Maria Fernanda Alves Nogueira

Maria Fernanda Alves Nogueira

Número da OAB: OAB/PI 021699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Fernanda Alves Nogueira possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPI, TRT22, TJPE
Nome: MARIA FERNANDA ALVES NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) Guarda de Família (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813648-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: SARA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA AUTOR: E. L. O. D. C. REU: BERNARDO PEREIRA MENDES FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da DECISÃO de ID75878717. TERESINA, 17 de julho de 2025. EFIGENIA MARIA BORGES DA SILVA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800787-96.2023.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: M. L. D. S. M. REQUERIDO: M. M. J. B. L. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de alimentos movida por Pedro Luí Mota Beserra representado por sua genitora M. L. D. S. M. em face de Muan Marcel José Beserra Leite, ambos estão devidamente qualificados nos autos. Narrou a autora que o Processo nº 0800335- 28.2019.8.18.0071, fixou a pensão alimentícia devida pelo executado ao exequente, menor impúbere, à razão de 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago dia 30 de cada mês, bem como metade das despesas extraordinárias. Aduziu que o executado não vem honrando com as despesas extraordinária fixados pela sentença, pagando apenas o valor de R$ 237,60 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) em relação a pensão alimentícia, no qual deposita metade no início do mês e metade no final do mês. Pugna pelo pagamento de R$ 3.401,35 (três mil quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), referentes a gastos médicos. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 49396080 e seguintes. Intimado o requerido apresentou contestação alegando desconhecimento dos gastos extas e adimplência da pensão alimentícia. ID 52670728 Houve réplica. ID 62913749 Parecer ministerial em ID 69070396. II – FUNDAMENTAÇÃO A obrigação alimentar tem fundamento na dignidade humana e compreende todas as prestações necessárias para a vida do indivíduo. Ultrapassa, portanto, a simples alimentação, sinônimo de comida, alcançando direitos relacionados à educação, à saúde, à boa nutrição, à moradia, ao lazer, à segurança, entre outros valores de quilate constitucional. Para que se reconheça judicialmente o dever de prestar alimentos, exige-se o preenchimento do binômio necessidade-possibilidade estabelecido pelo art. 1.695 do Código Civil, segundo o qual é devido os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Além disso, é necessário que os alimentos sejam fixados de maneira razoável ou proporcional, sendo possível o seu estabelecimento em valores fixos ou variáveis ou, ainda, em prestação in natura, de acordo com o caso concreto. Ao que se extrai dos autos supramencionados, o cálculo realizado pela contadoria judicial corresponde aos alimentos referentes aos meses de setembro de 2019 a junho de 2021, totalizando a quantia de R$ 6.802,27 (seis mil oitocentos e dois reais e vinte e sete centavos). Ocorre que a parte exequente, como dito, executa apenas metade deste valor e o explana como se fosse referente a despesas extraordinárias com gastos de saúde com o infante, gastos esses que não foram comprovados nos autos. A execução de alimentos exige demonstração clara e objetiva dos valores devidos, especialmente no que se refere a despesas extraordinárias, que, por sua natureza, exigem comprovação documental de sua existência e vinculação com a necessidade dos alimentos. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução deve ter como base título líquido, certo e exigível, requisitos que não estão presentes no caso em análise. A ausência de documentos comprobatórios impossibilita a verificação da existência do crédito e dos montantes correspondentes, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. Por tais razões, a improcedência é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais, visto que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). A condenação em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), tem sua cobrança sujeita às condições estabelecidas no art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800507-91.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MANOEL VICENTE DA SILVA REU: CHICO JOSIAS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, haja vista a ausência de manifestação da parte ré. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 27 de maio de 2025. MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0804955-35.2021.8.18.0032 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: LEDA MARIA PEREIRA MELO REQUERIDO: JOSE CARLOS SPINDOLA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de interdição movida por LEDA MARIA PEREIRA MELO em face de JOSÉ CARLOS SPÍNDOLA RODRIGUES, ambas qualificadas nos autos. A petição inicial aponta que o interditando é portador de Mal de Alzheimer (CID 10-G 30.9), que o impossibilita de exercer suas atividades da vida diária e do trabalho; e é totalmente dependente de terceiros para auxiliá-lo em tudo o que é relacionado à vida prática como alimentar-se, tomar banho, vestir-se, e para administrar suas finanças, entre outras. Juntou documentos. (ID n. 20756686) A antecipação de tutela foi deferida. (ID n. 20767678) Termo de compromisso de curatela no ID n. 21850816. O interditando foi entrevistado.(ID n. 25512505) Na qualidade de curadora especial à lide, a Defensoria Pública ofereceu contestação. (ID n. 56896281) O Município de São Miguel do Tapuio remeteu estudo social e laudo pericial (ID 71726776 e 73456864), por meio dos órgãos competentes, seguindo-se manifestação do Ministério Público. É o breve relatório. Passo a decidir. Com base no art. 2º da Lei 13.146/2015, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ainda com base na aludida lei de regência (art. 84, caput e § § 1º e 3°), "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível". Na espécie, a perícia médica realizada consigna que o interditando “ apresenta Alzheimer; não possui capacidade para decidir sobre valores e compreender os autos, para se autodeterminar, se autoperceber, pois é acometido por doença cognitiva grave, sem bom prognóstico e irreversível”. Por sua vez, a conclusão do CREAS, responsável pela perícia social, é a seguinte: “J o s é C a r l o s S p i n d o l a R o d r i g u e s , a p e s a r d e m a i o r i d a d e , n ã o p o s s u i c o n d i ç õ e s p a r a a p r á t i c a d o s a t o s d a v i d a c i v i l , o u s e j a , p a r a r e g e r a s u a p e s s o a e a d m i n i s t r a r o s s e u s b e n s e reiterando que este sofre de Doença de Alzheimer em fase avançada, (CID 10 G30.9), encontra-se incapaz para atividades básicas diárias com total dependência física e intelectual, incluindo atividades negociais e operacionais de carater irreversível, entende-se que não dispõe de necessário discernimento para realizar atividades laborais.” Em complementação, o relatório social levado a efeito por assistente social do CAPS: “que com base nas evidências de que Sra Leda Maria Pereira Melo, 60 anos, como esposa, já possui relação de vínculo e afeto construído com o interditando (José Carlos Spindola Rodrigues, 71 anos), ficou claro que a requerente possui condições de assumir a curatela de seu esposo”. Na entrevista em juízo, o interditando apresentou comportamento desorientado e informações divergentes da realidade. A curadora provisória, por sua vez, respondeu às perguntas realizadas pelo juízo e Ministério Público. Por tudo o que foi demonstrado, a curatela se faz necessária para facilitar o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, além de garantir a gerência de atos negociais, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse. Ademais, a medida afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, "caput" e § 1º, da Lei 13.146/15). A Defensoria Pública não apresentou objeção. (ID n. 56896281) Por sua vez, o parecer do Ministério Público é favorável ao pleito. (ID n. 74177340) Diante do exposto, com fundamento no art. 747 e ss. do CPC c/c o art. 85, "caput" e § §, da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a incapacidade relativa de JOSÉ CARLOS SPINDOLA RODRIGUES, qualificado, para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando para o cargo de curadora definitiva a sua esposa, LEDA MARIA PEREIRA MELO, também qualificada, sob compromisso. Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, se houver, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado, expeça-se o mandado para inscrição da interdição no registro de pessoas naturais. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço de todo o período, tudo em conformidade com o art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Não havendo mais pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847620-62.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Penhora Online / BACEN JUD ] REQUERENTE: J. C. R. P. REQUERIDO: N. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente, através de seu Advogado(a), para ciência de certidão ID 70449697 e manifestação do que entender de direito. Teresina -PI, 20 de maio de 2025. IRIS ALENCAR Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  7. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809328-13.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: I. E. D. N. B., J. D. N. B., J. R. D. N. B. REQUERIDO: M. F. B. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo, conforme termo apresentado pela parte executada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo quanto ao valor dos alimentos é direito disponível, vez que não se confunde com direito aos próprios alimentos. No presente caso, as partes manifestaram suas vontades livre e conscientemente, tendo sido assistidas por seus Advogados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza os efeitos que lhe são próprios, ao tempo em que decreto a extinção do presente processo, com base no Art. 487, III, “b” do CPC. Tratando-se de acordo celebrado pelas partes, ficam dispensadas as intimações, com base no Art. 200 do CPC. Expeça-se CONTRAMANDADO, se for o caso, ou ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado junto ao BNMP, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ENCONTRAR-SE PRESO. Cumpra-se com URGÊNCIA. Considerando que o acordo foi celebrado após a sentença, e que não há disposição expressa sobre o pagamento de custas processuais, condeno ambas as partes ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, as quais serão divididas igualmente, a teor do Art. 90, §2º, do CPC. Apenas em relação à parte exequente, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a obrigação, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Honorários na forma pactuada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000794-09.2022.5.22.0003 : MARCELO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (35) : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d9bec proferido nos autos. Vistos, etc. Ante as informações prestadas no petitório de Id. 4197b01, defiro o pedido de disponibilização dos valores resultantes do alvará de Id. 20e77c7, em prol do autor falecido, Sr. JOSELITO FERNANDES, para a conta fornecida no Id. 69fe321, em observância à habilitação de Id. 4344a7e. À secretaria para cumprimento. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITO FERNANDES
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