Carolinna Oliveira Silva
Carolinna Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolinna Oliveira Silva possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJPI, TJSP, TRT22
Nome:
CAROLINNA OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PETIçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800748-13.2023.8.18.0132 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IRENILDE PASSOS OLIVEIRA ASSIS Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINNA OLIVEIRA SILVA - PI21584-A, ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315-A APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003823-39.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENILDE DE SOUSA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO – POSSIBILIDADE Nos termos do Art. 332, II, do NCPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente o pedido que contrariar entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o STJ já firmou entendimento pelo valor probatório do laudo pericial elaborado por perito judicial, conforme julgamento, in verbis: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES. 4. Recurso Especial não conhecido”. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não preenchem os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), não tendo comprovação de que decorre do exercício de sua atividade laboral. 5. Neste caso, o laudo médico pericial de fls. 258/259, atestou ser o Recorrente portador de anacusia neurossensorial de natureza idiopática, sem qualquer ocorrência que possa, no entanto, simular ou desencadear a possibilidade de trauma acústico, não preenchendo, portanto, os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), e, ainda, a ausência de nexo-causal entre a moléstia que o acomete e o labor exercido, em razão de não ter ficado comprovada a ocorrência de acidente de trabalho que, no caso, seria a explosão na ventoneira de alto forno. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Regimental desprovido”. (AGARESP 201201266407, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:.) Se em certas demandas, a exemplo desta, o julgador firmar entendimento desfavorável a pretensão do autor, nada mais adequado que seja abreviada a tramitação do feito neste grau de jurisdição, com o julgamento de mérito imediato. Tal providência acabará sendo até favorável ao autor, que não teve que, inutilmente, submeter-se a um procedimento alongado sem qualquer perspectiva de sucesso. Nesse prisma, constatada, ainda, a grande quantidade de demandas com o mesmo parecer técnico do expert judicial, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, estabeleceu no item 12.9) que “Apresentado laudo médico atestando a capacidade da parte autora, mera limitação funcional ou diagnóstico que não influi na sua atividade laborativa, tendo em vista que os requisitos para obtenção de benefício incapacitante são cumulativos, dispensa-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado e, após vista do autor, deve ser promovida a imediata conclusão dos autos para eventual julgamento liminar do mérito, na forma do subitem 12.1 desta portaria.”. Calha, ainda, registrar que foi dada oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. Não há nas Leis nº. 9.099/1995 e nº 10.259/2001, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento liminar do mérito, constante no artigo 332 do NCPC e seus consectários legais sem que ocorra a citação da parte contrária, corroborando o princípio constitucional da razoável duração do processo e, por outro viés, o esvaziamento do Judiciário no que atine especialmente a processos decorrentes de causas repetitivas. Ressalto, ainda, a nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022 ao Art. 129-A , § 2º, da Lei nº 8.213/91, que prescreveu que "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". 3.0 – MÉRITO Nesse deslinde, na ação em curso a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, se constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) no Quadro 2, item 2.2 do laudo anexo, o que NÃO INCAPACITA no exercício de sua atividade habitual, NEM GERA INCAPACIDADE LABORATIVA (Quadro 3, item 3.1). Afirmou o expert, que o(a) periciando(a) possui bom estado geral, lucidez e orientação no tempo e espaço. Friso que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo. Não apresentou, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro impedimento em utilizar suas conclusões como razão de decidir. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, liminarmente, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, c/c Art. 332, II, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença (Art. 241, CPC). Interposta apelação, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATOrd 0016277-25.2024.5.16.0020. AUTOR: WENDEO DE SOUSA PEREIRA. RÉU: T C M FERREIRA LTDA e outros (1). NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: T C M FERREIRA LTDA Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência dos comprovantes de transferências (#id:8e4decf e #id:5e50318). PRESIDENTE DUTRA/MA, 14 de julho de 2025. SUSAN CHRISTIAN SANTOS DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - T C M FERREIRA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801852-52.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: B. C. P. S. REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, ausentes elementos que evidenciem a fasta de seus pressupostos legais, na forma do art. 99, do CPC. Trata-se de ação na qual se pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico referente à suposta Reserva de Margem Consignável (RMC), com a consequente condenação da parte ré à restituição dos valores pagos, com pedido liminar para que o banco requerido se abstenha, imediatamente, de efetuar o desconto mensal na conta da parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC). Em análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial e estudo socioeconômico, restando, pois, ausentes os requisitos previstos na lei processual civil para a concessão do pedido de urgência. Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela provisória. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, a teor dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATOrd 0016277-25.2024.5.16.0020. AUTOR: WENDEO DE SOUSA PEREIRA. RÉU: T C M FERREIRA LTDA e outros (1). NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: T C M FERREIRA LTDA Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência dos comprovantes de transferências (#id:eec8361 e #id:7ef0555). PRESIDENTE DUTRA/MA, 08 de julho de 2025. SUSAN CHRISTIAN SANTOS DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - T C M FERREIRA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800757-72.2023.8.18.0132 REQUERENTE: EZILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAROLINNA OLIVEIRA SILVA, ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA FAZENDA PUBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. LEI MUNICIPAL Nº 330/2021. PAGAMENTO PARCIAL E ARBITRÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE FUNCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800757-72.2023.8.18.0132 Origem: REQUERENTE: EZILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315-A, CAROLINNA OLIVEIRA SILVA - PI21584-A APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A controvérsia nos autos diz respeito à legitimidade da cobrança do adicional de deslocamento previsto no art. 77 da Lei Municipal nº 330/2021, nos meses em que seu pagamento foi suspenso de forma parcial e sem motivação explícita. A Lei Municipal 330/2021 dispõe: “Art.77. Ao funcionário que necessitar se deslocar de sua residência ao seu local de trabalho, para desempenhar sua função em uma distância superior a 10 quilômetros, é devido um adicional de deslocamento.” Parágrafo único: o percentual pelo deslocamento do funcionário, de que trata este artigo será de 20% sobre o seu salário.” No presente caso, restou comprovado documentalmente que a autora exerce suas funções desde 2008 em escola situada na zona rural do município, com distância superior a 20 km de sua residência, localizada na sede urbana. A autora, inclusive, apresentou histórico de pagamentos efetuados e não efetuados, demonstrando que o adicional vinha sendo pago com regularidade, tendo sido interrompido de forma arbitrária em meses específico (janeiro/2019, fevereiro/2019, dezembro/2019, junho/2020 a setembro2020, janeiro/2022 e janeiro/2023 a fevereiro/2023) sem qualquer ato administrativo formal que justificasse essa variação. Todavia, impende destacar aqui que recai sobre a Administração Pública o esclarecimento do litígio, conforme determina expressamente o art. 9º da Lei 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Art. 9º-A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” O ente público municipal, embora tenha contestado genericamente o pedido e negado o direito da servidora, manteve-se inerte quanto à apresentação de documentos funcionais que poderiam comprovar eventual alteração de lotação, remoção, afastamento ou qualquer outra causa legítima para a supressão da verba — documentação esta que, por sua natureza, a Administração Pública possui acesso e controle. Logo, não se mostra razoável exigir da servidora prova mensal da permanência em local de difícil acesso, uma vez que tal condição decorre de sua lotação formal, não modificada, e do próprio reconhecimento parcial e reiterado do direito por parte do Município, que efetuou pagamentos esporádicos do adicional sem qualquer explicação objetiva. Os tribunais pátrios corroboram com este entendimento: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE RECURSO INOMINADO Nº 0805842-47.2022.8 .20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: ERIKA JANAINA SANTIAGO MOREIRA FREIRE PROCURADOR: TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JÚNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM . PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO da ajuda de custo para deslocamento dos docentes E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 36, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.150/2010 DE CEARÁ-MIRIM. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM . PROFESSORA QUE LECIONA EM ESCOLAS LOCALIZADAS NA ZONA RURAL. CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ÔNUS PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 e 373, II, DO CPC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado . 3- Defere-se a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). 4- Analisando as disposições contidas no art. 36, II, da Lei nº 1 .150/2010 do Município de Ceará-Mirim, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de professor faz jus à ajuda de custo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o vencimento básico, nos seguintes casos em que for necessário o deslocamento do docente da zona urbana à zona rural. 5- No caso em tela, a parte autora demonstrou que é titular do cargo de professor e que trabalhou em escola localizada na zona rural entre os meses de julho/2018 e maio/2019, bem como de janeiro/2020 até a presente data. Concomitantemente, o ente público réu não se desincumbiu do respectivo ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fornecendo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei 12 .153/2009 c/c art. 373, II, do CPC. Limitou-se a alegar que a autora carecia de direito subjetivo ao percebimento da parcela, sem fundamentar na lei aplicável ao presente caso, qual seja, o Estatuto do Magistério do Município de Ceará-Mirim. 6- Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para condenar o Município de Ceará-Mirim a implantar a ajuda de custo para deslocamento dos docentes, consistente em 10% sobre o vencimento básico, bem como efetivar o pagamento das verbas retroativas referentes ao período de julho de 2018 a maio de 2019, e de janeiro de 2020 até a implantação, observada a prescrição quinquenal aplicável à espécie e excluídas eventuais parcelas adimplidas administrativamente . 7 - Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre o valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 8 – Recurso conhecido e provido.(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08058424720228205102, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2024)”. Grifos nossos. Assim, estando presentes os requisitos legais e não havendo fato impeditivo demonstrado, a autora faz jus ao pagamento integral do adicional nos meses pleiteados, com os acréscimos legais devidos. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE ao pagamento do adicional de deslocamento referente aos meses inadimplidos: janeiro/2019, fevereiro/2019, dezembro/2019, junho/2020 a setembro2020, janeiro/2022 e janeiro/2023 a fevereiro/2023, conforme discriminado na inicial, no montante total de R$ 5.349,35 (cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, até EC 113/2021 e. desde então, pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no Tema 810 fixado pelo STF, acrescidos de juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003111-75.2025.8.26.0564 (processo principal 1009198-64.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gabardo e Terra Advogados Associados - Leandro Herrero - Fls. 41: Providencie a procuradora a comprovação da cientificação do executado acerca da renúncia. - ADV: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), CAROLINNA OLIVEIRA SILVA (OAB 21584/PI)
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