Jardel Soares Beserra

Jardel Soares Beserra

Número da OAB: OAB/PI 021626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jardel Soares Beserra possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TRF1, TJDFT
Nome: JARDEL SOARES BESERRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019926-36.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. W. D. S. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELE BEZERRA MIRANDA - PI20843 e JARDEL SOARES BESERRA - PI21626 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): F. W. D. S. O. JARDEL SOARES BESERRA - (OAB: PI21626) GABRIELE BEZERRA MIRANDA - (OAB: PI20843) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006978-33.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SANDRA PEREIRA DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL SOARES BESERRA - PI21626-A, GABRIELE BEZERRA MIRANDA - PI20843-A e NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO - PI9610-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SANDRA PEREIRA DA SILVA SOARES NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO - (OAB: PI9610-A) GABRIELE BEZERRA MIRANDA - (OAB: PI20843-A) JARDEL SOARES BESERRA - (OAB: PI21626-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438718362) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701364-21.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDASIO MATOS SOARES DA SILVA REU: WILMAR LOPES REIS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 241448320 e 241449926), no prazo de cinco dias. Gama-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025,às 13:56:13. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801195-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIO RODOLFO FERREIRA LEAL CHAVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, alegou o autor que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para percorrer o trecho de Teresina/PI ao Rio de Janeiro/RJ. O referido trajeto compreendia a saída de Teresina/PI às 02h35 do dia 30/12/2024 e chegada ao destino às 07h07 do mesmo dia. Aduziu que houve alteração unilateral no voo, com inserção de mais uma conexão, o que acarretou na chegada ao destino final somente as 10h55 do dia programado. Argumentou que sofreu prejuízos, posto que havia contratado carro de aluguel para realizar passeios turísticos que se iniciariam às 10h do referido dia. Alegou ainda que também sofreu com atrasos de cerca 1h06 no voo de retorno, trecho Rio de Janeiro/RJ-Belo Horizonte/CNF, no dia 07/01/2025, realizado na empresa ré. Daí o acionamento postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais); inversão do ônus da prova; justiça gratuita; custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência una sem êxito quanto a composição da lide. Contestando, em preliminar, a ré pugnou pela aplicação das normas do Código de Aeronáutica Brasileiro em detrimento do CDC. No mérito, sustentou que a alteração do voo ocorreu em decorrência de reestruturação da malha aérea, não configurando falha da companhia aérea. Aduziu que a mudança ocorreu no dia 15/10/2024, e que foi comunicado ao autor, com mais de 2 (dois) meses de antecedência para que este pudesse optar pelo aceite, cancelamento ou remarcação. Que nesse caso, o requerente optou pela manutenção da reserva do voo. Argumentou assim a ausência de falha na prestação dos serviços e do dever de indenizar, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica. Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. 4. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Sobre o tema acima, vale trazer à baila o seguinte julgado (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEVER DO AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo. 2. Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC. Com efeito, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito - qual seja, a existência de apólice securitária, com previsão de cobertura do evento 'morte', e o óbito superveniente da mutuária -, e, à seguradora, o motivo da negativa do requerimento administrativo (fato impeditivo/extintivo do direito alegado) - ou seja, a preexistência da doença que ensejou o falecimento da mutuária. (TRF-4 - AG: 50252567520184040000 5025256-75.2018.4.04.0000, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha. Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Turma). 5. Infere-se da documentação anexada aos autos que a parte autora possuía bilhete aéreo para o trecho Teresina/PI – Rio de Janeiro/RJ, com previsão de saída de Teresina/PI às 02h35 do dia 30/12/2024, conexão em Belo Horizonte (CNF) e chegada ao destino às 07h07 do mesmo dia, conforme demonstram documentos de ID 73751690. Em razão de alteração do voo, foi inserido mais uma conexão, o que resultou na chegada ao destino às 10h55 do dia programado. 6. No caso, é incontroverso no processo a alteração de escala no voo contratado pela autora. A parte ré, por sua vez, sustentou que a mudança ocorreu em razão de modificações na malha aérea, e que o autor foi comunicado de tais variações com dois meses de antecedência. Para tanto, a ré anexou aos autos prints de tela sistêmicas acerca de tais comunicações. Por outro lado, a parte autora em seu depoimento em audiência una afirmou que teve ciência acerca das alterações apenas 24h antes do voo, no momento em foi fazer o check in (ID 77165573). Vale ressaltear que nessa ocasião poderia ter optado pela remarcação, restituição de valores ou se manifestar pelo aceite das alterações. Ao realizar o check in compreende-se que concordou com as novas condições de voo dispostas pela ré, o que descaracteriza a alegação de falha na prestação dos serviços, suficientes para afastar a configuração de situação fática geradora de dano moral. 7. Consigno que com as modificações nas escalas no trecho do voo contratado inicialmente, verificou-se que houve um atraso no horário previsto de chegada de menos de 4h. Quanto ao voo de retorno, referente ao trecho Rio de Janeiro/RJ- Belo Horizonte/CNF, do dia 07/01/2025, o retardo foi inferior a 2h. Em que pese o ocorrido, adverte-se que a simples espera por período reduzido, por si só, não configura dano à personalidade. Competia ao autor demonstrar nos autos que durante esse período houve alguma conduta dos prepostos da ré de forma a humilhar ou constranger, ou outro fato extraordinário que ensejasse a reparação de ordem moral, mas não o fez, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado. Também, nada foi comprovado acerca de compromissos supostamente perdidos em razão da demora, ônus que cabia ao autor. 8. Dessa forma, em que pese os argumentos levantados pela parte autora, não há como se concluir, de forma segura, que a desavença ultrapassou o mero dissabor, uma vez que insuficiente a demonstração de necessidade de reparação por danos morais. 9. Nesse sentido, colaciono jurisprudência que não concede danos morais em atrasos pequenos, que é o que se cuida: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO MALHA AÉREA. ATRASO VOO DE PARTIDA QUE NÃO ULTRAPASSOU 4 (QUATRO) HORAS. DEMORA QUE NÃO CHEGA A CONFIGURAR OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DO VOO DE VOLTA. AUTORES DEVIDAMENTE COMUNICADOS, CASO CONTRÁRIO, TERIAM PERDIDO O HORÁRIO DE EMBARQUE. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PERDA DE RESERVAS DE HOTEL OU PASSEIOS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71006698526, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julga JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO. COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO COM QUATRO MESES DE ANTECEDÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de alteração de horário de voo, cujos pedidos foram julgados procedentes. A companhia aérea ré apresentou recurso inominado. As contrarrazões foram apresentadas. 2. Consta dos autos que o autor adquiriu da ré passagem aérea para o trecho Barcelona - Londres - Rio de Janeiro. A companhia aérea alterou unilateralmente o horário de saída e de chegada do trecho Londres - Rio de Janeiro, o que ocasionou um atraso no horário de chegada em 1h40min, prejudicando o autor no trecho seguinte (Rio de janeiro - Brasília), adquirido com outra companhia, pois teria apenas 1h15min para realizar os procedimentos de desembarque, imigração, aduana e novo embarque para o trecho Rio de Janeiro/ Brasília. 3. Em seu recurso, a ré defendeu que, nos termos da norma da ANAC, a companhia aérea pode alterar o horário de seus voos por motivos operacionais, desde que previamente informado aos consumidores, com antecedência mínima de 72 horas. No caso concreto, o autor foi informado quatro meses antes, tempo suficiente para readequar o trecho Rio/Brasília, o que não o fez. Dessa forma, sendo exíguo o tempo entre a chegada ao Brasil e o novo embarque para o destino final seria responsabilidade do autor arcar com os prejuízos daí advindos. 4. A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo e visa adequar a malha aérea. Assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação. 5. A mudança no itinerário foi antecipadamente informada (quatro meses de antecedência), razão pela qual cabia ao autor procurar outro voo que atendesse suas necessidades e em razão de possíveis diferenças de valores da passagem no trecho da companhia área contratada para o trecho Londres-Rio ou para o trecho Rio - Brasília demandar a ré quanto ao respectivo dano. Também é de se observar que a passagem para o voo nacional não estava relacionada com a do voo internacional, ou seja, eram situações autônomas. 6. Ressalta-se que o autor não comprovou que teria tentado alterar seu voo trecho Londres- Rio ou Rio-Brasília e que isto não teria sido possível ou teria sido cobrado qualquer taxa administrativa. A confirmação da mudança do horário do voo, praticada unilateralmente pela ré, e a política de alteração e cancelamento juntada aos autos (ID n. 13608806) não se prestam a esse fim, pois trata-se de e-mail automático com os dados do voo e informações genérica sobre a política da empresa, não se atendo ao caso concreto em que a alteração decorreu de forma unilateral pela ré. 7. Contudo, mesmo sabendo do tempo exíguo entre a chegada do voo de Londres/Rio de Janeiro e o embarque do Rio para Brasília, o autor optou por manter o seu itinerário de viagem. 8. Nesse passo, a culpa pela perda do voo para o trecho Rio/Brasília e os prejuízos daí advindos, como o gasto com transporte, hotel e nova passagem são de culpa exclusiva do consumidor, de forma a atrair a incidência do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 9. Portanto, não há que se falar em danos materiais, tampouco em danos morais, porquanto a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade da companhia ré. 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 11. Custas recolhidas. Sem honorários porque o recorrente venceu. 12. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1235161, 07337922020198070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) do em: 07-04-2017). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO. COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO COM QUATRO MESES DE ANTECEDÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de alteração de horário de voo, cujos pedidos foram julgados procedentes. A companhia aérea ré apresentou recurso inominado. As contrarrazões foram apresentadas. 2. Consta dos autos que o autor adquiriu da ré passagem aérea para o trecho Barcelona - Londres - Rio de Janeiro. A companhia aérea alterou unilateralmente o horário de saída e de chegada do trecho Londres - Rio de Janeiro, o que ocasionou um atraso no horário de chegada em 1h40min, prejudicando o autor no trecho seguinte (Rio de janeiro - Brasília), adquirido com outra companhia, pois teria apenas 1h15min para realizar os procedimentos de desembarque, imigração, aduana e novo embarque para o trecho Rio de Janeiro/ Brasília. 3. Em seu recurso, a ré defendeu que, nos termos da norma da ANAC, a companhia aérea pode alterar o horário de seus voos por motivos operacionais, desde que previamente informado aos consumidores, com antecedência mínima de 72 horas. No caso concreto, o autor foi informado quatro meses antes, tempo suficiente para readequar o trecho Rio/Brasília, o que não o fez. Dessa forma, sendo exíguo o tempo entre a chegada ao Brasil e o novo embarque para o destino final seria responsabilidade do autor arcar com os prejuízos daí advindos. 4. A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo e visa adequar a malha aérea. Assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação. 5. A mudança no itinerário foi antecipadamente informada (quatro meses de antecedência), razão pela qual cabia ao autor procurar outro voo que atendesse suas necessidades e em razão de possíveis diferenças de valores da passagem no trecho da companhia área contratada para o trecho Londres-Rio ou para o trecho Rio - Brasília demandar a ré quanto ao respectivo dano. Também é de se observar que a passagem para o voo nacional não estava relacionada com a do voo internacional, ou seja, eram situações autônomas. 6. Ressalta-se que o autor não comprovou que teria tentado alterar seu voo trecho Londres- Rio ou Rio-Brasília e que isto não teria sido possível ou teria sido cobrado qualquer taxa administrativa. A confirmação da mudança do horário do voo, praticada unilateralmente pela ré, e a política de alteração e cancelamento juntada aos autos (ID n. 13608806) não se prestam a esse fim, pois trata-se de e-mail automático com os dados do voo e informações genérica sobre a política da empresa, não se atendo ao caso concreto em que a alteração decorreu de forma unilateral pela ré. 7. Contudo, mesmo sabendo do tempo exíguo entre a chegada do voo de Londres/Rio de Janeiro e o embarque do Rio para Brasília, o autor optou por manter o seu itinerário de viagem. 8. Nesse passo, a culpa pela perda do voo para o trecho Rio/Brasília e os prejuízos daí advindos, como o gasto com transporte, hotel e nova passagem são de culpa exclusiva do consumidor, de forma a atrair a incidência do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 9. Portanto, não há que se falar em danos materiais, tampouco em danos morais, porquanto a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade da companhia ré. 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 11. Custas recolhidas. Sem honorários porque o recorrente venceu. 12. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1235161, 07337922020198070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos autorais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019590-32.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELE BEZERRA MIRANDA - PI20843 e JARDEL SOARES BESERRA - PI21626 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): GERALDA FERREIRA DA SILVA JARDEL SOARES BESERRA - (OAB: PI21626) GABRIELE BEZERRA MIRANDA - (OAB: PI20843) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014423-34.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZEFINHA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELE BEZERRA MIRANDA - PI20843 e JARDEL SOARES BESERRA - PI21626 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): ZEFINHA FERREIRA DA SILVA JARDEL SOARES BESERRA - (OAB: PI21626) GABRIELE BEZERRA MIRANDA - (OAB: PI20843) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI 1012376-87.2025.4.01.4000 AUTOR: LUSINETE CARVALHO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELE BEZERRA MIRANDA - PI20843, JARDEL SOARES BESERRA - PI21626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara dos Juizados Especiais Federais, conforme previsão do art.203, §4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria n.02/2021: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de prevenção positiva constante dos autos, devendo demonstrar de forma motivada e documental a ausência da prevenção apontada, sob sanção de extinção do processo. 12/06/2025 JULIANA AGUIAR SETUBAL DA SILVA Servidor
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou