (VÍTIMA), ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS (ADVOGADO), SARAH HYELLE RYVELLE RIBAMAR DOS SANTOS (VÍTIMA), ANNA DULCE DO AMARAL FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), KADYLLA JESSICA PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), EDIPO LAILSSON PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ERONEZA PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANDREW LUDSON PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARCOS VENICIOS FERREIRA MARCOLINO (TESTEMUNHA), MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 140 Processo nº 0000203-02.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DINOMARCOS GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EMERSON DOS SANTOS LIMA (VÍTIMA), ANA CELIA MARQUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), EDSON DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAYRON IURY SOUSA SOBRINHO (TESTEMUNHA), ANA MOREIRA DA SILVA VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), KEITH ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LIDIANY ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ALEX FABIANO DE CARVALHO RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARINETE DA SILVA LIMA WAQUIM (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA DELCIMAR DA COSTA AZEVEDO (TERCEIRO INTERESSADO), ANA MARIA RODRIGUES CORREIA (TERCEIRO INTERESSADO), VALDIRENE RAMOS DE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), JUREMA DE AQUINO NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANA RODRIGUES SARAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), LAURIELLY FREITAS ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE AFONSO PEREIRA DE MIRANDA (TERCEIRO INTERESSADO), JESIANE OLIVEIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), LEONARDO MENDES ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA EDUARDA PEREIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO PIRES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO EDUARDO SOARES BARROS (TERCEIRO INTERESSADO), CLEMENTE DE CARVALHO VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADELVAN RODRIGUES DE MIRANDA (TERCEIRO INTERESSADO), KAMILA POLYANNA MIRANDA DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LARA SIQUEIRA NUNES DE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ALANE SANTOS NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), SIMIAO DE MOURA FE NETO (TERCEIRO INTERESSADO), SHARLES LUCAS DE SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), AURIDEIA CUNHA E SILVA CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 141 Processo nº 0750971-96.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : VALDETE XIMENES DE AGUIAR (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI (IMPETRADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 143 Processo nº 0752965-62.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCISCO JORGE OLIVEIRA CARVALHO (PACIENTE) Polo passivo : 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI (IMPETRADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 144 Processo nº 0767838-04.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : PAULO HENRIQUE ARAUJO DE MOURA (PACIENTE) Polo passivo : MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 145 Processo nº 0754222-25.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JOSE HORLANDO ALVES (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 146 Processo nº 0754515-92.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDUARDO NASCIMENTO RAMOS (PACIENTE) Polo passivo : 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA (IMPETRADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 147 Processo nº 0766156-14.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (IMPETRADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo conhecimento parcial e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao do paciente Kaik de Paulo Magalhaes de Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com o correu ou com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletronico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, conforme dispoe o art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal. Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia. Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo. Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento. Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito.. Ordem : 148 Processo nº 0753653-24.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCIA MIRELLY DE SOUSA SILVA (PACIENTE) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 149 Processo nº 0754145-16.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCISCA BARBOSA CARDOSO (PACIENTE) Polo passivo : Central de inquéritos de Teresina/PI (PACIENTE) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 150 Processo nº 0754365-14.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM (PACIENTE) Polo passivo : EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 151 Processo nº 0754346-08.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : VALDINAR DOS SANTOS DA SILVA NEGREIROS (PACIENTE) Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI (IMPETRADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 152 Processo nº 0767765-32.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDVAN FERREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PI (IMPETRADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 153 Processo nº 0751890-85.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JOSE DE SOUSA SANTOS FILHO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 154 Processo nº 0751000-49.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : DAVID OLIVEIRA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 155 Processo nº 0752672-92.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDSON MACIEL DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO-PI (IMPETRADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 156 Processo nº 0750078-08.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : RONALDO FERREIRA CAMPOS DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (IMPETRADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 157 Processo nº 0752796-75.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CARLOS EDUARDO FONTENELE REIS (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito da Vara única de Luzilandia (IMPETRADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 158 Processo nº 0754681-27.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : 10ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 159 Processo nº 0753767-60.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES FREIRE (REQUERENTE) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 160 Processo nº 0754312-33.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JOELSON LEITE DE FREITAS (PACIENTE) Polo passivo : 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 161 Processo nº 0768477-22.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (IMPETRADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 162 Processo nº 0753781-44.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Polo ativo : ELIO LUIZ KENER (PACIENTE) Polo passivo : 1ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA (COATOR) Terceiros : MARCIA ANDREIA MOURA TEIXEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON MENDES DE SOUZA (ADVOGADO) Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 2 Processo nº 0001325-90.2019.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO MIRANDA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JULIANA CRUZ SILVA (VÍTIMA), Maria Francisca Morais Cruz (TESTEMUNHA), MARIA DE DEUS DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), VICENTE DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA CLÁUDIA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 5 Processo nº 0827614-34.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EDIVANO SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARCOS BRUNO MONTEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCELO FERNANDES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 14 Processo nº 0804434-56.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE PEREIRA ROSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA GILDETE LOPES DA SILVA (VÍTIMA), HOSANA MARIA DA COSTA (TESTEMUNHA), ALICE (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 18 Processo nº 0808994-71.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ANTONIO RAIMUNDO NONATO SARAIVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 19 Processo nº 0801236-33.2021.8.18.0036 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : IARA NOELIA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : TAINARA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARCOS ITALO DA SILVA (TESTEMUNHA), KARIA LOPES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA IMACULADA TEIXEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA LEONARA DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), LUCAS SOUSA SIQUEIRA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 26 Processo nº 0824809-45.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JORGE JOSE DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 30 Processo nº 0001148-23.2019.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MANOEL SOUSA ANDRADE PAIXAO (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 41 Processo nº 0805697-90.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO LIMA (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARA BEATRIZ RODRIGUES DE SENA (VÍTIMA), TÂNIA SENA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), PATRÍCIA REGINA DO BONFIM DA SILVA CERQUEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DANIELLE DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), VICENTE BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), REINALDO SOUSADE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 95 Processo nº 0862700-66.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO MENDES FRAZAO NETO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CLEBIANA MARREIROS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LEONARDO VERAS LEDA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 96 Processo nº 0800879-41.2022.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO CESAR COUTINHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CAROLINE LUZ DE LOURENA (VÍTIMA), VERA LUCIA COSTA LUZ (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 98 Processo nº 0001633-62.2015.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LEILSON DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 107 Processo nº 0000376-53.2017.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ADENALDO BORGES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 136 Processo nº 0800909-43.2021.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO MARCELO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CARLOS HERMANO LACERDA RIBEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO HUMBERTO DA COSTA (TESTEMUNHA), ELTON DO PRADO MARTINS (TESTEMUNHA), JULIO CESAR APARECIDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 124 Processo nº 0000107-15.2020.8.18.0051 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : VALDERI NERES DA SILVA (VÍTIMA), LUIS FILHO DA SILVA (TESTEMUNHA), Francisco Humberto da Costa (TESTEMUNHA), Romário Leandro de Paiva Brasil (TESTEMUNHA), FERNANDO HENRIQUE DE LIMA SANTOS (TESTEMUNHA), Carlos Hermano Lacerda Ribeiro (TESTEMUNHA), Maria Aurenides de Santiago (TESTEMUNHA), Maria Borges de Sousa Pereira (TESTEMUNHA), José Odon de Sousa Rocha (TESTEMUNHA), ENEVALDO BENEVALDO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), Francilaura de Sousa Silva (TESTEMUNHA), JOAO BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), João Pedro de Sousa (TESTEMUNHA), SGT PM Sebastião Francisco da Silva (TESTEMUNHA), FRANCISCO HUMBERTO DA COSTA (TESTEMUNHA), CARLOS HERMANO LACERDA RIBEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOAO PEDRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA AURENIDE DE SANTIAGO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 128 Processo nº 0000934-21.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ALEXANDRE LEITAO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EMPRESA AMBEV (VÍTIMA), Edmilson (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 142 Processo nº 0750572-67.2025.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : LEONAM GONCALVES DE SOUSA (EMBARGANTE) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 44 Processo nº 0014496-44.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GLEYDSON MARTINS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CRISTIANE DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), JOHN KEVIN SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LAINNA MARIA MARTINS ARAUJO (TESTEMUNHA), DANIEL KENNID SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 45 Processo nº 0000251-06.2012.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDO DIAS CALACA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : W. A. C. S. (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), VITOR AFONSO COELHO BORGES (TESTEMUNHA), ANTONIO SEVERIANO LEITE NETO (TESTEMUNHA), HORTÊNCIA REBELO LAGES FILHO (TESTEMUNHA), VILMA MARIA LOPES GONÇALVES (TESTEMUNHA), COSMA MARIA DA ROCHA (TESTEMUNHA), OTACÍLIO CORREIA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANACLETO GONÇALVES DE CARVALHO - NEZIM (TESTEMUNHA), MANOEL LUIZ CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA ANIZIA DE CASTRO PEREIRA (TESTEMUNHA), MARIA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EZIVALDO CARRIAS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 87 Processo nº 0857604-70.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOYCYARA DA SILVA MELO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GLORIA MARIA RABELO XAVIER FERREIRA (TESTEMUNHA), BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS (ADVOGADO) Relator : PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 127 Processo nº 0800767-73.2024.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ITALO RODRIGO BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MANOEL GOMES FERREIRA (VÍTIMA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 134 Processo nº 0802443-45.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANA BEATRIZ COELHO SILVA (VÍTIMA), HILDÊNIA (TESTEMUNHA) Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000291-08.2018.8.18.0029 APELANTE: DEIDE DO NASCIMENTO MARTINS Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS, EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O RÉU. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS, DISTINTAS DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, INDICANDO A AUTORIA DELITIVA. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) e por corrupção de menores (art. 244-B do ECA). O juízo de origem aplicou pena de 08 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 88 dias-multa. O recurso postulou a nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do CPP e a absolvição por suposta insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal acarreta a nulidade da prova e da condenação; e (ii) se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para manter a condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento fora dos moldes do art. 226 do CPP quando a vítima não apresenta dúvidas quanto à autoria, especialmente nos casos em que já conhecia o réu, como na hipótese dos autos. 4. O reconhecimento foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, como a localização do veículo roubado em posse do apelante e os depoimentos de testemunhas que o reconheceram ou o vincularam diretamente ao crime. 5. As declarações da vítima são firmes, detalhadas e foram prestadas sob contraditório, sendo corroboradas por agentes da guarda municipal e pelo rastreamento do veículo, o que reforça a autoria delitiva e afasta a tese de nulidade. 6. A alegação de ausência de prova pericial quanto ao uso da arma de fogo não invalida a majorante, pois a jurisprudência admite sua aplicação com base em outros elementos, como o depoimento da vítima. 7. Não houve impugnação específica quanto ao concurso de agentes e ao crime de corrupção de menores, incidindo o princípio da dialeticidade e permitindo a manutenção da condenação também nesses pontos. 8. A dosimetria da pena não foi impugnada de forma fundamentada, inexistindo ilegalidade ou teratologia que justifique alteração de ofício da reprimenda fixada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DEIDE DO NASCIMENTO MARTINS em face de sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DEIDE DO NASCIMENTO MARTINS, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 19860158) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (Id 19860170): a) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, por afronta ao art. 226 do CPP; b) a absolvição ante a alegada insuficiência de provas. Em contrarrazões (Id 22886357), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a validade do reconhecimento realizado pela vítima, reiterado em juízo, e a suficiência do conjunto probatório para a condenação. O Ministério Público Superior, por meio da Procuradoria de Justiça, apresentou parecer opinando igualmente pelo desprovimento do recurso, destacando que a vítima reconheceu o acusado em juízo e que tal reconhecimento, corroborado por outras provas, é apto a sustentar a condenação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante. A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso). Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. 2.1- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA Nas razões recursais, a defesa alega que o procedimento de reconhecimento do acusado não seguiu a formalidade prevista no art. 226 do Código de Processo Penal e que, desconsiderando o auto de reconhecimento, não subsistem provas suficientes para a condenação do recorrente. Acerca do procedimento de reconhecimento pessoal, dispõe o art. 226 , do CPP , a forma como tal elemento de prova deve ser produzida no âmbito da investigação policial, quando houver a necessidade fins de identificação do acusado como sendo o autor do delito. Em que pese tenha o STJ ter firmado o entendimento de que é nulo o procedimento de reconhecimento pessoal que não observe o art. 226 do CPP ( HC 652.284/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021), é importante salientar que no caso concreto, impõe-se o distinguishing em relação a este precedente persuasivo. Ocorre que, a estrita observância do reconhecimento na forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal apenas deve ocorrer no caso de dúvida quanto à autoria delitiva, fato que não se verifica na hipótese, porquanto a ofendida não demonstrou qualquer hesitação em relação à autoria do Agravante, pois já o conhecia. (STJ - AgRg no HC: 795607 PE 2023/0000811-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Durante a audiência de instrução, a vítima Rosângela Gomes de Oliveira afirmou que, ao retornar para casa com seu sobrinho de 11 anos, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta. O garupa desceu e anunciou o assalto, subtraindo sua motocicleta e sua bolsa. Ela reconheceu o assaltante como sendo Deide do Nascimento Martins, ex-aluno da escola em que trabalha, enfatizando que ele estava com o rosto descoberto e foi identificado no momento do crime, o que reforça que o reconhecimento ocorreu de forma imediata e pessoal. A vítima ainda relatou que, graças ao rastreador da moto, o veículo foi localizado em uma residência onde o acusado também foi encontrado, circunstância que fortalece o elo entre o réu e o crime. O agente da guarda municipal Fernando da Silva corroborou essas informações, relatando que, ao ser acionada, a equipe utilizou dados do rastreador do veículo e encontrou a motocicleta trancada no banheiro de uma casa na Rua Olavo Teixeira. Segundo ele, após a recuperação do bem, foi possível vincular o fato ao réu com base em informações fornecidas por pessoas da comunidade e pelo menor envolvido, que conheciam Deide da região. Destaca-se que Fernando também declarou que o sobrinho da ofendida, o qual também foi abordado pelo réu, disse aos agentes da guarda municipal que já conhecia Deide, reconhecendo ele como autor do crime. O também guarda João Carlos da Cunha Carvalho confirmou que a vítima forneceu os dados do rastreador e indicou o local onde o veículo foi encontrado, embora não tenha presenciado a abordagem direta do suspeito. O apelante negou a autoria delitiva, mas admitiu que o veículo subtraído da vítima foi encontrado em sua posse, afirmando que tão somente o recebeu do adolescente Lucas da Silva Rodrigues que pediu que a vendesse. Por fim, o adolescente Lucas da Silva Rodrigues, suposto comparsa do réu, limitou-se a dizer que apenas conhecia Deide de vista e negou participação nos fatos, bem como qualquer pedido para que este guardasse uma motocicleta roubada, não acrescentando elementos de relevância à elucidação dos acontecimentos. Esses depoimentos, especialmente o da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e com riqueza de detalhes quanto à dinâmica do crime, identificação visual e posterior apreensão do veículo em local vinculado ao réu, demonstram que a condenação não se limitou ao reconhecimento extrajudicial, mas foi sustentada por um conjunto coerente de provas orais produzidas em juízo. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, se há a possibilidade de individualizar o autor do fato, não há nulidade por inobservância das regras previstas no art. 226 , do Código de Processo Penal . Isso porque o citado dispositivo indica o rito a ser adotado, apenas “quando houver necessidade”, de modo que o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor. Ademais, no caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento da vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois as testemunhas ouvidas em juízo e os elementos indiciários destacam que o apelante foi preso, logo após o crime, em posse do veículo subtraído da vítima. Logo, os referidos meios de prova estão aptos para a identificação do acusado e para a fixação da autoria delitiva, em consonância com o art. 226 do CPP , além de estarem corroborados por outros elementos probatórios, cabendo a manutenção da condenação nos termos proferidos pelo juízo a quo. Acrescenta-se que a defesa, de forma genérica, apenas ventilou que a arma de fogo não foi apreendida e periciada, sem pugnar pela exclusão da majorante. Contudo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP , quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. No caso, o emprego de arma de fogo foi descrito pela ofendida e, em crimes patrimoniais, é cediço que as declarações da vítima são importantes para desvendar o modus operandi. Em relação ao concurso de agentes e ao crime de corrupção de menores, não houve qualquer impugnação sobre estes pontos nas razões que instruem o presente recurso. Nesse sentido, inexistem elementos para afastar a fundamentação e conclusão adotada pelo magistrado na sentença recorrida. Com efeito, as declarações da ofendida são enfáticas sobre a presença de dois autores e o apelante em sua oitiva declinou o nome do adolescente, tentando atribuir a ele a prática do crime e se colocar na posição de mero receptador. Por fim, a defesa não requereu a redução da pena, limitando-se em sua exposição recursal a aduzir que a reprimenda foi excessiva por se tratar de réu primário e sem maus antecedentes. Pelo princípio da dialeticidade, o efeito devolutivo da apelação criminal é limitado às razões apresentadas pela defesa. Assim, não se pode admitir pedido genérico de redução da pena, o qual, por não estar subsidiado em impugnação específica, autoriza a manutenção da valoração feita pelo juízo relativamente ao cálculo dosimétrico, máxime porque ausente teratologia ou ilegalidade sob tal ângulo. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0811410-46.2024.8.10.0060. AÇÃO:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADVOGADO: EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - OAB/PI 21583 e JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - OABPI 13087-A. ACUSADOS: CALITON LEONEL ALVES MESQUITA e outros (2). O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: "1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e EDUARDO LIMA EVANGELISTA como incursos no artigos arts. 33, 35 e 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta na denúncia Id 133704287: “ Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 23 de setembro de 2024, por volta das 11h30, em casa localizada na rua 18, s/n, bairro Parque Aliança, nesta cidade de Timon/MA, os denunciados, CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e EDUARDO LIMA EVANGELISTA, juntamente com o menor F.H.D.S.A, foram flagrados por policiais civis, associando-se para o fim de praticar a venda de drogas, tendo em depósito e expondo à venda, 126 (cento e vinte e seis) trouxas de substância entorpecente MACONHA, e 09 (nove), trouxe de substância entorpecente COCAÍNA, todas acondicionadas em plástico filme transparente, prontas para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de apetrechos utilizados no tráfico de drogas, e a quantia de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Auto de Exibição e Apreensão ao ID 130139476 - p. 38/40. Consta também que na mesma data, os denunciados, CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e EDUARDO LIMA EVANGELISTA, foram flagrados na posse compartilhada de 3 (três) munições calibre .32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, no dia e horário acima mencionados, uma equipe da DENARC de Timon, recebeu uma denúncia anônima, através do Disk Denúncia, sobre um imóvel, localizado na rua 18, bairro Parque Aliança, conhecido como “biqueira”, que estava abandonado e foi invadido, passando a ser utilizado para o tráfico de drogas, e que haviam no local indivíduos efetuando disparos de arma de fogo. Diante da informação, os policias civis deslocaram-se até local indicado. Ressalta-se que o mesmo endereço já foi alvo de apreensão anterior realizada pela DENARC. Chegando ao local, a equipe policial observou pela lateral do imóvel que, no fundo da casa estavam os ora denunciados e um outro indivíduo não identificado, que ao perceber a presença dos policiais, conseguiu fugir pulando o muro. Ato continuo, os policiais realizaram a abordagem dos denunciados CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e EDUARDO LIMA EVANGELISTA. Sob a guardar destes, foi encontrada uma bolsa tipo pochete, contendo trouxinhas de substância entorpecente do tipo maconha, a quantia de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), além de 3 (três) munições calibre .32. No interior do imóvel, foi encontrado o menor F.H.D.S.A, que ao ver a guarnição policial, arremessou um aparelho celular pela janela. Ademais, dentro de um quarto da casa foi encontrado ainda 09 (nove) trouxas de substância entorpecente do tipo cocaína, além disso, encontrou-se ainda próximo a um sofá, um prato de vidro contendo gilete e vários sacos de dindin utilizados para embalar de drogas. Na sequência, os policias encontraram mais trouxinhas de substância entorpecente do tipo maconha, que estavam enterradas em um cômodo localizado no quintal da casa, assim totalizando a quantia de 126 (cento e vinte e três) trouxas de substância entorpecente MACONHA, e 09 (nove) trouxas de substância entorpecente COCAÍNA. Perante a situação, as substâncias, apetrechos, munições e dinheiro foram apreendidos e os denunciados conduzidos à Central de Flagrantes. Em sede policial, o denunciado o PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES confessou ser um dos responsáveis pela venda de drogas naquele local, juntamente com o outro denunciado, CALITON LEONEL ALVES MESQUITA. Termo de Qualificação e Interrogatório ID 130139476 – p. 35. Laudo nº 822/2024 – PO Exame em Material Vegetal e Branco Sólido (ID 132127477), confirmou a natureza das substâncias encontradas, detectando a a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA), e a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de SAL (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína e etc). A AUTORIA e a MATERIALIDADE estão devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência nº 00002063/2024 (ID 130139476 - p. 4/10), do Auto de Prisão em Flagrante (ID 130139476 – p. 15), dos depoimentos testemunhais (ID 130139476 - p. 17/24), do Auto de Exibição e Apreensão nº 66/2024 (ID 130139476 - p. 38/40), e do Laudo nº 822/2024 – PO Exame em Material Vegetal e Branco Sólido (ID 132127477). Por tais condutas, o denunciado CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e EDUARDO LIMA EVANGELISTA encontra-se incurso nas penas dos delitos previstos no arts. 33, 35 e 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e EDUARDO LIMA EVANGELISTA como incurso nas penas dos arts. 33, 35 e 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual requer seja notificado (nos termos do art. 55 da Lei Antidrogas), para oferecer defesa prévia por escrito, seguindo-se com o recebimento desta, a citação do acusado e demais trâmites legais, até sentença e condenação na pena cominada aos crimes acima descritos.” A denúncia veio acompanhada de IP 78/2024 - DENARC, Id 132118025. Auto de apreensão Id 130138434, pag. 38/40. Laudo pericial criminal nº 822/2024 – PO, em materiais vegetais e branco sólido, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos Id 132127477. Certidão de antecedentes criminais de CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, Id 130140571, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES Id 130144023 e EDUARDO LIMA EVANGELISTA, Id 130144024. Realizada a audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva dos réus, Id 130174892. Em 03/12/2024, Id 136123508, foi determinada a notificação dos réus. Notificados o apresentaram resposta a acusação CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, Id 138473212, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES EDUARDO LIMA EVANGELISTA, Id 139760442. Em 03/02/2025, foi recebida a denúncia, Id 139984511. Em 14/03/2025, Id 143367288, foi realizada a instrução processual, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e interrogados os acusados. Alegações finais orais do Ministério Público, apresentadas por meio de memoriais Id 106138834, reiterando os termos da denúncia e pugnando pela condenação dos réus CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e EDUARDO LIMA EVANGELISTA, nos exatos termos da denuncia, por ofensa aos arts. 33, 35 e 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Alegações finais orais da defesa de CALITON LEONEL ALVES MESQUITA onde requer sua ABSOLVIÇÃO em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), alternativamente, caso haja condenação, pediu que fosse reconhecido o crime de tráfico privilegiado previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, pois entende o acusado preenche os requisitos. Requereu, também, o reconhecimento da atenuante pela menoridade relativa, por ser menor de 21 anos na época dos fatos. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena mínima legal, por fim, requereu que fosse concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Alegações finais orais da defesa de PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES, requereu o reconhecimento da confissão, sustentou a inimputabilidade do réu e Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º), afirmando que Paulo preenche os requisitos de ser primário, ter bons antecedentes e não integrar organização criminosa; Alegações finais orais da defesa de EDUARDO LIMA EVANGELISTA requer sua ABSOLVIÇÃO em razão da insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime do art. 28, da lei 11.343/06. Após a apresentação das alegações finais o acusado pediu a palavra e requereu que, em caso de condenação, cumpra sua pena em São Paulo - SP. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas tanto acerca da autoria quanto da materialidade delitivas. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. Preliminarmente requer a defesa de PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES, o reconhecimento de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A preliminar não merece prosperar. O procedimento de reconhecimento de insanidade do processo penal é estabelecido pelo CPP, nos art. 149 e seguintes, e prevê que, quando houver dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, o juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a instauração do incidente de insanidade mental. A expressão "dúvida fundada" implica que o juiz deve identificar elementos concretos que justifiquem a necessidade do exame, e não apenas acolher automaticamente um atestado médico. Inicialmente observo que a defesa não fez o requerimento na fase processual adequada (artigo 396-A do CPP), mas a apresenta por ocasião das alegações finais, pelo que entendo preclusa a instauração do incidente. No caso concreto, o réu não apresentou sinais de retardo mental que comprometessem sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar (artigo 26 do Código Penal). Durante o seu interrogatório, Paulo apresentou clara orientação autopsíquica sabendo dizer seu nome completo, idade, naturalidade (Pará), nível de estudo (segundo ano do ensino médio), estado civil/situação de moradia (mora só, namora, sem filhos), e seu endereço (Rua 18, casa 353, bairro Parque Aliança). Ele também negou ter outros processos criminais além daquele. Essas respostas indicam que ele estava orientado quanto à sua identidade pessoal e dados biográficos. Da mesma forma possuía orientação alopsíquica, (referente ao ambiente e situação) demonstrou estar ciente de que estava em um processo legal e que estava sendo acusado de crimes como tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição. Ele identificou o local da prisão como sendo a mesma rua que morava. Descreveu o que estava fazendo no local: "Despachando", significando que estava "Vendendo drogas” e soube dizer que havia um "dono" do local e que que era a "Primeira vez" que ele estava vendendo lá, ou seja concatenou muito bem as ideias e respondeu todas as perguntas de forma coerente, compreensível e diretamente relacionadas às perguntas, demonstrando consciência sobre sua condição e contexto legal que se encontra. A mera alegação de retardo mental no processo penal, sem a realização de exame de insanidade mental, não tem o condão de gerar a imediata inimputabilidade penal do acusado. Para tal a lei exige a comprovação da incapacidade de entendimento do caráter ilícito do ato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, o que é atestado por um exame pericial, em procedimento regulado pela legislação. Pelo que afasto a preliminar. 2.1 - Da conduta típica descrita no art 33, caput, da Lei nº11.343/2006 A materialidade se apresenta no Auto de apreensão Id 130138434, pag. 38/40. Laudo pericial criminal nº 822/2024 – PO, em materiais vegetais e branco sólido, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos no Id 132127477. Quanto à natureza das substâncias apreendidas com o réu o Laudo pericial criminal nº 822/2024 – PO, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos 132127477, atestou: O exame realizado em todas as substancias vegetais apreendidas “Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabidiol) principal componente ativo da canabis sativa lineu- MACONHA o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” O exame realizado em todas as substâncias branco sólido apreendidas concluiu que “Foi detectada a presença do Alcalóide COCAINA na forma de SAL, (contido nas formas de apresentação cloridrato de cocaina e sulfato de cocaina e etc.). A planta E,ytroxylon coca Lam e o Alcalóide Cocaína extraído da mesma estão relacionados na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) N.° 49, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em conformidade com a PORTARIA N° 344198-ANVISAIMS. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, e provas documentais acostados aos autos do processo e demonstra que os acusado estavam efetivamente traficando drogas, vejamos: A testemunha Marcelo Victor santos Petit, policial civil, relatou que a equipe recebeu denúncia anônima via Disque Denúncia, indicando que em uma residência localizada na Rua 18, Bairro Parque Aliança, em Timon, estava ocorrendo tráfico de drogas. Explicou que o local era uma casa invadida, um lugar já conhecido pelos policiais e frequentemente usado como "biqueira" (ponto de venda de drogas), e haviam relatos que os indivíduos que lá estavam, além de estarem traficando, estariam efetuando disparos com arma de fogo. Ao chegarem ao imóvel, a equipe adentrou pela lateral aberta, com acesso ao quintal, onde visualizaram quatro indivíduos tentando fugir. Um deles conseguiu pular o muro e escapar. Os demais, acusados Carliton Leonel Alves Mesquita, Paulo Fernando Santos Magalhães e Eduardo Lima Evangelista foram abordados. Durante a abordagem, eles tentaram se desfazer de objetos, incluindo uma pochete contendo drogas, R$ 42,50 e papelotes. No interior do imóvel, um adolescente, arremessou um aparelho celular pela janela. Foram encontradas nove trouxas de cocaína dentro da casa, bem como um prato com gilete e vários sacos plásticos ao lado de um sofá, utilizados para embalar drogas. No quintal, dentro de um cômodo pequeno, encontraram 126 trouxas de maconha e outras nove de cocaína, enterradas. Também foram localizadas três munições calibre .32. Relatou que não conhecia previamente os três abordados e disse que Paulo Fernando teria confessado que ele e Carliton eram responsáveis pela venda de drogas no local. Contou que denúncia indicava que a venda de drogas era feita de forma contínua por vários indivíduos diferentes e que o principal alvo seria um indivíduo chamado Geovani, que não foi localizado e seria possivelmente aquele que fugiu. A testemunha Hedilberto Regis Silva Ribeiro, também policial civil relatou que receberam denúncia anônima que afirmava que o imóvel, invadido e abandonado, estava sendo usado como ponto de tráfico, com presença de indivíduos armados. O local já era conhecido da DENARC por operações anteriores. Ao chegarem, Edilberto ficou na frente da casa enquanto os demais policiais entraram pelo beco lateral. Ouviu os colegas dando voz de parada no quintal. Visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como o adolescente Fábio Isan de Souza, arremessando um celular em sua direção enquanto fugia. Ao entrar no quintal, encontrou os abordados deitados no chão. Foram encontrados entorpecentes enterrados, uma pochete próxima ao muro com drogas, apetrechos de tráfico e três munições calibre .32. Deu voz de prisão a todos e procedeu com a condução. Afirmou que o imóvel já era conhecido por ser um ponto de tráfico e de ações policiais anteriores. Declarou ter visto Geovani, indivíduo previamente apreendido com arma e drogas, deixando o local de bicicleta ao notar a chegada da equipe. Não foram localizadas armas de fogo, apenas munições. A denúncia indicava a presença de 6 a 8 indivíduos envolvidos no tráfico e efetuando disparos. O local era utilizado permanentemente para venda de drogas. Estima que havia de 6 a 7 pessoas no imóvel naquele momento. Confirmou que a droga enterrada foi encontrada por Marcelo no cômodo de trás, a pochete estava largada próximo ao muro e a cocaína estava com o adolescente, que possivelmente a jogou do bolso. Nada foi apreendido diretamente com os conduzidos adultos. Interrogado em juízo, CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, Negou as acusações feitas. Disse não conhecer os demais acusados, nem o adolescente Fábio. Declarou que estava no local apenas para comprar maconha, e depois se contradisse, afirmando que não sabia que ali era um ponto de tráfico. Disse ter sido abordado antes mesmo de conseguir comprar a droga. Negou envolvimento com tráfico, associação e posse de munição. Disse não ter visto as drogas ou munições apreendidas e afirmou que não pertence a facção criminosa, embora more em bairro onde há faccionados. A seu turno, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES, declarou ter retardo mental (CID F71), segundo atestado apresentado por seu advogado, entretanto respondeu de forma coerente o interrogatório. Inicialmente negou as acusações, mas em seguida mudou a versão e confessou estar vendendo drogas no local junto com Carliton Leonel. Disse que estavam “cortando” e “despachando” a droga. Contou que Eduardo e o adolescente Fábio estava apenas comprando droga. Afirmou que era seu primeiro dia vendendo droga naquele local. Não soube dizer quem levou a droga para o imóvel. Declarou que havia um terceiro indivíduo (“o dono”) que teria saído para comer, e que ele e Carliton estavam apenas “olhando” enquanto ele voltava. Não sabia da existência de munições ou droga enterrada. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa EDUARDO LIMA EVANGELISTA Informou que no momento da prisão estava no beco, indo comprar maconha. Disse morar quase em frente ao local dos fatos. Declarou que Carliton e Paulo eram os vendedores e que eles admitiram isso no momento da abordagem. Negou ter vínculo com o tráfico, alegando que estava na segunda visita ao local. Não foi encontrada droga ou dinheiro consigo. Informou que tinha R$ 10, entregou pela portinha do beco, e aguardava R$ 5 de troco quando a polícia chegou. Disse conhecer o adolescente Fábio apenas de vista, por ser do mesmo bairro. A acusação põe em juízo sua pretensão fundando-se no fato de os acusados foram encontrados cuidando de imóvel em cujo interior se apreendeu mais de uma centena de porcões de entorpecentes. Os acusados apresentam versões contraditórias onde Caliton e Eduardo afirmam ter ido ao local para compara drogas, enquanto Paulo confessa o tráfico e afirma que Caliton, também estava comercializado drogas no local. A instrução é farta em provas de que os acusados foram detidos em ponto já conhecido de tráfico de drogas, tendo as testemunhas relatado que policiais já haviam realizado incursões anteriores no mesmo endereço e que a residência, abandonada, estava sendo usada para a venda de droga de forma permanente por vários indivíduos. A própria apreensão de 126 trouxinhas de maconha enterradas, além de 9 trouxinhas de cocaína, apetrechos para embalar e cortar drogas (prato, gilete, sacos de dindin), encontradas na posse compartilhada dos indivíduos, corrobora a natureza de ponto de tráfico estabelecido no local e que os acusados foram detidos em comercialização ativa. Nesse contexto, as declarações prestadas pelos policiais apresentam-se como relevante instrumento probatório, tendo sua idoneidade atestada por mais abalizada doutrina e jurisprudência, in verbis: 0332202011-05/03/2012 – Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES. INVIABILIDADE. INDEFERIDA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 – Inexiste qualquer ilegalidade na prisão em flagrante porque já analisada durante todo o transcorrer do procedimento, ademais, o réu foi preso quando tentava se evadir e a droga fora encontrada em sua residência. 2 – O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os depoimentos de policiais condutores são aptos a firmar condenação, principalmente quando coerentes desde a fase pré-processual e harmônico com todo conjunto fático/probatório como no caso dos autos. 3 - Dosimetria fixada nos termos do artigo 42 da Lei nº. 11343/2006 e artigo 59 da Lei Substantiva Penal, mormente quando se tem réu portador de maus antecedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar a pena de multa. (Apelação Criminal, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos). “Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016) Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Pelo que se percebe, através dos elementos coligidos nos autos, há a clara demonstração de que efetivamente CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e EDUARDO LIMA EVANGELISTA armazenava drogas que seriam destinadas ao efetivo tráfico de drogas. As testemunhas, conforme declaram flagraram os acusados no momento em que comercializavam, havendo diversas pessoas adquirindo drogas de suas mãos, pelo que evidenciado o fato típico, inexistindo circunstância excludente de ilicitude e culpabilidade, o decreto condenatório em desfavor dos acusados como incursos no art. 33, da Lei 11.343/06 é matéria que se impõe. 2.2- Da conduta típica descrita no art 35, caput, da Lei nº11.343/2006 Em relação ao crime de associação para o tráfico descrito no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, entendo que a instrução não foi efetiva em demonstrar que os acusados CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e EDUARDO LIMA EVANGELISTA formaram grupo criminoso especializado em tráfico de drogas. Para a configuração da acusação do crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração do ânimo associativo para a configuração do crime. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (…) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS TIPIFICANTES. (...) 5. Encontra-se suficientemente demonstrada nos autos a prévia combinação de vontades entre, pelo menos, o paciente e uma corré, de caráter duradouro e estável, necessária e suficiente para configuração do crime de associação para o tráfico descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. (...) Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido, em parte. (HC 109708, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) No presente caso o depoimento dos policiais relatam que não conheciam Carliton Leonel, Paulo Fernando ou Eduardo Lima de investigações ou abordagens anteriores relacionadas ao tráfico, o que, embora não exclua completamente uma associação entre eles já que os três indivíduos estavam juntos no ponto de tráfico no momento da prisão. Há um aspecto que sugere que havia uma “união” mais ligada ao local em que ocorreram a prisão, já que os policiais relatam que lá era um conhecido ponto de tráfico permanente, e usado por traficantes diferentes, a sugerir que, se associados para o tráfico, essa associação específica não era de longa data para eles, podendo estar associada à aquele momento, em um local especifico onde teriam um afluxo mais de clientes. Desta forma, não havendo nos autos elementos de prova aptos a comprovar que os acusados estariam associados de forma estável e permanente em uma associação criminosa estável destinada à prática de tráfico de entorpecentes, não resta caracterizado o delito de associação para o tráfico, sendo a absolvição matéria que se impõe. Em relação à incidência do art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, entendo plenamente demonstrada, face à ficha de identificação civil do menor Fábio Haylan de Sousa Assunção, Id 130138434, pag. 27, que demonstra que, na da tá do fato possuía 17 (dezessete) anos na data dos fatos. Em relação à imputação do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, entendo que não demonstrada a autoria delitiva. Conforme relatado pelas testemunhas haviam diversas pessoas no lugar, que fugiram com a chegada dos policiais e não foram apreendidas armas de fogo no lugar, sendo plausível a versão da defesa de que as munições foram abandonadas por terceiro e não pertenciam aos acusados, pelo que a absolvição se impõe. A conduta do art. 33, da Lei 11.343/06 é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que prática um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que a denunciada seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, brasileiro, solteiro, nascido em 24/09/2005, filho de Janaira Alves Freitas, inscrito no CPF sob nº 631.069.523-18, residente na rua M, nº 404, bairro Parque Aliança, Timon/MA pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput e 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; CONDENAR PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES, brasileiro, solteiro, nascido em 12/04/2002, filho de Francile Santos de Alencar, inscrito no CPF sob nº 059.989.883-61, residente na rua 18, nº 3523, bairro Parque Aliança, Timon/MA,pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput e 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; CONDENAR EDUARDO LIMA EVANGELISTA, brasileiro, separado, nascido em 20/07/2005, filho de Alexsandra Neres Lima, inscrito no CPF sob nº 058.607.943-20, residente na rua 18, nº 3532, bairro Parque Aliança, Timon/MA pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput e 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; ABSOLVER CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e EDUARDO LIMA EVANGELISTA das imputações dos artigos arts. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal. 4.1 – crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para CALITON LEONEL ALVES MESQUITA a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, vez que, não foi identifica condenação criminal anterior com trânsito em julgado; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, os réus comercializavam cocaína e maconha, drogas de elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade deve ser considerada desfavorável; j) Quanto a quantidade do produto: 126 trouxas de maconha, pesando 139,689g (cento e trinta e nove gramas e seiscentos e oitenta e nove miligramas) de maconha, e 9 (nove) pacotes pesando 1,526g (um grama e quinhentos e vinte e seis miligramas) de cocaína, deve ser considerada desfavorável. Assim, considerando as circunstâncias judiciais e atento à recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao julgar o Recurso Especial nº 2.019.631/PR, decidiu que o réu não possui um direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial na fixação da pena. “O tribunal entendeu que a variação no patamar de aumento é possível, desde que seja proporcional e devidamente fundamentada.” (REsp nº 2.019.631/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, publicado no DJEN em 25/2/2025) Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e MULTA de 700 (setecentos) dias-multa. Não há agravante. Presenta a atenuante da menoridade relativa, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 510 (quinhentos e dez dias multa. Não verifico nenhuma causa de aumento de pena. Aplicável, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”). Considerando a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas diminuo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) anos meses de reclusão. RECLUSÃO e MULTA de 270 (duzentos e setenta) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor, deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais, bem como o entendimento majoritário do STJ (ARE 663261 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013) procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: i) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da execução; e ii) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 44, do CP). Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 4.2 – crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, vez que, não foi identifica condenação criminal anterior com trânsito em julgado; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, os réus comercializavam cocaína e maconha, drogas de elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade deve ser considerada desfavorável; j) Quanto a quantidade do produto: 126 trouxas de maconha, pesando 139,689g (cento e trinta e nove gramas e seiscentos e oitenta e nove miligramas) de maconha, e 9 (nove) pacotes pesando 1,526g (um grama e quinhentos e vinte e seis miligramas) de cocaína, deve ser considerada desfavorável. Assim, considerando as circunstâncias judiciais e atento à recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao julgar o Recurso Especial nº 2.019.631/PR, decidiu que o réu não possui um direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial na fixação da pena. “O tribunal entendeu que a variação no patamar de aumento é possível, desde que seja proporcional e devidamente fundamentada.” (REsp nº 2.019.631/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, publicado no DJEN em 25/2/2025) Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e MULTA de 700 (setecentos) dias-multa. Não há agravante. Presenta a atenuante da confissão, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 510 (quinhentos e dez dias multa. Não verifico nenhuma causa de aumento de pena. Aplicável, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”). Considerando a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas diminuo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) anos meses de reclusão. RECLUSÃO e MULTA de 270 (duzentos e setenta) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor, deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais, bem como o entendimento majoritário do STJ (ARE 663261 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013) procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: i) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da execução; e ii) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 44, do CP). Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 4.3 – crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para EDUARDO LIMA EVANGELISTA a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, vez que, não foi identifica condenação criminal anterior com trânsito em julgado; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, os réus comercializavam cocaína e maconha, drogas de elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade deve ser considerada desfavorável; j) Quanto a quantidade do produto: 126 trouxas de maconha, pesando 139,689g (cento e trinta e nove gramas e seiscentos e oitenta e nove miligramas) de maconha, e 9 (nove) pacotes pesando 1,526g (um grama e quinhentos e vinte e seis miligramas) de cocaína, deve ser considerada desfavorável. Assim, considerando as circunstâncias judiciais e atento à recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao julgar o Recurso Especial nº 2.019.631/PR, decidiu que o réu não possui um direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial na fixação da pena. “O tribunal entendeu que a variação no patamar de aumento é possível, desde que seja proporcional e devidamente fundamentada.” (REsp nº 2.019.631/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, publicado no DJEN em 25/2/2025) Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e MULTA de 700 (setecentos) dias-multa. Não há agravante. Presenta a atenuante da menoridade relativa, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 510 (quinhentos e dez dias multa. Não verifico nenhuma causa de aumento de pena. Aplicável, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”). Considerando a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas diminuo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) anos meses de reclusão. RECLUSÃO e MULTA de 270 (duzentos e setenta) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor, deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais, bem como o entendimento majoritário do STJ (ARE 663261 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013) procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: i) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da execução; e ii) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 44, do CP). Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, além do que em decisões do STF, HC 181534. Julg. 17/2/2020; STF. Rcl 46.326. Julg. 26/3/2021 e STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021, em que firmou-se entendimento que a prisão preventiva, decorrente unicamente da condenação, ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, é incompatível com o regime semiaberto e aberto, motivo pelo qual concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade revogando a prisão preventiva. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA de CALITON LEONEL ALVES MESQUITA, PAULO FERNANDO SANTOS MAGALHÃES e EDUARDO LIMA EVANGELISTA, devendo ser postos em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Sem custas. Considerando a inexistência de pedido expresso e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. Declaro que o numerário apreendido no curso da ação, representa proveito auferido com a conduta ilícita perpetrada, razão pela qual, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, determino a sua PERDA em favor da União, devendo o numerário reverter em favor do FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do Art. 61 e Art. 63, §1o, da Lei no. 11.343/2006. Da mesma forma, tenho que os demais bens apreendidos são auferidos com o proveito do crime de tráfico devendo ser decretados seu perdimento nos termos do art. 91 – A do CPB. Devendo ser os bens apreendidos, se possuírem valor financeiro ser doados às instituições beneficentes cadastradas junto à diretoria do fórum. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA encaminhando-a a à Vara de Execução Penal competente; em caso de condenação em custas, calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa. Timon/MA, data do sistema." Timon, data do sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800753-91.2024.8.10.0077 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ANTONIO GUILHERME ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados Caio de Almada Silva, Daiana de Sousa Freitas, Francisca Araújo Dias e Antônio Guilherme Alves da Silva . Sentença penal condenatória proferida. Interposto recurso de apelação somente pelo acusado Antônio Guilherme Alves da Silva, tempestivo, sem as razões. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o preenchimento dos pressupostos recursais, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa de Antônio Guilherme Alves da Silva, sem efeito suspensivo. Expeça-se a guia de execução provisória, por meio do SEEU. Considerando que não foram apresentadas as razões recursais, intime-se o acusado, por seu advogado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 08 (oito) dias, ofereça as razões do recurso (artigo 600, caput, do Código de Processo Penal). Após o decurso do prazo para o oferecimento das razões recursais, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti