Maynardo Rangel De Lima Silva
Maynardo Rangel De Lima Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maynardo Rangel De Lima Silva possui 119 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI, TRF3
Nome:
MAYNARDO RANGEL DE LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020776-49.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO AMPARO DE SANTANA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520, MAYNARDO RANGEL DE LIMA SILVA - PI21653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003457-03.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHALY JOICE SANTOS LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA DE LIMA SILVA - PI22823, MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520 e MAYNARDO RANGEL DE LIMA SILVA - PI21653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NATHALY JOICE SANTOS LEITE DA SILVA MAYNARDO RANGEL DE LIMA SILVA - (OAB: PI21653) MANOEL DE LIMA SANTOS - (OAB: PI8520) MAYARA DE LIMA SILVA - (OAB: PI22823) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802683-02.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA ANTONIETA RODRIGUES DE MORAISREU: INSS DESPACHO Diante da necessidade de readequação da pauta de audiência deste juízo, em razão de sessão do júri na mesma data, conforme certidão de id. 70949973, REDESIGNO a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025, às 09 horas e 30 minutos. LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://encurtador.com.br/O5myx Caberá à parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). As partes e suas testemunhas deverão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo link supramencionado. Expedientes necessários. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803300-86.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARINEIDE DE OLIVEIRA MOURA REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARINEIDE DE OLIVEIRA MOURA em face do BANCOSEGURO S.A.. Requer, em sede de antecipação de tutela, o deferimento de medida tendente a determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado. Eis o que importa relatar. Fundamento. Decido. De fato, é cediço que a legislação processual prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez demonstrados: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em debate, ante a negativa autoral em relação à existência de relação jurídica que justifique o débito relatado, cabe à parte requerida demonstrar, ao longo do feito, a legalidade de sua conduta. Para fins de concessão da medida antecipatória, as alegações contidas na inicial, somadas à ausência de cópia de contrato celebrado entre as partes e aos documentos que evidenciam o desconto no benefício da autora, evidenciam a probabilidade do direito expendido na petição inicial. Por outro lado, é inegável o prejuízo imediato sofrido pela parte requerente em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem que haja, até o momento, prova da existência de relação contratual válida, sendo cabível a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos até o efetivo deslinde do feito ou deliberação judicial em contrário. Cumpre salientar que a antecipação de tutela pretendida consiste em medida reversível, inclusive após o contraditório, não acarretando prejuízo à parte promovida. Por sua vez, a continuidade dos descontos poderá causar danos de difícil reparação ou mesmo irreparáveis à parte autora, considerando a sua condição de pensionista e hipossuficiente. Diante das fundamentações acima expostas, hei por bem DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente (NB 170.748.056-4), relativos ao contrato objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes para ciência e, apenas a parte ré, para cumprimento. Recebo a petição inicial e defiro o pedido nela formulado para concessão de gratuidade judiciária. No mais, diante do desinteresse da parte autora em relação à audiência de conciliação, postergo a sua designação para momento oportuno, caso a parte ré manifeste interesse em composição. Assim, DETERMINO à Secretaria que: a) Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; b) Intimem-se as partes (a parte requerida, por ocasião da citação; e a parte requerente por seu advogado) para, caso tenham interesse na autocomposição, apresentarem proposta de conciliação em petição separada, no prazo de 15 (quinze) dias. Lastreado nas regras ordinárias de experiência, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme pleiteado, determinando à parte ré que apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, com todas as suas cláusulas, bem como comprovantes de transferência ou depósito dos valores à parte autora, caso existentes. DETERMINO, POR FIM, QUE O PRESENTE EXPEDIENTE SIRVA, A UM SÓ TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000770-98.2024.5.22.0103 AUTOR: CICERO CLEDEBERTO PINHEIRO SOARES RÉU: D & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6765d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Por quitado o débito exequendo pela empresa executada, pelos depósitos recursal e judicial efetuados nos autos, tendo esta requerido o arquivamento do processo, declara-se extinta a execução com base no art. 924, II c/c art. 925 ambos do CPC. Proceda a Secretaria à liberação ao reclamante bem como ao seu advogado dos valores atinentes aos seus respectivos créditos, bem como efetue o recolhimento aos Cofres Públicos das contribuições previdenciárias e custas processuais, expedindo os competentes expedientes. Intime-se o reclamante bem como seu advogado para informar nos autos os dados de suas contas bancárias para a transferência dos respectivos créditos no prazo de 08 (oito) dias. A transferência para conta bancária que não seja de titularidade da parte reclamante deverá ser precedida de autorização expressa assinada por esta. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, deverá ser juntada aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com o reclamante. Tudo cumprido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000770-98.2024.5.22.0103 AUTOR: CICERO CLEDEBERTO PINHEIRO SOARES RÉU: D & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6765d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Por quitado o débito exequendo pela empresa executada, pelos depósitos recursal e judicial efetuados nos autos, tendo esta requerido o arquivamento do processo, declara-se extinta a execução com base no art. 924, II c/c art. 925 ambos do CPC. Proceda a Secretaria à liberação ao reclamante bem como ao seu advogado dos valores atinentes aos seus respectivos créditos, bem como efetue o recolhimento aos Cofres Públicos das contribuições previdenciárias e custas processuais, expedindo os competentes expedientes. Intime-se o reclamante bem como seu advogado para informar nos autos os dados de suas contas bancárias para a transferência dos respectivos créditos no prazo de 08 (oito) dias. A transferência para conta bancária que não seja de titularidade da parte reclamante deverá ser precedida de autorização expressa assinada por esta. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, deverá ser juntada aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com o reclamante. Tudo cumprido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO CLEDEBERTO PINHEIRO SOARES
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001485-92.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 30/01/2025 b) Data do início do pagamento (DIP): 01/05/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 26/07/2025 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 5.435,96 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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