Karina Leal Monte
Karina Leal Monte
Número da OAB:
OAB/PI 021678
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Leal Monte possui 214 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJAL, TRT16 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
214
Tribunais:
TST, TJAL, TRT16, TJSE, TRF1, TRT14, TRF5, TJMA, TJPE, TJCE, TJRN, TJPI, TJSP, TJPA
Nome:
KARINA LEAL MONTE
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
214
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
APELAçãO CíVEL (35)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2222384-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Francisco Evandro M de Carvalho Transp de Passageiros Ltda - Agravado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Francisco Evandro M de Carvalho Transp de Passageiros Ltda., contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau proferida nos autos da ação de busca e apreensão, movida por Banco Mercedes Benz do Brasil S/A, que deferiu a liminar (fls. 144/145, dos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, ausência dos pressupostos essenciais para a propositura da ação. Aduz sobre a abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, sem previsão no contrato, em contrariedade à Súmula 953, do C.STJ. Defende a boa-fé contratual e a tentativa amigável de honrar com seus compromissos contratuais. Discorre sobre a matéria abordada e, assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o seu provimento e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, com o recolhimento de preparo. É o relato do essencial. Não vislumbro os requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Da análise, em cognição sumária dos documentos trazidos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a medida pretendida, ao menos até o julgamento deste agravo. Assim, indefiro, por ora, a concessão da liminar almejada. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta, juntando eventuais documentos que entender pertinentes. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Benedito Vieira Mota Junior (OAB: 6138/PI) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2222384-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Francisco Evandro M de Carvalho Transp de Passageiros Ltda - Agravado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Francisco Evandro M de Carvalho Transp de Passageiros Ltda., contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau proferida nos autos da ação de busca e apreensão, movida por Banco Mercedes Benz do Brasil S/A, que deferiu a liminar (fls. 144/145, dos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, ausência dos pressupostos essenciais para a propositura da ação. Aduz sobre a abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, sem previsão no contrato, em contrariedade à Súmula 953, do C.STJ. Defende a boa-fé contratual e a tentativa amigável de honrar com seus compromissos contratuais. Discorre sobre a matéria abordada e, assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o seu provimento e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, com o recolhimento de preparo. É o relato do essencial. Não vislumbro os requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Da análise, em cognição sumária dos documentos trazidos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a medida pretendida, ao menos até o julgamento deste agravo. Assim, indefiro, por ora, a concessão da liminar almejada. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta, juntando eventuais documentos que entender pertinentes. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Benedito Vieira Mota Junior (OAB: 6138/PI) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2222384-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Francisco Evandro M de Carvalho Transp de Passageiros Ltda - Agravado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Francisco Evandro M de Carvalho Transp de Passageiros Ltda., contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau proferida nos autos da ação de busca e apreensão, movida por Banco Mercedes Benz do Brasil S/A, que deferiu a liminar (fls. 144/145, dos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, ausência dos pressupostos essenciais para a propositura da ação. Aduz sobre a abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, sem previsão no contrato, em contrariedade à Súmula 953, do C.STJ. Defende a boa-fé contratual e a tentativa amigável de honrar com seus compromissos contratuais. Discorre sobre a matéria abordada e, assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o seu provimento e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, com o recolhimento de preparo. É o relato do essencial. Não vislumbro os requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Da análise, em cognição sumária dos documentos trazidos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a medida pretendida, ao menos até o julgamento deste agravo. Assim, indefiro, por ora, a concessão da liminar almejada. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta, juntando eventuais documentos que entender pertinentes. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Benedito Vieira Mota Junior (OAB: 6138/PI) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2222384-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Francisco Evandro M de Carvalho Transp de Passageiros Ltda - Agravado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Francisco Evandro M de Carvalho Transp de Passageiros Ltda., contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau proferida nos autos da ação de busca e apreensão, movida por Banco Mercedes Benz do Brasil S/A, que deferiu a liminar (fls. 144/145, dos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, ausência dos pressupostos essenciais para a propositura da ação. Aduz sobre a abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, sem previsão no contrato, em contrariedade à Súmula 953, do C.STJ. Defende a boa-fé contratual e a tentativa amigável de honrar com seus compromissos contratuais. Discorre sobre a matéria abordada e, assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o seu provimento e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, com o recolhimento de preparo. É o relato do essencial. Não vislumbro os requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Da análise, em cognição sumária dos documentos trazidos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a medida pretendida, ao menos até o julgamento deste agravo. Assim, indefiro, por ora, a concessão da liminar almejada. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta, juntando eventuais documentos que entender pertinentes. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Benedito Vieira Mota Junior (OAB: 6138/PI) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 5º andar
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800956-59.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Prisão Ilegal] AUTOR: EDILSON FERREIRA NUNES REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EDILSON FERREIRA NUNES Rua Delegado Batista Luzardo, 6006, Parque Poti, TERESINA - PI - CEP: 64081-150 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 30/09/2025 09:00, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 24 de julho de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022620-45.2013.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A INTERESSADO: LUCELIA DE SOUSA PAULA GALISA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969, na qual objetiva o autor a apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, diante da inadimplência contratual. O processo, no entanto, encontra-se em tramitação há lapso temporal consideravelmente superior ao razoável para a obtenção da medida postulada, não obstante as diversas tentativas de localização do bem e do devedor. Não há nos autos, até o presente momento, qualquer indício efetivo de localização do veículo, tampouco de reversibilidade da situação fática que permita vislumbrar o cumprimento útil da medida judicial pleiteada. Exauridas as vias ordinárias de localização do bem — como expedição de ofícios, diligências de oficiais de justiça, requisição de informações a órgãos públicos e consultas a sistemas de restrição veicular —, resta configurada a inviabilidade prática da prestação jurisdicional específica postulada. O processo judicial não pode subsistir indefinidamente na ausência de condições mínimas para seu regular prosseguimento. O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da utilidade, efetividade e duração razoável, demanda não apenas a existência de interesse de agir, mas também a preservação dos pressupostos objetivos de desenvolvimento válido e regular da marcha processual. A excessiva duração da demanda, em contexto de evidente inércia fática decorrente da não localização do bem e da ausência de diligência frutífera há longos anos, desnaturaliza a finalidade do processo como instrumento de tutela de direitos, transformando-o em mera formalidade estéril e desprovida de conteúdo útil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO . NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 . 2. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50398517520198090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Revogo a determinação de Id 73031758. Custas remanescentes, se pendentes, pela autora. Diante da causalidade intrínseca ao processo de busca e apreensão, deixo de fixar verba honorária. Advirto que a apresentação de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, poderá ensejar a aplicação de sanção processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800327-62.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: PRISCILA LORRAINE DE ALENCAR DOURADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J SAFRA S/A, em face de PRISCILA LORRAINE DE ALENCAR DOURADO, ambos devidamente qualificados na exordial. Liminar foi concedida e devidamente cumprida em id nº 52323720. Em contestação apresentada em id nº 52969764, a Requerida reconhece o atraso nas parcelas referentes ao período indicado, mas esclarece que isso ocorreu durante uma gravidez de risco que a impossibilitou de trabalhar, afetando sua renda como autônoma. Além disso, a Requerida afirma ter sido vítima de um golpe: pessoas se passando pelo escritório jurídico da Requerente ofereceram falsos acordos via WhatsApp, levando-a a pagar parcelas por meio de boletos falsos, com documentos fraudulentos que deram falsa credibilidade à negociação. Juntou documetos. Réplica acostada em id nº 54968275. Em nova manifestação, a Requerida informa que a Requerente, de posse do veículo, procedeu com a venda do veículo para um terceiro, razão pela qual requer a reparação por perdas e danos (id nº 60181191). Intimada acerca da petição acima, a Requerente reinterou a sua exrodial e requereu a improcedência dos pedidos realizados. Vieram conclusos os autos. DECIDO. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, certificada a indolência do requerido no que tange à purgação da mora, porquanto não depositou o numerário necessário para a obtenção da restituição do bem, vicissitude que acarreta a imediata aplicação do art. § 1º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual prescreve que “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Outrossim, em que pese ter lançado aos autos sua peça de defesa, não trouxe ao conhecimento deste Juízo qualquer elemento capaz de afastar a pretensão autoral, ou seja, não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da instituição demandante, razão pela qual deduzo legítimo o pedido veiculado na vestibular. No que diz respeito a fraude que alega ter sofrido, cumpre pontuar que a Requerida deve buscar a via adequada para satisfação dos direitos que pleiteia, não havendo cabimento para a devida análise de seus requerimentos nos presentes autos, os quais se tratam de uma ação de busca e apreensão, cujo rito é próprio. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a liminar antes deferida, ACOLHO o pedido articulado na inicial, pelo que CONSOLIDO a propriedade e a posse plena do bem móvel, MARGA: FIAT, modelo DRIVE 1.0 6V FIREFLY4P COM AG, tipo ARGO DRIVE 1.0 6V F, ano 2022/2022, cor PRETA, placa RSK3I10, chassi 9BD358AFNNYL97023, renavam 01293323966, ao patrimônio do requerente, BANCO J SAFRA S/A., inclusive com a expedição de novo certificado de registro de veículo em seu nome (da autora), ou de terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, por parte da repartição competente. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Defiro o pedido de justiça gratuita à Requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE os presentes autos, promovendo-se previamente as devidas baixas na distribuição. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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