Gilson Cardoso Mendes

Gilson Cardoso Mendes

Número da OAB: OAB/PI 021600

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT22, TRF1, TJDFT, TJMA, TJPI
Nome: GILSON CARDOSO MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000194-80.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA MARIA ALEXANDRA DA COSTA RÉU: SILVA E ASSOCIADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdea1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, diante do nítido caráter recursal da insurgência apresentada. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA ALEXANDRA DA COSTA
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000779-41.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Inadimplemento] AUTOR: LUZIA DUARTE COSTA CPF: 053.757.216-35 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Vistos etc. Por intermédio da petição de ID 10475398836, a parte requeridds pleiteia que a audiência designada ocorra de forma virtual. Conforme consta em ID 10435678194, a audiência será realizada presencialmente no Fórum desta comarca, com possibilidade de dispensa do comparecimento, nos termos da legislação vigente, caso ambas as partes manifestem desinteresse na conciliação. Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000963-25.2024.5.22.0003 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001097-14.2022.5.22.0006 AUTOR: ANE KARINE MACHADO DE CASTRO RÉU: TERESINA CENTRO DE SAUDE E ESTETICA LTDA (NOME DE FANTASIA THE BEAUTY CENTRO DE SAUDE E ESTETICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0772e31 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste sobre o integral cumprimento do acordo, sob pena de presunção de quitação em caso de silêncio. Após o decurso do prazo, providências repasse. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANE KARINE MACHADO DE CASTRO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0812361-40.2024.8.10.0060 AUTOR: R. A. D. A. Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, OSIEL SILVA SOUSA - PI17663, VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que há interesse de incapaz no feito. Em seguida, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018579-02.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DE ASSIS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319 e VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZIA DE ASSIS BATISTA VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804358-96.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 REU: JOZANI G. DA SILVA DE MORAIS - ME Advogado do(a) REU: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JORGE PEREIRA DA SILVA e MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de JOZANI G. DA SILVA DE MORAIS ME – RACESOM SOM E ACESSÓRIOS, na qual os autores alegam falha na prestação de serviço de rastreamento e bloqueio veicular contratado junto à empresa ré. Na inicial, os autores narraram que, em 05 de janeiro de 2024, o veículo foi furtado, tendo o primeiro autor tentado bloquear o veículo via aplicativo, sem sucesso. Alegaram que o contato com a central de atendimento também foi infrutífero. Postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.924,00, correspondente ao valor do bem, bem como por danos morais decorrentes da frustração Da expectativa contratual. Com a inicial, vieram os documentos de Id 116925392-pág.1 e ss. Em decisão de Id 119372833, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual e a inversão do ônus da prova à parte autora. Ademais, foi determinado a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 125634972. A parte ré apresentou contestação na qual sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o contrato de prestação de serviços estava expirado na data do furto. Alegou, ainda, que o veículo foi levado para local sem cobertura da rede GSM/GPRS, o que inviabilizou a execução do comando de bloqueio. A ré destacou cláusulas contratuais que excluem sua responsabilidade por eventos decorrentes de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros, e argumentou que não houve falha na prestação do serviço. O requerido na mesma oportunidade apresentou reconvenção. Com a contestação, vieram os documentos de Id 127421382- pág. 1 e ss. Réplica à contestação no Id 130134516. Decisão de Id 145579389 estipulou a intimação da parte requerida/reconvinte para quantificar o valor da reconvenção e proceder ao recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da reconvenção. Manifestação da requerida/reconvinte pedindo a desistência do pedido reconvencional (Id 145731687). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Aduz o demandado ser parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que o serviço de rastreamento consiste em auxiliar na localização do veículo do usuário contratante, não podendo ser visto como dispositivo que se presta a impedir a ação de bandidos, sendo a recuperação do veículo de competência exclusiva da autoridade policial, devendo a ação ser proposta contra aqueles que causaram o dano, no caso, os agentes criminosos. Pois bem. É sabido que a legitimidade ad causam está ligada à adequação subjetiva da ação, consistindo no direito da parte de demandar e ser demandada em juízo. Sobre o tema, trago as lições de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (in Instituições de direito processual civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). No mesmo sentido, são as lições de Humberto Theodoro Júnior: "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". (in Curso de Direito Processual Civil, vol., I, 25ª ed., Editora Saraiva, pág. 57). Para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, “pela teoria da asserção, a pessoa deverá receber imputação formal, da exordial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença”. No caso dos autos, é notório que o autor celebrou contrato de prestação de serviço com a parte demandada, como se observa em evento de Id 127421383 -pág.1 e ss, responsabilizando-se esta pelo monitoramento/rastreamento, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva para o feito. Para ratificar este entendimento, cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - APARELHO DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE E SISTEMA DE MONITORAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ROUBO DE CARGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, podendo ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos incisos I e II, do § 3º, do art. 14 do diploma consumerista. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.434433-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025) Rejeito, pois, a preliminar em apreço. III- Do Mérito III.1.1- Dos danos materiais Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada sob o argumento de que a parte postulante teve sua motocicleta furtada, acionando a empresa ré para proceder ao rastreamento e bloqueio do veículo; todavia, após contato com a empresa demandada, não teve o bem localizado até então, deixando a promovida de cumprir a obrigação contratual. Inicialmente, merece destaque o fato de que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços trazidos pelos artigos 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Com efeito, a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos delineados pelo CDC, tendo em vista que incrementa sua atividade como a prestação de serviços de rastreamento veicular, mediante remuneração mensal, razão pela qual deve incidir o regramento consumerista, o que foi decidido em decisão de Id 119372833. Sabe-se, também, que o dever de indenizar estabelece a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02; senão, vejamos: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Por outro lado, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme do art.14, caput do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Pois bem. No caso em tela, uma vez que incontroverso o furto do veículo da parte autora, o cerne do litígio consiste em aferir se houve falha na prestação do serviço contratado pelos autores, a fim de se verificar o nexo causal e os danos dele decorrentes. Analisando a questão sobre o prisma da responsabilidade objetiva do prestador de serviços à luz do CDC, em seu art. 14, vislumbra-se que não há como responsabilizar o fornecedor, neste caso a empresa ré, pois estamos diante da excludente do § 3º, inc. I do mencionado dispositivo. Vejamos. Em sua peça de defesa, o postulado argumenta que o contrato celebrado pelas partes consiste em oferecer ao cliente a possibilidade de rastreamento de veículo em caso de furto ou roubo, o que aumenta a probabilidade de recuperação do bem, sem, contudo, assegurar sua localização e recuperação, já que a captação de sinal GSM-GPRS (General Packet Radio Service) depende de diversos fatores, sobre os quais a demandada não detém controle. Alegou o réu, ainda, a impossibilidade fática de desligar o equipamento, pois o contato do requerente com a requerida deu-se após o equipamento ter ficado off-line por ação dos criminosos. Pois bem. Compulsando os documentos trazidos pelos litigantes, é fato inconteste que a parte autora contratou o serviço de rastreamento, como demonstra a cláusula II do contrato acostado no Id 127421383-pág.1 e ss. Nesse ponto, necessário dizer que, pela leitura do contrato trazido aos autos, entende-se que o serviço de rastreamento foi celebrado na modalidade auto gestão, haja vista que o suplicante detém sua própria senha e acesso, como previsto na cláusula IV do contrato. Ademais, cabe pontuar que o serviço de rastreamento é obrigação de meio, e não de resultado, tendo tão somente como finalidade a facilitação da recuperação do veículo, e não, a sua efetiva recuperação. Desta forma, embora a responsabilidade civil em relação de consumo, como no caso em análise, seja objetiva, a qual exige os pressupostos da conduta, nexo causal e dano, não importa na situação do fornecedor ser segurador irrestrito ao consumidor. Nesse sentido trago julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE FURTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 152/154, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em ação de reparação por dano material e moral propostos em face de Corpvs Segurança Eletrônica Ltda. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos apresentados em ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida por consumidor em face de empresa prestadora de serviço de rastreamento em contexto de furto de veículo. A decisão guerreada (fls. 152-154), verificou que não existia nexo causal entre o furto ao veículo automotor e a prestação de serviço de rastreamento por parte da promovida-apelada, fundamentando com base na culpa de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, assim como por considerar que a obrigação da empresa era de meio, não de resultado. 3. A questão central em discussão é a responsabilidade civil da empresa contratada decorrente de eventual falha na prestação de serviço de rastreamento veicular em contexto de furto de veículo automotor. Razões de decidir: 4. Tratando-se de responsabilidade civil em relação de consumo, como no caso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, a qual exige os pressupostos da conduta, nexo causal e dano. Tal espécie de responsabilidade não importa na transformação do fornecedor em um segurador universal, responsável por todos os infortúnios que venham a atingir o consumidor. Por essa razão, entende-se que nesses casos incide a teoria do risco do empreendimento, a partir da qual, embora não seja necessário aferir a existência de dolo ou culpa na conduta do fornecedor, são possíveis de ocorrer as excludentes de nexo causal. Nesse sentido, o próprio contrato firmado pelas partes deixa claro que as obrigações da promovida-apelada são de meio no fornecimento do serviço de rastreamento, como se vê na cláusula quinta (fl. 23). 5. A parte autora não logrou êxito em demonstrar (art. 373, I, do CPC) o nexo causal entre a conduta da empresa de rastreamento e os danos alegados, quais sejam o dano material no valor do veículo conforme a Tabela FIPE e o dano moral de R$10.000,00 (dez mil reais). Conforme relatórios de monitoramento acostados aos autos e a própria narrativa fática do autor, o serviço de rastreamento fora interrompido pelo ardil dos criminosos que retiraram o equipamento de rastreamento e o descartaram em via pública. Não houve, portanto, interrupção do serviço por falha no rastreio, mas conduta de terceiros que impediu a continuidade do serviço de rastreamento. 6. Dessa forma, não assiste razão à autora-apelante considerando que não demonstrou o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, enquanto a apelada logrou êxito em demonstrar a ausência nexo causal em face do dano alegado. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator (TJCE AC 0052725-91.2021.8.06.0064; 3ª Câmara de Direito Privado; Relator Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 26/02/2025; Pub.26/02/2025) Assim, não há que se falar em ressarcimento pelos danos materiais, qual seja, o pagamento do bem pelo valor da tabela FIPE, haja vista que não se trata de contrato de seguro, mas de rastreamento veicular, como indicado no contrato entabulado pelas partes. Não bastasse, necessário salientar que a obrigação assumida pela demandada traduz-se em uma obrigação de meio, e não de resultado, não garantindo o contrato a localização do veículo. A ratificar este entendimento, cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE - CULPA DE TERCEIRO. - Não se pode imputar à empresa de prestação de serviços de rastreamento veicular a responsabilização por falha na prestação do serviço, restando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil. - A obrigação havida do contrato é o que a doutrina denomina de obrigação de meio, isto é, aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia o resultado esperado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.088597-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017) Com efeito, em que pese a parte autora alegar que houve falha na prestação do serviço, não ficou demonstrado nos autos que o aparelho não estava funcionando normalmente. Ao contrário, a demandada demonstra que o aparelho não atingiu os seus objetivos em virtude do aparelho já estar fora da captação de sinal GSM-GPRS (General Packet Radio Service), o que veio demonstrado pelos documentos juntados com a contestação, entre os quais, as telas do sistema interno da empresa promovida, que indicam a última conexão às 11:31:47 do dia 01/05/2024, dia do sinistro, tendo este acontecido por volta das 11:25 min, como mencionado no Boletim de ocorrência, e o contato do autor apenas às 11:56 horas, tempo suficiente para que o aparelho fosse desligado pelos criminosos em razão da ausência de cobertura. Ademais, não se pode esquecer que o equipamento instalado no bem do requerente é um dispositivo de rastreamento, inexistindo qualquer obrigação ou garantia na recuperação do veículo, como já dito retro, estando ciente o demandante que o contrato pactuado não possui natureza de seguro, nem garantindo a plena recuperação de bem subtraído. Desta forma, não demonstrada a falha na prestação do serviço, inexistente o dever de reparar o dano material alegado pelos postulantes. II.2- Do dano moral O dano moral pode ser conceituado, de maneira simples e precisa, como sendo aquele que provoca uma lesão a um direito da personalidade. Assim, independentemente de prejuízo material, o dano moral fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima e privada, além da atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. Nas lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. No caso dos autos, entendo não ter ficado demonstrado que a parte autora teve atingidos os seus direitos de personalidade a justificar a reparação moral. Embora inegável que a parte demandante enfrentou aborrecimento diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ressalte-se que a parte suplicante não demonstrou ter sofrido alguma lesão a direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera o pleito de reparação por danos morais. Em verdade, cabia aos requerentes ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito, a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I, do CPC, de maneira que a exegese dos autos tornasse inequívoco que o ato perpetrado teria resultado em constrangimentos ou prejuízos suscetíveis de indenização. Ao não demonstrar a violação aos direitos de personalidade, não há de se falar em reparação moral. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser a parte postulante beneficiária da justiça gratuita. Por fim, homologo a desistência da reconvenção, vez que a demandada/reconvinte requereu a desistência, vide Id 145731687. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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