Alan Rodrigues De Carvalho
Alan Rodrigues De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 021673
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1, TJPA
Nome:
ALAN RODRIGUES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004181-16.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. V. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013 e ALAN RODRIGUES DE CARVALHO - PI21673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. V. D. S. A. ERICA REGINA PEREIRA DA SILVA ALAN RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: PI21673) THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI19013) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004169-02.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMIR CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013 e ALAN RODRIGUES DE CARVALHO - PI21673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALMIR CARDOSO DE SOUSA ALAN RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: PI21673) THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI19013) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1025578-68.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013 e ALAN RODRIGUES DE CARVALHO - PI21673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IMISSÃO NA POSSE (113) Processo nº 0801410-68.2025.8.14.0115 Requerente: Nome: JOSE MONSUETO GOMES Endereço: rua das palmeiras, 800, bairro rui Pires de Lima, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: GALDINA MARIA FERREIRA DE ARAUJO Endereço: PV Lagoa Seca, ZONA RURAL, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 Nome: MARIA TATIANA ARAUJO COSTA Endereço: PV Lagoa Seca, ZONA RURAL, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 DECISÃO Analisando os autos, a parte autora discorre que firmou contrato de compra e venda com as requeridas, tendo adquirido um imóvel rural denominado "Sítio Pedarão", localizado no município de Miguel Alves, tendo desembolsado a quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Nesse enredo, afirma as requeridas teriam desistido do negócio jurídico, o que teria motivado o ajuizamento da presente demanda de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE para que seja declarada a validade da compra e venda e a imissão definitiva na posse do imóvel. No entanto, há diversos pontos obscuros que tornam necessário maior esclarecimento. Em determinado trecho da inicial, a parte autora afirma expressamente que já se encontra na posse do imóvel objeto da demanda, o que descaracteriza o interesse processual para o manejo da presente ação de imissão na posse, a qual pressupõe a ausência de posse por parte do requerente. Com efeito, a ação de imissão na posse tem por objetivo viabilizar o ingresso do proprietário ou compromissário comprador que ainda não exerce a posse do bem, sendo inadequado o seu ajuizamento quando já há a posse de fato pelo autor, sob pena de ausência de interesse de agir (CPC, art. 17 c/c art. 485, VI). Além disso, verifica-se que a parte autora também formula pedido de reconhecimento da validade do contrato de compra e venda, o que indica possível confusão entre os institutos da posse e da propriedade, sugerindo, em verdade, pretensão de natureza declaratória ou obrigacional, e não possessória. Além do exposto, não restou claro aonde o imóvel se encontra, visto que, aparentemente, o imóvel sequer está localizado neste Município, posto que no contrato consta o Município de MIGUEL ALVES, sem sequer haver menção do Estado desta cidade. Ainda que tenha sido eleita a comarca de Novo Progresso/PA, a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC. Verifica-se, que os comprovantes de pagamento estão no nome de terceira pessoa alheia ao negócio jurídico e o comprovante de endereço acostado no (ID 145924255) está no nome de terceiro igualmente não envolvido no litífio. Por fim, é possível observar que não houve o recolhimento das custas processuais, além do endereço das requeridas estar incompleto, o que dificulta sobremaneira eventual tentativa de citação das mesmas. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: 1) Em qual Município e Estado o imóvel está localizado; 2) Se efetivamente se encontra na posse do imóvel descrito na exordial, especificando a data e as circunstâncias de ingresso; 3) Se pretende prosseguir com a presente ação como demanda possessória (imissão na posse), ou se deseja a sua conversão para outra via processual adequada, como ação declaratória de validade de contrato ou adjudicação compulsória, conforme o conteúdo e objeto jurídico que se pretende alcançar; 4) Esclarecer a razão pela qual a presente demanda foi ajuizada nesta Comarca de Novo Progresso/PA, justificando a competência territorial, à luz do disposto no art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente se o imóvel se encontrar situado em outro Estado da Federação; 5) Juntar aos autos cópia legível dos documentos que comprovem a legitimidade ativa, notadamente comprovante de residência atualizado da parte autora e documentos que vinculem os pagamentos realizados ao próprio autor ou à pessoa legitimada à propositura da ação; 6) Corrigir e completar o endereço das requeridas, de modo a possibilitar eventual citação válida, conforme exigência dos arts. 319, II e 319, §1º, do CPC; 7) Promover o recolhimento das custas processuais iniciais, no valor correspondente à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Advirta-se que o não atendimento, no prazo legal, das determinações acima, implicará o indeferimento da inicial, com posterior extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preconiza o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso