Maylson Araujo Luz

Maylson Araujo Luz

Número da OAB: OAB/PI 021661

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maylson Araujo Luz possui 13 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: MAYLSON ARAUJO LUZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002505-30.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIMAR DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON ARAUJO LUZ - PI21661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIMAR DA CONCEICAO SILVA MAYLSON ARAUJO LUZ - (OAB: PI21661) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002780-76.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARCEZA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON ARAUJO LUZ - PI21661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AMARCEZA MARIA DA CONCEICAO MAYLSON ARAUJO LUZ - (OAB: PI21661) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1011512-80.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JESSICA NUNES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON ARAUJO LUZ - PI21661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000086-37.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON ARAUJO LUZ - PI21661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA FRANCINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA MAYLSON ARAUJO LUZ - (OAB: PI21661) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002014-23.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ASTROGILDA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON ARAUJO LUZ - PI21661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIMAR ASTROGILDA TEIXEIRA MAYLSON ARAUJO LUZ - (OAB: PI21661) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002260-19.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO JOAO DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON ARAUJO LUZ - PI21661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FLAVIO JOAO DA LUZ MAYLSON ARAUJO LUZ - (OAB: PI21661) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083200-62.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE DE CARVALHO CORREIA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO NOVAES DE MOURA - MS16734, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250, YNARA MORAES BORANGA - SP338507 e DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ANDRÉ DE CARVALHO CORREIA MOREIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando: "[f] confirmação definitiva dos pedidos de tutela de urgência, a fim de: (i) determinar o cumprimento imediato da convocação do autor para o cargo de Fisioterapeuta no Hospital Universitário Alcides Carneiro, tendo em vista a preterição ocorrida através da movimentação de funcionários efetivos para o referido cargo, no instante em que o concurso já tenha publicado o resultado definitivo e homologado; (ii) seja determinado que a EBSERH junte nos autos a data de transferência de contratados efetivos no cargo de Fisioterapeuta a partir do dia 01 de março de 2024 até o momento no banco de oportunidades, a fim de comprovar, efetivamente, as preterições;”. Afirma a parte autora que sagrou-se aprovado em primeiro lugar no concurso realizado pela requerida, para o cargo de Fisioterapeuta, com lotação no Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC-UFCG), cujo certame previu apenas formação de cadastro de reserva para o referido cargo e lotação. Relata que “até a data da homologação do concurso, ocorreram movimentações no chamado “Banco de Movimentação de Transferências”, criado através da Norma SEI n° 3.2021.DGP.EBSERH (Anexo 08), o qual permite aos funcionários efetivos, solicitarem transferências para a Rede Hospitalar através de vagas disponibilizadas pelos hospitais, seja pelo sistema de permuta, ou pelo sistema de vacância de vagas”. Diante disso, alega estar sendo preterido no seu direito à nomeação no referido cargo, pois “tais movimentações estão ocorrendo com o certame público de cadastro de reservas em aberto e, nesse caso, os funcionários efetivos estão tendo prioridades para convocação do que os classificados e aprovados no CR”. Decisão de Num. 2154033812, de início retificou de ofício o valor da causa e e determinou a correção do valor para R$ 68.611,56 (sessenta e oito mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do §3º do art. 292 do CPC. Ainda, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contestação Num. 2157813845, pela improcedência dos pedidos. Alegou ainda extensão das prerrogativas da fazenda pública à EBSRH. Intimada autora apresentou Réplica Num. 2163822784. É o breve relatório. Decido. Passo a análise da preliminar levantadas pela requerida. No que diz respeito à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento do TRF1 é no sentido de que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela autora caso eventualmente saia vencida na demanda. O entendimento do TRF1 é no sentido de que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, exceto quando estas prestam serviços exclusivamente públicos. Nesse sentido, vejamos: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 12/12/2017). [...] (AC 1058132-61.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. COMPLEXO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS COM HUPES. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO COMPROVADA. CONTINUAÇÃO DAS OBRAS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] V - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). [...] (AC 0004500-79.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/03/2023.” Sobre o tema, o STJ já entendeu que: "Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que 'não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015' (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 09/08/2018)" (STJ, REsp 1.773.725, Rel. Min ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18/06/2019). Nestes termos, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, o autor objetiva a declaração de seu direto subjetivo à nomeação, sob o fundamento de ter sido preterido de forma arbitrária pela Administração, que, mesmo diante de sua aprovação no certame em primeiro lugar, deixou de nomeá-lo, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. No entanto, adianto, que o pleito não comporta acolhimento. Encontra-se pacificado em nossos tribunais superiores o entendimento de que o candidato que se submete a Concurso Público e é aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, certo que o momento da nomeação constitui discricionariedade da Administração, desde que ela não pratique atos que violem a ordem de classificação ou que encartem o provimento precário do cargo, quando, então, a nomeação deve ser imediata. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é certo que a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação (artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal), pois a Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, de maneira que, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória (AgRg no RMS 28368/RS): “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento em que se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161).” (Destaque nosso) Em relação aos candidatos classificados para o cadastro de reserva, decidiu, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 837.511-PB, possuírem eles mera expectativa de direito que, todavia, se convola em direito líquido e certo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas ou for aberto novo certame e ocorrer a preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora das vagas, fato que deve ser cabalmente demonstrado. Na ementa do aludido recurso, julgado em sede de repercussão geral, constou o seguinte: “Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (Grifo nosso) A preterição arbitrária e imotivada dos candidatos da reserva, noutra senda, se revela quando ocorre desistências de candidatos convocados que não tomam posse e o ente público se omite em convocar os próximos candidatos classificados da lista de espera, bem assim, quando ocorre contratações temporárias ou precárias desacompanhadas da necessária justificativa legal e, obviamente, desde que tais situações alcancem a posição do candidato que postula a nomeação. Esse entendimento é amparado pela jurisprudência do STF: “[…] O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016).” (Destaque nosso) Nenhuma das hipóteses descritas pela Suprema Corte ocorreu no caso dos autos, vez que não há documentos que provem o surgimento de vagas destinadas ao provimento do emprego público para o qual a autora foi aprovada, nem tampouco que houve preterição. A existência, por si só, de temporários, cargo comissionado ou o remanejamento de servidores internos, não importa na preterição do autor, consoante já exaustivamente fundamentado em linhas volvidas. Com efeito, resta necessário comprovar que tais servidores foram contratados de forma espúria ou permanente durante a vigência do certame, o que não restou demonstrado. Caberia ao autor, pois, demonstrar a ilegalidade das movimentações e ou contratações, eis que a sua mera existência não é ilegal, especialmente porque tal circunstância não se presume, sobretudo ante a presunção de legitimidade e veracidade dispensada aos atos administrativos. É a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Região: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH . CARGO DE ENFERMEIRA. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGA. REMOÇÃO . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER A DEMANDA EMERGENCIAL PROVENIENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . I - Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE 837311, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) . II - A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que a remoção e a nomeação são formas distintas de provimento de cargos públicos, por isso, não existe preterição de candidato aprovado em concurso público por servidor removido para a mesma localidade pretendida. Precedentes. III - Não há que se falar em preterição ao fundamento da existência de vagas, devendo ser demonstrada a aprovação dentro das vagas ofertadas no edital ou a efetiva preterição arbitrária por parte da Administração, hipótese não demonstrada, na espécie. IV - A posição deste Tribunal é de que "a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse" (AC 1007201-79 .2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 26/11/2021) . V - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10964472720214013300, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Data de Julgamento: 20/03/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS . SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E/OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO (NÃO) CONFIGURADA. I- Conforme a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311/PI, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração . II- No último caso, "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (TRF-4 - AC: 50398597120194047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 15/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).” (destaque nosso) A movimentação interna de tais servidores para determinado cargo não demonstra, por si só, que tais remanejamentos são ilegais. Em suma, não se desconhece a existência da movimentação de empregados, mas tal fato, nos termos expostos alhures, não implica em direito subjetivo ao autor, visto que não havia disponibilidade de vaga para o cargo em questão, apenas vaga para cadastro de reserva, não restando delineado ilegalidade na hipótese. Nesse sentido, pode ocorrer movimentação de empregado, caso necessário e até mesmo a admissão temporária por vários fundamentos, com vistas a atender o interesse público, dentre os quais: a diminuição excepcional e temporária de servidores, em decorrência de exonerações, afastamentos, licenças, demissões, tudo com vistas a evitar o colapso dos serviços públicos. Sequer a natureza permanente das atividades desempenhadas pelo cargo é capaz de imprimir ilegalidade, vide: “[…] 1. A natureza permanente de algumas atividades públicas – como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica.[…] (STF – ADI 3.247, Tribunal Pleno, rel. min. Cármen Lúcia, Julgamento: 26/03/2014. Publicação: Dje de 18/08/2014).” Basta que haja excepcional interesse público para habilitar a contratação prevista no Art. 37, IX, da C.F. A EBSERH, em sua defesa, afirmou que “as convocações ocorrem, conforme necessidade da EBSERH, dentro do prazo de validade do concurso, e obedecendo rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final. Ainda, deve ser respeitado o limite do quadro de pessoal autorizado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais”. Verifica-se dos autos que a requerida em Contestação Num. 2157814085, informou que “a previsão da Norma 03/2021/DGP, que dispõe sobre as movimentações de empregado da Rede Ebserh, está em conformidade para conferência de empregados interessados no Banco de Movimentação antes da convocação, quando não há vaga imediata em edital, vide: “Art. 17. A movimentação a pedido do(a) empregado(a) na modalidade individual será utilizada, de forma prioritária, para o preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo da Ebserh, excetuando aquelas já direcionadas para concurso público.” 4. Nesse sendo é importante esclarecer que a possibilidade de convocação de qualquer cargo, depende da liberação de vaga para convocação e conforme a necessidade do cargo em cada unidade integrante da Rede Ebserh. Devendo serem observados também, outros critérios relevantes, a saber: orçamento disponível; perfil da unidade hospitalar conforme serviços projetados de acordo com o dimensionamento inicial; equipes mínimas estabelecidas em legislações para a execução dos serviços habilitados; vigência do concurso; e movimentações de empregados de outras unidades.”. Nesses termos, não há que se falar em ilegalidade quanto a movimentação dos empregados do banco de movimentação, nem tampouco que houve preterição do autor capaz de autorizar a sua contratação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FARMACÊUTICO . CADASTRO DE RESERVA PARA VAGA PERMANENTE. EDITAL. PREVISÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA VAGA DECORRENTE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE EMPREGADO EFETIVO. PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL. VAGA TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que denegou a segurança contra ato do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, referente nomeação no cargo de Farmacêutico, no Hospital Universitário Getúlio Vargas HUGV, em razão do Concurso Público nº 10/2013, regido pelo Edital nº 3 da EBSERH. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG) firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3 . No caso, o impetrante/apelado p realizou o Concurso Público Nacional nº 01/2019 para o cargo de Farmacêutico - Ampla Concorrência, com lotação no HUGV, regido pelo Edital nº 3/2019 da EBSERH, para cadastro de reserva, em que se classificou em quarto lugar, possuindo expectativa de direito à nomeação e posse. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Ressalte-se, ainda, que a abertura de novo certame, por si só, não enseja direito à nomeação. 4 . A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse. Precedentes. 5. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação . 6. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009) . 7. Apelação e remessa necessária providas. (TRF-1 - (AMS): 10196043020214013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 08/11/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG).” (grifo nosso) Ante o exposto, à míngua de ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbências, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §º6, do CPC, cuja exigibilidade deve manter-se suspensa em virtude da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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