Caio De Sousa Maia
Caio De Sousa Maia
Número da OAB:
OAB/PI 021651
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio De Sousa Maia possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJPA, TRT22
Nome:
CAIO DE SOUSA MAIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806554-04.2024.8.18.0032 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES CUNHA DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, a parte autora formulou pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento de valores existentes em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, provenientes de pensão recebida pela falecida Antonia Maria Rodrigues Cunha. Realizada consulta via SISBAJUD, constatou-se a existência de saldo residual de apenas R$ 17,33 (dezessete reais e trinta e três centavos). Em manifestação posterior, a autora requereu que este Juízo determinasse a intimação de um suposto "Fundo Previdenciário da Polícia Rodoviária Federal" para realizar depósito judicial de valores devidos. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a competência da Justiça Estadual para expedição de alvará judicial restringe-se à hipótese em que não haja resistência da União quanto ao levantamento pretendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO PELA UNIÃO . DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. I. O pedido de expedição de alvará para levantamento de importâncias devidas a servidor público federal falecido, em regra, atrai a competência da Justiça Estadual, ainda que envolva verba originária de um dos entes federais listados no art. 109, I, da CRFB . II. Porém, havendo resistência da União quanto ao pedido de levantamento dos valores, a competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal. Precedentes do STJ. III . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00621452420228190000 202200284850, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) (Grifos nossos). Assim, conforme jurisprudência citada, apenas valores já constituídos, líquidos e incontroversos podem ser objeto de alvará na Justiça Estadual. A ausência de informações sobre o suposto "fundo" e a inexistência de comprovação do crédito alegado impedem a adoção de qualquer medida de intimação direcionada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: Esclarecer de forma objetiva e documental de que se trata o referido "fundo"; Informar a natureza jurídica, a qualificação e o órgão responsável pela administração do fundo alegado; Comprovar, mediante documentos oficiais, a existência de valores pendentes em nome da falecida; e Manifestar-se se há efetivamente crédito disponível para levantamento. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007325-29.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. M. A. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DE SOUSA MAIA - PI21651 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. M. A. D. O. ANA REGINA GONCALVES DE OLIVEIRA CAIO DE SOUSA MAIA - (OAB: PI21651) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806922-13.2024.8.18.0032 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Liberação de Veículo Apreendido, Liberação de Veículo Apreendido] REQUERENTE: IRISMA MARIA DE JESUS GONCALVES, FRANCISCA IRISLENE GONCALVES DE MOURA, ARIANE GONCALVES DE MOURA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão de ID 70524092.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806554-04.2024.8.18.0032 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES CUNHA DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, a parte autora formulou pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento de valores existentes em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, provenientes de pensão recebida pela falecida Antonia Maria Rodrigues Cunha. Realizada consulta via SISBAJUD, constatou-se a existência de saldo residual de apenas R$ 17,33 (dezessete reais e trinta e três centavos). Em manifestação posterior, a autora requereu que este Juízo determinasse a intimação de um suposto "Fundo Previdenciário da Polícia Rodoviária Federal" para realizar depósito judicial de valores devidos. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a competência da Justiça Estadual para expedição de alvará judicial restringe-se à hipótese em que não haja resistência da União quanto ao levantamento pretendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO PELA UNIÃO . DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. I. O pedido de expedição de alvará para levantamento de importâncias devidas a servidor público federal falecido, em regra, atrai a competência da Justiça Estadual, ainda que envolva verba originária de um dos entes federais listados no art. 109, I, da CRFB . II. Porém, havendo resistência da União quanto ao pedido de levantamento dos valores, a competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal. Precedentes do STJ. III . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00621452420228190000 202200284850, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) (Grifos nossos). Assim, conforme jurisprudência citada, apenas valores já constituídos, líquidos e incontroversos podem ser objeto de alvará na Justiça Estadual. A ausência de informações sobre o suposto "fundo" e a inexistência de comprovação do crédito alegado impedem a adoção de qualquer medida de intimação direcionada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: Esclarecer de forma objetiva e documental de que se trata o referido "fundo"; Informar a natureza jurídica, a qualificação e o órgão responsável pela administração do fundo alegado; Comprovar, mediante documentos oficiais, a existência de valores pendentes em nome da falecida; e Manifestar-se se há efetivamente crédito disponível para levantamento. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802041-90.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAYLHA RIDETE DE ARAUJO, CARLOS MATEUS SANTOS NASCIMENTO, VALDIMIRO BARBOSA DE SOUSA MENEZES INTIMAÇÃO DA DEFESA Intimação da defesa dos acusados da audiência designada para 23/05/2025, ÀS 10:30 HORAS, conforme despacho (ID 74624391). PICOS, 28 de abril de 2025. VANIA CIPRIANO DE CARVALHO 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803409-08.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] AUTOR: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO REU: JOSE MOACIR CLEMENTINO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação de ID nº 73115170. PICOS, 28 de março de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES 0000507-66.2024.5.22.0103 : RAIA DROGASIL S/A : CLEUDIMAR DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31efde7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000507-66.2024.5.22.0103 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. RAIA DROGASIL S/A Advogado(a)(s): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 0018855 Recorrido(a)(s): 1. CLEUDIMAR DOS SANTOS PEREIRA Advogado(a)(s): CAIO DE SOUSA MAIA, OAB: 0021651 RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 4a7badb; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id cda1063). Representação processual regular (Id f657b06). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0d5b0cf, e05376f: R$ 16.824,17; Custas fixadas, id c67ee05: R$ 336,48; Depósito recursal recolhido no RO, id 395bfb9: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 12abeaf: R$ 4.797,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente sustenta que o acórdão regional violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ao presumir a existência de insalubridade sem respaldo técnico suficiente e sem demonstração de contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, conforme exige o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Argumenta que as atividades desenvolvidas pela reclamante, farmacêutica, não caracterizam contato permanente com pacientes, mas sim eventual e de curta duração, o que descaracteriza o direito ao adicional de insalubridade. Defende ainda que os testes de COVID-19 e aplicação de injetáveis eram realizados com uso adequado e constante de EPIs com CA vigente, como luvas, máscaras PFF2/N95 e protetores faciais. Diz que a pandemia, por si só, não constitui fundamento legal para caracterização automática da insalubridade, não havendo previsão legal nesse sentido. Afirma que não houve demonstração de que a autora esteve exposta acima dos limites de tolerância legalmente previstos, tampouco que atuava em ambiente hospitalar ou de cuidados diretos à saúde humana. A recorrente reforça a divergência jurisprudencial sobre o tema, colacionando decisões de TRTs (como o da 3ª e 15ª Regiões) que excluem a insalubridade para atividades comerciais em drogarias, mesmo com aplicação de injetáveis, desde que não envolvam contato direto e habitual com pacientes infectocontagiosos. Por fim, alega que o acórdão recorrido incorreu em valoração indevida da prova técnica, contrariando o art. 436 do CPC, e que a caracterização da insalubridade deve seguir critério técnico e legal, o que não ocorreu na hipótese. O r. acórdão decidiu (Id. 8d55c77): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. LABOR COM APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA N.º 3.214/78. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO A reclamada aduz que a convenção coletiva de trabalho prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos farmacêuticos que trabalham de forma habitual com aplicação de injetáveis ou outras atividades que envolvam contato com sangue ou fluidos biológicos e afirma que a aplicação de injetáveis e a realização de testes rápidos de COVID constitui fração mínima das atribuições da reclamante. Destaca que a aplicação de injetáveis não constitui função primordial do farmacêutico, "as vezes transcorrendo dias ou semanas sem aplicações de injetáveis ou realização de testes, mesmo porque, o reclamante não era o único qualificado, sendo que esta atividade era revezada entre os demais farmacêuticos" (p. 438). Sustenta que sempre obedeceu às normas regulamentadoras e aos artigos 170 e 174 da CLT, acrescentando que suas instalações, inclusive o local de trabalho da autora, são adequados à legislação. Quanto à aplicação de injetáveis, diz que sempre forneceu aos seus empregados os EPIs necessários para eliminar ou neutralizar eventuais efeitos de agentes insalubres e houve treinamento para uso adequado dos equipamentos, adicionando que cessa o direito ao pagamento do adicional de insalubridade quando eliminados os riscos à saúde. Aponta que as aplicações ministradas nas filiais limitavam-se a injeções de anticoncepcionais, anabolizantes, anti-inflamatórios e analgésicos, medicações que não contêm agentes biológicos. Defende que segundo o anexo XIV da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 deve haver contato permanente com agentes biológicos para o recebimento do adicional de insalubridade, "o que não ocorre na aplicação de injetáveis, vez que o contato é meramente transitório e esporádico, considerando um máximo de 3 aplicações diárias com duração de aproximadamente 5 minutos cada" (p. 438/439). Afirma que adotou todas as medidas possíveis de prevenção e contenção da COVID-19 e esclarece que as filiais que realizam teste rápido observam as medidas determinadas pela ANVISA. Conclui pela "improcedência do pedido de adicional de insalubridade, haja vista a eliminação dos agentes insalubres através da entrega dos EPIS, bem como a ausência de habitualidade na atividade de aplicação de injetáveis" (p. 470). A sentença defere o adicional de insalubridade em grau médio, registrando (ID. 8f5da06): "2.2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta em sua petição inicial que exercia a função de farmacêutica, sendo exposta diariamente a agentes biológicos nocivos à sua saúde, pois fazia aplicação de injetáveis, bem como realizava testes de covid-19. Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%). Em sua defesa a reclamada afirma que sempre obedeceu às normas regulamentadoras, bem como aos artigos 170 e 174 da CLT, de modo que suas instalações são adequadas à legislação pertinente. Ademais, aduz que forneceu todos os EPIs necessários a proteção da trabalhadora e que ela era constantemente treinada para a sua utilização. Esclareceu que apenas em 28 de abril de 2020 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou a realização dos testes rápidos de COVID-19, impondo medidas severas de cuidado, dentre elas a necessidade de realização por farmacêuticos treinados, medida adotada pela empresa, que ainda disponibiliza sala privada para a sua realização, jaleco, álcool 70%, máscara facial, protetor acrílico facial, touca e luvas. Impugna a pretensão ao adicional postulado. Com efeito, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, como preceitua o art. 189 da CLT. As atividades insalubres estão discriminadas nos anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Para o deferimento do pedido de adicional de insalubridade - ou mesmo de diferenças a tal título - se faz necessário que haja laudo pericial, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres, nos termos do art. 195 da CLT. No caso em apreço, com o fim de analisar as condições de trabalho da parte reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica no seu local de trabalho. No referido laudo, o i. perito do Juízo concluiu que as atividades desempenhas pela trabalhadora eram insalubres em grau médio. [...] Ademais, a jurisprudência pacífica do C. TST é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados farmacêuticos que exerceram a atividade de aplicação de teste rápido de COVID-19 nas dependências da empresa: [...] No caso em exame, a reclamada não nega que a parte reclamante realizava a atividade de aplicação de testes rápidos para detecção de COVID-19, limitando-se a afirmar que tais testes somente foram autorizados pela ANVISA a partir de 28 de abril de 2020 , e que a trabalhadora fazia uso dos EPIs necessário à sua proteção. Neste contexto, apesar de esse Juízo não se encontrar adstrito à prova pericial, entendo nesse caso por bem acolher a conclusão a que chegou o i. perito, posto que de fato a atividade desenvolvida pela parte reclamante se encontra inserta na NR - 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ademais, a conclusão do i. perito está em consonância com a jurisprudência do C.TST. Desse modo, a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (percentual de 20%), com os respectivos reflexos, no período em que desenvolveu as atividades de farmacêutica na reclamada, salientando-se que sua contratação ocorreu em 07.05.2021, data posterior à autorização da ANVISA para aplicação dos testes rápidos para detecção de COVID. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, enquanto a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT não for superada por lei ou norma coletiva que estabeleça base específica para a parcela trabalhista, essa deve ser o salário mínimo - RE nº 565.714/SP, de repercussão geral. Sobre o tema, segue decisão do TRT da 22ª Região: [...] Por todo o exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, percentual de 20% do salário mínimo, com seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%." Posta a sentença, a reclamante exerceu a função de farmacêutica no período de 7/5/2021 a 8/3/2024 (CTPS, ID. b956369). Na inicial (ID. e263d83), alega que "efetuou aplicação de injetáveis, bem como a realização de testes de COVID-19, durante todo o período de pandemia", motivo pelo qual entende ser devido o adicional de insalubridade em grau médio. A Constituição Federal determina a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII). Prevê também no art. 7º, XXIII, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". A CLT considera atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em face da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189). Estabelece competir ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (CLT, art. 190). Dispõe também que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente (CLT, art. 192). Determina, por fim, que a caracterização e a classificação da insalubridade ocorrem "segundo as normas do Ministério do Trabalho", mediante perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, registrados no referido órgão (CLT, art. 195). As Súmulas n.º 448, I, do TST, e 42, I, deste Tribunal Regional, orientam que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Em se tratando de pretensão fundada em exposição a agentes biológicos, incidem as disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. A NR-15 estabelece, em seu Anexo 14, a "relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", definindo, no ponto de interesse: "Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados". Realizada perícia judicial (Ata, ID. 5fb9bae), o laudo (ID. b34a8b3) que a reclamante realizava "atividades denominadas Serviços de Saúde", como "aferição de glicemia; aferição de pressão; bioimpedância; oximetria; aplicação de injetáveis (anticoncepcional, duoflan, dentre outros) com apresentação da receita; aplicação de brincos (furar orelhas); colocar sensor FS Libre (fazer higienização do local de aplicação (braço) e implantar sensor); realizar curativos (só os mais superficiais, não retiram pintos); realizar teste de covid; aplicação de testes de dengue [...]" (p. 348). Sobre o quantitativo de aplicações, consta do laudo pericial que a aplicação de injetáveis ocorria à razão de "em média 8 por dia (fluxo normal)" e a de teste de covid se dava "entre 10 e 12" no período pandêmico (p. 349). Registra o laudo que "as atividades da Reclamante, principalmente no que diz respeito a aplicação de injetáveis (que oferta a possibilidade de contaminação por agentes biológicos, cuja sistemática de EPI não consegue neutralizar), conforme observado na diligência pericial, através de inspeção no ambiente de trabalho e entrevistas com os profissionais, se enquadram na relação das atividades que envolvem agentes biológicos discriminadas no anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15" (p. 350). Por fim, o laudo registra conclusivamente (p. 366): "18- CONCLUSÃO TÉCNICA Consoante com o preconizado pela NR-15 - Atividades e Operações Insalubres em especial o anexo n° 14, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, há convicção técnica de que durante o exercício de suas funções a Autora EXERCEU ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO/ 20 % INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO." Extrai-se do laudo pericial que a reclamante laborava habitualmente exposta a riscos de contaminação por agentes biológicos na atividade de aplicação de injetáveis e de testes de covid, e a utilização de EPIs não neutralizava os efeitos dos agentes insalubres. A propósito, a Súmula n.º 289 do TST fixa que "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". Concluindo o laudo pericial pela natureza insalubre da atividade em grau médio e ausentes elementos suficientes para desconstituir a força probatória da perícia técnica, além de enquadrada a atividade no Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria Ministerial n.º 3.214/78, é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme os precedentes do TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA. LABOR COM APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A atual jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se à situação descrita no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000698-45.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DROGARIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso, a Corte de origem consignou: "o fato de o recorrente aplicar injeções intramusculares e subcutâneas, uma ou duas vezes por dia, não caracteriza trabalho insalubre nos termos da legislação aplicável, já que, além da exposição mínima, havia utilização de EPI's adequados para a atividade". Assim, concluiu: "Não comprovado o trabalho em condições insalubres, é indevido o respectivo adicional e seus reflexos". Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois sua atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Ressalte-se que, quanto à alegação de que o contato não era habitual, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Logo, a aplicação de injetáveis de modo intermitente não afasta a caracterização da insalubridade. Acrescente-se que, apesar de a Corte de origem ter consignado que o autor aplicava as injeções com a utilização de EPI's adequados para a atividade, não consta do acórdão regional que o uso desse equipamento de proteção possuía o condão de elidir os efeitos nocivos do agente insalubre, consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 80 e 289 deste Tribunal. Nesse contexto, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. LABOR COM APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o farmacêutico ou atendente de farmácia , que labora com a aplicação de injetáveis, ainda que de forma intermitente, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. No caso concreto, consta do próprio acórdão o registro do perito no sentido de o trabalho da reclamante exigir a aplicação de injetáveis em clientes. Se a atividade está descrita nas atribuições da trabalhadora, inviável a exclusão do direito pelo simples fato de o tempo da atividade ser inferior a dez minutos diários, pois a autora era submetida ao risco diariamente. Note-se constar expressamente do acórdão regional que a aplicação de injetáveis era comum na rotina de trabalho da autora, não se tratando, portanto, de caso em que a atividade era exercida de forma esporádica ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 47 do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11921-81.2016.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/03/2022). Recurso ordinário desprovido." (Rel. Desembargador Arnaldo Boson Paes). O acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, farmacêutica, que realizava aplicação de injetáveis e testes de COVID-19, com base em laudo pericial específico que concluiu pela habitualidade da exposição a agentes biológicos e pela ineficácia dos EPIs em neutralizar os riscos. A tese recursal de que não houve habitualidade ou que os EPIs eliminariam a insalubridade foi afastada com base: a) na constatação de 8 aplicações injetáveis por dia e 10 a 12 testes COVID no período pandêmico (perícia – ID. b34a8b3); b) no enquadramento no Anexo 14 da NR-15, confirmado pela jurisprudência do TST (Ag-AIRR-1000698-45.2022.5.02.0031 e outros); c) na irrelevância da intermitência conforme a Súmula 47 do TST; d) e na Súmula 289 do TST, que exige prova da eficácia do EPI, não demonstrada no caso. A decisão também está em consonância com o art. 195 da CLT e com o entendimento consolidado de que a insalubridade deve ser apurada mediante prova técnica pericial. Inexiste violação literal aos arts. 818 da CLT, 373 do CPC, ou 195 da CLT, tampouco divergência jurisprudencial válida (CLT, art. 896, § 7º), ante a jurisprudência pacífica do TST sobre o tema. Recurso de revista inadmitido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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