Maria Helena Pessoa Tavares
Maria Helena Pessoa Tavares
Número da OAB:
OAB/PI 021690
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Helena Pessoa Tavares possui 525 comunicações processuais, em 380 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAL, TJPE, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
380
Total de Intimações:
525
Tribunais:
TJAL, TJPE, TJPI, TJPB, TJRN, TJPA
Nome:
MARIA HELENA PESSOA TAVARES
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
322
Últimos 30 dias
460
Últimos 90 dias
525
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (485)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 525 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0822036-49.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE EXECUTADO: NADJA CLARISSA DE BRITO MONTEIRO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA ( HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID nº 115438301, ID nº 115438302 e ID nº 115438303, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B, do Código de Processo Civil/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.), proferida nos autos da presente ação de nº 0822036-49.2025.8.15.2001 ,Id. 115927562, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 JOÃO PESSOA-PB, em 24 de julho de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813079-67.2024.8.20.5004 Polo ativo MURILO RILTON CALADO PONTES Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0813079-67.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MURILO RILTON CALADO PONTES RECORRIDO: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ACOLHIMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 833, IV, CPC). OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). DÍVIDA INERENTE AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO (ART. 1.345 CC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS POSTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte executada, ora recorrente, haja sentença que a condenou ao pagamento de taxas condominiais, com determinação de bloqueio de valores em conta bancária. A Recorrente sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas salariais, bem como a ilegitimidade passiva, por não mais ser proprietário ou possuidor do imóvel, objeto da cobrança condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre valores depositados em conta salário do Recorrente; (ii) estabelecer se o Recorrente, antigo proprietário do imóvel, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores oriundos de salário encontra amparo no art. 833, IV, do CPC, constituindo regra geral destinada à proteção do mínimo existencial, sendo inaplicáveis as exceções legais ao caso concreto. 4. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao bem e transferindo-se ao novo titular da propriedade, conforme o art. 1.345 do Código Civil. A consolidação da propriedade fiduciária em favor de terceiro, transfere a responsabilidade pelos débitos condominiais a esse, inclusive os anteriores à consolidação. 5. A ausência de imissão na posse pelo credor fiduciário não afasta a incidência da regra de que os encargos condominiais recaem sobre o proprietário do imóvel, mesmo que ainda não tenha assumido a posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É impenhorável a verba salarial depositada em conta bancária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, mesmo que não comprovada a origem de cada lançamento, desde que evidenciada a natureza da conta. 2. A obrigação condominial é de natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel à época da cobrança, sendo o credor fiduciário responsável pelos encargos após a consolidação da propriedade, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. 3. O antigo proprietário que não detém mais a posse do imóvel não responde por débitos condominiais posteriores à consolidação da propriedade fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 833, IV; CC, art. 1.345; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado interposto. O Recorrente alega que sua conta salário foi bloqueada, impedindo-o de realizar pagamentos de despesas básicas, e que as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV do CPC. Ademais, o Recorrente sustenta que o imóvel não é de sua propriedade nem detém sua posse, e que a obrigação de pagar as despesas condominiais é propter rem, inerente ao imóvel, e não à pessoa do proprietário ou inquilino. Desta forma, o novo proprietário assume a responsabilidade por débitos condominiais anteriores a sua compra. O Recorrente cita jurisprudência no sentido de que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros, conforme o art. 1.345 do Código Civil. Portanto, argumenta que a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, e ele não possui legitimidade passiva para a ação. Assiste razão ao Recorrente. Quanto ao bloqueio da conta salário, a jurisprudência é pacífica no sentido de que verbas de natureza alimentar, como o salário, são impenhoráveis, ressalvadas as exceções legais que não se aplicam ao caso em tela. O Recorrente demonstrou que o valor bloqueado incidiu sobre sua conta salário, essencial para sua subsistência. Embora o juízo a quo tenha entendido que não ficou comprovada a origem exclusivamente salarial dos valores, a impenhorabilidade de salários é regra geral, visando a proteção do mínimo existencial. No que tange à responsabilidade pelas taxas condominiais, verifica-se que a alienação fiduciária correu em 29 de dezembro de 2020 e a consolidação em favor da Caixa Econômica Federal ocorreu em 17 de fevereiro de 2025. Conforme demonstrado pelo próprio Recorrente, as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, o que significa que acompanham o imóvel. Ou seja, o novo adquirente, no caso a Caixa Econômica Federal após a consolidação da propriedade fiduciária, assume a responsabilidade pelos débitos condominiais, inclusive os anteriores à aquisição, conforme o art. 1.345 do Código Civil. Ainda que a sentença de primeiro grau tenha fundamentado sua decisão na ausência de imissão na posse por parte do credor fiduciário, a tese da obrigação propter rem prevalece, transferindo a responsabilidade pelos débitos condominiais ao atual proprietário do imóvel, que, após a consolidação da propriedade fiduciária, é a Caixa Econômica Federal. O fato de o Recorrente não ser mais o proprietário e não deter a posse do imóvel o exime da responsabilidade pelos débitos condominiais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de eximir o Recorrente da obrigação de pagamento das taxas condominiais e determinar o imediato desbloqueio de sua conta salário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800229-44.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL CNPJ: 42.685.163/0001-03 , Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA - PI23381, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 DEMANDADO: , FRANCISCO COSTA DA ROCHA CPF: 916.422.804-53 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. Natal/RN, 24 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807935-78.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II EXECUTADO: EDVALDO FELIPE DE ANDRADE DESPACHO Peticionou a parte executada no id. 158525340 suscitando exceção de pré-executividade no curso do feito, com pedido de urgência de desbloqueio de valores. O artigo 105, do CPC, faculta que a Procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na Procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior. Portanto, deverá a parte executada ser intimada para, antes de tudo, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, sob pena de preclusão, com fundamento no art. 76, § 1º, I do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de urgência em questão. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818190-32.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL EXECUTADO: JEFERSON MESSIAS DE ALENCAR CRUZ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido. A parte exequente requereu a desistência da execução, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, aplicando analogamente o art. 485, VIII, do CPC. Intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. NATAL /RN, 23 de julho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0853707-76.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Processo: 0853707-76.2025.8.14.0301 Prevento: 0811552-58.2025.8.14.0301 - 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DECISÃO Analisando os autos, e após consulta ao sistema PJE, verifico que a parte exequente ajuizou anteriormente na 7ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0811552-58.2025.8.14.0301), com idêntico causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito. Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido, atuar na respectiva reiteração do pedido, ainda que na presente ação a parte exequente tenha incluído outras taxas condominiais, contudo permanecendo as taxas condominiais relativas aos meses de 11.2021 a 02.2025, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido. Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte credora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência. Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 7ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 22 de julho de 2025. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0800430-35.2023.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA JOSE FERNANDES PESSOA ANICETO DESPACHO Vieram os autos conclusos para proceder com penhora on line, a qual defiro desde já seguindo em anexo o comprovante de protocolo da ordem junto ao SIBAJUD. Ante a inexistência de numerário para a satisfação do crédito exequendo, encontrada na tentativa de penhora pelo SISBAJUD, procedo com a busca de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo. Constatadas as frustrações das medidas executivas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens capazes de satisfazer a execução, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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