Kleycy Silva Ribeiro
Kleycy Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 021597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleycy Silva Ribeiro possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT22, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT22, TRF3, TJSP, TJPI
Nome:
KLEYCY SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0008700-43.1991.5.22.0001 CONSIGNANTE: MOREIRA E FILHOS LTDA - ME E OUTROS (3) CONSIGNATÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b6cc31 proferido nos autos. Vistos etc, Em face do transcurso do prazo de mais de dois anos sem qualquer medida executiva exitosa nos presentes autos por parte do exequente, eis que todas as tentativas restaram infrutíferas, estando preenchidos os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme art 11-A da CLT. Notifique o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, se há alguma causa impeditiva ou suspensiva da aplicação da referida prescrição, consoante Recomendação 03 de 2018 da CGJT e arts. 9º, 10 e 921, § 5º do CPC. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DE ANDRADE - MOREIRA E FILHOS LTDA - ME - KLEYTON SILVA RIBEIRO - MARIA MARLY MOREIRA DA SILVA RIBEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0008700-43.1991.5.22.0001 CONSIGNANTE: MOREIRA E FILHOS LTDA - ME E OUTROS (3) CONSIGNATÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b6cc31 proferido nos autos. Vistos etc, Em face do transcurso do prazo de mais de dois anos sem qualquer medida executiva exitosa nos presentes autos por parte do exequente, eis que todas as tentativas restaram infrutíferas, estando preenchidos os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme art 11-A da CLT. Notifique o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, se há alguma causa impeditiva ou suspensiva da aplicação da referida prescrição, consoante Recomendação 03 de 2018 da CGJT e arts. 9º, 10 e 921, § 5º do CPC. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803229-38.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA CLEIDE DOS SANTOS MACEDO Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802097-83.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Transporte de Pessoas] AUTOR: ITAMAR LOPES DE MAGALHAES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA A parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (“UBER”) interpôs o embargo ID 72759656 em face da r. sentença acostada ID 72367982, sob o argumento de que o comando decisório apresenta omissões e obscuridades. Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes. Não verifico contrarrazões É o quanto basta relatar. Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa. Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do protelar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito. Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados. ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte Intimem-se. EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802983-36.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora MARIA DAS GRACAS SILVA do retorno dos autos da instância superior / turma recursal e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 dias. Para fins de expedição de alvará Judicial, informar dados bancários do favorecido (Nome, CPF, Banco, Agência, Tipo de Conta, Conta nº). TERESINA, 21 de maio de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801367-84.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: KARLA CRISTINA DE ARAUJO LEITE Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VINCULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS ANTIGOS À FATURA MENSAL DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de ação judicial movida por consumidora contra concessionária de serviço público, em razão da cobrança conjunta de faturas regulares e parcelas de um acordo de débito anterior, com valores que comprometem sua capacidade de pagamento. A sentença de primeiro grau determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares, impedindo a suspensão do fornecimento de energia em razão do não pagamento das parcelas do acordo. A requerida interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da cobrança conjunta e da presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. As questões a serem analisadas no presente recurso são: (i) a legalidade da vinculação do parcelamento de débito antigo à fatura de consumo mensal; (ii) a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço em razão da inadimplência do parcelamento. Prática abusiva: A vinculação de débitos antigos ao consumo mensal de energia compromete a previsibilidade do pagamento do serviço essencial, sujeitando o consumidor à inadimplência involuntária e à interrupção do fornecimento. Direito do consumidor: Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, sendo abusiva a interrupção do fornecimento por dívida pretérita. Precedentes jurisprudenciais: A jurisprudência consolidada reconhece que a concessionária pode suspender o serviço apenas pelo não pagamento da fatura regular, mas não por inadimplemento de parcelamentos de débitos antigos. Sentença mantida: A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada na legislação consumerista e nos princípios da razoabilidade e continuidade do serviço público, devendo ser integralmente mantida. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801367-84.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: KARLA CRISTINA DE ARAUJO LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a reclamante aduz que firmou um parcelamento com a empresa requerida, mas enfrenta dificuldades para quitar tanto as parcelas negociadas quanto o consumo mensal de energia. Alega que a cobrança conjunta desses valores, ultrapassando R$ 800,00 (oitocentos reais), compromete sua capacidade de pagamento e configura prática abusiva, pois vincula o fornecimento de energia à quitação de débitos antigos. Sobreveio sentença (ID Nº 21356081) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 57944981, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora Nº 14852284, ficando a suspensão do referido serviço essencial autorizada apenas por débito atual. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID Nº 21356083), aduzindo, em síntese, da ocorrência fática do parcelamento; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo e a não obrigatoriedade de receber por partes; a questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 12/05/2025
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