Tyfane Stephanie Ribeiro Rocha

Tyfane Stephanie Ribeiro Rocha

Número da OAB: OAB/PI 021637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tyfane Stephanie Ribeiro Rocha possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJPR, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT22, TJPR, TJRJ, TJPI, TRF1, TST, TRT16
Nome: TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016072-04.2025.5.16.0006 AUTOR: THALIA DA SILVA COSTA RÉU: ROSA EDUCACAO E TREINAMENTO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1db884 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que promovi a reconclusão do feito para o magistrado abaixo indicado, ante os termos da Portaria da Presidência n.º 72/2025.o reclamado interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença proferida nestes autos, pois tendo sido notificado através de seu advogado em 04/07/2025, conforme se observa da aba expedientes, no dia 02/07/2025 protocolizou o recurso, portanto, dentro do prazo legal.Certifico que parte autora e primeiro réu deixaram transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar apelo. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LUZNARD DE SA CARDOSO, Juiz(íza) do Trabalho. Chapadinha/MA, 21 de julho de 2025. THIAGO FARIAS MIRANDA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, Etc. CONSIDERANDO a vaticina do §4º do art. 218 do CPC, aplicado em subsídio;a regulamentação definida no Ato TST SEGJUD.GP 366/2024,a natureza jurídica da reclamada (Sociedade Empresária Limitada) - #id:cebf792;o comando previsto no §9º do art. 899 da CLT;o valor do depósito recursal #id:85f7121 e custas #id:9360e0f, DETERMINO Processe-se o recurso ordinário da reclamada, pois tempestivos, regular a representação processual, acompanhado do devido preparo.Intime-se a parte contrária para, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário.Remeta-se, uma vez decorrido o prazo legal para contrarrazões, os autos ao E.TRT, a fim de que sofram a devida apreciação. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 22 de julho de 2025. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALIA DA SILVA COSTA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821448-25.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: IP2TEL SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI ME - ME REU: OI SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva com pedido de tutela de urgência formulada por IP2TEL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA-ME em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A. Alega que é empresa que atua nos serviços de provimento de acesso à internet e que para possibilitar o acesso aos seus clientes, necessita contratar “links de telecomunicações” de empresas como a ré. Narra que os “links de telecomunicações” são insumos essenciais para que possa prestar com qualidade os seus serviços perante seus clientes, tendo firmado contrato de prestação de serviços referentes aos anos de 2016 a 2018 tanto para a sede da empresa, em Teresina-PI, quanto para suas filiais em Caxias-MA, Campo Maior-PI e Parnaíba-PI. Aduz que durante o período contratado, suportou inúmeras indisponibilidades, instabilidades, degradações e interrupções dos serviços causados pela ré, trazendo diversos prejuízos a atividade desenvolvida pela requerente. Alega, ainda, que como os serviços não estavam mais atendendo aos anseios e as necessidades da requerente, solicitou a rescisão dos contratos celebrados, sem qualquer ônus, tendo a parte ré passado a realizar cobranças referentes as multas contratuais por cancelamento, a qual entende indevida. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças referentes aos contratos discutidos nos autos, bem como que a ré se abstenha de encaminhar o seu nome para os cadastros de proteção ao crédito e/ou promova a retirada, caso já tenha enviado. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja declarado rescindido todos os contratos celebrados pelas partes, com a declaração de nulidade da cobrança da multa contratual, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 6841306 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação no id n° 7480890, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a cobrança dos valores referentes ao pagamento da multa rescisória é devido e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. A parte autora não se manifestou em réplica, tendo tão somente alegado no id n° 8675418 que a ré não estaria cumprindo a decisão proferida nos autos. Intimada, a ré informou no id n° 8928417 que cumpriu integralmente a decisão proferida nos autos. Despacho saneador no id n° 46568577. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais no id n° 71484224 e id n° 75749415. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que as partes firmaram 04 (quatro) contratos de prestação de serviços para o fornecimento de “links de telecomunicações” para operacionalizar os serviços prestados na sede da empresa autora em Teresina-PI e suas filiais nas cidades de Caxias-MA, Campo Maior-PI e Parnaíba-PI, tendo a parte autora solicitado o cancelamento no dia 12/04/2019, em razão da suposta má prestação do serviço oferecido pela ré. A autora alegou que a má prestação de serviços fornecido pela ré, consubstanciava-se na indisponibilidade do serviço, instabilidade, degradação ou interrupção e que por esse motivo não restou alternativa, a não ser solicitar a rescisão imediata de todos os contratos celebrados, sem qualquer ônus. A parte ré, por sua vez, alegou que os serviços prestados eram regulares e que a cobrança da multa rescisória é plenamente devida, por constar de forma clara no contrato firmado pelas partes. Ocorre que diante do que à ré se impunha e, não somente em face à norma processual prevista no art. 373, inciso II, do CPC, era dever da empresa ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de seu serviço. Diante de questões essencialmente técnicas, os documentos juntados pela ré são insuficientes para comprovar que não houve indisponibilidade, instabilidade, degradação ou interrupção de serviço de forma reiterada no período de vigência dos contratos firmados pelas partes, não tendo a ré sequer comprovado nos autos de que forma as solicitações/reclamações da parte autora eram atendidas. De fato, cabia à ré, na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços prestados e a inexistência de vício, o que não fez. Ao contrário, limitou-se a apresentar defesa genérica, desacompanhada de qualquer prova robusta apta a infirmar os fatos narrados na exordial, limitando-se a juntar telas de seus próprios sistemas, os quais, como se sabe, são documentos produzidos sem contraditório e, por isso mesmo, destituídos de força probante suficiente para afastar as alegações autorais. Dessa forma, se a parte ré não cumpre o que lhe cabia em razão da contratação celebrada, não pode exigir do cliente o pagamento da multa rescisória referenciada na inicial, incidindo no presente caso, a exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 478,do Código Civil. Logo, a falha na prestação de serviços se mostra induvidosa sendo cabível o cancelamento da multa rescisória como pleiteado na inicial. Estabelecida a falha na prestação dos serviços contratados, passa-se à análise dos pedidos formulados na exordial. No tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança do valor referente à multa rescisória, verifica-se que a pretensão do autor merece acolhimento. Isto porque, conforme amplamente demonstrado nos autos, o cancelamento do contrato firmado com a ré se deu em virtude da má prestação dos serviços contratados, notadamente no que diz respeito a indisponibilidades, instabilidades, degradações e interrupções dos serviços e à ausência de solução definitiva, a despeito das diversas reclamações e protocolos de atendimento registrados. A ré deixou de demonstrar a regularidade dos serviços prestados, tampouco trouxe aos autos documentos capazes de infirmar as alegações do autor, especialmente quanto à má qualidade do serviço. Assim, emerge a responsabilidade da concessionária de serviço pela cobrança de valor indevido. De fato, não cabia impor ao autor o pagamento de multa em razão do suposto rompimento antecipado do vínculo contratual, porquanto evidenciado que a rescisão decorreu de inadimplemento da própria ré. Ressalta-se que, se o autor contratou os serviços com a finalidade de atender seu estabelecimento comercial e seus clientes, sendo evidente que não pretendia cancelá-los antes do final do vínculo contratual. O encerramento precoce da relação contratual se deu, portanto, por consequência direta das falhas no serviço prestado pela fornecedora, configurando-se verdadeira justa causa para a rescisão contratual – o que afasta, de plano, a exigibilidade da multa rescisória. Nestes termos, reconhece-se a inexigibilidade do valor referente à multa rescisória, devendo ser determinada, por consequência, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em razão dessa cobrança. Finalmente, ao contrário do que sustenta a ré, os danos morais são evidentes e decorrem do sofrimento e das frustrações experimentadas pelo autor diante da falha reiterada na prestação dos serviços contratados, da cobrança indevida de multa e da indevida negativação de seu nome, tendo sido obrigado a recorrer ao Judiciário. Em relação ao quantum indenizatório, considerando o abalo à honra objetiva do autor e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 5.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória e razoável. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência de id n° 6841306 para: A) declarar a inexigibilidade do valor relativo à multa rescisória, bem como determinar a exclusão do nome do autor de forma definitiva dos cadastros de inadimplentes referentes a tal débito; B) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), assim como acrescida de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800262-56.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, Contribuição sobre a folha de salários, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: CARLA DA SILVA ROMEIRO REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5o, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retro mencionado. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento merece prosperar pois a pretensão autoral não se encontra devidamente liquidada na inicial. Verifica-se que o autor requer: NO MÉRITO, requer-se que Vossa Excelência julgue a presente ação totalmente procedente para: c) Condenar a Requerida ao pagamento integral dos valores correspondentes aos meses de maio e junho de 2023, os quais totalizam o montante de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), valor este que já inclui o adicional de insalubridade de 40%, conforme previsto nos termos do edital; d) Condenar a Requerida ao pagamento dos adicionais de insalubridade não pagos, referentes ao período de março de 2020 a junho de 2023, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido e atualizado; e) Reconhecer a nulidade do contrato, considerando a flagrante irregularidade das sucessivas prorrogações e a ausência dos requisitos legais para sua manutenção e, consequentemente, condenar a Requerida ao pagamento do valor total de FGTS devido à Requerente, no montante de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), acrescido das devidas atualizações monetárias e juros legais. f) Condenar a Requerida ao pagamento a título de danos morais, no valor sugestionado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar da citação em decorrência da inclusão indevida na malha fina da Receita Federal; g) Condenar a Requerida ao pagamento do ressarcimento integral dos valores pagos indevidamente a título de ISSQN, considerando que a Autora não deveria ter efetuado o recolhimento deste tributo, visto que não se enquadra nas condições de contribuinte, com as devidas correções monetárias e juros legais desde a data de pagamento das guias, apontando que o valor referente a esse título é superior a R$ 2.842,53.; Ocorre que a parte autora deixou de apresentar planilhas de cálculos para demonstrar como chegou aos valores que afirma ter direito. Especialmente, quanto ao valor do FGTS, é importante consignar que autora não discriminou em planilha de cálculos os valores de FGTS percebidos mês a mês no período pleiteado, e os eventuais cálculos para demonstrar o valor da restituição que afirma ter direito. Desse modo, a princípio, restaria impedido a apreciação pelo Juízo das parcelas pleiteadas pela parte autora, tendo em vista a previsão legal estabelecida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências) que determina a contribuição correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração mensal, ou seja, mês a mês recebida pela parte autora. A esse respeito a jurisprudência assim se posiciona, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - RELAÇÃO LABORAL CONFIRMADA - DESEMPENHO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - NULIDADE DO CONTRATO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363TST E ART. 19-A DA LEI 8036/90 DIREITO AO FGTS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS - CÁLCULO COM BASE NA EVOLUÇÃO SALARIAL - APELO IMPROVIDO. - Confirmado que a servidora contratada sem concurso público exercia função que não se enquadra aos cargos direção, chefia ou assessoramento, não há que se falar em relação jurídico-estatutária, sendo, nos termos do §2º do artigo 37 da CF, nulo o contrato, devendo, por conseguinte, incidir a Súmula 363 do TST, e o art. 19-A da Lei 8036/90, que garantem o direito ao FGTS ao trabalhador. - Devem ser observados o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e artigo 11, I, da CLT, segundo os quais prescreve em 05 (cinco) anos o direito à cobrança dos créditos trabalhistas. - Conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá ter como base a evolução salarial do trabalhador. (AP 0004491-38.2014.827.0000, Rel. Juiz convocado JOÃO RIGO GUIMARÃES, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, Julgado em 18/03/2015). Dessa forma, levando-se em consideração que a parte autora deixou de discriminar o valor percebido mês a mês, acompanhado de cálculos, entendo que deve o feito ser observado a luz do que estabelece a Lei nº 9.099/95. Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu valor. Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido. Nesse sentido, observe-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3. No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJ-DF - ACJ: 20141210050373, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015. Pág.: 376) RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDECARD. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE ADIANTAMENTOS DE VENDAS. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO. PEDIDO QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO. 1. Primeiramente, é de se ter que na relação existente entre o lojista e a empresa que fornece serviço de cartões de crédito e débito não se aplica o código de Defesa do Consumidor. 2. Pelo que se observa nos autos, o pedido da parte autora implica cálculo de percentuais de desconto em virtude da antecipação de créditos, os quais não teriam sido autorizados. 3. Aplicabilidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95. Havendo necessidade da liquidação de valores, inviável processamento do feito junto aos juizados especiais. 4. Processo extinto em face do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. (Recurso Cível Nº 71006299531, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006299531 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, referente a empréstimo não contratado pelo recorrente. Em sua inicial o autor requer que a condenação da ré em danos materiais seja apurada na fase de liquidação de sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, razão pela qual o processo fora extinto sem a resolução do mérito. 2. Considerando que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veda a prolação pelo Juízo de origem de sentença ilíquida, assim o argumento do recorrente não merece prosperar, já que deixou de juntar aos autos os cálculos relativos aos valores dos danos materiais. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, uma vez que não é admissível nos Juizados Especiais Cíveis a prolação de sentença ilíquida. Precedentes: ?Acórdão n. 299517, 20070110612768ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/03/2008, Publicado no DJE: 07/04/2008. Pág.: 145.? 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Custas, se houver, e honorários pelo recorrente vencido, sendo estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, em face de ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 5. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07001465820158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, percebe-se que a pretensão da parte autora reflete em proveito econômico para ela. Entretanto, a parte requerente não demonstrou de forma clara os cálculos utilizados para chegar aos valores pretendidos na exordial. Nesse sentido é o enunciado 04 do FOJEPI, em atenção a iliquidez junto ao Juizado da Fazenda Pública do Estado do Piauí, veja-se: ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014. Na mesma linha estabelece o enunciado 39 do FONAJE, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, dispondo que “em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Ademais, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados. Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a parte autora deixou de apresentar o valor pretendido acompanhado do respectivo cálculo. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, acolho a preliminar de ausência de liquidez suscitada pela parte requerida. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800708-60.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO ONIMO ARAUJO FERNANDES REU: VIA VAREJO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 02/09/2025, às 09:20 horas, ficando ambas as partes (autora e requerida) INTIMADAS neste ato por seus respectivos procuradores devidamente cadastrados/habilitados nos autos, nos termos do art. 270 do CPC; e arts. 18, §3º e 19 da Lei 9.099/95. Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZiYmY4MjctOWU2MC00NzllLTlkNDMtOTljODczYTk2Yjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22ae6b8337-ab48-4443-9d21-2657e4fafc3e%22%7d Ademais, inexistindo procurador(a) devidamente cadastrado(a)/habilitado(a) nos autos na data da expedição deste ato, proceda-se a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em tempo hábil, nos termos dos arts 18 e 19 da Lei 9.099/95; e arts 242 e 246 do CPC. ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br. SãO RAIMUNDO NONATO, 18 de julho de 2025. RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800195-29.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Transação, Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO PAES LANDIM INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Verifico que consta nos autos consta o cumprimento da obrigação de pagar mediante o depósito judicial do valor corrigido da condenação (ID nº 79219322 e 79219324), bem como requerimento da parte exequente manifestando concordância e solicitando o levantamento do valor por meio de alvará judicial (ID nº 79253139). Portanto, DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo o valor de R$ 5.104,01 (cinco mil e cento e quatro reais e um centavo) e eventuais rendimentos, depositados junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 3600128515381 e que deverão ser transferidos para conta indicada pela parte autora, qual seja: Banco do Brasil – Agência 3178-0 – Conta Corrente 54076-5 – Titular TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA – CPF n° 033.508.453-20. Isto posto, não mais se justificando seu prosseguimento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Após a expedição da comunicação ao banco responsável para proceder imediatamente a transferência determinada, sob pena de crime de desobediência, e juntada de comprovante de envio ao banco, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa. À secretaria para expedientes de praxe. Cumpra-se. DETERMINO QUE A PRESENTE SENTENÇA SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO ESTE SER ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO FAVORECIDO. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800195-29.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Transação, Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO PAES LANDIM INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Verifico que consta nos autos consta o cumprimento da obrigação de pagar mediante o depósito judicial do valor corrigido da condenação (ID nº 79219322 e 79219324), bem como requerimento da parte exequente manifestando concordância e solicitando o levantamento do valor por meio de alvará judicial (ID nº 79253139). Portanto, DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo o valor de R$ 5.104,01 (cinco mil e cento e quatro reais e um centavo) e eventuais rendimentos, depositados junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 3600128515381 e que deverão ser transferidos para conta indicada pela parte autora, qual seja: Banco do Brasil – Agência 3178-0 – Conta Corrente 54076-5 – Titular TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA – CPF n° 033.508.453-20. Isto posto, não mais se justificando seu prosseguimento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Após a expedição da comunicação ao banco responsável para proceder imediatamente a transferência determinada, sob pena de crime de desobediência, e juntada de comprovante de envio ao banco, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa. À secretaria para expedientes de praxe. Cumpra-se. DETERMINO QUE A PRESENTE SENTENÇA SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO ESTE SER ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO FAVORECIDO. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800195-29.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Transação, Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO PAES LANDIM INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a sentença/alvará foi encaminhada ao banco depositário, conforme informação anexa. O referido é verdade e dou fé. SãO RAIMUNDO NONATO, 17 de julho de 2025. ELZICLEIDE ANDRADE DUARTE LIMA JECC São Raimundo Nonato Sede
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