Janderson Magalhaes Damasceno

Janderson Magalhaes Damasceno

Número da OAB: OAB/PI 021730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janderson Magalhaes Damasceno possui 180 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRF5, TJPI, TRF1
Nome: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (150) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012605-41.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANAINA DE SOUSA SANTOS JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - (OAB: PI21730) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800122-87.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: DIEGO CLARINDO DE SOUZA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por DIEGO CLARINDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é portador das patologias classificadas sob os CID M25.5 (Dor articular) e CID Q67.8 (Outras deformidades congênitas do tórax), encontrando-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual como lavrador. Sustenta ter requerido administrativamente o benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS), o qual foi indeferido sob a justificativa de não atendimento ao critério da deficiência, conforme registrado no ID 69785196. Requereu, portanto, a procedência da ação para fins de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada, com designação de perícia médica (ID 69815838). O laudo pericial foi juntado ao ID 72358261. O INSS apresentou contestação (ID 72608782), pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica (ID 72750096). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação e sendo desnecessária a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia gira em torno da comprovação dos requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, notadamente a condição de deficiência. De acordo com o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal previsão foi regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/93), a qual, em seu art. 20, caput, dispõe: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A esse respeito, a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, reforça o caráter multifatorial da deficiência: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Assim, a aferição da deficiência deve observar, cumulativamente, não apenas os laudos diagnósticos, mas também os efeitos das barreiras externas sobre a participação social do requerente, em conformidade com os aspectos biopsicossociais estabelecidos na legislação. Entretanto, no presente caso, o laudo pericial produzido por profissional imparcial nomeado pelo Juízo (ID 72358261) reconhece a existência dos diagnósticos clínicos informados (CID M25.5 e Q67.8), e conclui que a enfermidade incapacita o autor para o exercício da atividade habitual como lavrador. Contudo, registra que, considerando a idade (nascido em 2003, conforme ID 69785194), a escolaridade e as condições socioeconômicas do autor, é possível o exercício de outra atividade laboral, não havendo impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena na sociedade nos moldes exigidos legalmente. Cabe registrar que o próprio estudo social realizado pela autarquia (ID 69785196) concluiu pelo não preenchimento dos critérios legais para caracterização da deficiência, nos termos dos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ainda que se reconheça a importância da condição clínica do autor para fins de diagnóstico, a prova pericial médica é nítida ao atestar a inexistência de limitações funcionais graves e duradouras que justifiquem a concessão do benefício assistencial, por ausência da articulação entre o impedimento físico e barreiras sociais que resultem em limitação concreta à participação social, conforme exigido pela Lei nº 13.146/2015. Cabe salientar, ainda, que o art. 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a concessão do benefício mensal à pessoa com deficiência desde que comprovada a ausência de meios próprios de subsistência, o que exige o preenchimento concomitante do critério de deficiência e da miserabilidade. Como o primeiro critério legal restou ausente, é desnecessário prosseguir na análise dos demais. Prejudicada a análise da tutela de urgência, ante a improcedência da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. COCAL-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800049-18.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: FRANCIELMO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por FRANCIELMO OLIVEIRA DA SILVA, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de transtornos psiquiátricos, havendo requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), que foi indeferido pela autarquia. Afirma que permanece impossibilitada de exercer atividades laborativas, razão pela qual requereu judicialmente a concessão do benefício. Foi indeferida a tutela de urgência, com designação de perícia médica (ID 69135132). O laudo pericial foi juntado ao ID 71470857. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 71743506). O INSS apresentou contestação ao ID 72054013. Houve réplica ao ID 76640540. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem examinadas e tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). A controvérsia gira em torno da comprovação dos requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, notadamente a condição de deficiência. De acordo com o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal previsão foi regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/93), a qual, em seu art. 20, caput, dispõe: “Art. 20. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A esse respeito, a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, reforça o caráter multifatorial da deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a aferição da deficiência deve observar, cumulativamente, não apenas os laudos diagnósticos, mas também os efeitos das barreiras externas sobre a participação social do requerente, em conformidade com os aspectos biopsicossociais estabelecidos na legislação. Entretanto, no presente caso, o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo (ID 71470857) reconhece a existência de histórico de transtornos classificados sob os CID F19.9 e F20.0, mas conclui, de forma objetiva, que o autor não apresenta qualquer incapacidade no momento da avaliação médica. Registre-se que, conforme bem esclarecido no próprio laudo, a resposta afirmativa ao item sobre “ser ou já ter sido portador da lesão” não implica o reconhecimento de incapacidade atual, sendo tecnicamente compatível com a constatação clínica de ausência de limitação funcional no momento do exame pericial. Não se verificam vícios, imprecisões ou contradições capazes de infirmar a credibilidade do laudo. Ainda que se reconheça a importância da condição clínica anterior do autor, a prova pericial médica é nítida ao atestar a inexistência de limitações funcionais concretas que justifiquem a concessão do benefício assistencial, por ausência da articulação do requisito da deficiência, tal como definida pela Lei nº 13.146/2015, com os demais exigidos pela Lei nº 8.742/93. Cabe salientar, ainda, que o art. 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a concessão do benefício mensal à pessoa com deficiência desde que comprovada a ausência de meios próprios de subsistência (justo em razão da existência do impedimento de longo prazo) ou de tê-los providos por sua família, o que exige o preenchimento concomitante do critério de deficiência e da miserabilidade. Como o primeiro critério legal restou ausente, é desnecessário prosseguir na análise dos demais. Prejudicada a análise da tutela de urgência, ante a improcedência da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. COCAL-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800692-44.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário. O INSS apresentou contestação (ID 72144863), na qual suscitou preliminar de litispendência e/ou coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença transitada em julgado, desde que haja identidade entre partes, pedido e causa de pedir. No caso dos autos, o documento de ID 72144863 (pág. 19) comprova que o benefício nº 636.659.421-3 já foi objeto de análise judicial na ação nº 1005867-08.2023.4.01.4002, que tramitou regularmente, com sentença proferida, trânsito em julgado e subsequente arquivamento após o cumprimento da obrigação. Ao se comparar o número do benefício mencionado naquela ação com o documento juntado pelo próprio autor na inicial (ID 41350452), verifica-se tratar-se do mesmo objeto da presente demanda. Além disso, as partes e a causa de pedir são idênticas, restando configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC. Assim, reconhecida a ocorrência de coisa julgada material, a extinção do feito se impõe, sem nova apreciação do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência de coisa julgada. Sem condenação em custas ou honorários, considerando a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. COCAL-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800148-85.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDILSON CANDIDO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EDILSON CANDIDO DA SILVA em face do INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de enfermidades classificadas sob os CID M54.1 (radiculopatia lombar), M54.5 (lombalgia) e M17 (gonartrose), as quais a incapacitam para o exercício da atividade laborativa. Sustenta que teve seu benefício cessado indevidamente, razão pela qual pleiteia judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos à inicial. Designada perícia médica judicial, o laudo foi apresentado ao ID 72357662. O INSS apresentou contestação ao ID 73405515. Houve réplica ao ID 74010204. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem examinadas e tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). A Lei nº 8.213/91 aduz que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes do exame dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). a) Da Incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (ID 72357662), que a parte autora apresenta patologias enquadradas nos CID M54.1, M54.5 e M17, encontrando-se com incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual. Saliento, nesse ponto, que em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais, no sentido de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, sendo possível o desempenho de outro ofício ou profissão. Dessa forma, a parte autora faz jus à percepção do auxílio-doença, caso verificados os demais requisitos. b) Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativamente à Previdência Social. No caso dos autos, a documentação colacionada é suficiente para demonstrar que o autor detinha a qualidade de segurado especial à época do início da incapacidade, inclusive com histórico previdenciário no CNIS (ID 69871109), no qual já consta concessão anterior de auxílio-doença com base em tal condição. Ademais, tal ponto não foi objeto de impugnação pela autarquia em sede de contestação. Dessa forma, considero comprovados tanto a qualidade de segurado especial quanto a dispensa do requisito de carência, nos termos do art. 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91. c) Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Comprovada a qualidade de segurado, a carência e a existência de incapacidade temporária e parcial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao termo inicial, embora o laudo tenha fixado a data de início da incapacidade em 2024, a jurisprudência do STJ (REsp 1475373/SP) firmou entendimento de que o laudo pericial não deve ser tomado como marco absoluto para a fixação do termo inicial do benefício, devendo prevalecer a data do requerimento administrativo, se existente. No presente caso, inexistente controvérsia sobre a data do requerimento, fixo como termo inicial do benefício a data do protocolo administrativo, devendo o auxílio-doença ser mantido até eventual recuperação da capacidade laboral, a ser verificada mediante nova perícia administrativa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora EDILSON CANDIDO DA SILVA, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser mantido até a efetiva recuperação da autora, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Tutela antecipada de urgência Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (Art.5º, XXXV e LXXVIII, da CF), consagrados pela Carta da República, concedo a antecipação de tutela, levando-se em conta a exaustiva e suficiente análise acerca da verossimilhança quanto à pretensão da autora, e, também, a prova inequívoca da afirmação do seu direito, conforme se extrai da motivação da presente sentença, bem como a natureza alimentar da prestação pretendida, que denota com amplitude o risco na demora do provimento judicial, a fim de determinar ao INSS a implantação e o pagamento do benefício ora concedido, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei nº 4.524/88 do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intime-se COCAL-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028922-23.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - (OAB: PI21730) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006030-17.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SARA IALA PEREIRA ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 e FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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