Patricia Mendes Cabral

Patricia Mendes Cabral

Número da OAB: OAB/PI 021634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Mendes Cabral possui 43 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMA, TRF1, TRF6
Nome: PATRICIA MENDES CABRAL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069011-23.2022.4.01.3700 Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: VAGNER LUIS LOPES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO c Intimada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer em branco. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1037289-70.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MENDES CABRAL - PI21634 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6014983-90.2024.4.06.3803/MG AUTOR : JOSILEIA SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : PATRICIA MENDES CABRAL (OAB PI021634) ATO ORDINATÓRIO 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora poderá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 5. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 6. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 7. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 8. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 09. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. 10. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 11. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 12. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei n. 14.331/2021, art. 3º, §1º). 13. Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. Intimem-se. Uberlândia-MG,16/05/2025
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800590-17.2023.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER JOSE DA SILVA CARVALHO JUNIOR, MARCELO SOUSA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SOUSA SANTOS - PI9396 EXECUTADO: SIMONE MARCIA DOS REIS SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA - PI10328, PATRICIA MENDES CABRAL - PI21634 DESTINATÁRIO: SIMONE MARCIA DOS REIS SOUSA Conjunto Cocais, 45, QD P, CASA 45, Residencial Cocais, TIMON - MA - CEP: 65636-585 A(o)(s) Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0800590-17.2023.8.10.0152 EXEQUENTE: WAGNER JOSE DA SILVA CARVALHO JUNIOR, MARCELO SOUSA SANTOS EXECUTADO: SIMONE MARCIA DOS REIS SOUSA DESPACHO Expeça-se alvará judicial para que o Banco do Brasil transfira o valor referente a quantia do SISBAJUD para a conta bancária de titularidade do(a) autor(a) advogado(a), conforme dados constantes no id147429893. . Após, intime-se o executado para em dez dias pagar o valor remanescente, sob pena de novo bloqueio no SISBAJUD. " Atenciosamente, Timon(MA), 22 de maio de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028061-98.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WELIARIA OLIVEIRA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MENDES CABRAL - PI21634 e MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA - PI10328 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELIARIA OLIVEIRA AZEVEDO MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: PI10328) PATRICIA MENDES CABRAL - (OAB: PI21634) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Processo nº 0800680-40.2024.8.10.0071 PARTE DEMANDANTE: BENEDITA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA - PI10328, PATRICIA MENDES CABRAL - PI21634 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação onde a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Quanto à alegação de conexão, passo a tecer alguns comentários. Estabelece o art. 55 do CPC que se reputam conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados. No que diz respeito à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional. Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. O comprovante de endereço juntado aos autos é válido, posto que a exigência de que o comprovante seja no nome da parte autora poderia gerar uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Supero as preliminares e passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. O contrato não foi apresentado nos autos, mas a parte requerida afirma que a contratação do empréstimo se deu no caixa eletrônico, juntando a movimentação interna que demonstra a situação narrada. Juntamente as telas da movimentação no canal de autoatendimento da instituição financeira, o banco anexou aos autos o extrato da conta que comprova o recebimento dos valores pela parte autora, de onde fica clara a contratação. Vejamos o entendimento sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS – REGULARIDADE – EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA AUTOMÁTICO) – VALIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU VIOLAÇÃO À SEGURANÇA NA OPERAÇÃO FINANCEIRA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerido contra a sentença que julgou procedente o pedido e, por consequente, declarou a ilicitude dos descontos bancários realizados. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o Apelante se insurgiu contra a sentença, notadamente quando alega que houve nulidade nos descontos decorrentes de empréstimo consignado. Deve ser reformada a sentença em primeiro grau, porquanto os documentos comprovam que a parte autora encetou contrato de empréstimo consignado via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico). Trata-se de modalidade válida e perfectibilizada com a anuência da consumidora mediante a inserção de senha pessoal e cartão magnético. Não existe, portanto, prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08104822620218120002 Dourados, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. REGULARIDADE. I. Em razão da celebração da avença com supedâneo em dados e documentos pré-cadastrados do correntista, a contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) prescinde da documentação do negócio em suporte físico (papel), de sorte que a autenticação da transação (assinatura do cliente) é obtida através do emprego de cartão magnético, bem como de senha pré-cadastrada junto à instituição financeira. II. Os precedentes do TJGO admitem a comprovação da celebração de contrato de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) mediante reprodução de telas sistêmicas da instituição financeira mutuante, desde que coadjuvadas por extratos bancários que demonstrem a disponibilização do crédito solicitado na conta-corrente do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5304691-17.2020.8.09.0083, Relator: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Em acréscimo, está expresso nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. Desta forma, está muito clara a contratação realizada, não sendo, portanto, válidos os pedidos autorais. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral. Ademais, o poder judiciário possui fundamental importância para que o estado democrático de direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, i, da constituição federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o processo civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boafé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a parte requerente alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do poder judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, em consequência, condeno-a no pagamento do valor de R$1.200 (hum mil e duzentos reais). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Local e data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Bacuri Processo nº. 0800986-43.2023.8.10.0071 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BACURI/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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