Jorgeane Oliveira Lima
Jorgeane Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 021735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorgeane Oliveira Lima possui 131 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJRJ
Nome:
JORGEANE OLIVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
APELAçãO CíVEL (53)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803514-46.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804060-04.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: JOAO VIEIRA SOBRINHO Advogados do(a) APELADO: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801216-09.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIS ALVES PEREIRA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 12:30 QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUIS ALVES PEREIRA Rua Raimundo José Leite, 294, SANTA FE, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071709405863300000073954433 LUIS DOCUMENTOS Documentos 25071709405869600000073955046 Informação Informação 25071712474722000000073982446 PEDRO II, 21 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801217-91.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL ALVES PEREIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 12:50 QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MANOEL ALVES PEREIRA Rua Manoel Galvão, 1266, Bairro Vila Kolping, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071709440896500000073955409 MANOEL ALVES DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071709440902700000073955411 Informação Informação 25071712510176400000073982786 PEDRO II, 21 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803931-33.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: MARIA ALVES DA SILVA DESPACHO Observo, ab initio, que os Embargos de Declaração opostos (ID 25597604) visam imprimir efeito modificativo ao julgado. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo indispensável o prévio estabelecimento do contraditório. Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800282-60.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: TERESA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO SEM REQUISITOS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A instituição financeira apelante sustenta a validade da contratação e requer a reforma da sentença para afastar a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) a possibilidade de restituição dos valores descontados na forma dobrada; e (iii) a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas viola o art. 595 do CC/2002 e a jurisprudência do STJ, sendo, portanto, nulo. 5. A repetição do indébito em dobro exige má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, constatada a efetiva transferência do valor do empréstimo à parte autora, impõe-se a restituição na forma simples. 6. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 2.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença quanto à repetição do indébito, que deve ocorrer na forma simples, mantendo-se os demais termos. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas. 2. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, quando comprovado o recebimento do montante contratado. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJMG, 10000191475664, Rel. Des. Wanderley Paiva, 15ª Câmara Cível, j. 08.04.2021; TJMT, 1010047802018110041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Exmos. Srs. : Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Lirton Nogueira Santos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TERESA MARIA DE JESUS, ora Apelada. Na sentença recorrida, o Magistrado de origem julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o o Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta a regularidade da contratação e requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando-se a condenação em restituição em dobro e indenização em danos morais. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18564282, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 20566678. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 20566678. II – DO MÉRITO De início, tratando-se o Apelado de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado apenas de duas assinaturas (ID nº 18564144), em desacordo, portanto, com o art. 595 do Código Civil e com o entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status anterior de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021. Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelado, constata-se que a instituição financeira juntou TED no id nº 16650579, demonstrado o repasse do valor referente à contratação para a conta bancária do Recorrido. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos, uma vez que o Apelado recebeu o crédito contratado, conforme comprovante anexado nos autos, devendo-se, portanto, a sentença ser reformada neste ponto. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado atende à finalidade da medida, sem, entretanto, ensejar o enriquecimento sem causa do Apelado, haja vista que efetivamente recebeu os valores objeto da contratação. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, haja vista que a cobrança das parcelas pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Isto posto, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne à repetição do indébito, para que seja procedida na sua forma simples, devendo ser mantida em todos os seus outros termos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, apenas quanto à repetição do indébito, para que seja feita na forma SIMPLES, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos. Custas de lei. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801822-46.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se as razões da apelação enfrentam, de forma específica e adequada, os fundamentos utilizados na sentença, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC). 4. Na hipótese, a apelação não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já refutadas, sem promover impugnação concreta aos motivos que embasaram o julgamento. 5. Aplicação da Súmula nº 14 do TJPI: "Não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica atrai o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do TJPI." DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LEITE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que diante do exposto,”julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. .” Em suas razões (ID. 25772999), a Apelante pugna, em síntese, seja afastada a condenação da multa por litigância de má-fé, Reformada a sentença na condenação no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, . Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 25773002) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, a requerer seja afastada a litigância de má-fé e honorários que nem houve condenação na sentença. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.
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